Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006004 | ||
| Relator: | NUNES FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR RESCISÃO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL CULPA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199103130063654 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N405 ANO1991 PAG515 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N2. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25. L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1 ART6. | ||
| Sumário: | I - Pelo princípio geral da culpa subjectiva consagrado no artigo 483 do Código Civil só nos casos especificados na Lei existe obrigação de indemnizar independentemente da culpa. II - Inexistindo tal especificação nos artigos 3, n. 1, e 6 da Lei 17/86, para que o trabalhador que rescinde o contrato de trabalho tenha direito a indemnização, há-de ser culposo o comportamento da entidade patronal invocado como justa causa dessa rescisão. | ||