Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.–A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se, entre o mais, se ocorrer a falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, podendo o apelante proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; trata-se de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo, exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça. II.–Se o Apelante no cumprimento do ónus processual da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos se limita, à referência da gravação toda de cada um daqueles actos processuais, porque o Tribunal não tem ele próprio o poder-dever no confronto com o ónus processual de parte apelante, de ouvir todos os depoimentos a fim de neles descortinar o juízo valorativo de depoimento a que o apelante chegou, nos termos dos art.ºs 640/1 e 652/1/b do CPC, não se conhece da impugnação da decisão de facto, por falta de cumprimento do ónus. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: APELANTE/AUTOR:Manuel ....... (representado em juízo pela ilustre advogada A ......., com escritório em Portela Lrs, conforme cópia do instrumento de procuração de 20/7/2015, de fls. 10 dos autos). * APELADO/RÉU: FERNANDO ........ (representada em juízo pela ilustre advogada R ………., com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 3/11/2015, de fls.35 dos autos). Com os sinais dos autos. * I.1–Inconformado com a sentença de 19/7/2016 (ref.100429133) que julgando a acção totalmente improcedente, por o Autor não ter provado que a solicitação do Réu lhe entregou entre 3/10/2001 e 18/3/2008, certas quantias em dinheiro com a obrigação de lhas restituir, consequentemente absolveu o réu do pedido que contra ele o Autor formulou de condenação a pagar-lhe a quantia de 39.920,00 euros mais juros de mora a contar da citação à taxa legal, dela apelou o Autor em cujas alegações em suma conclui: a)-Ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia no que respeita ao enriquecimento sem causa (Conclusões1. 10, 11) b)-Deve a Relação alterar a decisão de facto por forma a dar como provado que o réu combinou com o Autor que lhe restituiria os montantes referidos em 1. dos factos provados, por resultar dos depoimentos do Autor sem contradições ou outros elementos de prova que levem a conclusão contrária, que entregou tais verbas ao réu para serem por estes utilizadas no seu negócio de venda de automóveis e que tais valores lhe seriam devolvidos quando o réu obtivesse a decisão numa acção judicial que se encontrava a correr, declarações essas reforçadas pelo depoimento da testemunha H ........ Fernandes que confirmou que o Réu desenvolvia um negócio de compra e venda de carros e que tinha conhecimento da existência de empréstimos, o que é secundado pelo facto de o Réu ter alegado e não ter provado que os 2 mil contos se destinavam à aquisição de uma automóvel em negócio de que fora intermediário, devendo dar-se como provado que o réu tinha a obrigação de restituir ao Autor tais quantias no montante global de 14.989,00 euros (conclusões 2 a 6 e 9) c)-Considerando os valores mutuados não pode deixar de se desencadear o efeito da nulidade por inobservância do art.º 1143, 364/1 e 289/1 do CCiv, tendo havido errada interpretação do art.º 1142 do CCiv (Conclusões 7 e 8) Conclui pedindo a alteração da decisão e facto e a procedência da apelação com a revogação da sentença recorrida condenando-se o Réu no pagamento ao Autor da quantia de 14.989,00 euros mais juros desde a citação em qualquer caso ser declarada nula a sentença na parte em que conhece do enriquecimentos em causa. I.2–Em contra-alegações o Réu em suma diz: a)-Deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto por não ter o Autor dado cumprimento ao art.º 640 do CPC, pois não indicou com exactidão as passagens da gravação nem transcreveu as mesmas, para além de que o facto que o Autor pretende dar como provado não ter resultado de qualquer depoimento prestado em audiência e as declarações de parte não terem sido corroboradas por nenhum outro meio de prova, nem mesmo pelo depoimento da testemunha H ........ (conclusões 1 a 8); b)-Não ocorre excesso de pronúncia uma vez que as referências da sentença ao instituto do enriquecimento sem causa não tiveram nenhuma influência na decisão da causa, não havendo erro quanto ao direito (Conclusões 9 a 12) Conclui pela improcedência da apelação. I.3.–Em sustentação da sentença veio o Meritíssimo Juiz em suma dizer que se não verificam os “invocados vícios” da sentença. I.4.–Recebido o recurso foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mérito do mesmo I.3.– Questões a resolver: a)-Saber se ocorre nulidade de sentença por excesso de pronúncia sobre a questão do enriquecimento sem causa; b)-Saber se ocorre erro na decisão de facto negativa constante do ponto 2; c)-Saber se ocorre na sentença recorrida erro de interpretação e de aplicação das disposições dos art.ºs 1143, 364/1 e 289/1 do CCiv, tendo havido errada interpretação do art.º 1142 do CCiv. II–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. II.1-Deu o Tribunal recorrido na sentença como provados e não provados os seguintes factos: 1.–O A. entregou ao R., por transferência bancária, nas datas a seguir descriminada as seguintes quantias: a)-Em 12/10/2001, o valor de PTE 2.000.000$00, ou seja € 9.989,00; e b) em 18/03/2008, o valor de € 5.000,00; Factos não provados. Não se provou: 1.–O A. entregou ao R., por transferência bancária, nas datas a seguir descriminada as seguintes quantias: em 03/10/2001, o valor de PTE 5.000.000$00, ou seja, € 24.940,00; 2.–O réu combinou com o autor que lhe restituiria os montantes referidos em 1. dos factos provados. 3.–Que o valor de 2000.000$00 referido em 1. a) dos factos provados se destinou à aquisição de um automóvel, num negócio em que o réu foi intermediário. III– FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. III.1.–Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608/2, 5, 635/4 e 639 (anteriores 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3), do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2.–Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I. III.3.–Saber se ocorre nulidade de sentença por excesso de pronúncia sobre a questão do enriquecimento sem causa; III.3.1.- Autor estribou a sua acção num acordo entre Autor e Réu de empréstimos de certas quantias que lhe entregou com a obrigação de restituir, empréstimos esses, cujas quantias, por excederem os limites da forma livre, estavam sujeitos a escritura pública e documento assinado pelo mutuário, que, não ocorrendo, são nulos, devendo ser restituídas essas quantias. III.3.2.-O Réu impugnando motivadamente os factos veio dizer que a única transferência que o Autor lhe fez se destinou à aquisição de um automóvel, compra e venda intermediada pelo réu a pedido expresso do Autor, os 2 mil contos respeitaram à compra de um veículo, tendo o Autor ou alguém a seu mando depositado essa quantia, tal como noutras ocasiões intermediou outras compras de automóveis para o Autor, em réplica o Autor entre o mais suscita tal como o réu na contestação em relação a si, a condenação do réu como litigante de má-fé; em sede de saneador, foram eleitos os temas de prova que respeitam, exclusivamente, a matéria de facto e litigância de má-fé arguida pelo réu, saber se o autor entregou ao réu os montantes do art.º 1.º da p.i., se o Autor sabe que os factos por si alegados não correspondem à verdade se o réu na contestação altera a verdade dos factos; na sentença em sede de direito a sentença elege como questão a decidir a de saber se verifica, subsidiariamente, o enriquecimento sem causa. Ora essa questão não foi suscitada pelas partes, não foi equacionada como sendo objecto do litígio ou tema de prova, mas o Tribunal recorrido sustenta que a título subsidiário e oficioso, face aos factos dados como provados, nada impede a apreciação do instituto em causa, por se tratar de matéria de subsunção dos factos ao direito, em que o Tribunal não está sujeito á alegação das partes (art.º 5/3). Assim, muito embora o Tribunal tenha errado ao qualificar a apreciação do instituto do enriquecimentos em causa como questão a decidir por não lhe ter sido colocada essa questão fáctico-jurídica, a verdade é que nenhuma nulidade por excesso de pronúncia ocorre quando o Tribunal apreciando a factualidade dada como provada efectua o juízo de subsunção aos pressupostos do instituto em causa. III.4.–Saber se ocorre erro na decisão de facto negativa constante do ponto 2; III.4.1.-Estatui o art.º 640 n.º 1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considerar incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do art.º, por seu turno estatui que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar, com exactidão as passagens de gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (alínea a); independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (alínea b)”. III.4.2.-A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se, entre o mais, se ocorrer a falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, podendo o apelante proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; trata-se de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo, exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição á Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça.[2] III.4.3.-Nas conclusões para o cumprimento daquele ónus o apelante indica as referências 20160525152802_3624363 para as declarações do Autor e 20160525150743_3624363 para os depoimentos de H ........ Fernandes. Essas referências são as que constam da acta de 25/5/2016 como sendo as gravações em suporte digital d` “As declarações do Autor, requerimentos e despachos que recaíram durante a audição do Autor” e as gravações do depoimento da testemunha H ........ (cfr. fls. 108 e 110 dos autos); ou seja, é a referência da gravação toda de cada um daqueles actos processuais, e o Tribunal não tem ele próprio o poder-dever no confronto com o ónus processual de parte apelante, de ouvir todos os depoimentos a fim de neles descortinar o juízo valorativo de depoimento a que o apelante chegou. Também não teve o apelante o cuidado de transcrever as partes dos depoimentos da parte e da testemunha que corroboram o por si sustentado quer no corpo quer nas conclusões das alegações, razão pela qual se tem de concluir que o Apelante, não cumprindo o ónus, inviabiliza o conhecimento dessa parte do recurso. III.5.–Saber se ocorre na sentença recorrida erro de interpretação e de aplicação das disposições dos art.ºs 1143, 364/1 e 289/1 do CCiv, tendo havido errada interpretação do art.º 1142 do CCiv III.5.1.- Não se tendo provando, entre o mais o alegado pelo Autor de que o réu combinou com o Autor que lhe restituiria os montantes referidos em 1 dos factos provados, recaindo sobre o Autor apelante o ónus de alegação e prova da existência desse acordo de restituição das quantias entregues (art.ºs 1144 e 342/1 do CCiv), não havendo matéria de facto que permita concluir estarmos perante um contrato de empréstimo ou qualquer outro contrato, como bem se diz na decisão recorrida para cuja fundamentação se remete, a dúvida resolve-se contra o Autor (art.ºs 414) e soçobrou a acção. IV–DECISÃO. Tudo visto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em: a)-Não conhecer da impugnação da decisão de facto nos termos dos art.ºs 640/1 e 652/1/b. b)-Julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do apelante que decai e porque decai (art.º 527, n.ºs 1 e 2) Lxa., 23 de Março de 2017 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Laves [1]Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013, de 26/6, atentas as circunstâncias de a acção ter sido interposta em 07/09/2015, autuado e distribuído, no Juízo 1, Instância Local, Amadora, do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste e a decisão recorrida ter sido proferida em 19/07/2016 e o disposto nos art.ºs 5/1 da Lei 41/2013 de 26/7 que estatui que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente a todas as acções pendentes; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, de 26/6, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2]Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2014, págs. 133/135 |