Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008773 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO PROCEDIMENTO CRIMINAL QUEIXA QUEIXA DO OFENDIDO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RL199704290015433 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART2 N4. CPP87 ART5 N1 ART49 ART51 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1996/03/13 IN CJ ANO1996 T2 PAG229. AC RE DE 1996/03/19 IN CJ ANO1996 T2 PAG286. | ||
| Sumário: | - O art. 49 do CPP é norma processual penal formal, pelo que é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. - Se o fundamento criminal foi validamente exercido na vigência da lei anterior, a lei nova não afecta a validade da acusação deduzida nem implica perda de legitimidade do MP. - As normas relativas à desistência da queixa são de natureza processual penal material pelo que os problemas de sucessão devem ser resolvidos de acordo com o princípio do regime concretamente mais favorável. - Se a lei nova converte em semi-público um crime anteriormente público, é a lei nova a mais favorável ao arguido. - Se exercida a acção penal por um crime público, a lei nova o converte em semi-público, é de considerar relevante a desistência da queixa, cuja homologação pressupõe que não haja oposição do arguido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |