Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078286
Nº Convencional: JTRL00025861
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: SEGURO
NATUREZA JURÍDICA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RL199902040078286
Data do Acordão: 02/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM. DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART426 ART427 ART433. CCIV66 ART236 ART237.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/02/06 IN CJ STJ ANOV TI PAG100. AC RC DE 1983/12/06 IN CJ1983 TV PAG64.
Sumário: I - O contrato de seguro rege-se pelas disposições da apólice e, subsidiáriamente, pelas normas do Código Comercial.
II - O carácter formal do contrato de seguro impede a automática aplicação dos princípios gerais em matéria de indemnização.
III - Como contrato de adesão impõe-se-lhe um controlo não só ao nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais do contrato, ditado por razões de justiça comutativa.
IV - Se as condições particulares do contrato de seguro cobrem o risco de incêndio e se as condições especiais do mesmo contrato cobrem o risco de combustão espontânea não seguida de incêndio, um declaratário normal colocado na posição do segurado não poderá deixar de interpretar este clausulado no sentido de que a cobertura inclui não apenas o incêndio - seja ele autónomo ou em consequência de combustão espontânea -, mas também a simples combustão espontânea sem incêndio.
Decisão Texto Integral: