Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026909 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199905270023686 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL194/92 DE 1992/09/08 ART1 ART2 N1 N2 ART4 N1. CCIV66 ART342 N 1. CPC95 ART45 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1996/05/02 IN CJ 1996 T3 PÁG84. AC RP DE 1998/02/05 IN CJ 1998 T1 PÁG207. AC STJ DE 1998/01/27 IN CJ STJ ANO6 T1 PÁG40. AC STJ DE 1996/10/09 IN CJ STJ ANO4 T3 PÁG36. | ||
| Sumário: | I - Os títulos executivos não têm natureza idêntica. II - A par daqueles que revestem força probatória legal e dos que consagram, ao menos, uma presunção legal de existência do direito de crédito a que se arroga o exequente, outros há que não revestem aquela força e nem sequer consagram a referenciada presunção. III - As certidões de dívida emitidas pelos Serviços e Estabelecimentos integrados no Serviço nacional de Saúde (D. Lei nº 194/92 de 8 de Setembro) constituem meros documentos particulares, ainda que dotados de força executiva. Esta força esgota-se na possibilidade de a entidade prestadora dos Serviços instaurar a acção executiva, sem necessidade de lançar mão da prévia acção declarativa condenatória. IV - A simples dedução de embargos na acção executiva cujo título é a certidão de dívida ao abrigo do D. Lei 192/62 obriga o exequente a alegar e provar os pressupostos do seu pretenso direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |