Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2385/2004-5
Relator: CABRAL AMARAL
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: A motivação pela qual o agente cometeu um crime deve, se possível, constar da acusação não sendo tal inclusão obrigatória o que determina a validade da acusação se da mesma constarem os elementos cuja obrigatoriedade é determinada pelo artº 283º, nº 3 do C.P.P..
As razões pelas quais o agente cometeu o crime não são determinantes do elemento subjectivo do crime, relevando apenas para a escolha e medida da pena que poderá vir a ser aplicada.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Em processo de Instrução da Comarca de Benavente a Ex.ma Juíza, por despacho de 15 de Dezembro de 2003 decidiu não pronunciar o arguido ... do crime de injúrias previsto e punido pelo artº 181-1 do Cód. Penal que lhe foi imputado pela assistente ..., acusação acompanhada pelo Ministério Público, por se ter entendido que a acusação particular não narra factos que consubstanciem os elementos subjectivos constitutivos do crime de injúria e, determinou-se o oportuno arquivamento dos autos.
Inconformada com o assim decidido interpôs recurso a assistente... que na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões:
1 – O elemento subjectivo do crime de injúria será mediatizado no facto de o agente ter a consciência de que os factos são ofensivos da honra e consideração da pessoa visada e que a sua actuação é punida por lei.
2 – A acusação particular deduzida pela assistente contem na íntegra o elemento subjectivo do crime de injúria.
3 – O elemento subjectivo do crime de injúria não é a motivação que leva o agente ao cometimento do crime como se diz na despacho recorrido.
4 – Estando a acusação particular de acordo com o nº 3 do artº 283º do C.P.Penal, não há razões para a não pronúncia do arguido.
5 – Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que pronuncie o arguido pelo crime de injúria.
Admitido o recurso e efectuadas as necessárias notificações o Digno Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta concluindo que deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a substituir por outra que pronuncie o arguido nos precisos termos constantes da acusação particular.
O arguido ... apresentou também resposta e defendeu que o recurso não merece provimento.
Nesta instância a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta no seu douto e profícuo parecer veio sustentar que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que pronuncie o arguido pela prática do crime de que foi acusado.
Cumprido o artº 417-2, nada foi dito.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir;
Da análise dos autos constata-se que a assistente deduziu acusação contra o arguido imputando-lhe a prática de um crime de injúrias e, nessa acusação fez constar as expressões ditas pelo arguido e, mais consta da acusação que “tais expressões foram proferidas em voz alta e na presença de várias pessoas e de forma livre e consciente. E, ao proferir tais expressões bem sabia o arguido que ofendia a assistente. Sabendo igualmente que tal comportamento é proibido e punido por lei”,
Em 7/10/2003 declarou-se aberta a instrução, requerida pelo arguido e, em 15/12/2003 veio a ser proferida a decisão recorrida – não pronúncia do arguido – com o fundamento de que “lida e relida a acusação particular e acompanhada pelo M.P., verifica-se que, em nenhum momento se alegam factos que consubstanciem os elementos subjectivos constitutivos do tipo de crime de que nos ocupamos, injúria, ou seja, desconhece-se a razão pela qual o arguido possa ter proferido tais expressões.
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As conclusões do recorrente delimitam o objecto do recurso artº 403-1 e 2, ambos do Cód. de Proc. Penal e, sustentou-se que o arguido (...) deve ser pronunciado pela prática do crime de injúrias previsto e punido pelo artº 181-1 do Cód. Penal.
Adianta-se, desde já, que assiste razão à recorrente-assistente.
Com efeito, dispõe o artº 181-1 do Cód. Penal que “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra e consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias. São, pois, elementos constitutivos deste tipo de crime, a ofensa concretizada através da imputação de facto ofensivo da honra de outrem, ou por meio de formulação de um juízo lesivo da honra de uma pessoa, ou pela reprodução daquela imputação ou juízo, condutas levadas a cabo através da imputação directa de factos desonrosos e, como elemento subjectivo basta o dolo genérico, em qualquer das suas formas, de directo, necessário ou eventual, sendo bastante a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém, sendo somente necessário que o agente quisesse com o seu comportamento ofender a honra e consideração alheias, ou previsse essa ofensa de modo a que a mesma lhe pudesse ser imputada dolosamente. Como escreveu Beleza dos Santos, R.L.J., Ano 92, pág. 167 “... só é ofensivo da honra e consideração, aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais...”.
E, no caso vertente, não restam dúvidas que as expressões utilizadas pelo arguido são ofensivas da honra e consideração da assistente, isto é, a acusação contem os elementos objectivos do crime de injúrias e, também contém os elementos subjectivos desse mesmo crime.
Na verdade, diz-se na acusação que o arguido actuou de forma livre e consciente e, que ao proferir tais expressões bem sabia que ofendia a assistente. Resulta, pois, da acusação que o arguido utilizou tais expressões porque assim o quis e, sabia o que estava a fazer, ou seja, que com elas ofendia a honra e consideração da assistente. A acusação diz ainda que o arguido sabia igualmente que o seu comportamento é proibido e punido, havendo assim, da sua parte uma perfeita consciência da ilicitude dos seus actos. E, diz a decisão instrutória que, “em nenhum momento se alegam factos que consubstanciem os elementos subjectivos do tipo de crime – injúria – ou seja, desconhece-se a razão pela qual o arguido possa ter proferido tais expressões”.
Salvo o devido respeito, a decisão instrutória confunde os elementos subjectivos do ilícito e a motivação do agente. E, como dispõe o artº 283-3, al) b) do C.P.Penal a acusação contém a narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. Daqui resulta que a motivação pela qual se comete um crime consta da acusação, se possível, donde tal inclusão não é obrigatória, porque se trata de factos que já não fazem parte do tipo de crime, mas que apenas relevam para a determinação da pena, enquanto os elementos subjectivos que fazem parte do tipo de crime devem constar obrigatoriamente da acusação sob pena de nulidade artº 283º-3 do C.P.Penal.
Conclui-se, assim, que a acusação particular, acompanhada pelo Ministério Público, ainda que sintética, contem os elementos Objectivos e subjectivos que fundamentam a aplicação de uma pena e, daí, a procedência do recurso.
Nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a substituir por outra, que pronuncie o arguido (...) pelos factos e crime de injúrias p. e p. pelo artº 181º-1 do Cód. Penal, como consta da acusação.
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Não há lugar a taxa de justiça.

Lisboa, 1 de Junho de 2004

Cabral Amaral
Marques Leitão
Santos Rita