Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019035
Nº Convencional: JTRL00011983
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: PRAZO
PEDIDO CÍVEL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL199201140019035
Data do Acordão: 01/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART4.
CPC67 ART287 E.
Sumário: Tendo entretanto sido efectuado o julgamento e o arguido absolvido no processo onde o recorrente pretendia que fosse admitido o pedido de indemnização civil por si deduzida, desapareceu o interesse em saber se aquele pedido foi, ou não, formulado atempadamente, o que retira ao recurso respectivo qualquer utilidade, deixando o seu conhecimento de ter algum alcance.
Consequentemente, porque inútil o recurso, deve declarar-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.