Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE COMÉRCIO FIRMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A Comarca de Cascais está integrada no âmbito da Grande Lisboa Este, nos termos do mapa anexo à Lei 52/2008, de 28.08 (nova LOFTJ). Por isso, por não se tratar de uma comarca piloto, esta lei ser-lhe-á previsivelmente aplicável em pleno, após o período de vacatio, ou seja, a partir de 01.09.2010. II. Por conseguinte, para conhecer, em via de recurso, de uma decisão da Exmª Directora-Geral dos Registos e Notariado, a qual confirmou uma decisão do RNPC que indeferiu o pedido de emissão de certificado de admissibilidade referente à firma I…, em 27.04.2009, são materialmente competentes os Juízos Cíveis da Comarca de Cascais. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Apelante/A.: H Lda. Apelada/R.: Instituto de Registos e Notariado I.P. I: Pretensão sob recurso: Revogação da decisão recorrida e, em consequência, ser considerada excluída a competência do Tribunal de Comércio de Lisboa para o julgamento do recurso contencioso do IRN em primeira instância, sendo materialmente competentes os Juízos Cíveis do Tribunal de Primeira Instância da Comarca de Cascais. Foi proferida decisão que, considerando o Tribunal incompetente em razão da matéria, absolveu o R. da instância. É contra esta decisão que se insurge a recorrente, formulando as conclusões que a seguir se sintetizam: 1) A requerente requereu certificado de admissibilidade referente à firma I, Lda. em 27.04.2009. 2) Em 30.04.2009, o certificado foi indeferido pelo RNPC. 3) Interposto recurso hierárquico em 09.06.2009, junto do IRN, IP, foi a decisão mantida. 4) Ao considerar materialmente incompetente o Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, com base em que “a presente tramitação não contempla despacho liminar”, a decisão recorrida violou os art.ºs 234.º/4/d) e 234.º-A/1 CPC, uma vez que o recurso contencioso em apreço prevê expressamente a notificação de terceiros contra-interessados (art.º 70.º/6 do RJRNPC). 5) Trata-se de uma irregularidade processual, tendo o Tribunal a quo incorrido no erro de considerar que os art.ºs 121.º e 122.º da nova LOFTJ, ao partir da premissa de que esta se encontrava totalmente em vigor, à data da elaboração da sentença. 6) Ora, à data da interposição deste recurso, mas também à data da interposição do recurso contencioso, a nova LOFTJ apenas é aplicável às comarcas-piloto referenciadas no n.º1 do art.º 171.º, ou seja às Comarcas do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste e não às demais. 7) Ainda assim, a aplicação às comarcas-piloto encontra-se sujeita a um período experimental, com termo em 31.08.2010 (art.º 171.º/2 da nova LOFTJ). 8) Só a partir de 01.09.2010, é que a nova LOFTJ se aplica a todo o território nacional (art.ºs 172.º e 187.º/3 da nova LOFTJ). 9) Às demais comarcas continua-se a aplicar a Lei n.º 3/99, pelo que é no âmbito desta legislação que se deve determinar qual o Tribunal materialmente competente para apreciar o recurso contencioso interposto contra o IRN (art.º 89.º/2 LOFTJ). 10) Embora as firmas ou denominações sociais sejam substancialmente direitos de propriedade industrial, não estão actualmente reguladas no Código da Propriedade Industrial, mas sim no RJRNPC e aí exclusivamente sujeitas a registo. 11) Logo, impõe-se concluir que a a) do art.º 89.º LOFTJ também não abrange o recurso contencioso previsto no art.º 70.º do RJRNPC. 12) Conclui pela exclusão de competência do Tribunal de Comércio, podendo ser considerados materialmente competentes os Juízos Cíveis do Tribunal de 1.ª Instância da Comarca de Cascais [art.ºs 64.º/2, 77.º/1/a), e 99.º, LOFTJ]. II.1. A questão fundamental que cumpre decidir consiste em saber se os juízos cíveis da Comarca de Cascais são competentes para conhecer do recurso de uma decisão da Exmª Directora-Geral dos Registos e Notariado, a qual confirmou uma decisão do RNPC que indeferiu o pedido de emissão de certificado de admissibilidade referente à firma I, Ldª, em 27.04.2009. II.2.1. Com relevo para a decisão, os autos permitem considerar o seguinte circunstancialismo: 1. A requerente requereu certificado de admissibilidade referente à firma I, Ldª em 27.04.2009. 2. Em 30.04.2009, o certificado foi indeferido pelo RNPC. 3. Interposto recurso hierárquico em 09.06.2009, o IRN, IP manteve a decisão. 4. O Tribunal Judicial da Comarca de Cascais considerou ser materialmente incompetente, entendendo que a competência cabe ao Tribunal de Comércio e que “a presente tramitação não contempla despacho liminar”. 5. Por conseguinte, absolveu, logo, o R. da instância (fls. 74 a 76). II.2.2. Apreciando: Afigura-se-nos que o recurso não pode deixar de proceder, pelas razões indicadas pela recorrente nas alegações e que, em breve síntese, a seguir se explanam. A decisão recorrida suporta-se no disposto nos art.ºs 121.º e 122.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, os quais, aliás, transcreve na íntegra. Daí retira que, não se encontrando instalados os juízos da propriedade intelectual, mercê do art.º 121.º/5 e 122.º/1/j), que tem por aplicáveis, são materialmente competentes para conhecer da acção, os Tribunais de Comércio de Lisboa. Independentemente de, nos termos do art.º 70.º/6 do Decreto-Lei 129/98, de 13.05, na redacção do DL 122/2009, de 21.05, ser admissível despacho liminar, que levaria a prossecução dos autos nos termos do citado normativo, têm-se por competentes os juízos cíveis para a decisão da causa. Na verdade, a Lei 52/2008, de 28.08 (nova LOFTJ), ainda se encontra parcialmente em período de vacatio, nomeadamente, no que toca à situação sub judice. É que, nos termos do art.º 171.º/1, esta Lei é aplicável às comarcas piloto, onde se compreendem as comarcas do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, estando ainda a decorrer o período experimental cujo termo foi previsto para 31.08.2010. No que refere às demais comarcas, nomeadamente, a Comarca de Lisboa (que abrange o Município de Lisboa) e a Grande Lisboa Este (na qual, nos termos do Mapa II, anexo à mesma Lei, abrange a Comarca de Cascais), segue-se a regra geral, ou seja, a vigência da nova LOFTJ, terá lugar a partir de 01.09.2010 (art.ºs 171.º e 187.º). No caso dos autos, quando o recurso foi interposto, em 15.09.2009, quer a Comarca de Lisboa, quer a Comarca de Cascais, não faziam parte das comarcas piloto. Assim sendo, a competência material do Tribunal terá de ser apurada à luz da Lei n.º3/99. Sucede que o caso dos autos não poderá ser subsumível ao disposto no art.º 89.º/2 da LOFTJ, que delimita a competência dos Tribunais do Comércio, em via de recurso, visto que, actualmente as firmas ou denominações sociais, embora constituindo, em substância, direitos de propriedade industrial, estão reguladas no RJRNPC, sendo aí sujeitas exclusivamente a registo. Por conseguinte, não sendo caso de aplicação das demais previsões do citado normativo, temos de concluir pela competência material residual dos Tribunais de 1.ª Instância da Comarca de Cascais (art.ºs 77.º/1/a) e 99.º da LOFTJ). III. Pelo exposto, e decidindo de harmonia com as disposições legais citadas, revoga-se a decisão recorrida e determina-se a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos. Custas, pelo vencido a final. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010 Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral Ana Resende |