Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029066 | ||
| Relator: | PEDRO MACEDO | ||
| Descritores: | GREVE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DEVERES DO TRABALHADOR INFRACÇÃO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL198507170000385 | ||
| Data do Acordão: | 07/17/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TIV PAG195 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / GREVE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 ART11. DL 84/76 DE 1976/01/28. DL 392/74 DE 1974/08/27 ART7 N2 ART16. DL 841-C/76 DE 1976/12/07. L 65/77 DE 1977/08/26 ART7 N1. | ||
| Sumário: | I - Se a greve suspende, no que respeita aos trabalhadores grevistas, que a ela aderiram, as relações emergentes do contrato de trabalho, desvinculando-os dos deveres de subordinação e assiduidade, isso não permite que tais trabalhadores infrinjam os deveres para com outros trabalhadores (liberdade de adesão à greve) e para com a entidade patronal (deveres de lealdade e de custódia) - deveres esses que não são atingidos ou suspensos pela declaração da greve. II - Assim, a violação de tais deveres constitui infracção disciplinar que pode determinar o despedimento se, pela sua gravidade e consequências, tiver tornado impossível a subsistência da relação de trabalho. | ||