Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043441
Nº Convencional: JTRL00010682
Relator: HUGO BARATA
Descritores: EXECUÇÃO
CONCURSO DE CREDORES
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RL199111190043441
Data do Acordão: 11/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: J A REIS PROC EXEC 1985 II PAG232 PAG242 PAG251 PAG257 PAG262 PAG281.
PALMA CARLOS AC EXEC 1962 PAG137. L CARDOSO MANUAL 3ED.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART864 ART869.
Sumário: I - Quando no art. 869, CPC., se fala em "credores interessados", são os que na realidade estão no concurso, pois que aqueles que não reclamaram, podendo continuar a ser credores, não têm vantagem alguma em pleitear na dita acção. Aí, pois, os "credores interessados" ou se tem de haver que está subentendido no concurso", ou se tem de entender que "interessados" estão por concorrentes (ou intervenientes, cfr. José Alberto dos Reis, Proc. Exec, 1985, II, p. 25, ou interessados processualmente, cfr. JA dos Reis, Civ ob, p262).
II - Por outro lado, do que consta do artigo 864, CPC, e do mais que a lei processual comum contem sobre disciplina da citação, segue-se que essas citações não ocorrerão necessariamente ao mesmo tempo e, assim, não tem o credor que queira valer-se do regime do artigo 869 de ficar dependente do curso do prazo dos outros citados ao abrigo do artigo 864, nem que, na prática ver, para efeitos do artigo 869, encurtado o prazo que tem para requerer (na execução) e accionar (extra-execução).
III - O litisconsórcio necessário especial de que J. A dos Reis fala (Proc. Exec., 1985. II p. 251) estabelece-se não com os credores chamados a concurso mas com os credors comparecentes no concurso.