Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015433
Nº Convencional: JTRL00008773
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
QUEIXA
QUEIXA DO OFENDIDO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: RL199704290015433
Data do Acordão: 04/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART2 N4.
CPP87 ART5 N1 ART49 ART51 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/03/13 IN CJ ANO1996 T2 PAG229.
AC RE DE 1996/03/19 IN CJ ANO1996 T2 PAG286.
Sumário: - O art. 49 do CPP é norma processual penal formal, pelo que é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
- Se o fundamento criminal foi validamente exercido na vigência da lei anterior, a lei nova não afecta a validade da acusação deduzida nem implica perda de legitimidade do MP.
- As normas relativas à desistência da queixa são de natureza processual penal material pelo que os problemas de sucessão devem ser resolvidos de acordo com o princípio do regime concretamente mais favorável.
- Se a lei nova converte em semi-público um crime anteriormente público, é a lei nova a mais favorável ao arguido.
- Se exercida a acção penal por um crime público, a lei nova o converte em semi-público, é de considerar relevante a desistência da queixa, cuja homologação pressupõe que não haja oposição do arguido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: