Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000385
Nº Convencional: JTRL00029066
Relator: PEDRO MACEDO
Descritores: GREVE
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
DEVERES DO TRABALHADOR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL198507170000385
Data do Acordão: 07/17/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TIV PAG195
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / GREVE.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 ART11.
DL 84/76 DE 1976/01/28.
DL 392/74 DE 1974/08/27 ART7 N2 ART16.
DL 841-C/76 DE 1976/12/07.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART7 N1.
Sumário: I - Se a greve suspende, no que respeita aos trabalhadores grevistas, que a ela aderiram, as relações emergentes do contrato de trabalho, desvinculando-os dos deveres de subordinação e assiduidade, isso não permite que tais trabalhadores infrinjam os deveres para com outros trabalhadores (liberdade de adesão à greve) e para com a entidade patronal (deveres de lealdade e de custódia) - deveres esses que não são atingidos ou suspensos pela declaração da greve.
II - Assim, a violação de tais deveres constitui infracção disciplinar que pode determinar o despedimento se, pela sua gravidade e consequências, tiver tornado impossível a subsistência da relação de trabalho.