Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003134
Nº Convencional: JTRL00030225
Relator: CESAR TELES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE INSANÁVEL
DESPEDIMENTO NULO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
PRESTAÇÕES DEVIDAS
PAGAMENTO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL199601100003134
Data do Acordão: 01/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
LCCT89 ART10 N1 N4 ART12 N3 C N4 ART13 N2 A.
CPT81 ART69.
CCTV INDÚSTRIA HOTELEIRA BTE 41/78 DE 8/11 ANEXO IV PAG3081 PAG3082 PAG3089.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/07/23 IN BMJ N299 PAG186.
AC STJ DE 1991/11/29 AD N356/357 PAG1043.
AC RE DE 1987/01/22 IN CJ T1 PAG329.
Sumário: I - Em processo disciplinar laboral a acusação deve ser formulada através de factos precisos e concretos, enunciando com exactidão todas as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo dos factos imputados ao Arguido, com referência aos preceitos legais infringidos.
II - A acusação que não obedeça a tais requisitos e contenha imputações vagas e genéricas ou meros juizos de valor sobre factos não discriminados, ou que não possibilite ao Arguido compreender o verdadeiro relevo das faltas, consubstancia falta de audiência do Arguido, o que constitui nulidade insuprível, torna ilegal o processo disciplinar e anulável a decisão punitiva.
III - A decisão da entidade patronal que aplique a sanção de despedimento deve constar de documento escrito e deve ser fundamentada, entregando-se cópia ao trabalhador.
IV - A razão de ser de tal exigência dessa fundamentação assenta no seguinte: a) - obriga a uma maior ponderação da entidade patronal na decisão a tomar; b) - retira o carácter arbitrário ao poder disciplinar; c) - permite ao trabalhador a impugnação da decisão com referência aos fundamentos desta.
V - Tal fundamentação pode ser feita de forma indirecta, por remissão para o relatório que antecedeu a decisão punitiva; porém, neste caso, deverá fazer-se expressa referência à remessa para essa peça processual, devendo enviar-se cópia da mesma ao trabalhador.
VI - No caso dos autos, não só a decisão de despedimento (contida na carta de fls. 18) não contém qualquer fundamentação - não explicitando os factos que se consideram provados, não fazendo qualquer juízo valoratório dos mesmos, nem dando qualquer explicação sobre os motivos que levaram a concluir que os factos imputados à Autora causaram a inviabilidade definitiva da relação laboral - nem veio acompanhada das conclusões do processo disciplinar, como a Nota de Culpa se limita a enunciar afirmações vagas e genéricas sobre a conduta da Autora no dia 1993/03/21, em relação a um cliente e sobre outros comportamentos da trabalhadora, sem indicação precisa das datas, lugares e modo da sua ocorrência, tornando nulo o processo disciplinar e ilícito o despedimento.
VII - Tem direito à categoria de Chefe de Mesa a trabalhadora - no caso a Autora - que, pelo menos, a partir de Julho de 1991 e até à data da sua suspensão preventiva, em 1993/04/21, passou a dirigir e a orientar os trabalhos relacionados com o serviço de mesa, a definir as obrigações de cada trabalhador da Secção de Restaurante, a distribuir os grupos de mesa, a orientar as preparações prévias e arrumos das mesas, a receber os clientes nas horas das refeições, acompanhando-os às mesas, a receber as opiniões e sugestões dos clientes e a colaborar com os serviços de cozinha.