Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043095
Nº Convencional: JTRL00030482
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
IRS
PEDIDO
REEMBOLSO
PRESTAÇÃO
SEGURANÇA SOCIAL
FORMA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199509190043095
Data do Acordão: 09/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 N1 ART805 N3.
CIRS88 ART13 N1.
DL 59/89 DE 1989/02/22 ART2 N2 N3 ART4 N1.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 ART29 N1 A N3.
DL 132/88 DE 1988/04/20 ART8.
CPP87 ART78 N1.
Sumário: I - A condenação relativa a remunerações que o lesado deixou de receber, em consequência do acidente de viação de que foi vítima, deve corresponder ao valor ilíquido das mesmas, em virtude da incidência de tributação por IRS a que estão sujeitas, como lucros cessante, que são;
II - Os pedidos de reembolso de prestações pagas pelas instituições de segurança social e por estas formulados em processos judiciais, na falta de disposição especial, devem obedecer, em princípio e sem excessiva exigência formal, aos requisitos da petição inicial do processo comum de declaração, não resultando qualquer consequência - designadamente a nível de legitimidade processual - se as requerentes não identificam, nos respectivos requerimentos, os responsáveis pelo pagamento dos reembolsos pedidos.
III - Os juros de mora sobre o reembolso das mesmas prestações contam-se desde a data da notificação (do responsável) para contestar e não desde a data do último pagamento feito ao beneficiário.