Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00029457 | ||
| Relator: | PEDRO MACEDO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198205030000216 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIII PAG167 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | C TELLES IN DIGESTO PORTUGUÊS V1 PAG202. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38 N1. CCIV66 ART307. | ||
| Sumário: | No caso de ter havido acordo entre o trabalhador e a sua entidade patronal sobre o pagamento em prestações da indemnização devida pelo despedimento, a prescrição só começa a correr, nos termos gerais de direito, após a primeira cessação do pagamento da prestação, sendo inaplicável o disposto no n. 1 do artigo 38 do Reg. Jur. do Contrato Ind. do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408. | ||