Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009353 | ||
| Relator: | ANTONIO DA CRUZ | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA DA HERANÇA LICITAÇÃO QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199112050036536 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1374 ART1376 N2 ART1377 N2. | ||
| Sumário: | I - Quem não licita (em processo de inventário para partilha) não escolhe, pois seria subverter a ordem dos direitos que a lei faculta aos licitantes, pois que estes, licitando fazem uma escolha. II - Quem não licita não pode antecipar a indicação das verbas que pretende, pois que o seu direito é preenchido com as sobras da escolha feita pelo licitante e tendo por finalidade preencher com estas a sua quota até ao limite do seu quinhão. III - O licitante que licitou em bens que excedam a sua quota tem o direito de escolher as necessárias verbas para preencher o montante do seu quinhão e não tão só e apenas, verbas que perfaçam valor inferior ao do seu quinhão. | ||