Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7305/2003-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Apesar de já ter sido proferida sentença final nos autos, quando a falta ou nulidade de citação da agravante foi arguida, o Tribunal de 1ª instância não se podia eximir ao conhecimento das questões suscitadas, a tal não obstando o disposto no artº 666 nº 1 CPC, uma vez que a sentença ainda não transitara em julgado.
II - Não era, pois, necessária a interposição de recurso da sentença.
III - Embora constem dos autos os elementos que permitem conhecer das nulidades arguidas, porque os recursos para a 2ª instância visam a reapreciação de decisões tomadas pela 1ª instância, inexistindo tal decisão, não pode a Relação substituir-se ao Tribunal recorrido.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I- (A), Lda, ré nestes autos em que é autor (B), interpôs o presente recurso de agravo do despacho proferido a fls. 53 e 53 v., que não tomou conhecimento de fundo do requerimento da ré de fols. 42 a 45 em que esta vem arguir a sua falta de citação ou, pelo menos a nulidade da citação.
Concluiu a agravante as suas conclusões de recurso nos seguintes termos:
a) A R. não foi citada nem teve qualquer intervenção processual.
b) Foi notificada da douta decisão proferida.

c) Como não havia sido citada reclamou invocando nulidade processual.

d) Fê-lo atempadamente.

e ) A reclamação mereceu o despacho de fls. 53.

f) A recorrente não se conforma com esse despacho e vem dele recorrer .

g) A Mmª Juíza deveria ter verificado, salvo melhor opinião, oficiosamente, que tal nulidade ocorreu- artº 206° do C.P.C..

h) O poder jurisdicional da Mmª Juíza não estava esgotado, porquanto não foi pedida qualquer apreciação quanto ao mérito da causa mas sim quanto à omissão de actos processuais.

i) E deveria ter proferido decisão quanto ao fundo da questão suscitada.

j) Não o tendo feito, violou o disposto nos arts. 194º-1, 195º, alínea e), 201º, 203º, nº 1, 204º, nº 2, 205, 206º e 666º do CPC.
l) Deve, pois, ser proferido acórdão que altere o decidido pela Mmª Juíza a quo.
m) Decidindo-se que houve nulidade processual após a petição inicial.
II- O autor, patrocinado oficiosamente pelo Ministério Público, produziu as contra-alegações que constam de fols. 64 a 66 em que, em síntese, pugna pela regularidade da citação efectuada nos autos, pela necessidade de interposição de recurso da sentença caso pretendesse arguir a falta de citação ou sua nulidade, e pelo esgotamento do poder jurisdicional da Mmª Juíza, com o trânsito em julgado da sentença dos autos.
III- As únicas questões que se colocam são as respeitantes ao esgotamento, ou não, do poder jurisdicional da Mmª Juíza, para poder conhecer da arguição da falta de citação da ré, ou da sua nulidade, face à prolacção da sentença nos presentes autos; e à necessidade de interposição de recurso para que as nulidades invocadas pudessem ser analisadas.
IV- Para a decisão, são relevantes as seguintes ocorrências de facto:
1- Entendendo-se que a agravante não contestou oportunamente a presente acção, foram considerados confessados todos os factos alegados pelo agravado e foi proferida a sentença de fols. 39 a 40;
2- Notificado da sentença, a agravante veio, a fols. 42 a 45, arguir a sua falta de citação, ou pelo menos a nulidade da sua citação, requerendo que seja dado sem efeito todo o processado desde o despacho que marcou data para a audiência de partes;
3- Sobre o requerimento da agravante, recaiu o despacho de fols. 53 e 53 v. que não tomou conhecimento de fundo da questão suscitada pela agravante, nomeadamente, porque "Proferida a sentença, esgota-se, de imediato, o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa" e porque "A análise da mesma, só por via de recurso podia levar-se a cabo".
V- Decidindo.
As questões em apreço prendem-se fundamentalmente com o apurar-se onde devem ser arguidas e julgadas nulidades processuais que terão ocorrido antes de ter sido proferida sentença final em 1ª instância, mas cuja arguição só surge após a prolacção daquela.
Nos termos do art. 204º-2 do CPC, a falta de citação pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada. Já quanto à nulidade da citação, por força do art. 205º do CPC, a sua arguição está sujeita ao prazo de 10 dias a contar da data em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele.
Consagra ainda o art. 205º-3 do CPC uma excepção ao regime geral, ali se estipulando que "Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição".
Os ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis mantêm-se actuais, quanto a esta matéria, dada a extrema similitude dos preceitos legais atinentes presentemente em vigor.
Assim, no seu Comentário, Vol. II, pags. 513 e 514, depois de esclarecer que o princípio geral é o de que quem julga é o tribunal perante o qual a nulidade ocorreu, ou o tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu (com os únicos desvios dos arts. 204º-2 e 205º-3 do actual CPC), dá conta de que o CPC de 1876 estabelecia que "As nulidades de que o interessado tivesse conhecimento depois da publicação da sentença ou acórdão final, e que fossem anteriores a essa publicação, só poderiam ser apreciados por ocasião do recurso interposto da mesma sentença ou acórdão. A razão deste desvio era a seguinte: entendia-se que, sendo as nulidades anteriores à sentença, a procedência delas podia ter como efeito a anulação da sentença e não se considerava admissível que o juiz tivesse o poder de anular a sua própria decisão.
'O Código actual não consignou este terceiro desvio, porque não aderiu à tese de que ao juiz não é lícito anular a sua própria sentença. Pelo contrário, depois de enunciar o princípio de que proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666º), acrescenta que o julgador pode suprir nulidades, rectificar erros materiais, esclarecer dúvidas e reformar a sentença quanto a custas e multa.
'...Sendo este o sistema do Código actual, é evidente que não podia aceitar a doutrina expressa no art. 134º do Código anterior.
' As nulidades, ou sejam anteriores ou sejam posteriores à sentença ou acórdão final, estão sujeitas, quanto ao julgamento, à regra geral acima formulada, com as excepções já assinaladas."
Como se escreve no Ac. do STJ de 13/12/90, BMJ- 402º, 518, havendo de distinguir as nulidades do processo e as nulidades da sentença, aquelas, "hão-de, em princípio, ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram e, nele, também, em princípio, devem ser apreciadas e julgadas, princípios estes que, por óbvias razões, conhecem a excepção referida no nº 3 do art. 205º, que aqui não interessa considerar.
'Claro que o julgado que sobre elas venha a recair será ou não passível de recurso, conforme ao caso couber.
'Tudo quanto acaba de ser dito reconduz-se à proposição que a jurisprudência consagrou, segundo a qual, para nos servirmos das palavras utilizadas por A. Reis, Comentário, vol. II, pag. 507, dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se." No mesmo sentido veja-se ainda o Ac. da Rel. do Porto de 20/4/95, BMJ- 446º, 354; Ac. do STJ de 4/11/93, Col. STJ, 1993, T. 3, pag. 101; e Ac. do STJ de 24/2/94, BMJ-434º, 598.
Assim sendo, apesar de já ter sido proferida sentença final nos autos quando a falta ou nulidade da citação da agravante foi arguida, o tribunal de 1ª instância não se podia eximir ao conhecimento das questões suscitadas, a tal não impedindo o disposto no art. 666º-1 do CPC, uma vez que a sentença ainda não transitara em julgado, não sendo necessária a interposição de recurso da sentença final para o efeito. Recurso, aliás, de objecto bem difícil para a agravante, pois que nada na sentença, em concreto, quereria impugnar.
Pretendeu ainda a agravante que este Tribunal da Relação decidisse que houve nulidade processual após a petição inicial.
Porém, apesar de ressaltar facilmente dos autos o incumprimento do disposto no art. 237º (última parte) do CPC, antes da satisfação do preceituado no art. 238º-1 do CPC, bem como o envio da notificação para contestar, apenas para um dos endereços obtidos nos termos do art. 238º do CPC, o tribunal de 1ª instância não chegou a pronunciar-se relativamente às arguidas nulidades.
Como os recursos para a 2ª instância visam apenas a reapreciação das decisões tomadas na 1ª instância, não existindo esta (quanto à questão da falta ou nulidade da citação), manifestamente, o Tribunal da Relação não se pode substituir ao Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha na primeira apreciação de fundo daquelas nulidades.
VI- Pelo exposto, acordam os Juizes desta Relação em dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que conheça da arguida falta/nulidade da citação da ré/agravante.
Custas pelo agravado.
Lisboa, 19 de Novembro 2003
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires
Sarmento Botelho