Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036536
Nº Convencional: JTRL00009353
Relator: ANTONIO DA CRUZ
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
LICITAÇÃO
QUINHÃO
Nº do Documento: RL199112050036536
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1374 ART1376 N2 ART1377 N2.
Sumário: I - Quem não licita (em processo de inventário para partilha) não escolhe, pois seria subverter a ordem dos direitos que a lei faculta aos licitantes, pois que estes, licitando fazem uma escolha.
II - Quem não licita não pode antecipar a indicação das verbas que pretende, pois que o seu direito é preenchido com as sobras da escolha feita pelo licitante e tendo por finalidade preencher com estas a sua quota até ao limite do seu quinhão.
III - O licitante que licitou em bens que excedam a sua quota tem o direito de escolher as necessárias verbas para preencher o montante do seu quinhão e não tão só e apenas, verbas que perfaçam valor inferior ao do seu quinhão.