Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00030482 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PEDIDO CÍVEL INDEMNIZAÇÃO RETRIBUIÇÃO IRS PEDIDO REEMBOLSO PRESTAÇÃO SEGURANÇA SOCIAL FORMA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199509190043095 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART564 N1 ART805 N3. CIRS88 ART13 N1. DL 59/89 DE 1989/02/22 ART2 N2 N3 ART4 N1. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 ART29 N1 A N3. DL 132/88 DE 1988/04/20 ART8. CPP87 ART78 N1. | ||
| Sumário: | I - A condenação relativa a remunerações que o lesado deixou de receber, em consequência do acidente de viação de que foi vítima, deve corresponder ao valor ilíquido das mesmas, em virtude da incidência de tributação por IRS a que estão sujeitas, como lucros cessante, que são; II - Os pedidos de reembolso de prestações pagas pelas instituições de segurança social e por estas formulados em processos judiciais, na falta de disposição especial, devem obedecer, em princípio e sem excessiva exigência formal, aos requisitos da petição inicial do processo comum de declaração, não resultando qualquer consequência - designadamente a nível de legitimidade processual - se as requerentes não identificam, nos respectivos requerimentos, os responsáveis pelo pagamento dos reembolsos pedidos. III - Os juros de mora sobre o reembolso das mesmas prestações contam-se desde a data da notificação (do responsável) para contestar e não desde a data do último pagamento feito ao beneficiário. | ||