Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053291
Nº Convencional: JTRL00002817
Relator: BARROS CALDEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199203170053291
Data do Acordão: 03/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N2 C.
Sumário: Tendo os pais do réu inquilino passado a ficar no arrendado após os réus terem saído dele, para estabelecerem residência em andar que compraram, não se está na hipótese da alínea c) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil.