Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070601
Nº Convencional: JTRL00010867
Relator: HUGO BARATA
Descritores: RECURSO
QUESTÃO PRÉVIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADES
ARGUIÇÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
Nº do Documento: RL199309280070601
Data do Acordão: 09/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 3J
Processo no Tribunal Recurso: 139/82-2
Data: 05/02/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N3.
CCIV66 ART1096 ART1098.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART3.
Sumário: I - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades; a nulidade prevista na al. a) do mesmo número pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença (art. 668, n. 3, CPC.).
II - Ora, in casu, trata-se de um processo que no tempo em que foi praticada a omissão admitia sempre recurso: art. 980, CPC (ora revogado), como ainda hoje no art.
57 do RAU.
III - Porém, perante o disciplinado nos arts. 201 n. 2, 202,
203, 204-4, 205-1 e 206-2, citado Cód. constata-se que tendo a parte conhecimento de causa bastante para arguir a nulidade, deixou de o fazer no prazo que lhe assistia, e assim só pode entender-se que renunciou tácita e inequivocamente a essa irregularidade.
IV - Provado que os autores são proprietários do arrendado desde 1958, que na sua maior parte entregaram aos réus a casa sob arrendamento habitacional, que o contrato de arrendamento não padece de vício que o torne absolutamente nulo ou juridicamente ininvocável, que na área geográfica relevante não são os autores detentores de casa própria ou arrendada há mais de um ano, que os autores jamais denunciaram ao arrendamento para constituição de residência própria, que os autores são emigrantes na Venezuela (ele há
29 anos continuados) e querem regressar definitivamente
á terra natal e no dito prédio pretendem instalar residência familiar (englobante dos filhos dependentes)
- tudo isto perfaz o requisitório legal dos arts.
1096 e 1098 do C. Civil e art. 3 da lei 55/79, de 15 Set.
V - Do que está provado não pode locubrar-se que a necessidade judicialmente expendida é de habitação de toda a família própria dos demandantes, isto é, dos demandantes e seus filhos, pelo que não é o decesso de um dos seus membros que preclude a eficácia do direito exercitado em relação aos subsistentes interessados, que têm protecção jurídica similar: art.
1098-2, in fine, C.Civil.