Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00011983 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRAZO PEDIDO CÍVEL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL199201140019035 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4. CPC67 ART287 E. | ||
| Sumário: | Tendo entretanto sido efectuado o julgamento e o arguido absolvido no processo onde o recorrente pretendia que fosse admitido o pedido de indemnização civil por si deduzida, desapareceu o interesse em saber se aquele pedido foi, ou não, formulado atempadamente, o que retira ao recurso respectivo qualquer utilidade, deixando o seu conhecimento de ter algum alcance. Consequentemente, porque inútil o recurso, deve declarar-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. | ||