Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1191/2006-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
LIBERDADE DE IMPRENSA
INTERESSE PÚBLICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. Pode haver ilícito, nos termos do art.º 484.º do CC, ainda que o facto afirmado ou difundido seja verdadeiro, quando este for susceptível de prejudicar o crédito ou o bom nome da pessoa.
II. O interesse público ou relevância social de um facto pode determinar a prevalência do direito à liberdade de expressão e informação sobre o direito ao bom nome e reputação.
(O.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO

N... , e António … instauraram, em 7 de Setembro de 1999, no então 4.º Juízo da Cível da Comarca de Lisboa, contra P... , Cáceres … e Ana … , acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os RR. fossem condenados, solidariamente, a pagar, à A., a quantia de 5 000 000$00 e ainda a que se liquidasse em execução de sentença, e ao A., a quantia de 2 500 000$00, sempre com juros de mora a partir da citação.
Para tanto, alegaram, em síntese, que a R. Ana Ribeiro publicou um texto na revista Visão, de 19 de Novembro de 1998, constante de fls. 137, tendo como director o R. Cáceres … e como proprietária a 1.ª R., que ofendeu o seu bom nome e crédito, causando-lhes prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
Contestaram os RR., por impugnação, alegando que agiram no cumprimento do dever de informar, não sendo a sua conduta ilícita e culposa, e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida a sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. do pedido.
Inconformados, recorreram os AA., os quais, alegando, formularam, em síntese, as seguintes conclusões:
a) A decisão recorrida não fez um uso correcto da faculdade contida nos art.º s 513.º, 653.º, n.º 2, e 655.º, todos do CPC, e no art.º 396.º do CC, por não considerar os depoimentos das testemunhas Adolfo, Carlos … e João ….
b) Considerou como não provados os factos constantes dos n.º s 25, 26 e 31 da base instrutória, os quais se encontram provados pela prova produzida em audiência.
c) Apreciou de modo incorrecto os factos que considerou admitidos.
d) Violou a lei substantiva, por erro de interpretação, concretamente o disposto nos art.º s 70.º, 484.º, 483.º, 487.º, n.º 2, e 496.º, todos do CC, 1.º, 4.º, 5.º e 24.º da Lei de Imprensa, 1.º, als. b) e c), do Estatuto do Jornalista, 25.º, 26.º, 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa.

Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene os RR. no pedido.

Contra-alegaram os RR., no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, para além da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, está em causa a responsabilidade civil decorrente da publicação de um texto jornalístico.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:

1. A A. N..., foi constituída em 22 de Junho de 1989 e iniciou, desde logo, a sua actividade.
2. Tem como objecto a prestação de serviços de arquitectura, engenharia civil, engenharia agronómica, urbanização e paisagismo, estudos e projectos de organização administrativa e gestão de áreas verdes, administração de parques e jardins, construção, restauração e manutenção de parques relvados, jardins, matas florestais e áreas verdes em geral, limpeza e conservação de logradouros, tratamento fitossanitário, monda química, aplicação de herbicidas, serviços especiais de limpeza e conservação industrial, construção e manutenção de fontanários e chafarizes, quiosques, imobiliário urbano em geral, projecto e construção de rede de regas, sementeiras, estufas, hortos e viveiros, florestamento e reflorestamento, importação e exportação, comércio, produção e desenvolvimento tecnológico de plantas ornamentais, essências florestais, árvores, palmeiras e sementes, importação, exportação e comércio de adubos químicos e orgânicos, defensivos agrícolas e recondicionadores de solo, importação, exportação e comércio de máquinas e implementos agrícolas de utilização específica em áreas verdes, hidrossemeadura e revestimento vegetal em geral.
3. Foi concedida à A., em 5 de Dezembro de 1990, o alvará de empreiteiro de obras públicas n.º 10 081-EOP.
4. A actividade principal da A. desenvolve-se através da execução de empreitadas públicas.
5. Desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
6. Tem ao seu serviço pessoal especializado e meios técnicos necessários ao desempenho da sua actividade.
7. Desde que iniciou a sua actividade, a A. executou várias obras públicas, quer na qualidade de empreiteira, quer de sub-empreiteira.
8. Apresenta nos concursos públicos, para certificação da sua idoneidade, declarações abonatórias emitidas pelos donos das obras por si executadas, e para certificar a sua capacidade financeira, apresenta documentos emitidos pelos fornecedores com quem habitualmente contrata.
9. A fls. 110 a 131, estão as declarações de IRC da A. relativas aos anos de 1995, 1996 e 1997.
10. A A. é associada da Associação de Empresários da Construção e Obras Públicas (AECOPS).
11. A A., em Maio de 1993, concorreu à arrematação da empreitada de “manutenção dos espaços exteriores (zonas verdes) dos terrenos afectos à JAE, em Almada, e aos acessos norte e sul à ponte sobre o Tejo”.
12. Em 31 de Maio de 1993, reuniu-se na sede da JAE a comissão nomeada com vista ao acto público da abertura de propostas, tendo sido elaborada a respectiva acta.
13. À referida empreitada concorreram ainda ….
14. A comissão de avaliação decidiu, por unanimidade, excluir, por falta de documentos, as concorrentes ….
15. Nessa sessão, a comissão deu conhecimento desta deliberação a todos os concorrentes.
16. A concorrente … apresentou reclamação com o seguinte teor: “o concorrente n.º 12 – N… está a apresentar falsas declarações, na medida em que na sua lista de obras apresenta três empreitadas a cuja execução é totalmente alheia – L. Velha/Alfragide e Évora”.
17. Essas obras haviam sido executadas pela ….
18. O A., na qualidade de representante legal da A. reconheceu o erro e pediu desculpas e na altura argumentou tratar-se de um lapso de suporte informático dos seus serviços administrativos.
19. A comissão de avaliação deliberou, então, com vista à apreciação da reclamação, solicitar à A. explicações por escrito, tendo deliberado aceitar a documentação por esta apresentada.
20. Em 31 de Maio de 1993, a JAE enviou à A. o ofício n.º 681, que esta recebeu a 1 de Junho de 1993, notificando-a a pronunciar-se sobre a reclamação apresentada pela concorrente ….
21. A A. respondeu mediante envio da carta de 1 de Junho de 1993, cuja cópia consta de fls. 145/147.
22. Nessa data, a A. enviou uma carta à Comissão de Alvarás de Empresas e Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), cuja cópia consta de fls. 151/152.
23. Nessa data, a A. enviou outra carta à AECOPS, cuja cópia consta de fls. 148/149.
24. Com data de 7 de Junho de 1993, a … requereu a entrega de duas fotocópias autenticadas do concurso de 31 de Maio de 1993, “com vista a procedimento judicial e participação à Comissão de Alvarás relativamente à empresa N…”.
25. Com data de 14 de Junho de 1993, a AECOPS respondeu à carta da A., conforme consta de fls. 157.
26. A empreitada foi posteriormente adjudicada à A.
27. Relativamente à apreciação das propostas apresentadas não foi constituída segunda comissão de avaliação.
28. A R. P…., é proprietária da revista V….
29. O R. Cáceres … é o director da V…, à data em que ocorreram os factos.
30. A R. Ana … é a autora do texto publicado na V… do dia 19 de Novembro de 1998, pág. 44, constante de fls. 137, de uma única página, com o ante-título “Junta Autónoma de Estradas” e o título “Estranha informática”.
31. Esse texto não teve chamada na 1.ª página.
32. Nessa data, teve uma tiragem de 109 800 exemplares.
33. A V… é uma publicação de informação geral, vendida em todo o território nacional.
34. A R. Ana … contactou telefonicamente, por duas vezes, a A., dizendo que era da V….
35. Nos telefonemas, a mesma identificou-se sempre como jornalista da V….
36. A R. Ana … sabe que as empresas concorrentes preteridas têm interesses conflituantes com a A.
37. O artigo foi publicado num contexto de suspeita generalizada da actividade desenvolvida pela JAE e por todos os que com ela se relacionavam.
38. Nessa altura foi instaurada sindicância à JAE, com vista a apurar a existência de irregularidades, quer de natureza disciplinar, quer criminal.
39. O assunto foi mantido na comunicação social durante vários meses.
40. O A. teve de “apresentar explicações” a fornecedores e clientes de obras em curso.
41. A referência ao A. como “arquitecto brasileiro” abalaram-no psicologicamente.
42. O A. é sério, honesto e trabalhador.
43. Com a publicação do artigo, o A. sentiu-se afectado na sua honra e consideração.
44. A A. só à custa de muito trabalho e sacrifício tem conseguido resultados económicos positivos.
45. Com a publicação e divulgação do artigo, a A. sofreu ofensa do seu crédito e bom nome.
46. Antes de elaborar a notícia, a R. Ana … e outros colegas de redacção tentaram, por diversas vezes, contactar telefonicamente os responsáveis da A., incluindo o A.
47. A jornalista da V…, ao escrever o artigo, refere fontes contactadas.
48. A resposta do A. e gerente da A. foi publicada, com o mesmo tipo de letra e com o mesmo título, na secção “Correio do Leitor”, na edição de 10 de Dezembro de 1998, que teve aproximadamente a mesma tiragem e volume de vendas da edição em que foi publicado o artigo.
49. O R. Cáceres … limitava-se a acompanhar semanalmente o trabalho das respectivas secções nas reuniões que mantinha com os diversos editores.
50. Nem o A., nem qualquer responsável da A. forneceram qualquer documento ou disponibilizaram informações para a consulta da R. Ana …, com vista à elaboração da notícia.
51. A tiragem média da revista no mês de Novembro foi de 100 125 exemplares.

2.2. Delimitados os termos dos autos, importa conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já antes destacadas.
Os apelantes começaram por impugnar a resposta negativa dada aos quesitos 25.º, 26.º e 31.º da base instrutória, defendendo que a mesma devia ter sido positiva.
Tais quesitos obedeciam à seguinte redacção:

25.º - A R. Ana … ao afirmar “ora, segundo responsáveis das empresas concorrentes, a forma como a N… ganhou esse concurso será, no mínimo, suspeita” quis lançar a dúvida sobre a idoneidade e capacidade técnica da N…?
26.º A R. Ana … ao caracterizar as outras concorrentes com um “currículo reconhecido” e a N… como não tendo capacidade para executar a obra apresentada a concurso, quis prejudicá-la no seu direito ao bom nome e crédito?
31.º A R. Ana …, ao escrever o artigo em causa, quis prejudicar os autores em benefício de terceiros?

Na fundamentação da decisão da matéria de facto (fls. 468), escreveu-se que as respostas dadas “ basearam-se no confronto da globalidade do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, nomeadamente Eng. Adelino …, Dr. Luís …, que conhecem o Autor, Armindo …, sogro do Autor, Adolfo …, que conhece o Autor e a Autora, Ana …, que trabalhou para a Autora, Sandra …, que trabalhou para a Autora, Luís …, que conhece os Autores, João …, que conhece os Autores, José …, que conhece os Autores, Daniel …, jornalista que trabalha para a Ré sociedade, e Helena …, colega de trabalho da Ré Ana … e documentos de fls. (…) 371.”
Os apelantes basearam a impugnação nos depoimentos das testemunhas Adolfo … e João …, que foram desvalorizados, e da testemunha Carlos …, que não foi atendido.
Reapreciando a prova produzida, após a audição da gravação, verifica-se não haver fundamento legal para se alterar a decisão sobre a matéria de facto.
Com efeito, os depoimentos invocados assentam, nessa parte específica, numa mera interpretação subjectiva do texto publicado, sem que a mesma resulte por si e sem que tenha sido relacionada com factos susceptíveis de a objectivar, para além dos depoimentos revelarem ainda um conhecimento impreciso quanto ao texto, nomeadamente nas referências reportadas à apelante.
Por outro lado, embora não respondendo directamente àqueles quesitos, importa considerar, porém, o depoimento da testemunha Daniel …, editor na revista, tido em conta na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que referiu, como motivo para a publicação do texto, o interesse público da matéria, derivado da circunstância de envolver um organismo púbico no âmbito de um concurso público.
Neste contexto, não se surpreende uma flagrante desconformidade entre os meios de prova disponíveis e a decisão proferida, sendo certo que interessa ter presente, também, os princípios da imediação e da oralidade.
No processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal, pois não havia sujeição a prova legal, não se evidencia qualquer erro ostensivo que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 712.º do CPC.
Por isso, improcedendo a respectiva impugnação, mantém-se a resposta negativa aos quesitos 25.º, 26.º e 31.º da base instrutória, com a matéria de facto a ficar delimitada nos termos antes transcritos.

2.3. Passando à questão de direito, está em causa saber se existe responsabilidade civil dos apelados, decorrente da publicação do texto jornalístico constante de fls. 137, na revista Visão, que a sentença recorrida afastou, por exclusão da sua ilicitude, entendimento que os apelantes impugnaram.
Dando consagração positiva ao direito geral da personalidade, que começou a ser reconhecido pela doutrina alemã, no século XIX, a lei conferiu protecção contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física ou moral das pessoas, nos termos do art.º 70.º do Código Civil.
Nessa protecção geral da personalidade insere-se, para além de outros, o direito ao bom nome.
É, nesse contexto, que se insere a responsabilidade civil por ofensa ao crédito ou bom nome, prevista no art.º 484.º do Código Civil, segundo o qual “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”.
A protecção do direito ao bom nome e reputação ficou ainda mais reforçado, ao merecer consagração na Constituição, como um dos direitos fundamentais (art.º 26.º, n.º 1).
A relevância do direito ao bom nome e reputação, como direito fundamental, não retira a importância a outros direitos fundamentais, como seja o direito à liberdade de expressão e informação, consagrado no art.º 37.º, n.º 1, da Constituição.
Na verdade, tanto o direito ao bom nome e reputação como o direito à liberdade de expressão e informação estão constitucionalmente reconhecidos e garantidos sob mesmo título, sem qualquer hierarquia.
Tratando-se de uma ordem constitucional “pluralista e aberta”, como a classifica Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, pág. 108), a harmonização dos valores tutelados terá de ser resolvida, caso a caso, de modo a respeitar, no máximo possível, todos os direitos em confronto, e a impedir o aniquilamento do “conteúdo essencial” de um deles, como, aliás, sugere o n.º 3 do art.º 18.º da Constituição (Figueiredo Dias, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 115.º, pág. 102).
Está, por isso, excluída uma harmonização em termos abstractos.
É dentro deste contexto, a exigir particular ponderação, que tem de ser averiguada a ofensa ao bom nome e reputação prevista no art.º 484.º do Código Civil.
Nesta disposição, como é corrente entender-se na jurisprudência, prevê-se um caso especial de facto anti-jurídico definido pelo art.º 483.º do Código, o que significa que a sua verificação está também sujeita aos requisitos gerais da responsabilidade civil por facto ilícito [acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Junho de 1995 e de 14 de Maio de 2002, publicados, respectivamente, na Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano III, t. 2, pág. 138, e Ano X, t. 2, pág. 63].
O direito ao bom nome e reputação “consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como ao direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., págs. 180 e 181).
A ofensa ao bom nome e reputação tem de fazer-se mediante “a imputação de um facto, não bastando alusões vagas ou gerais” (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 3.ª ed., pág. 374). Essa exigência, que resulta do próprio texto legal, compreende-se, dada a pretensão à objectividade emergente da afirmação e divulgação do facto ofensivo, diferentemente do que sucede com o juízo de valor ofensivo, cuja subjectividade é exteriormente reconhecível.

No caso vertente, os apelantes, para fundamentarem a sua pretensão, destacaram no texto publicado na página 44 da revista Visão, de 19 de Novembro de 1998, constante de fls. 137 dos autos, as seguintes expressões:
“Concurso suspeito” (legenda à fotografia da sede da JAE), “Junta Autónoma de Estradas” (ante-título), “Estranha informática” (título), “uma empresa de jardinagem apresentou obras de uma congénere para ganhar um concurso da JAE” (destaque), “A maioria exibia larga experiência do sector e um currículo de peso em obras – algumas viriam a ser escolhidas para a execução de jardins e espaços verdes na Expo 98. Não seria propriamente o caso da empresa vencedora, a N…, que ainda hoje realiza aquele trabalho para a JAE. Ora, segundo responsáveis das empresas concorrentes, a forma como a N… ganhou esse concurso será, no mínimo, suspeita”.
Das expressões referidas aquela que é susceptível de atentar contra o bom nome e reputação da pessoa é: “uma empresa de jardinagem apresentou obras de uma congénere para ganhar um concurso da JAE”. Na verdade, semelhante imputação não deixa de afectar o prestígio de que goza a respectiva pessoa, designadamente no meio social onde a mesma está inserida, podendo constituir um facto ilícito, no âmbito da previsão consignada no art.º 484.º do Código Civil, ainda que se trate de facto verdadeiro, pois o que releva, nos termos da norma, é a susceptibilidade do prejuízo no crédito ou no bom nome da pessoa (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 2.ª ed., pág. 421).
No mais que se mencionou, não se verifica a imputação de qualquer facto que possa acarretar prejuízo para a reputação da pessoa. Com efeito, transmitir a ideia da falta de exibição de “larga experiência do sector” e de “um currículo de peso em obras” não constitui, em si mesmo, um facto gerador de desprestígio.
Por outro lado, a suspeita lançada sobre a forma como a apelante ganhara o respectivo concurso público não deixa, no entanto, de ser vaga, pois não se imputa, nesse âmbito, qualquer facto concreto, que seria indispensável para se ter como certa a ofensa ao bom nome e reputação, nos termos do art.º 484.º do Código Civil.
Apesar da referida susceptibilidade de ofensa ao crédito e bom nome, interessa ponderar, por sua vez, se foi ou não legítima a expressão e divulgação do texto.
A matéria versada respeita a um concurso público promovido pela JAE, entidade integrante da administração pública central.
Suscitando-se a dúvida, pertinente, quanto à correcção do seu procedimento, motivada designadamente pela apresentação de obras alheias por parte de quem vencera o concurso, que aliás reconheceu o facto, imputando-o a um erro informático dos serviços, havia interesse público no conhecimento da matéria, pois estava em causa a actuação de uma entidade pública administrativa, sobre quem recai, entre outros, o dever de agir com imparcialidade.
A focagem do texto, quer pela sua ilustração quer pela titulação, está centrada na JAE, que, na altura, era objecto de averiguação, através de sindicância, sendo o assunto mantido na comunicação social durante vários meses.
Por isso, era patente a relevância social da matéria publicada.
Neste contexto, afigura-se como legítimo o exercício do direito à liberdade de expressão e informação, consagrado no art.º 37.º da Constituição.
Esse direito, exercido em termos adequados, sendo certo que a auscultação prévia dos apelantes foi tentada mas sem a sua receptividade, exclui a ilicitude do facto.
Trata-se, pois, de uma clara situação, que pelo circunstancialismo revelado, determina que o direito à liberdade de expressão e informação prevaleça, neste caso, sobre o direito ao bom nome e reputação.
Nestas condições, excluída a ilicitude e sendo cumulativos os pressupostos da responsabilidade civil, não se pode atribuir esta à apelada Ana … e, consequentemente, aos restantes apelados, o que implica a falta de fundamento legal para as pretensões formuladas na acção pelos apelantes.

2.4. Em face do exposto, pode retirar-se como síntese relevante:

1) Pode haver ilícito, nos termos do art.º 484.º do CC, ainda que o facto afirmado ou difundido seja verdadeiro, quando este for susceptível de prejudicar o crédito ou o bom nome da pessoa.
2) O interesse público ou relevância social de um facto pode determinar a prevalência do direito à liberdade de expressão e informação sobre o direito ao bom nome e reputação.

Nesta conformidade, o recurso improcede, sendo de confirmar a decisão recorrida, que não violou qualquer norma legal, designadamente as enumeradas pelos recorrentes.

2.5. Os apelantes, ao ficarem vencidos, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade (art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC).

III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

2) Condenar os recorrentes no pagamento das custas.


Lisboa, 26 de Outubro de 2006

(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ana Luísa de Passos G.)
(Fátima Galante)