Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029074 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS SEGURANÇA SOCIAL REPRESENTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198511260003906 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TV PAG89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 512/76 DE 1976/07/03. DL 103/80 DE 1980/05/09. DL 549/77 DE 1977/12/31 ART1. DL 55/78 DE 1978/07/27. DL 79/75 DE 1975/08/02. DL 264-G/81 DE 1981/09/03. CPC67 ART23 ART24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/02/10 IN BMJ N334 PAG392. | ||
| Sumário: | I - Em princípio, a representação em juizo dos institutos públicos personalizados cabe ao órgão destes a quem tenha sido atribuída competência para tal na lei reguladora da respectiva pessoa colectiva. II - Deste modo, o M. P. só podia ter reclamado crédito do Centro Regional da Segurança Social de Portalegre, quando para tanto expressamente rogado. III - Tendo reclamado crédito a favor daquele Centro de Segurança Social, espontaneamente, carece o M. P. de capacidade. Porém, antes de se conhecer da excepção dilatória decorrente dessa falta de capacidade, devem os autos descer à 1 instância, visto ser aquela corrigível a qualquer tempo, para o dito Centro de Segurança ser notificada para constituir advogado ou solicitar patrocínio do M. P., com ratificação do processado. IV - Os Decretos-Lei ns. 512/76 e 103/81, porque devidamente referendados e não contrariarem qualquer preceito da Constituição da República, não estão feridos de inconstitucionalidade. | ||