Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003906
Nº Convencional: JTRL00029074
Relator: CURA MARIANO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
SEGURANÇA SOCIAL
REPRESENTAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL198511260003906
Data do Acordão: 11/26/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TV PAG89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 512/76 DE 1976/07/03.
DL 103/80 DE 1980/05/09.
DL 549/77 DE 1977/12/31 ART1.
DL 55/78 DE 1978/07/27.
DL 79/75 DE 1975/08/02.
DL 264-G/81 DE 1981/09/03.
CPC67 ART23 ART24.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/02/10 IN BMJ N334 PAG392.
Sumário: I - Em princípio, a representação em juizo dos institutos públicos personalizados cabe ao órgão destes a quem tenha sido atribuída competência para tal na lei reguladora da respectiva pessoa colectiva.
II - Deste modo, o M. P. só podia ter reclamado crédito do Centro Regional da Segurança Social de Portalegre, quando para tanto expressamente rogado.
III - Tendo reclamado crédito a favor daquele Centro de Segurança Social, espontaneamente, carece o M. P. de capacidade. Porém, antes de se conhecer da excepção dilatória decorrente dessa falta de capacidade, devem os autos descer à 1 instância, visto ser aquela corrigível a qualquer tempo, para o dito Centro de Segurança ser notificada para constituir advogado ou solicitar patrocínio do M. P., com ratificação do processado.
IV - Os Decretos-Lei ns. 512/76 e 103/81, porque devidamente referendados e não contrariarem qualquer preceito da Constituição da República, não estão feridos de inconstitucionalidade.