Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009991 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO LEGITIMIDADE NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199311250050966 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TV PAG134 | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6063/892 | ||
| Data: | 02/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART19 ART26 ART664 ART668 N1 B C RT684 N3 ART690 ART710 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/03/01 IN BMJ N395 PAG479. AC STJ DE 1988/10/21 IN BMJ N380 PAG444. AC STJ DE 1988/01/19 IN BMJ N373 PAG509. | ||
| Sumário: | I - A nulidade da alínea b) do n. 1 do artigo 668 do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de justificação do julgado, e não quando ela seja incompleta ou deficiente; II - A nulidade da alínea c) do n. 1 do artigo 668 do CPC verifica-se quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir lógicamente a resultado oposto ao expresso na sentença; III - As conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo do contexto da alegação; IV - Numa acção de despejo são partes legítimas o locador, ou quem lhe sucedeu na respectiva posição contratual, e o locatário; V - É ao réu que incumbe alegar e provar os factos consubstanciadores da caducidade da acção de despejo prevista no artigo 1094 do CC. | ||