Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
150/17.4JASTB-A.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: VIOLAÇÃO
MEDIDA DE COAÇÃO
REQUISITOS
CÔNJUGE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A prisão preventiva existe e deve ser aplicada, quando se verificarem os requisitos previstos na lei, designadamente no artº 204 do C.P.Penal e nenhuma outra medida se revele adequada e proporcional ao caso.

A prática de crime de violação na constância do casamento, sendo vista como normal pelo seu autor e justificada pelo mesmo casamento que não quer ver dissolvido, justifica a aplicação da medida mais gravosa por se verificar perigo de continuação da actividade criminosa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

 
I–Relatório:


1.– Na sequência do primeiro interrogatório judicial do arguido ......., realizado em 14 de Outubro de 2017, durante a fase de inquérito, o Mº JIC proferiu despacho determinando a imposição a este arguido da medida coactiva de prisão preventiva.

2.– O arguido interpôs recurso desse despacho alegando, em síntese, não se verificarem nenhum dos perigos previstos no artº 204 do C.P. Penal. Pede para ser libertado.

3.– O recurso foi admitido.

4.– O MºPº junto do tribunal de 1ª instância pronunciou-se no sentido de o recurso dever ser considerado improcedente.

5.– Neste tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se em idêntico sentido.

II– Questão a decidir.
Alteração da medida coactiva imposta.

iii–Fundamentação.

1.– Ao arguido mostra-se imputada, em sede indiciária, a prática dos seguintes factos:
O arguido ....... e a ofendida .......mantêm um relacionamento amoroso há vinte anos. Em data não apurada do ano de 2014, o arguido e a ofendida casaram entre si.
Deste relacionamento amoroso nasceram ......., de dez anos, e ......., de quatro anos.
A residência do casal, situa-se na Rua ......., na Costa da Caparica, Almada.
Durante o relacionamento amoroso, a ofendida foi vítima de agressões físicas e psicológicas perpetradas pelo arguido.
Por causa disso, no mês de Junho de 2017, a ofendida pediu o divórcio ao arguido, mas ele não aceitou.
A partir do mês de Setembro de 2017, a ofendida deixou de dormir no quarto do casal e passou a fazê-lo no quarto dos filhos.
No dia 13.10.2017, pelas 11H18, a ofendida e o arguido encontravam-se sentados no sofá colocado na sala da residência do casal a falar sobre o simulacro que iria ocorrer na escola dos filhos.
Foi então que o arguido deitou a ofendida no sofá e colocou-se em cima dela.
De imediato, a ofendida disse ao arguido para sair de cima de si e, ao mesmo tempo, tentou agarrar-lhe o pescoço e arranhou-o no corpo. Na ocasião, a ofendida também disse ao arguido para ele parar.
Logo, o arguido agarrou as mãos da ofendida e disse-lhe que não era possível que ela não tivesse qualquer vontade de manter relações sexuais com ele e deveria certamente ter alguém.
Depois de alguns minutos de confronto físico entre o casal, o arguido conseguiu pegar a ofendida ao colo e levou-a para o quarto do casal.
Na altura, a ofendida disse ao arguido que iria apresentar queixa contra ele na G.N.R., caso lhe fizesse mal. O arguido disse à ofendida que não lhe estava a fazer mal e que a amava.
No quarto do casal, o arguido atirou a ofendida para cima da cama. Como a ofendida chamava por socorro, o arguido tapou-lhe a boca e disse-lhe que ela queria era levar gajos lá para casa e, como tal, iria trata-la como uma puta.
Ato contínuo, o arguido despiu os calções e as cuecas que a ofendida vestia, fazendo com que eles ficassem apenas numa das pernas dela.
Depois, o arguido tentou introduzir o seu pénis no ânus da ofendida, o que não conseguiu, face à resistência dela.
A dada altura, a ofendida conseguiu virar-se e ficou de frente para o arguido.
Imediatamente, o arguido introduziu violentamente o seu pénis na vagina da ofendida.
A seguir e de forma violenta, o arguido manteve relações de cópula com a ofendida e ejaculou na sua vagina.
O arguido actuou com o propósito de manter relações sexuais com a ofendida, mesmo sabendo que o faria contra a vontade desta.
Actuou da forma descrita, querendo sempre atingir, como atingiu a ofendida na sua integridade física e ofender o seu corpo e a sua saúde.
O arguido agiu com o propósito único de satisfazer os seus desejos sexuais.
Os factos acima referidos podem preencher, em abstracto, um crime de violação, p. e p., pelo art.° 164°, n.° 1, alínea a), do Código Penal.

2.– O despacho alvo de recurso tem o seguinte teor:

Valido a detenção do arguido por cumpridos os prazos legais que se impõem, e cumpridos os preceitos legais dos art.254°, 255, 26° e 257° do CPP.
O arguido vem indiciado da pratica de um crime de violação, p. e p. pelo art 164°, n°1, do CP, a que corresponde a moldura abstracta de 3 a 10 anos de prisão, para além da pratica criminal de que vem indiciado o arguido, no âmbito dos presentes autos, o tribunal não pode deixar de considerar todo o expediente que neste momento integra os presentes autos, de fls. 2 a fls. 55, tal como também não pode desconsiderar as declarações aqui prestadas pelo arguido, não só quanto ao crime de que vem indiciado, como também quanto aquilo que falou quanto as sua condições pessoais e de vida.
E assim sendo, cabe desde logo salientar o seguinte, o crime em presença é um crime grave e que atenta contra o bem jurídico, vida, integridade física, e auto determinação sexual. É também um crime que causa enorme alarme social e repugnância nos seres humanos, por aquilo que determina de sofrimento a qualquer vítima do mesmo. É essencial aqui salientar que o arguido perante os factos de que vem indiciado e que lhe foram lidos não só os confessou e assumiu na íntegra como se disse arrependido. Importa ainda destacar que, das declarações do próprio arguido como resultou também a confissão de mais um crime de violação sobre a vítima aqui em apreço, o qual o mesmo situou no verão deste ano, e que embora não estando aqui em causa o Tribunal não pode deixar de considerar este seu relato e de concluir que o arguido tem vindo a fazer desta prática, que aqui se discute hoje, um comportamento reiterado e que até ao presente a vítima de tais actos não conseguiu ainda a protecção e a segurança que se impõe por parte da justiça.
Mais acresce considerar que o arguido e a vitima não obstante casados, se encontram com a relação terminada desde Junho do corrente ano, conforme nos confirmou o arguido e que deste casamento existem dois menores de 10 e 4 anos de idade, que têm vindo a ser sujeitos e a assistir a toda esta violência, em virtude deste arguido não querer sair de casa e de continuar a impor à vítima a sua pretensão de manutenção do casamento, nestes propósitos e condições.
Ora, também das declarações do arguido o que se entendeu é que a vítima continua a querer o divórcio e o arguido continua a querer o casamento, achando que é com este comportamento e estas atitudes que conseguirá fazer com que a vítima desista do seu intento.
Sucede ainda que, este Tribunal e o Ministério Público deste Tribunal do Seixal, pelas diligências cautelosas e exigidas pelo rigor e legalidade que impõe na sua actuação apurou entretanto que existem outras denúncias mais, de queixas de idêntica natureza e também de violência doméstica por parte desta vítima em relação a este arguido. Sendo que, ao que se sabe, situados neste curto espaço de tempo, entre Junho do corrente ano e a presente data.
Ora, em face disto importa concluir que a medida de coacção a aplicar terá de corresponder a exigência cautelar que o caso concreto aqui reclame e terá necessariamente de ter em atenção o tipo de criminalidade em questão, aquilo que de indícios e de provas já nos presentes autos existem relativamente à prática do crime indiciado, a gravidade e o circunstancialismo dos factos de que vem indiciado o arguido e a violência com que o mesmo os perpetrou, a personalidade do arguido e os seus parâmetros de raciocino aqui revelados pelas declarações que hoje prestou, que a vítima aqui em questão, se este tribunal não actuar, poderá continuar sujeita á continuação da actividade criminosa por parte deste arguido e que as crianças, filhas deste casal, podem estar sujeitas e expostas como até então, pelos visto têm estado, a actos bárbaros e violência extrema que não devem presenciar.
Posto isto, e ainda que tenha o arguido aqui referido que pretende a partir de hoje ir viver para a casa da sua mãe, saindo da casa da vítima, a verdade é que isso não determina necessariamente que o mesmo ainda que com pulseira electrónica, não consiga levar a cabo, ou fique impossibilitado de ter tempo de concretizar mais violência sobre esta vítima, e mais do que isso, exercer influência e destabilização na vida desta mulher, ainda sua esposa, e destes menores, seus filhos, porquanto, é óbvio que sendo na casa da mãe e esta, avó das crianças, a proximidade familiar se mantém, pelos estreitos laços entre todos, o que poderá aqui determinar, e pelo menos nesta fase do processo, influência, tentativa de subjugação, de domínio, etc., sobre a vítima e até sobre os próprios menores. E por fim e concluindo, tudo visto e ponderado, conclui-se que só se mostra proporcional, suficiente e adequada a aplicação da medida de prisão preventiva, para além do TIR, já prestado na data de ontem, e que consta de fls. 22 dos presentes autos, tudo conforme conjugação dos artigos 191° a 193°, 196°, 202°, n°1, al. a) e 204°, al. b) e c), todos CPP, porquanto se verifica efectivamente perigo de perturbação deste inquérito/processo, bem como de continuação da actividade criminosa e manifestamente possibilidade de poder haver perturbação grave da ordem e tranquilidade pública.

3.– Extraiu o recorrente as seguintes conclusões, da sua motivação:
1.No dia 13 de Outubro de 2017, o Arguido/Recorrente foi detido pelo órgão de polícia criminal competente e, seguidamente, foi apresentado perante Juiz com o propósito de lhe ser aplicada medida de coacção;
2.Nesse mesmo dia, e depois de ouvido, foi aplicada a Arguido/Recorrente a medida de coacção mais gravosa: prisão preventiva;
3.Prisão preventiva que foi, segundo se percebeu, motivada pela imputação de factos que poderão configurar o crime de violência doméstica;
4.O Arguido/Recorrente foi, depois, encaminhado para o Estabelecimento Prisional do Montijo, onde se encontra preso preventivamente;
5.O Arguido/Recorrente não tem cadastro, está enquadrado familiar e socialmente, é tido como trabalhador pelos seus pares, já tendo emigrado por várias vezes em busca de emprego;
6.O Arguido/Recorrente colaborou no interrogatório que lhe foi feito e comprometeu-se a afastar-se da sua mulher depois de todas as imputações que esta lhe fez;
7.O Arguido/Recorrente presta-se a ir viver para casa da sua mãe, longe da esposa e recusa quaisquer posteriores contactos com esta;
8.O Arguido/Recorrente é pai de 2 filhos e não lhes quer faltar, ainda que tenha, como certamente terá, uma vida desligada da da progenitora;
9.Não se encontram reunidos os pressupostos para aplicação da medida de coacção de prisão preventiva;
10.Dos termos do artigo 191.5 do código de processo penal, o qual refere que "A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.";
11.E tal preceito foi desrespeitado;
12.Como o foram os artigos 27.2, 29.2 e 32.2 da Constituição da República Portuguesa;
13.Como foram os demais pressupostos de aplicação da medida de coacção;
14.O Arguido/Recorrente está, neste momento, sem trabalho, depende da ajuda da sua mãe para pagar algumas contas e não teria para onde ir;
15.Pelo que não existe perigo de fuga;
16.Também não se verifica o requisito vertido na alínea b) do artigo 204.2 do Código de Processo Penal: os factos imputados ao Arguido já foram alvo de perícias médicas, havendo fotografias nos autos e depoimentos (segundo se sabe);
17.Neste momento, terá sido junta toda a prova necessária, ou então fica ressalvado que não havia indícios suficientes para prender o Arguido/Recorrente;
18.Já quanto à possibilidade de existir continuação da actividade criminosa, não se percebe onde se pode ter retirado tal ilação;
19.Os tipos legais em jogo são muito específicos, não falamos de crimes de perigo comum;
20.Pelo contrário, todo o passado do Arguido/Recorrente mostra que ele não constitui perigo para a sociedade e os factos que alegadamente terão ocorrido foram meramente episódios, sem qualquer hipótese de repetição;
21.O Arguido/Recorrente terá prestado todos os esclarecimentos necessários no seu interrogatório e revelou arrependimento, comprometendo-se a ir viver com a sua mãe ou até mesmo para casa de familiares mais longe da Ofendida, de forma a não causar qualquer celeuma;
22.Ou seja, o Arguido/Recorrente jamais deveria ter sido preso;
23.Termos em que deve ser anulado o despacho recorrido e substituído por outro que revogue a medida de coacção aplicada.
A decisão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: • Artigos: 27.2, 29.2, 32.2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 191.2, 193.°, 202.2 e 204.2 do Código de Processo Penal.

4.–Apreciando.

i.– Embora no seu recurso o arguido faça referência à imputação de crime de violência doméstica quando, efectivamente, se lhe mostra imputada a prática de um crime de violação, teremos de entender que se trata de lapso calamitoso, uma vez que, face aos restantes termos em que o recurso é interposto, temos de concluir que, no que se reporta à existência de fortes indícios da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado, essa matéria é aceite pelo mesmo, já que a não impugna.
Assim, a descrição dos factos que lhe foi feita em sede de 1º interrogatório judicial mostra-se pacífica, sendo a mesma a base de trabalho a atender para apreciação das questões alvo deste recurso.

ii.– O despacho de que o arguido recorre entendeu verificarem-se fortemente indiciados os seguintes perigos, de entre os consignados no artº 204 do C.P. Penal:
a.- Perigo de perturbação do decurso do inquérito, designadamente perigo para a conservação ou veracidade da prova;
b.- Perigo de continuação da actividade criminosa;
c.- Perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Por seu turno, o arguido entende que nenhum destes três perigos se verifica.

Vejamos então.

iii.– Embora o recorrente faça referência ao perigo de fuga, a verdade é que, de acordo com o despacho que determinou a imposição da medida coactiva, tal perigo não é referido, sendo certo que não serviu de fundamento à imposição da prisão preventiva.
Assim, e nesta parte, nada há a referir ou decidir.

5.– Afirma o recorrente a sua discórdia quanto à verificação de perigo de perturbação do decurso do inquérito, por a prova se mostrar já carreada para os autos e por ele próprio ter admitido a prática dos factos que lhe são imputados.

i.– Salvo o devido respeito, o aspecto do perigo consignado nesta al. b) do artº 204 do C.P.Penal, no caso que apreciamos, não se reporta à vertente aquisitiva, mas sim à da veracidade da prova. O que o tribunal “a quo” diz é que existe perigo de perturbação do inquérito pois, tendo em consideração a relação que o une à vítima, bem como a existência de dois filhos menores em comum, daí decorre o perigo de que o arguido procure contactar e pressionar a queixosa, quer directamente, quer através dos seus filhos, no sentido de aquela produzir um depoimento que não corresponda à verdade dos factos e que o favoreça.
 
ii.– Não só este argumento, face às regras de experiência comum, se mostra compreensível e válido, como a crítica que o recorrente dirige quanto à verificação deste concreto perigo apontado é inexistente, pois os argumentos com que pretende arredar a sua existência, prendem-se com fundamentos que o tribunal “a quo” nem sequer invoca.

6.– Entende igualmente o recorrente que não existe perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

i.– A verificação deste perigo funda-se na presente sensibilização da opinião pública para este fenómeno e para tudo o que lhe está associado. Assim, a perturbação a que a norma faz referência, não se reporta a um maior ou menor clamor público, proveniente da publicação massiva nos meios de comunicação social, da conduta do arguido mas, isso sim, da constatação de que tais comportamentos geram sentimentos de antagonismo em sede comunitária, relativamente ao agente que os praticou. 
 
ii.– No caso concreto este perigo mostra-se mais presente, pela circunstância de os actos que o arguido cometeu terem sido praticados na casa onde habita a família (arguido, queixosa e filhos menores), havendo sério risco de as crianças poderem presenciá-los. 
Assim, tal perigo aqui também se verifica, embora se conceda que o mesmo não atinge o grau de intensidade dos restantes.

7.– Finalmente, afirma o arguido que inexiste o perigo de continuação da actividade criminosa porque todo o passado do Arguido/Recorrente mostra que ele não constitui perigo para a sociedade e os factos que alegadamente terão ocorrido foram meramente episódios, sem qualquer hipótese de repetição.

i.– Mais uma vez há que referir que lhe não assiste razão.
É verdade que o arguido não tem antecedentes criminais, mas é igualmente verdade que o acto de violação que praticou radica no seu inconformismo em aceitar que a sua mulher de si se queira divorciar. E a verdade é que essa postura determina que se tenha de entender que o perigo de continuação de actividade criminosa se mostra aqui muito fortemente presente, até porque, embora verbalize arrependimento, a verdade é que o arguido entendeu dar sempre como justificação para o que fez, a circunstância de o seu casamento durar há 20 anos e existirem dois filhos menores.

ii.– Daqui decorre que é patente que por interiorizar se mostra, por este arguido, o profundo desvalor da sua conduta. Tanto assim é que embora refira que a vítima ficou a chorar depois do sucedido, tal circunstância não o impediu de voltar a insistir na conjuntura familiar, afirmando que entende que, violando a sua mulher, a vai fazer mudar de ideias quanto ao divórcio que aquela pretende, como se tal motivação consistisse numa justificação válida para a coacção sexual que exerceu.

iii.– De facto, o forte perigo de continuação da actividade criminosa acaba por radicar na própria postura que o arguido assume perante o acto que praticou. Se é compreensível e aceitável que um cônjuge queira lutar pela manutenção de um casamento, é incompreensível, inaceitável e corresponde à prática de um crime o entendimento de que essa luta passa por forçar o outro à prática de actos sexuais. E, não obstante, parece ser esse o entendimento do arguido: como não aceita o fim do casamento, entende que mantém o direito a ter relações sexuais com a sua mulher e que a negação desta não tem qualquer relevância.
  
iv.– E assim sendo, resta-nos concluir que existe, de facto, perigo de continuação da actividade criminosa

8.– Face ao que se deixa dito, verificam-se os perigos concretos que o tribunal “a quo” entendeu ocorrerem, sendo fortemente presente o perigo de conservação de prova e de continuação da actividade criminosa.
Assim, e nesta parte, há que concluir não assistir razão ao arguido.

9.– Resta, pois, pronunciarmo-nos sobre a questão de saber se a prisão preventiva se mostra adequada, necessária e proporcional.

i.–  A prisão preventiva deve ser entendida e aplicada como último reduto e apenas nos casos em que nenhuma das restantes se mostre adequada e suficiente (é isso que dizem quer a CRP quer o C.P.Penal), pois a sua aplicação tem custos elevados para o sujeito a quem é imposta, que é afastado do convívio dos seus, vê a sua liberdade drasticamente reduzida e, estando em contacto com outros detidos, pode ficar sujeito a circunstâncias que potenciem um efeito criminógeno ou até de vitimização, que a medida em si pretende reprimir ou afastar.

ii.– Mas é um facto que a prisão preventiva existe e deve ser aplicada, quando se verificarem os requisitos previstos na lei, designadamente no artº 204 do C.P.Penal e nenhuma outra medida se revele adequada e proporcional ao caso.
A prisão preventiva é pois, um mal necessário, que tem todavia uma função que nenhuma das restantes assegura e que é, muito simplesmente, a necessidade da sociedade ter meios para se defender de determinados perigos que um dos seus cidadãos lhe pode aportar, havendo casos em que tal defesa só se mostrará devidamente assegurada pela privação do seu contacto e restrição dos seus movimentos, em local especificamente concebido para tal fim, relativamente aos restantes cidadãos em geral.

iii.– Atendendo às circunstâncias do caso e à concreta natureza dos perigos acima mencionados, não podemos deixar de concluir que nenhuma outra medida será aqui adequada. Na verdade, nem mesmo a medida de obrigação de permanência na habitação ( que o recorrente nem sequer peticiona, pois limita-se a pedir a sua libertação) não impede, nem previne, desde logo, a verificação do perigo de perturbação do inquérito (na vertente da veracidade da prova). Por outro lado, este tipo de medida de coacção pressupõe uma verdadeira colaboração por parte do arguido, no sentido de auto-regulação que, neste momento, não se demonstra verificar-se. 

iv.–Conclui-se, pois, que os perigos acima referidos apenas se mostrarão devidamente acautelados pela imposição ao arguido da medida coactiva de prisão preventiva, que lhe foi oportunamente aplicada, mostrando-se assim reunidos os requisitos previstos nos artos 193, 202 nº1 e 204 als. b) e c), todos do C.P.Penal.
Nestes termos, há que concluir que também nesta parte o despacho alvo de recurso não merece reparo.
 
iv–Decisão.
Face ao exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido ....... e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Fixa-se a TJ em 3 UC.
Dê imediato conhecimento do teor desta decisão ao tribunal “a quo”.


Lisboa, 17-01-2018  

(Margarida Ramos de Almeida-relatora)
(Ana Paramés)