Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3272/2008-1
Relator: ANA GRÁCIO
Descritores: GERENTE
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DECISÃO ANULADA
Sumário: I – Na acção destinada a obter a indemnização por destituição do gerente de sociedade por quotas sem justa causa, não cabe ao A. a prova da inexistência da justa causa, mas sim compete à sociedade a invocação e prova dos factos que fundamentam o afastamento compulsivo do gerente.
II – Tendo a sociedade, na contestação, juntado documentos que reflictam a justa causa da destituição, apesar de não constarem na acta, estes factos devem ser levados à base instrutória, para se possa preencher o conceito indefinido de justa causa, ou não.
III – A ampliação da matéria de facto, nos termos do nº 4 do art 712º do CPC, justifica-se relativamente aquela que foi alegada e é relevante para a justa decisão da causa.
A.G.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – P intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “M, Lda”, peticionando que seja declarada sem justa causa a sua destituição de gerente da sociedade R. e a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos que alegadamente sofreu em consequência da sua destituição.
2 – A R. excepcionou a incompetência absoluta do tribunal e contestou, sustentando, em síntese, que houve justa causa para a destituição do A., deduzindo, ainda, reconvenção.
3 - Proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença, onde se decidiu:
“…julgo totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos deduzidos pelo autor.
Julgo procedentes os pedidos reconvencionais e, em consequência, condeno o autor/reconvindo nos seguintes termos:
a) a devolver à ré o veículo Peugeaut XT Premium 1.4 HDi Break, o computador portátil de marca Compaq Presario 2158 EA e respectivos acessórios e os dois telemóveis de marca Nokia 6100 e Nokia 5210;
b) No pagamento à R. da quantia de € 591,93 (quinhentos e noventa e um euros e noventa e três cêntimos) mensais desde 01/10/2004, até efectiva devolução do veículo;
c) Mais condeno o autor a pagar à ré, a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, correspondente a despesas de deslocação que seriam efectuadas com o veículo 12-20-VL, na parte em que excederem 591,93 € mensais acrescidos do encargo com combustíveis correspondentes aos quilómetros percorridos que a ré vier a comprovar em execução de sentença, por referência ao consumo médio indicado pelo fabricante do veículo e preço do combustível utilizado à data da deslocação.
d) Condeno ainda o autor a pagar à ré, as quantias que vierem a ser suportadas pela ré correspondentes ao encargo a pagar para uma utilização do veículo superior a 120.000 km, caso à data da devolução do veículo este apresente quilometragem superior a 120.000 km e até ao limite dos km percorridos na data da entrega do veículo à ré.”

4 – É desta sentença que o A. interpõe recurso de apelação, concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
“1 – A recorrida - nem na carta que endereçou ao Autor – recorrente (doc. n.º 2 da p.i), nem na acta n.º2 (doc. n.º3 da p.i) – factos provados na douta sentença números 4 e 5, nem nos articulados alegou justa causa.
2 – Nem em sede de julgamento foi dado como provado algum facto que permita concluir pela existência de justa causa da destituição.
3 – Os documentos n.ºs 2 e 3 da p.i., factos provados na douta sentença em números 4 e 5 são prova inequívoca de que o Autor ora recorrente foi destituído da gerência, sem justa causa.
4 – O Meritíssimo juiz a quo, face a estes factos entrou em contradição e concluiu erradamente (no final de fls 252 dos autos, fls 6 da sentença) quando afirma que o Autor, recorrente não logrou alcançar a prova da inexistência de justa causa da sua destituição de gerente.
5 – A douta sentença viola assim o disposto em artigos 342º do C. Civil e 659º do C.P.C.
6 – Para a hipótese de VV.EE. não considerarem que os supra referidos documentos não constituem prova suficiente de que o Autor foi destituído sem justa causa, face à inexistência de alegação pela Ré de factos concretos que fundamentem a destituição, deve considerar-se que a Ré – recorrida, culposamente tornou impossível ou extremamente difícil a prova ao Autor, pelo que deveria considerar-se invertido o ónus da prova.
Ao não ter considerado assim, a sentença recorrida viola o disposta no artigo 344º do C. Civil.
7 – No caso sub judice, face aos documentos 2 e 3 da p.i., não impugnados e aceites pela recorrida, e ainda è defesa expressa por esta nos articulados (isto é, desnecessidade de justa causa, por se tratar de uma relação laboral subordinada) o Meritíssimo Juiz deveria ter-se valido das regras da experiência de vida para dar como provada a inexistência da justa causa da destituição do Autor.
Não o tendo feito, violou o disposto em artigo 349º do C. Civil
8 – Para além do mais, a sentença recorrida peca por falta de fundamentação, falta-lhe por completo o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer.
Violou assim o disposto número 3 do artigo 659º do C.P.C.
O que constitui nulidade da sentença nos termos das alíneas b), c), e d), do artigo 667º do C.P.C.
Nulidade que expressamente se invoca.
9 – A sentença deveria, em suma, ter considerado provada a inexistência da justa causa na destituição da ora recorrente e condenado a Ré – ora recorrida nos termos peticionados com as correcções dos factos provados.”

5 – A R. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II – AS QUESTÕES DO RECURSO
Tendo em conta que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas (art 684º nº3 e 690º do CPC), nos recursos se apreciam questões e não razões e os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões são, essencialmente, as seguintes:
1 – não se provou a justa causa de destituição de gerente do recorrente
2 – inversão do ónus da prova
3 – a inexistência da justa causa da destituição pelas regras da experiência de vida
4 – nulidades da sentença

III – FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª Instância considerou provada a seguinte a matéria de facto:
1 – No dia 22 de Agosto de 2003, no Cartório Notarial de Idanha-a-Nova, procedeu-se à constituição da sociedade Ré, por escritura lavrada de fls 72 a 73 do livro de notas para escrituras diversas número 93.
2 - A Ré encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o número 20530.
3 - Por documento anexo à escritura pública referida em A), declarou-se, para além do
mais, o seguinte; “Artigo 4º, (Administração), 1. A Gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em Assembleia Geral, bem como a sua representação, poderá ser composta por sócios ou não sócios, ficando desde já nomeados gerentes, o sócio P e o estranho à mesma, Pedro. Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessária a assinatura e intervenção de dois gerentes. 3. Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá: a) Comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis incluindo automóveis; b) Celebrar contratos de locação financeira (…)”
4 - Em acta com o nº 2, de reunião da Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade M, Ldª, ficou lavrado, para além do mais, o seguinte: “(…) O Sócio P invocou a deterioração das relações entre gerentes e entre o gerente Pedro Guerra e os restantes sócios, a existência de questões inconciliáveis que redundaram numa quebra inequívoca da relação de confiança intimamente ligada ao cargo de gerência, a promoção reiterada de conflitos entre funcionários e entre funcionários e a gerência, o crescente desinteresse pelo cumprimento com a necessária diligência das obrigações e, ainda, a prática de injúrias. (…) Foi iniciada a votação, tendo a sócia N votado desfavoravelmente e os restantes sócios votado em sentido contrário, ou seja, de forma favorável à destituição, sendo, por tal, aprovado por maioria o primeiro ponto da ordem de trabalhos (…)”.
5 - A Ré comunicou ao Autor a respectiva destituição do cargo de gerente, para ter efeitos a partir do dia 26 de Março de 2004, por carta registada com aviso de recepção, endereçada ao Autor, datada de Sintra, 19 de Março de 2004, e entregue nos C.T.T. em Sintra no dia 22-03-2004.
6- O Autor e P trabalharam até Agosto de 2003, para a “B, SROC” e rescindiram o seu contrato de trabalho com vista à criação da sociedade referida em A).
7- Na sequência da destituição do Autor do cargo de gerente a Ré exigiu do Autor a devolução do carro e telemóvel ao serviço da sociedade e resolveram os seguros relativos ao Autor.
8- Enquanto gerente da sociedade ré o autor auferia pelo menos a quantia mensal de € 3.810,00 (três mil oitocentos e dez euros) brutos ou € 2.538,14 (dois mil quinhentos e trinta e oito euros e catorze cêntimos) líquidos.
9- O contrato de renting referente à viatura 12-20-VL, prevê que a R. terá que indemnizar a locadora caso sejam percorridos quilómetros além dos 120.000 contratados, à razão de € 0,065/km.
10-O autor tem em seu poder um computador portátil de marca Compaq Presario 2158 EA e respectivos acessórios, pertencente à ré.
11-Enquanto gerente da sociedade ré o autor auferia mensalmente a quantia líquida de 2.538,14 €.
12-Ao vencimento referido em 11, acrescia subsídio de refeição no valor de 118,14 €.
13-O autor desde a data que a sua destituição produziu efeitos e pelo menos até à
data da interposição da presente acção esteve em situação de baixa médica.
14-O autor sentiu-se humilhado com a destituição.
15-Tem sido a ré a suportar os encargos de renting do veículo 12-20-VL, no valor de
4.143, 51 €, até 30/09/2004, €, utilizado pelo autor.
16-Os encargos mensais da ré com este veículo são de 591,93 €.
17-Porque o autor não entregou o veículo à ré, esta suportou despesas de deslocação
em montante não concretamente apurado.
18-O autor tem em seu poder dois telemóveis pertencentes à ré, de marca Nokia 6100
e 5210.

IV – APRECIAÇÃO
Deve acentuar-se que qualquer que seja a decisão do presente recurso, fica intocada, seja qual for a fundamentação, a parte da sentença que não foi recorrida, isto é, a decisão que julgou procedentes os pedidos reconvencionais - art 684º nº4 do CPC.
Na sentença, o Mmº Juiz decidiu o seguinte:
“…Como se vê, o disposto no citado número 7 (do art 257º do CSC), é preceito legal de que poderia prevalecer-se o autor para sustentar a pretensão que deduz nesta acção ordinária.
Contudo, a prova deste elemento negativo da causa de pedir, isto é, a inexistência de justa causa para a destituição, é matéria que, por constituir um facto constitutivo do direito alegado pelo autor, a ele caberia a respectiva prova, o que não logrou alcançar.
(…)
Todos os pedidos deduzidos pelo autor assentavam neste pressuposto, pelo que a sua não demonstração deixa desprovidos de nexo causal qualquer um deles, impondo-se a improcedência da acção, na totalidade.”
Ou seja, entendendo que o A. não provou a inexistência da justa causa (quesito 4º, quesito 5º, quesito 6º, quesito 7º e quesito 8ª foram declarados “não provados”), absolveu a R. do pedido de indemnização, condenando o A. no pedido reconvencional.
Vejamos.
Do exarado no art 257º nº1 do CSC, ressalta o princípio da liberdade da destituição dos gerentes, a todo o tempo, independentemente da ocorrência, ou não, de justa causa.
Os sócios de uma sociedade por quotas, como é o caso, podem deliberar, a todo o tempo, a destituição dos gerentes e a deliberação pode ser tomada com invocação de justa causa ou ad nutum, quer dizer, sem invocação de qualquer fundamento.
Embora a destituição unilateral ad nutum seja um acto lícito, não é um acto isento de responsabilidade civil, fazendo antes nascer o direito de indemnização para o destituído pelos danos que tiver sofrido (nº7 daquele artigo).
Para o cálculo da indemnização pela destituição sem justa causa, ao A. cabe provar todos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente, a qualidade de gerentes, a destituição, os prejuízos e o nexo de causalidade, conforme a regra geral do ónus da prova prevista no art 342º nº2 CC.
E a quem cabe o ónus da prova do requisito relativo à justa causa?
Em face do princípio geral consignado no art 342º do CC, cabe a quem invoca um direito a prova dos respectivos "factos constitutivos" e, à parte contrária, a dos "factos impeditivos, modificativos ou extintivos" desse direito.
A repartição desse ónus não obedece a um puro critério de normalidade, devendo antes fazer-se de harmonia com a previsão traçada na norma jurídica que serve de fundamento à pretensão deduzida. Não se trata de lançar o ónus da prova do facto sobre a parte que o invocou, pois o encargo imposto a quem alega o direito não se estende a todos os factos que interessam à vigência actual desse direito mas somente aos factos constitutivos dele. Esses factos são os "que servem de fundamento à acção" ou os "idóneos, segundo a lei substantiva, para fazer nascer o direito que o autor se arroga..." (Alberto dos Reis, no CPC Anotado, Vol III, pag 282), não importando, para este efeito, a distinção entre factos positivos ou negativos.
Trata-se aqui de saber se a inexistência de justa causa de destituição da gerência é facto constitutivo do direito a indemnização, cabendo a sua prova ao A. (como defende a sentença), ou, pelo contrário, se a existência dessa justa causa se configura como circunstância impeditiva daquele direito.
No sentido de esse ónus pertencer ao A., ver os Ac. do STJ de 23-06-92 (BMJ 418, pag 793) e de 09-07-98 (BMJ 479, pag 634). Segundo esta tese, em acção instaurada pelo gerente destituído contra a sociedade, visando a indemnização dos prejuízos resultantes de destituição sem justa causa, a falta de justa causa é elemento constitutivo do direito invocado pelo A., competindo, consequentemente, a este a sua prova.
E no sentido de esse ónus pertencer à sociedade, os Ac. do STJ de 27-10-94 (CJSTJ, Ano II, tomo 3, pag 112), de 01-06-99 (BMJ 486, pag 362), de 10-02-2000 (BMJ 494, pag 353) e de 15-02-2000 (BMJ 494, pag 358).
Resulta do disposto no nº1 do art 257º que, pelo menos em princípio, a relação entre uma sociedade e um seu gerente pode terminar a todo o tempo, por vontade unilateral da sociedade e, principio da livre revogabilidade de tal relação, manifesta a supremacia que no espírito do legislador toma o interesse da sociedade sobre o interesse pessoal do gerente e bem assim a aplicação do principio maioritário na determinação do interesse da sociedade.
Numa perspectiva global, a lei assegura aos sócios liberdade para fazerem gerir (administrar e representar) a sociedade por quem entenderem conveniente, não obstante vínculos contratuais assumidos com actuais gerentes – Raul Ventura, Sociedade por Quotas, Vol. III, pag 104 e 105.
No entanto, a destituição de um gerente, satisfazendo o interesse da sociedade e permitindo que ela seja gerida por quem mereça a confiança dos sócios detentores da maioria dos votos, não implica o completo sacrifício dos interesses pessoais do gerente.
Como escreve Raul Ventura (ob. cit., a pag 118 e 119), “o gerente não abdica dos seus interesses pessoais quando assume a gerência, não se entrega à função de gerência pela honra de a exercer ou por cumprimento de qualquer dever público; a sociedade pode destitui-lo sem invocar causa justificativa e assim extinguir a relação entre ambos existente, mas não pode, sem injustiça grave, deixar de o indemnizar quando ele não tenha dado causa à destituição”.
Decisivo é o argumento de que o direito de indemnização existe, em princípio, como consequência do próprio acto de deliberação da destituição. Assim, sendo o direito a indemnização consequência directa ou imediata da destituição, a existência de justa causa configura-se como circunstância impeditiva desse direito e o ónus da sua prova cabe à sociedade.
E, na verdade, foi invocado na dita deliberação, como causa da destituição, “a deterioração das relações entre gerentes e entre o gerente Pedro Guerra e os restantes sócios, a existência de questões inconciliáveis que redundaram numa quebra inequívoca da relação de confiança intimamente ligada ao cargo de gerência, a promoção reiterada de conflitos entre funcionários e entre funcionários e a gerência, o crescente desinteresse pelo cumprimento com a necessária diligência das obrigações e, ainda, a prática de injúrias”.
Dos termos que constam da acta não resulta em concreto qualquer resquício de justa causa, tudo não passando de declarações vagas e imprecisas.
Deterioração, de que forma? Que questões inconciliáveis? Quais conflitos? Desinteresse pelo cumprimento com a necessária diligência das obrigações, em que termos? Prática de injúrias, a quem?
Tais factos passíveis de integrar o conceito jurídico de justa causa não foram consignados na acta da assembleia geral da R. (onde foi deliberado proceder à destituição do cargo de gerente), nem nessa assembleia foram apontadas as razões factícias que determinaram a destituição da gerência.
Mas, conforme invocada na contestação, na acta nº1, realizada aos 29-12-2003 (cuja ordem de trabalho era a destituição com justa causa do gerente Pedro José Coelho Guerra e a nomeação de novo gerente), ficou consignado que “Os elementos suporte justa causa invocada encontravam-se depositados em dossier relativo a esta Assembleia que se considera anexo presente acta e foram disponibilizados ex-ante a todos os sócios”.
E o A. apresentou oposição a estes “elementos”…
A destituição não foi decidida nesta acta, porque o representante da sócia Maria Noémia juntou novos “elementos”, não tendo a Assembleia condições para deliberar.
Ou seja, os elementos fácticos, suporte da justa causa, foram alegados pela R., por alegação remissiva para os documentos, e deveria os mesmos ter sido incluídos na base instrutória para serem sujeitos a prova.
Conforme se refere no Ac. do STJ de 18-06-96 (CJSTJ, Ano 1996, Tomo II, pag 157), para a análise jurisdicional da questão interessam os factos trazidos ao processo e neste comprovados, ainda que não explicitados na deliberação de destituição, embora insertos nas razões genéricas dessa deliberação.
Estendendo-se o poder censório da Relação previsto no art 712º nº4 do CPC a todos os casos em que se verifique um julgamento de facto (ou em que este deva verificar-se), se este Tribunal pode e deve anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª Instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta, o mesmo terá de acontecer nos casos em que se verifique uma total ausência de fixação da mesma matéria de facto na sentença.
Se houver uma total ausência de decisão sobre a matéria de facto, não pode este Tribunal exercer o poder censório, não só quanto à matéria de facto provada, como também sobre o direito aplicado e aplicável. É que os conflitos de interesses entre as partes e as relações materiais controvertidas traduzem-se em factos, aplicando-se o Direito aos factos alegados e provados, pelo que, faltando a matéria de facto provada, falta um dos pressupostos necessários de julgamento, ignorando-se e não sendo possível conhecer se foi aplicado bem ou mal o Direito correspondente.
Só face a essa indicação discriminada dos factos provados é que a Relação poderá entrar na apreciação e julgamento do recurso interposto da sentença do tribunal recorrido, pois só assim se afigura possível averiguar a correcta aplicação do direito aos factos e a correcção ou incorrecção da decisão proferida.
Deste modo, tratando-se de matéria essencial para decidir da questão em análise, há que ordenar a ampliação da matéria de facto, com fundamento no nº 4 do art 712º do CPC.
Resta, portanto, determinar que os autos baixem à 1ª Instância, para ser proferida nova decisão, na qual se discrimine a matéria de facto que se julgue provada relativamente à destituição com justa causa.
Por isso, atingida esta conclusão, ficam obviamente prejudicadas as questões do recurso.

Concluindo:
I – Na acção destinada a obter a indemnização por destituição do gerente de sociedade por quotas sem justa causa, não cabe ao A. a prova da inexistência da justa causa, mas sim compete à sociedade a invocação e prova dos factos que fundamentam o afastamento compulsivo do gerente.
II – Tendo a sociedade, na contestação, juntado documentos que reflictam a justa causa da destituição, apesar de não constarem na acta, estes factos devem ser levados à base instrutória, para se possa preencher o conceito indefinido de justa causa, ou não.
III – A ampliação da matéria de facto, nos termos do nº 4 do art 712º do CPC, justifica-se relativamente aquela que foi alegada e é relevante para a justa decisão da causa.

V – DECISÃO
Em conformidade com o exposto, decide-se anular a sentença proferida para serem formulados novos quesitos, de acordo com o supra referido.
Custas pela parte vencida a final.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)
Lisboa, 24.6.2008
(ANA GRÁCIO)
(PAULO RIJO)
(AFONSO HENRIQUES)