Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002817 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL199203170053291 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N2 C. | ||
| Sumário: | Tendo os pais do réu inquilino passado a ficar no arrendado após os réus terem saído dele, para estabelecerem residência em andar que compraram, não se está na hipótese da alínea c) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil. | ||