Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO TÍTULO CONSTITUTIVO FALSIDADE ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A identidade de uma das partes não basta para integrar a exceção do caso julgado. Esta pressupõe a repetição de uma causa (art.º 497.º, n.º 1, do C. Civil) e esta só ocorre quando há uma tripla identidade, de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (art.º 498.º, n.º 1, do C. P. Civil). 2. Não existe identidade de sujeitos entre dois procedimentos cautelares em que: (a) os requerentes, num deles, são dois condóminos, na qualidade de administradores do prédio, e no outro são o condomínio, no que respeita às partes comuns do prédio, e alguns condóminos intervindo em nome próprio, no que respeita à propriedade das respetivas frações e aos seus direitos de personalidade, (b) os requeridos, num deles, são uma sociedade e no outro, os proprietários da fração em causa e uma outra sociedade, em nome próprio e não como sucessora, a qualquer título, na qualidade jurídica da sociedade anterior, porque a qualidade jurídica em que uns e outros intervêm não é a mesma. 3. O título constitutivo da propriedade horizontal uma vez lavrado só pode ser alterado por acordo de todos os condóminos (art.ºs 1418.º e 1419.º do C. Civil) sem prejuízo de eventual nulidade do mesmo, nos termos do art.º 1418.º, n.º 3, do C. Civil). 4. Estando provado nos autos que: “Do título constitutivo da propriedade horizontal referido no ponto 10., consta, ainda, que «As frações "A" e "B" destinam-se a comércio...»” e não tendo sido invocada a falsidade do título constitutivo da propriedade horizontal, nos termos do disposto no art.º 372.º, n.º 1, do C. Civil, a invocação de elementos relativos às “telas finais” e a uma não demonstrada alteração do projeto após a constituição de propriedade horizontal, não são adequados para a prova de que, onde consta “comércio” deveria constar “churrasqueira”. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO. O condomínio do prédio sito na Av.ª …, O... e outros requereram contra … S., Lda. e outros, procedimento cautelar comum, pedindo o encerramento do estabelecimento de churrasqueira que identificam e a suspensão imediata do uso ilícito da fração em que se encontra instalada e das ofensas à personalidade física e moral dos condóminos que decorrem desse uso ilícito. Citados, os requeridos deduziram oposição invocando a exceção da caso julgado, impugnado os factos e pedindo o indeferimento da providência e a condenação dos requentes em indemnização por danos morais. Produzida a prova o tribunal julgou improcedente a exceção do caso julgado, e decretou a providência, determinando o encerramento do estabelecimento, com a suspensão imediata do uso de restauração, que lhe é dado. Inconformados com essa decisão, os requeridos dela interpuseram recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, a procedência da exceção de caso julgado e o indeferimento do procedimento cautelar requerido, suscitando as seguintes questões: a) Deve ser julgada procedente a exceção de caso julgado deduzida pelos apelantes (conclusões a) a h), a) e b)); b) A fração “A” destina-se a churrasqueira (conclusões c) a q) e hh)); c) Existe desconformidade entre o título constitutivo da propriedade horizontal e o projeto de construção aprovado pelo órgão competente do município (conclusões r) a u) e ii); d) Os recorridos deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar e uso manifestamente reprovável dos meios processuais com o fim de conseguirem um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade e entorpecer a ação da justiça, ocultando factos, deturpando factos (conclusões v) a gg). Os apelados apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. O Tribunal a quo julgou, indiciariamente, provados os seguintes factos: 1) O condomínio requerente resulta do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Av…. em O…, descrito na Conservatória do Registo Predial de O… sob o n.º 1…, da freguesia da …, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 21… (cf. certidão da Conservatória do Registo Predial de O…, a fls. 76 a 78). 29) A favor dos segundos requerentes encontra-se inscrita a aquisição da propriedade da fração autónoma designada pela letra "L" do prédio mencionado em 1., correspondente ao 5.º andar esquerdo da Av. … em O…-R… (cf. certidão da Conservatória do Registo Predial de O…, a fls. 79 e 80). 3) A favor da terceira requerente encontra-se inscrita a aquisição da propriedade da fração autónoma designada pela letra "F" do prédio mencionado em 1., correspondente ao 2.º andar direito da Av. …, em O… … (cf. certidão da Conservatória do Registo Predial de O…, a fls. 84 a 86). 4) A favor do quarto requerente encontra-se inscrita a aquisição da propriedade da fração autónoma designada pela letra "M" do prédio mencionado em 1., correspondente ao 5.º andar direito da Av. … O … (cf. certidão da Conservatória do Registo Predial de O…, a fls. 90 e 91). 5) A favor dos quintos requerentes encontra-se inscrita a aquisição da propriedade da fração autónoma designada pela letra "P" do prédio mencionado em 1, correspondente ao 7.º andar esquerdo da Av. … O … (cf. certidão da Conservatória do Registo Predial de O…, a fls. 95 a 98). 6) A sociedade requerida dedica-se a atividades de restauração, nomeadamente restaurante, churrasqueira, snack-bar, café, pastelaria, restauração de meios móveis, serviços de take-awtny (cf. de 25-06-2012, da certidão permanente a fls. 99 a 102). 7) A 2 de novembro de 2011 e na fração designada pela letra "A" do mencionado prédio, com entrada pelo n." 12, loja C, da Av. …, a sociedade requerida abriu ao público um estabelecimento de restauração e bebidas do tipo churrasqueira, denominado "Churrasqueira …". 8) No dito estabelecimento a sociedade requerida fabrica e confeciona alimentos, para aí, também, os comercializar. 9) A referida fração foi tomada de arrendamento pela sociedade requerida aos seus atuais proprietários, os aqui segundos requeridos (cf. certidão permanente com o código de acesso identificado a fls. 13 e documento de fls. 40 a 44, intitulado "contrato de arrendamento comercial"). 10) Do título constitutivo da propriedade horizontal referente ao prédio identificado em 1., consagrado em escritura pública outorgada em 25-11-19…, consta que a fração "A" é constituída pelo rés do chão esquerdo, no piso zero, correspondente à loja um, composta de divisão ampla, duas casas de banho e terraço, com garagem e arrecadação num único espaço, no piso menos um, com o número seis" (cf. cópia certificada da escritura pública, a fls. 45 a 55). 11) Do título constitutivo da propriedade horizontal referido no ponto 10., consta, ainda, que «As frações "A" e "B" destinam-se a comércio...» (cf. cópia certificada da escritura pública, a fls. 45 a 55). 12) Foi instalado no terraço referido no ponto 10., um sistema de exaustão de fumos e cheiros. 13) Alguns dos condóminos do prédio não consentiram a instalação referida em 12. 11) O sistema referido em 12, é constituído por motores elétricos, diversas tubagens metálicas e uma chaminé de formato cónico, sendo visível do exterior. 16) O cheiro a churrasco faz-se sentir nas partes comuns do prédio (hall de entrada, escadas e elevadores) e no interior das habitações; 17) Devido ao cheiro a churrasco, alguns condóminos mantêm as janelas normalmente fechadas. 18) A churrasqueira da sociedade requerida labora todos os dias das 10:00h às 15:00h e das 18:00 às 22:30h. 19) A sociedade requerida apresentou comunicação prévia em 13-05-2011 (cf. doc, de fls. 218 a 221). 20) Do Alvará de Licença de Construção n.º …97, consta que «as condições de licenciamento são: os estabelecimentos comerciais e estacionamentos interiores deverão ser dotados de condutas interiores independentes, para eventual exaustão de fumos e ventilação, com saída ao nível da cobertura.» (cf. cópia do alvará, fls. 184 e 185). 21) A conduta de fumos desde a loja até à cobertura não está a ser utilizada por opção do condomínio, que impede a sociedade requerida de aceder à mesma. 22) O terraço da fração "A" tem cerca de 15 metros de comprimento. 23) Dá para uma rua das traseiras, sem saída e que só serve para acesso às garagens. 24) Em frente não existem prédios, mas uma cortina de árvores adjacente à IC22. B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). As questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelos apelantes são as acima descritas, que passamos a conhecer. I. Quanto à primeira questão, a saber, se deve ser julgada procedente a exceção de caso julgado deduzida pelos apelantes. Como salienta o tribunal a quo, os apelantes invocaram na oposição, como questão prévia, o princípio “ne bis in idem”, dizendo que: “…com o intuito de encerrar o estabelecimento da recorrida, os ora recorrentes intentaram em setembro de 2000, no Tribunal da Comarca de L…, uma providência cautelar não especificada, que sob o n.º 239/00, correu os seus termos pela 1.ª vara mista…”, a qual foi indeferida. Interpretando tal “questão prévia” como invocação da exceção do caso julgado, aliás, de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art.º 496.º do C. P. Civil, o tribunal a quo julgou-a improcedente por não haver identidade de sujeitos processuais nesta providência e na anterior. Nas conclusões da apelação, sem mais elementos que os aduzidos no articulado de oposição, contrapõem os apelantes, por um lado, que o condomínio já foi parte naquela ação e que a sociedade agora apelante, “assumiu o processo da sociedade T…” e, por outro, citando J. Rodrigues Bastos[1], que são titulares da mesma relação substancial. Persistindo a escassez de elementos já presente aquando do articulado de oposição, em especial no que respeita a eventual decisão na ação principal de que a primitiva providência cautelar foi dependente, os autos contêm, todavia, elementos suficientes para decisão desta questão. Como consta da certidão de fls. 203 destes autos, o procedimento cautelar n.º 239/200, teve como requerentes V. … e J. …, na qualidade de administradores do prédio sito na Avenida … e como requerida “… Comercialização de Bens alimentares, Lda”. Sendo desprovida de significância jurídica a afirmação de que a sociedade agora apelante, “assumiu o processo da sociedade …” e sem prejuízo de melhor apreciação, podemos aceitar que o condomínio requerente foi parte naquele procedimento porque aqui está representado pelos administradores e naquele as pessoas aí identificadas tiveram intervenção na qualidade de administradores (art.ºs 1436.º e 1437.º do C. Civil). A identidade de uma das partes não basta, todavia, para integrar a exceção do caso julgado. Esta pressupõe a repetição de uma causa (art.º 497.º, n.º 1, do C. Civil) e esta só ocorre quando há uma tripla identidade, de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (art.º 498.º, n.º 1, do C. P. Civil). In casu, não existe identidade de sujeitos não só porque este procedimento tem como requerentes e como requeridos outros intervenientes, que não apenas os do procedimento 239/2000, mas essencialmente porque a qualidade jurídica em que intervêm não é a mesma. O condomínio intervém apenas no que respeita às partes comuns do prédio (art.º 1436.º, n.º 1, al. f) e 1437.º, n.º 1, do C. Civil) e os requerentes condóminos intervém em nome próprio, no que respeita à propriedade das respetivas frações e aos seus direitos de personalidade. A falta de identidade de sujeitos ocorre também no que respeita aos requeridos uma vez que agora intervêm também os proprietários da fração e intervém a sociedade apelante em nome próprio e não como sucessora, a qualquer título, na qualidade jurídica da sociedade “…”. Tanto basta para a improcedência da exceção, como decidiu o tribunal a quo. Mas também a causa de pedir, num e noutro dos procedimentos não é idêntica. Na primeira estava em causa, grosso modo, a conservação de direitos do conjunto dos condóminos, no que às partes comuns diz respeito, e nesta, para além desses, estão, essencialmente, em causa o direito de propriedade de cada um dos requerentes, a acautelar em face do disposto no art.º 1346.º do C. Civil, e os seus direitos de personalidade, a acautelar nos termos do disposto no art.º 70.º do C. Civil, em tudo se configurando como uma causa de pedir complexa e com maior amplitude do que a do procedimento anterior (art.º 498.º, n.º 4, do C. P. Civil) E também não ocorre a identidade de pedidos. O pedido formulado contra os proprietários da fração tem uma maior amplitude do que o anterior pedido formulado contra simples arrendatários e com ele também se não pode confundir (art.º 498.º, n.º 3, do C. P. Civil). As semelhanças que possam existir entre ambos os procedimentos, podendo relevar para que agora se proceda a uma composição definitiva do litígio, fracassada no âmbito do procedimento anterior, não configuram a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, conditio sine qua non, da procedência da exceção perentória do caso julgado. Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão. II. Quanto à segunda questão, a saber, se a fração “A” se destina a churrasqueira. A matéria de facto a considerar por este Tribunal da Relação é a acima descrita, que não foi impugnada pelos apelantes. Sob o n.º 11 da matéria de facto supra consta que: “Do título constitutivo da propriedade horizontal referido no ponto 10., consta, ainda, que «As frações "A" e "B" destinam-se a comércio...»”. Discordando da decisão do tribunal a quo em matéria de facto, deveriam os apelantes impugná-la, nos termos do disposto nos art.ºs 712.º, n.º 1 e 685.º-B, do C. P. Civil, o que não fazem, limitando-se a esgrimir a sua discordância, como se no mesmo plano do tribunal, sobre o qual impende o dever de decidir, se encontrassem. E tanto bastaria para a improcedência da questão. Não podemos, todavia, deixar de referir que estruturando-se a decisão, quanto a essa matéria, no título constitutivo da propriedade horizontal e não tendo sido invocada a respetiva falsidade, nos termos do disposto no art.º 372.º, n.º 1, do C. Civil, não vislumbramos fundamento, sequer razoável para sua impugnação. De facto, os elementos integrantes do processo de licenciamento da construção não têm um valor autónomo para além do que consta da certidão que serviu de base à constituição da propriedade horizontal e muito menos podem ser invocados contra esta, sem prejuízo da arguição da falsidade de uns ou de outros, nos termos do preceito citado. E isso os apelantes não fazem, limitando o seu entendimento a um conjunto de considerações em que projeto, “telas finais”, alteração do projeto após a constituição de propriedade horizontal, entram como elementos de prova em pé de igualdade com o título constitutivo da propriedade horizontal, no que ao destino da fração diz respeito Ora, o título constitutivo da propriedade horizontal uma vez lavrado só pode ser alterado por acordo de todos os condóminos (art.ºs 1418.º e 1419.º do C. Civil) sem prejuízo de eventual nulidade do mesmo, nos termos do art.º 1418.º, n.º 3, do C. Civil). A esta eventual nulidade respeitará a questão seguinte, mas no que à questão em apreciação diz respeito, atenta a não impugnação da decisão em matéria de facto e a ausência de invocação de falsidade da certidão do título constitutivo da propriedade horizontal, não podemos deixar de considerar improcedente a apelação. III. Quanto à terceira questão, a saber, se existe desconformidade entre o título constitutivo da propriedade horizontal e o projeto de construção aprovado pelo órgão competente do município. Como dispõe o art.º 1418.º, n.º 3, do C. Civil, a não coincidência entre o fim a que se destina cada fração ou parte comum e o que foi fixado no projeto aprovado pela entidade pública competente, no caso a câmara municipal, determinam a nulidade do título constitutivo. Esta questão foi apreciada pelo tribunal a quo, que concluiu no sentido de que o título constitutivo foi lavrado de acordo com os documentos pertinentes. Apesar da afirmação de desconformidade, os apelantes não só a não demonstram como eles próprios contribuem para a prova do contrário quando referem que a desconformidade resultará de uma alteração ao alvará de construção, posterior à propriedade horizontal (conclusão h) da apelação). Ora, como acima referimos, uma vez constituída a propriedade horizontal, o respetivo título só pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos (art.º 1419.º; do C. Civil). Não vislumbramos em que termos poderia ter sido alterado o projeto de construção e o respetivo alvará, sem a intervenção de todos os condóminos, mas os apelantes também não demonstram que uma tal alteração tenha tido lugar. Improcede também esta questão. IV. Quanto à quarta questão, a saber, se os recorridos deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar e uso manifestamente reprovável dos meios processuais com o fim de conseguirem um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade e entorpecer a ação da justiça, ocultando factos, deturpando factos. Como se deduz da própria terminologia utilizada na formulação da questão, defendem os apelantes que os apelados deveriam ser condenados como litigantes de má fé, nos termos do disposto no art.º 456.º, n.º 1, do C. P. Civil, por terem incorrido nos respetivos pressupostos, previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, desse mesmo preceito. O tribunal a quo pronunciou-se, longa e fundamentadamente, sobre essa questão julgando improcedente o respetivo pedido. E quanto a ela a apelação não pode deixar de improceder por três ordens de razões. A primeira é que o procedimento requerido foi decretado pelo que os requerentes não deduziram pretensão sem fundamento (al. a)) nem prosseguiram um objetivo ilegal (al. d)). A segunda é que a matéria de facto provada não permite concluir que os requerentes tenham alterado a verdade dos factos, omitido facto ou deturpado factos (al. b)). Sob o n.º 21 da matéria de facto consta que: “A conduta de fumos desde a loja até à cobertura não está a ser utilizada por opção do condomínio, que impede a sociedade requerida de aceder à mesma” quando os requerentes, agora apelados, afirmaram em 17.º da petição que: “…a loja em apreço não foi concebida para atividades de restauração, até por não estar dotada, desde a construção do edifício, de uma chaminé ou qualquer outro sistema de evacuação/exaustão/ventilação de fumos, cheiros, calor e gases próprios de confeção de alimentos”. A alegação dos requerentes é muito mais concreta do que o impreciso facto sob o n.º 21, que refere a existência de uma conduta de fumos mas, de modo algum, permite concluir que essa é uma conduta adequada às atividades de restauração, cuja existência os requerentes negam. Sem prejuízo do melhor esclarecimento dessa matéria na ação principal, o certo é que a mesma, nestes termos, não permite concluir que os requerentes tenham alterado a verdade dos factos, omitido facto ou deturpado factos. E a terceira é que os atos processuais documentados nestes próprios autos, também não permitem imputar aos requerentes qualquer comportamento que configure o uso manifestamente reprovável dos meios processuais com o fim de conseguirem um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade e entorpecer a ação da justiça (al. d)). Improcede, pois, esta questão e com ela a apelação. C) EM CONCLUSÃO. 1. A identidade de uma das partes não basta para integrar a exceção do caso julgado. Esta pressupõe a repetição de uma causa (art.º 497.º, n.º 1, do C. Civil) e esta só ocorre quando há uma tripla identidade, de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (art.º 498.º, n.º 1, do C. P. Civil). 2. Não existe identidade de sujeitos entre dois procedimentos cautelares em que: (a) os requerentes, num deles, são dois condóminos, na qualidade de administradores do prédio, e no outro são o condomínio, no que respeita às partes comuns do prédio, e alguns condóminos intervindo em nome próprio, no que respeita à propriedade das respetivas frações e aos seus direitos de personalidade, (b) os requeridos, num deles, são uma sociedade e no outro, os proprietários da fração em causa e uma outra sociedade, em nome próprio e não como sucessora, a qualquer título, na qualidade jurídica da sociedade anterior, porque a qualidade jurídica em que uns e outros intervêm não é a mesma. 3. O título constitutivo da propriedade horizontal uma vez lavrado só pode ser alterado por acordo de todos os condóminos (art.ºs 1418.º e 1419.º do C. Civil) sem prejuízo de eventual nulidade do mesmo, nos termos do art.º 1418.º, n.º 3, do C. Civil). 4. Estando provado nos autos que: “Do título constitutivo da propriedade horizontal referido no ponto 10., consta, ainda, que «As frações "A" e "B" destinam-se a comércio...»” e não tendo sido invocada a falsidade do título constitutivo da propriedade horizontal, nos termos do disposto no art.º 372.º, n.º 1, do C. Civil, a invocação de elementos relativos às “telas finais” e a uma não demonstrada alteração do projeto após a constituição de propriedade horizontal, não são adequados para a prova de que, onde consta “comércio” deveria constar “churrasqueira”. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 4 de dezembro de 2012. Orlando Nascimento Ana Resende Dina Monteiro Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª ed. pág. 47. |