Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023686
Nº Convencional: JTRL00026909
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL199905270023686
Data do Acordão: 05/27/1999
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL194/92 DE 1992/09/08 ART1 ART2 N1 N2 ART4 N1. CCIV66 ART342 N 1. CPC95 ART45 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1996/05/02 IN CJ 1996 T3 PÁG84. AC RP DE 1998/02/05 IN CJ 1998 T1 PÁG207. AC STJ DE 1998/01/27 IN CJ STJ ANO6 T1 PÁG40. AC STJ DE 1996/10/09 IN CJ STJ ANO4 T3 PÁG36.
Sumário: I - Os títulos executivos não têm natureza idêntica.
II - A par daqueles que revestem força probatória legal e dos que consagram, ao menos, uma presunção legal de existência do direito de crédito a que se arroga o exequente, outros há que não revestem aquela força e nem sequer consagram a referenciada presunção.
III - As certidões de dívida emitidas pelos Serviços e Estabelecimentos integrados no Serviço nacional de Saúde (D. Lei nº 194/92 de 8 de Setembro) constituem meros documentos particulares, ainda que dotados de força executiva. Esta força esgota-se na possibilidade de a entidade prestadora dos Serviços instaurar a acção executiva, sem necessidade de lançar mão da prévia acção declarativa condenatória.
IV - A simples dedução de embargos na acção executiva cujo título é a certidão de dívida ao abrigo do D. Lei 192/62 obriga o exequente a alegar e provar os pressupostos do seu pretenso direito.
Decisão Texto Integral: