Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025861 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | SEGURO NATUREZA JURÍDICA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL199902040078286 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART426 ART427 ART433. CCIV66 ART236 ART237. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/02/06 IN CJ STJ ANOV TI PAG100. AC RC DE 1983/12/06 IN CJ1983 TV PAG64. | ||
| Sumário: | I - O contrato de seguro rege-se pelas disposições da apólice e, subsidiáriamente, pelas normas do Código Comercial. II - O carácter formal do contrato de seguro impede a automática aplicação dos princípios gerais em matéria de indemnização. III - Como contrato de adesão impõe-se-lhe um controlo não só ao nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais do contrato, ditado por razões de justiça comutativa. IV - Se as condições particulares do contrato de seguro cobrem o risco de incêndio e se as condições especiais do mesmo contrato cobrem o risco de combustão espontânea não seguida de incêndio, um declaratário normal colocado na posição do segurado não poderá deixar de interpretar este clausulado no sentido de que a cobertura inclui não apenas o incêndio - seja ele autónomo ou em consequência de combustão espontânea -, mas também a simples combustão espontânea sem incêndio. | ||
| Decisão Texto Integral: |