Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063654
Nº Convencional: JTRL00006004
Relator: NUNES FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
RESCISÃO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
CULPA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199103130063654
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N405 ANO1991 PAG515
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1 ART6.
Sumário: I - Pelo princípio geral da culpa subjectiva consagrado no artigo 483 do Código Civil só nos casos especificados na Lei existe obrigação de indemnizar independentemente da culpa.
II - Inexistindo tal especificação nos artigos 3, n. 1, e 6 da Lei 17/86, para que o trabalhador que rescinde o contrato de trabalho tenha direito a indemnização, há-de ser culposo o comportamento da entidade patronal invocado como justa causa dessa rescisão.