Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA JUROS DE MORA JUROS VINCENDOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: ( da responsabilidade da Relatora ) I - Em sede de requerimento executivo o exequente tem de reclamar o pagamento dos juros de mora vincendos - cujo valor será liquidado a final pelo Agente de Execução nos termos preconizados pelo nº 2 do artigo 716º do C.P.C.- sob pena de não o fazendo não poder obter o pagamento desses juros no âmbito do processo de execução. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa com processo sumário sumária, que Star & Friends Germany gmbh intentou contra Sporting Clube de Portugal – Futebol SAD, veio a Executada deduzir a presente oposição à execução por meio de embargos de executado. Foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente improcedentes os presentes embargos e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução (art. 732.º, n.º 4 do Código de Processo Civil), não havendo lugar ao pagamento de juros para além dos liquidados no requerimento executivo. Inconformada com esta decisão a Embargada veio interpor recurso , apresentando as seguintes conclusões : 1. A douta decisão recorrida absolveu erradamente a embargante / recorrida do pagamento dos juros vincendos e assentou tal decisão num erro manifesto, o que de que alegadamente "se verificou que no requerimento de injunção a exequente apenas pediu o pagamento dos juros vencidos não formulando qualquer pedido quanto aos juros vincendos". 2. Sucede que da mera leitura artigo 6º do requerimento injuntivo se constata que os juros vincendos estão pedidos expressamente e da forma seguinte: (...) "sendo devidos juros à taxa comercial desde a data dos respetivos vencimentos até ao integral pagamento". 3. Deve ser inserido nos factos provados, nomeadamente no n.º 10 o pedido formulado no requerimento injuntivo, nomeadamente "pelo que a requerida está em mora desde a data do vencimento (...), sendo devidos juros à taxa comercial desde a data dos respetivos vencimentos até ao integral pagamento". 4. Também no requerimento executivo — artigo 8º — se lê que "(...) a quantia exequenda é a resultante da quantia liquidada no título executivo que resultou da injunção (...) deduzida da quantia, entretanto paga, no valor de (...), ou seja, 132.644,34 e seus juros." 5. Sendo a execução a consequência da condenação injuntiva, parece evidente que os juros vencidos e vincendos, estando pedidos e estando a executada / embargante condenada a pagá-los, têm de ser contemplados na sentença condenatória recorrida. Não se entende o contrário. 6. A sentença recorrida padece um erro material, um lapso manifesto porque assenta numa não factualidade: a de que a recorrente não demandou os juros vincendos. Assim, é uma sentença nula porque o seu fundamento assenta em erro manifesto, é ininteligível porque em contradição com a matéria de facto, a injunção, e pode e deve ser reformada por mero despacho. 7. Foram violados os artºs 607º, 615º e 703º do CPC Termos em que deve o presente recurso ser recebido e caso a decisão recorrida não seja reformada por mero despacho, deve ser julgado procedente e provado e ser a decisão na parte recorrida substituída por outra que condene a recorrida / embargante no pagamento dos juros vencidos e vincendos, assim fazendo JUSTIÇA! A Recorrida contra-alegou , sem apresentar conclusões , pronunciando-se pela im- procedência do recurso. II – OBJECTO DO RECURSO O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões formuladas pelo Recorrente na motivação do recurso em apreciação , estando vedado a este Tribunal conhecer de questões aí não contempladas , sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se impõe ( artigos 635º , nº 2 , 639º , nº1 e nº 2 , 663º , nº2 e 608º , nº 2 , do C.P.C. ) Deste modo , a questão que cumpre apreciar é a de saber se o tribunal a quo errou ao julgar que não haverá lugar ao pagamento de juros para além dos liquidados no requerimento executivo. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1. Em 29.05.2019, a exequente apresentou junto do Balcão Nacional de Injunções, um requerimento de injunção, ao qual foi atribuída força executiva em 10.07.2019. 2. Nesse requerimento é solicitada a notificação da executada no pagamento da quantia de 645.442,34€, correspondendo 623.333,00€ a capital, 21.956,34€ a juros de mora e 153,00€ de taxa de justiça paga. 3. Como fundamento do pedido é indicado um contrato de fornecimento de bens ou serviços, datado de 21.07.2018, estando em causa o período compreendido entre 30.09.2018 e 27.05.2019. 4. A exequente é uma sociedade que se dedica à representação de jogadores profissionais de futebol e intermediação entre os seus representados e os clubes contratantes. 5. A executada é uma sociedade desportiva que se dedica à participação em competições desportivas, nomeadamente o futebol profissional. 6. No exercício da actividade comercial de ambas, a exequente intermediou a contratação por parte da executada do jogador de futebol de nacionalidade holandesa B., cujos termos ficaram estabelecidos em contrato datado de 28.08.2016, entre os quais o preço a pagar pela intermediação e serviços prestados pela exequente. 7. Nesse âmbito, a executada pagou duas prestações do preço acordado. 8. Em 21.07.2018, a pedido da executada, exequente e executada acertaram novas condições e outorgaram novo contrato em que estabeleceram novos prazos para as prestações vencidas e vincendas, da forma seguinte: a) prestação de 150.000,00 euros a vencer-se no dia 30.09.2018; b) prestação de 236.666,50 euros a vencer-se no dia 30.09.2018; c) prestação de 236.666,50 euros a vencer-se no dia 28.02.2019. 9. Sucede que a requerida não pagou nenhuma das prestações que se venceram nas datas acordadas. 10. Previamente à data de vencimento, a exequente remeteu à executada as respectivas facturas. 11. Em 16.07.2019, as partes celebraram um acordo, denominado “confissão de dívida e acordo de pagamento”, em que acordaram, nomeadamente, o seguinte: “Cláusula 1 1. Decorrente do processo de transferência do jogador B. e dos serviços prestados pela SF, o SPORTING CP confessa-se devedor à SF da quantia de 633.334,00€, que se obriga a pagar da forma seguinte: a) 105.000,00 euros em dois dias uteis após assinatura do presente acordo; b) 201.389,00 euros até ao dia 15.09.2019; c) 206.389,00 euros até ao dia 15.11.2019; d) 120.556,00 euros até ao dia 15.01.2020. 2. Os pagamentos deverão ser efetuados ao Commerzbank AG, Munique, IBAN ….. e BIC COBADEFF970. 3. A quantia supra referida resulta da redução do pedido da SF na injunção com o nº 53274/19.2YIPRT e ref. 1218937/32551613 que deduziu, em 29/05/2019, contra o SPORTING CP, correspondendo 623.333,00 euros ao capital inicial e o remanescente a juros. 4. Todos os pagamentos previstos no número 1 da presente cláusula, serão efectuados após remessa pela SF ao SPORTING CP do documento fiscal previsto na Cláusula 2, nº 4 do Contrato celebrado entre as Partes, em 28 de Agosto de 2016. Cláusula 2 1. No caso de transferência do jogador B., todas as quantias em divida supra citadas vencem-se imediatamente. 2. No caso de incumprimento total ou parcial de qualquer prestação, vencem-se todas as prestações vincendas e sem necessidade de qualquer interpelação. 3. É considerado incumprimento definitivo o atraso de pagamento de qualquer prestação superior a 05 dias uteis. Cláusula 3 Os domicílios são convencionados e todas as notificações deverão ser efectuadas por escrito e enviadas por correio registado ou correio electrónico reconhecido, para a sede da parte a notificar, ou para outra morada que as partes possam ter indicado. Cláusula 4 Este acordo tem força executiva, sendo as assinaturas dos representantes do SPORTING CP objecto de termo de autenticação. Cláusula 5 1. Com a assinatura e cumprimento do presente acordo, a SF reduz o pedido à quantia referida em 1 e obriga-se a não executar a injunção 53274/19.2YIPRT com ref 1218937/32551613 que deduziu em 29/05/2019 contra o SPORTING CP, juntando aos autos o presente clausulado logo que assinado e em vigor, se necessário for. 2. Com o pagamento supra referido, a SF considera-se integralmente ressarcida de todos e quaisquer créditos decorrentes do processo de transferência do jogador B. e dos serviços prestados pela SF, declarando nada mais lhe ser devido pelo SPORTING CP.” 12. Os pagamentos acordados foram pagos nas seguintes datas: - 19.08.2019; - 12.09.2019; - 14.11.2019; - 15.01.2020. 13. O pagamento da primeira prestação a 19.08.2019 deveu-se à entrega posterior à celebração do acordo do documento fiscal referido na Cláusula 1.4 do acordo. 14. Após o recebimento do referido documento, a executada diligenciou atempadamente pelo pagamento de todas as prestações. 15. O jogador B. foi transferido a 26.08.2019. 16. Em 09.05.2023 a Agente de Execução apresentou nota discriminativa de honorários e despesas do Agente de Execução/Apuramento de responsabilidades, tendo apurado a final o seguinte: a. Valor(es) recuperado(s) --------- --------------------- 120.556,00€ b. Valor que o Exequente tem ainda a receber ---------------- 19.616,22€ c. Valor a receber pelo AE --------------------------------- 5.967,17€ d. A pagar aos cofres do Estado - 50% dos juros compulsórios --- 2.209,92€ e. Saldo de que o Executado é ainda devedor ----------------- 27.793,31€ IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A Recorrente veio insurgir-se contra a decisão do tribunal a quo que julgou não haver lugar ao pagamento de juros para além dos liquidados no requerimento executivo. Para tanto sustenta que em sede de requerimento executivo, mais precisamente no respectivo artigo 8º , reclamou o pagamento dos juros de mora vincendos. Não subsistem dúvidas que em sede de requerimento executivo o exequente tem de reclamar o pagamento dos juros de mora vincendos - cujo valor será liquidado a final pelo Agente de Execução nos termos preconizados pelo nº 2 do artigo 716º do C.P.C.- sob pena de não o fazendo não poder obter o pagamento desses juros no âmbito do processo de execução. Conforme decidido pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 25.2.2025 , “ os juros moratórios vincendos , no âmbito de uma acção executiva apenas podem ser considerados quando o exequente , no requerimento executivo , formula um pedido expresso nesse sentido “. ( rel. Luís Ricardo , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido ver Acórdãos da Relação de Lisboa de 11.7.2019 – rel. Jorge Leal e de 25.2.201 – rel. Carlos Castelo Branco , também disponíveis em www.dgsi.pt ; e Rui Pinto , A Acção Executiva , 2023, pág. 165) Ora é isso que sucede no âmbito dos presentes autos , discordando este tribunal de recurso quanto a esta questão objecto do recurso em apreciação do entendimento subscrito pelo tribunal a quo. Efectivamente no artigo 8º do requerimento executivo lê-se : “ 8. Em consequência do incumprimento do acordo de pagamento e confissão de divida, a quantia exequenda é a resultante da quantia liquidada no titulo executivo que resultou da injunção - 645.442,34 euros - deduzida da quantia entretanto paga, no valor de 512.778,00 euros, ou seja, 132.664,34 euros e seus juros.” Daqui decorre inequivocamente que a Exequente aí reclama o pagamento dos juros , e não distinguindo entre juros vencidos e vincendos nada consente restringir esse pedido aos juros vencidos , excluindo os vincendos . Relembre-se que por força do disposto no artigo 716º , nº 2 , do C.PC. , no requerimento executivo o exequente deve especificar os valores relativamente aos quais formula um pedido líquido , e no que respeita aos juros que continuem a vencer-se ( e que são aqueles cujo pagamento foi reclamado nesse requerimento ) a sua liquidação é feita a final pelo Agente de Execução , pelo que nenhum significado pode atribuir-se à circunstância de não terem sido liquidados no requerimento executivo os juros vincendos. Por outro lado decorre do requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória que constitui o título executivo da presente execução que no âmbito desse requerimento a Embargada reclamou o pagamento dos juros de mora que se vencerem até integral pagamento ( artigo 6º desse requerimento ) , soçobrando deste modo o outro argumento a que o tribunal a quo apelou para sustentar o seu entendimento relativamente aos juros de mora vincendos. Procede assim o recurso interposto pela Embargada. V – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto e , em consequência , revogam a sentença recorrida na parte em que decidiu não haver lugar ao pagamento de juros para além dos liquidados no requerimento executivo e que condenou a Embargada nas custas respectivas decorrentes do decaimento nesse pedido. Custas do recurso pela Recorrida ( artigo 527º , do C.P.C. ) . Lisboa, 18-12-2025, Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros Margarida de Menezes Leitão Amélia Puna Loupo |