Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000216
Nº Convencional: JTRL00029457
Relator: PEDRO MACEDO
Descritores: DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL198205030000216
Data do Acordão: 05/03/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIII PAG167
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: C TELLES IN DIGESTO PORTUGUÊS V1 PAG202.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: LCT69 ART38 N1.
CCIV66 ART307.
Sumário: No caso de ter havido acordo entre o trabalhador e a sua entidade patronal sobre o pagamento em prestações da indemnização devida pelo despedimento, a prescrição só começa a correr, nos termos gerais de direito, após a primeira cessação do pagamento da prestação, sendo inaplicável o disposto no n. 1 do artigo 38 do Reg. Jur. do Contrato Ind. do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408.