Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027348 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | TRAFICANTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE CONSUMO DE DROGA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA VÍCIOS DA SENTENÇA REENVIO | ||
| Nº do Documento: | RL200006200042885 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 A ART25 N1 ART26 ART40. L29/99 DE 1999/05/12 ART7 D. CP95 ART127. CPP98 ART127 ART410 N2 C ART426. | ||
| Sumário: | Ocorrendo erro notório na apreciação da prova, - afirma-se na sentença que o arguido acabava de se injectar em casa e saiu para a rua com onze panfletos de heroína, destinados a consumo próprio e, tendo confessado que comprara 10 doses e consumira duas ou três, não se explica que se procurasse desfazer de 11 panfletos - a absolvição de crime de tráfico de menor gravidade não pode subsistir, impondo-se o reenvio para novo julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 4288/00 Comum singular 321/99 do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada Recorrente: MP Arguido/recorrido: (A) 1. A DECISÃO RECORRIDA No dia 26JANOO, o 4º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada absolveu o arguido (A) da acusação, que lhe movera o MP, de um crime de tráfico de droga de menor gravidade (art. 25º, 1 A do Dec. Lei 15/93 de 22JAN): No dia 22 de Outubro de 1997, cerca das 11h 45m, a P.S.P. efectuou uma operação de fiscalização no "Café Roquista", sito na Rua (K), nesta comarca, por ter recebido uma denúncia de que alguém ali procedia a tráfico de estupefacientes. Na altura dessa diligência o arguido encontrava-se no referido café e, quando se apercebeu da presença da PSP, atirou com uma carteira de cigarros vazia para o caixote do lixo, no interior da qual se encontravam 11 embalagens - conhecidas como "panfletos" -, em papel estanhado, com o peso bruto de 0,829 g., contendo um pó que, submetido a teste rápido, resultou positivo para heroína, tendo o arguido sido detido. Em exame toxicológico às referidas 11 embalagens feito no LPC, concluiu-se que a substância nelas contida tinha o peso líquido de 0,241 gramas, e era constituída por heroína, com um grau de pureza de 16%. Em busca domiciliária realizada na residência do arguido, foram apreendidos: 3 navalhas; 1 tesoura; 2 colheres com vestígios de estupefaciente; 2 seringas; 1 corta-papel; 8 papéis de prata já cortados; 3 sacos plásticos de carteiras de cigarros; 2 facturas de televisores; 3 três cartas em inglês; 1 caderneta da CGD; 1 agenda; 155.000$00 em dinheiro português e uma balança de pratos iguais, com uma pequena pinça e acessórios. O arguido conhecia as características e natureza das substâncias estupefacientes que foram encontradas na sua posse. Era consumidor de heroína e destinava o produto acima referido ao seu próprio consumo, sendo que consumia, na altura, cerca de 1 grama por dia. Sabia que tal conduta não lhe era permitida e agiu deliberada, livre e conscientemente. No momento da intervenção policial o arguido preparava-se para sair do café onde tinha estado a tomar uma cerveja, sendo que não tinha consigo qualquer importância em dinheiro. O seu certificado do registo criminal regista duas condenações, uma delas, em 28.03.1995, por um crime de ameaças e um crime de detenção de arma proibida, em penas de multa. A outra, em 02.03.1998, pelo crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo art 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, esta na pena de 5 anos e 6 meses de prisão que actualmente se acha a cumprir. É solteiro, mas vive maritalmente com uma companheira -de quem tem um filho de 3 anos- em casa dos pais daquela. Trabalhava, antes de preso, como segurança no Clube Desportivo de Santa Clara, onde auferia cerca de 90.000$00 mensais, e numa discoteca no Pópulo, onde auferia cerca de 140.000$00 mensais. Confessou os factos dados como provados. (...) Vem imputada ao arguido a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art 215º, nº 1, al. a), do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro. Todavia, os factos provados não permitem concluir que se ache preenchido tal tipo-de-ilícito. Deles apenas se retira que o arguido detinha na sua posse 0,241 gramas (peso líquido) de heroína que destinava ao seu próprio consumo. Sendo certo que tal produto é um dos incluídos na Tabela I-A, anexa ao DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, estamos apenas perante a hipótese do art 40º do mesmo DL. É que o arguido apenas detinha tal produto para seu consumo. Aliás, este era um dos crimes pelos quais o arguido vinha acusado. Todavia, como se referiu já, por decisão proferida a fls. 208, transitada em julgado, foi declarado extinto o procedimento criminal contra o arguido por este crime, ao abrigo do disposto no art. 7º, d), da Lei nº 29/99 de 12 de Maio (amnistia) e art. 127º do CP. Assim, o arguido terá de ser simplesmente absolvido do crime que lhe é imputado. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA «Nenhuma das testemunhas ouvidas viu o arguido vender qualquer produto estupefaciente ou, sequer, oferecê-Io para venda. Nem naquele, nem em qualquer outro dia. Ficamos, então, apenas com os objectos apreendidos em sua casa, de entre os quais pelo menos a balança poderá levar a pensar-se que o arguido a utilizava para actividades de tráfico; e com a divisão do produto em 11 panfletos, que também aponta no mesmo sentido. Porém, contra esses indícios, deparamos com a negativa peremptória do arguido, que afirma que, na altura, era consumidor de cerca de 1 grama por dia e tinha adquirido o produto apreendido nessa noite para satisfazer esse seu consumo. Diz que o adquirira durante a noite na discoteca onde trabalhava. De manhã regressou a casa do trabalho, tomou uma dose e foi, depois, tomar uma cerveja ao café levando consigo o produto, altura em que foi detido. De entre as duas hipóteses, propendemos a aceitar o declarado pelo arguido. Na verdade, em face da fragilidade dos elementos que apontam no sentido do tráfico - e a cuja afirmação só poderíamos chegar invocando regras da experiência e presunções judiciais - há um outro elemento que nos cria a dúvida, dúvida razoável e que só pode ser interpretada em favor do arguido: na altura da detenção o arguido não tinha consigo qualquer quantia em dinheiro - "um único tostão", no dizer da testemunha (B), corrobada por alguns agentes da PSP, entre os quais o próprio Subchefe (C), que comandou a operação policial. Este facto é estranho. Pode ser interpretado no sentido de que o arguido não levava dinheiro porque pretendia adquiri-lo com a venda do produto. Mas tem também outra leitura, mais lógica, quanto a nós: o arguido não tinha dinheiro porque o acabou de gastar na aquisição do produto, porventura no próprio 'Café Roquista" (e não em qualquer outro local como ele diz...). É que só assim compreendemos que tendo o arguido dinheiro em casa- 155.000$00 que até lhe chegaram a ser apreendidos - tenha ido ao café tomar uma cerveja sem um tostão no bolso. Como pagaria a cerveja que tomou na companhia do (B) ? (B) que refere que lha não pagou nem sabe quem a pagou ? (B) que chegou a ser detido por suspeita de tráfico; que tinha 75.500$00 consigo, mas que, quanto a si, viu arquivado o processo por falta de indícios. E, no meio disto, como interpretar as cartas de fls. 70 a 76, que faIam, claramente de contactos com vista ao tráfico, assinadas por um (D) e por um (E) (com endereço do mesmo (D))? Lidas elas, nota-se que elas são um pedido constante de que o arguido adira a um projecto de venda de estupefacientes. Mas é patente, na sua sequência, a falta de resposta do arguido: "Tenho tentado entrar em contacto contigo. Não sei o que é que se passa..." - fls. 70; "Se estiveres interessado escreve-me..." - fls. 71; "...preciso de uma resposta.... Dá-me uma resposta. Sim ou não. Não te esqueças..." - fls. 73. De notar ainda, que das cartas acabadas de citar; resulta corroborado o facto do arguido ser consumidor, como diz: "...Não lhe digas que te drogas. Estes tipos não negaceiam com drogados..." - fls. 73 - o que, aliás, a própria acusação reconhece, pois que até deduziu acusação por consumo, não se sabe, porém, alicerçada em que factos. Surge-nos, assim, uma dúvida razoável que, em abono do princípio "in dubio pro reo" teria de ser valorada em favor do arguido, dando-se como provado que o produto se destinava ao seu consumo, como ele declara, e não ao tráfico, como se diz na acusação. É certo que o arguido já foi condenado por tráfico, e que cumpre actualmente pena de prisão por esse facto. Mas não basta. Recorda-se que, no caso dos autos, o arguido está a ser julgado pela concreta posse de 0,241 gramas de heroína (peso líquido), e que ele justifica essa posse como destinada ao seu consumo. E é sobre este facto concreto que o tribunal se deve pronunciar; designadamente se o arguido destinava aquele produto ao tráfico ou ao consumo, não valendo, por si só, considerações como as do conhecido ditado popular "cesteiro que faz um cesto faz um cento"» 3. O RECURSO 3.1. Inconformado, o MP recorreu em 9FEVOO a este tribunal superior, pedindo a condenação do arguido, como autor de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade (art. 25º, 1 do Dec. Lei 15/93), em pena de prisão não inferior a dois anos de prisão: Encontra-se provado que no dia 22Out97, cerca das 11:45, o arguido - que era consumidor de heroína, consumindo 1 g por dia e conhecia as características e natureza das substâncias estupefacientes que foram encontradas na sua posse - detinha em seu poder 11 embalagens («panfletos») de heroína, com o peso líquido total de 0,241 gramas e, em sua casa, uma balança de precisão (de pratos com pinça e acessórios), 8 papéis de prata já recortados, 3 navalhas e 2 seringas. E que o arguido se encontra, actualmente, a cumprir pena de 5 anos e meio de prisão por crime de tráfico de estupefacientes ( art. 21º, 1 do Dec. Lei 15/93 de 22JAN). O tribunal a quo, ao dar como provado que o arguido destinava a heroína ao seu consumo e como não provado que a destinasse a venda, não apreciou a prova segundo as regras da experiência. Com efeito, um mero consumidor - pois que a adquire já acondicionada - não necessita de balanças de precisão nem de recortar papéis de prata para acondicionar a heroína. Tal tipo de instrumentos encontra-se associado ao tráfico. Por outro lado, consumindo o arguido 1 grama de heroína por dia, não faz sentido que divida em onze partes uma porção de apenas 0,241 gramas (a não ser, claro, que destine tais «panfletos» à revenda). O facto de o arguido não trazer consigo qualquer seringa é revelador de que se dirigira ao local (um «café») no propósito de vender e não de consumir a droga que levara consigo. Aliás, o seu passado era notoriamente conotado com o tráfico. O tribunal violou o disposto no art. 127º do CPP e incorreu em erro notório na apreciação da prova (art. 410º, 2, c) do CPP). 3.2. O MP , em 18ABROO, foi do parecer de que «o arguido deverá ser condenado como autor material de um crime de estupefacientes de menor gravidade p. p. art. 25º, 1, a) do Dec. Lei 15/93 de 22JAN»: Em face da matéria de facto provada e de acordo com as regras de experiência comum, não faz sentido que um consumidor necessite de proceder ao reacondicionamento das doses adquiridas nem se justificaria, se se tratasse de mero consumo, a utilização de todos os instrumentos apreendidos em casa do arguido. Não seria, aliás, compreensível que um consumidor de 1 grama de heroína diária, como o arguido, tivesse necessidade de acondicionar tal produto em panfletos de 0,024 g cada. Tal prática apenas é compreensível no âmbito da venda "a retalho de retalho". 4. ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA? 4.1. O chamado «tráfico» não exige «venda» «exposição à venda» ou «cedência»,bastando-se com a simples «compra», «transporte» ou «detenção ilícita» de plantas, substâncias ou preparações proibidas (cfr. art. 21º do Dec. Lei 15/93). 4.2. Daí que, ao contrário da sentença recorrida, haja um «tertium genus» para além das duas alternativas propostas pela acusação («o produto destinava-se ao tráfico») e pela defesa («o produto destinava-se ao seu consumo»): a simples e indeterminada (ou indefinida) compra, transporte e detenção. 4.3. Para além, evidentemente, do destino «misto» que o art. 26º do Dec. Lei 15/93 qualifica de tráfico/consumo. 4.4. No caso, os dados disponíveis (designadamente, «o texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum» ) apontam, acima de toda a dúvida razoável,para: a) uma compra em bruto (pois que quem dispõe de 155 contos não compra «planfletos»,reservados aos consumidores do último escalão, mas porções maiores, que não só custam menos como garantem um maior grau de pureza), b) uma divisão caseira em pequenas porções (daí as navalhas, a balança, a pinça, a tesoura, o corta-papel, o papel estanhado e os sacos plásticos de carteiras de cigarros que o arguido detinha em casa), c) e uma posterior revenda retalhada dos «planfletos» assim «manufacturados». 4.5. Repare-se que a PSP, ao intervir no «CAFÉ ROQUISTA», o fez «por ter recebido uma denúncia de que alguém ali procedia a tráfico de estupefacientes». E, de entre os presentes, apenas o arguido detinha consigo «estupefacientes». Ora, se «alguém ali procedia a tráfico de estupefacientes» e se só o arguido detinha «estupefacientes», de duas uma: ou era o arguido o autor do «tráfico» ou tinha sido ele o adquirente de todo o «estupefaciente» de que o traficante dispunha. Como esta última hipótese não é plausível (os «panfletos» são geralmente vendidos um a um a consumidores de fraquíssimo poder de compra e o arguido, dispondo de muitas dezenas de contos e consumindo ele próprio 1 grama de heroína por dia, estava em condições de comprar porções maiores, mais baratas e mais puras, consumindo depois o que carecesse de consumir, preparando o restante para revenda a retalho e amealhando a demasia). 4.6. O arguido, aliás, já fora detido, no âmbito do tráfico de estupefacientes,em 13Nov96 e em 12MAI97 (fls. 5). E o seu companheiro de mesa - (B) - também já fora detido, com ele, como co-autor do primeiro daqueles delitos (idem). 4.7. É certo que o arguido, quando detido, não tinha dinheiro consigo. Mas já o tinha (75.500$00) aquele seu companheiro de mesa (que - note-se - «chegou a ser detido por suspeita de tráfico»). E, nestes casos, é frequente que um dos comparticipantes guarde o dinheiro (para o proteger de eventual apreensão em caso de «convivência» com droga) e o outro o estupefaciente (para permitir a alegação, a pretexto de «falta de dinheiro»,de uma simples detenção para consumo). 4.8. É conhecida aliás - em quem, como o arguido, trabalha (como «vigilante») em «discotecas» - a frequente «acumulação» das funções próprias com as de «abastecimento», em drogas, dos utentes menos prevenidos. 4.9. Também não se compreenderia a abordagem do arguido (criado e educado nos EUA, donde foi expulso/repatriado «em cumprimento de penas»)(5-6) para «adesão a determinado projecto de venda de estupefacientes» (7) se quem o abordou - nada menos que (D) (então preso no Estabelecimento Prisional e Lisboa e com ele detido, por suspeita de tráfico de estupefacientes, em 13Nov96(8) - não lhe conhecesse experiências anteriores bem sucedidas. O arguido, aliás, viria a ser, cinco meses depois (2MAR98), condenado em pena de 5,5 anos de prisão (fls. 261), exactamente por «tráfico de estupefacientes»(9) reportado a um período - muito próximo - compreendido entre 13Nov96 e 1 FEV97. _______________________________________________________5 v. fIs. 249 6 o arguido, de resto. <mão sabe ler nem escrever em português» (fIs. 165). 7 «(A), devias ver os contactos que estabeleci aqui. Há aqui um tipo que vai para ai em Set ou Out. Se quiseres, eu combino com ele. Ele precisa de alguém de confiança ai. Ele disse que entrega a droga, fica uns dias, recebe e depois manda outros. Eu disse-Ihe que tu é o único tipo em quem eu confio. Com este tipo vai ser tudo em grande. E tu tem cuidado. Sabes bem que a policia anda atrás de ti» (carta de 17JUL97). «Há aqui um tipo que está disposto a enviar ai alguém sob disfarce para entregar alguma droga. O preço é 25 (contos) o grama. Ele quer certificar-se se tu és de confiança embora eu lho tenha dito. Ele precisa de um número de telefone onde o homem de rua deles te possa contactar e abastecer-te. (A), isto é a sério. Vai dar para eu fazer uns 5 mil contos. Não te esqueças que nem precisas de sair dai. O tipo pode ir ter contigo onde tu quiseres. Isto é uma oportunidade única na vida» (carta de 6Ago97). «Estes tipos querem trabalhar contigo, (A). Se atinares com estes tipos, um deles vai lá deixar a droga e ficas com o problema resolvido» (carta de 18SET97). 8 V. fIs. 5 e 20 9 «No dia 13No1196, a hora indeterminada, os arguidos (A) e (...) encontravam-se no veiculo (...) estacionado (...) nesta cidade. (A) tinha consigo uma navalha com 10 cm de lâmina e 11 cm de cabo, possuindo ainda 155 contos (...) provenientes de venda de estupefacientes. Os referidos arguidos dedicavam-se ao tráfico de estupefacientes nesta cidade, sobretudo na zona da Calheta. No dia 25Nov1196, a PSP abordou (A), (F) e (G). No bolso do arguido (F) foram encontrados comprimidos utilizados para 'cortar' e aumentar a quantidade de droga e 5 panfletos de heroína. No dia 28Nov1196, os arguidos (A) e (..) deslocaram-se a Lisboa, no voo (...), a fim de concretizarem um plano estabelecido entre eles com o intuito de adquirirem heroína para comercializarem nesta ilha. Ao regressarem a Ponta Delgada no dia 29, os arguidos avistaram agentes da P.J., ao que o (B) engoliu o saco que continha heroína, que depois recuperou nas fezes. Nesta ilha, vende-se o grama de heroína a cerca de 60 contos, equivalendo a 12 panfletos, pelo que os arguidos aferiam de lucro mais de 50 contos por grama. Na busca realizada no dia 4DEZ96 na residência do arguido (A), foram encontrados a apreendidos dois estojos contendo um três barras de diferentes pesos (75g, 50g e 25g) e nove cantos - utilizados pelos traficantes para acondicionar heroína em doses superiores à "quarteira" ou "panfleto" - de sacos de plástico. No dia 1FEV97, na execução de um plano previamente estabelecido pelos arguidos (D) e (A), o primeiro deslocou-se a Lisboa com o intuito de adquirir heroína para comercialização nesta ilha. O arguido (H) foi contactado pelos arguidos (D) e (A), tendo-lhe sido proposta uma deslocação a Lisboa na companhia de (D), que ali ia comprar heroína. Pagar-Ihe-iam a passagem (um bilhete em nome de (A)) e a estadia. Os arguidos (A), (D) e (...) foram expulsos dos EUA e do Canadá em cumprimento de penas. Constituem um grupo fechado, sem actividade profissional (com excepção do (A)), sendo conhecidos como vendedores de heroína» _______________________________________________________ 4.10. Incompreensível seria igualmente que - quem, como ele, acabava de se injectar em casa - saísse para a rua com 11 panfletos de «heroína» destinados a consumo próprio. Quanto muito, levaria consigo - para uma emergência - uma única dose e a respectiva seringa (10)... E se - como afirmou a fls. 66- tivesse comprado «apenas 10 embalagens, tendo já consumido duas ou três», qual a explicação para - quando surpreendido pela PSP - ter deitado para o caixote do lixo « 11 panfletos» (fls. 9)? 5. SÍNTESE O tribunal a quo errou - notoriamente - na apreciação da prova (art. 410º, 2, c) do CPP)(11) e dai que, com vista à subsunção da conduta do arguido no art. 25º do Dec. Lei 15/93 (tráfico de menor consumo) ou, eventualmente, na do art 26º(tráfico/consumo), se justifique - uma vez que, por existir esse vicio, não é possível decidir já da causa - o reenvio do processo para novo julgamento (art 426º, 1 do CPP), circunscrito às seguintes questões concretas de facto (e, obviamente, às ilações de direito a retirar do conjunto dos factos já definitivamente provados no primeiro julgamento (12) e dos que, complementarmente, venham a provar-se no novo julgamento): Provados (?) no primeiro julgamento: - Era consumidor de heroína; - Destinava o produto acima referido ao seu próprio consumo, - Consumia, na altura, cerca de 1 grama por dia.. - No momento da intervenção policial o arguido preparava-se para sair do café onde tinha estado a tomar uma cerveja. - Não tinha consigo qualquer importância em dinheiro. ----------------------------------------------------------------------------------------10 Se bem que, no carro que então lhe foi apreendido, se encontrasse, exactamente, «uma seringa» (fIs. 12). 11 «Vício» que constituiu, aliás, o «fundamento» do recurso. 12 «No dia 22 de Outubro de 1997, cerca das 11h45m, a P.S.P. efectuou uma operação de fiscalização no "Café Roquista", sito na Rua (K), nesta comarca, por ter recebido uma denúncia de que alguém ali procedia a tráfico de estupefacientes. Na altura dessa diligência o arguido encontrava-se no referido café e, quando se apercebeu da presença da PSP, atirou com uma carteira de cigarros vazia para o caixote do lixo, no interior da qual se encontravam 11 embalagens - conhecidas como "panfletos" -, em papel estanhado, com o peso bruto de 0,829 g., contendo um pó que, submetido a teste rápido. resultou positivo para heroína, tendo o arguido sido detido. Em exame toxicológico às referidas 11 embalagens feito no LPC, concluiu-se que a substância nelas contida tinha o peso liquido de 0,241 gramas, e era constituída por heroína, com um grau de pureza de 16%. Em busca domiciliária realizada na residência do arguido, foram apreendidos: 3 navalhas; 1 tesoura; 2 colheres com vestígios de estupefaciente; 2 seringas, 1 corta-papel, 8 papéis de prata já cortados, 3 sacos plásticos de carteiras de cigarros; 2 facturas de televisores; 3 três cartas em inglês; 1 caderneta da CGD, 1 agenda; 155.000$00 em dinheiro português e uma balança de pratos iguais, com uma pequena pinça e acessórios. O arguido conhecia as características e natureza das substâncias estupefacientes que foram encontradas na sua posse. É solteiro, mas vive maritalmente com uma companheira - de quem tem um filho de 3 anos - em casa dos pais daquela. Trabalhava, antes de preso, como segurança no Clube Desportivo de Santa Clara, onde auferia cerca de 90.000$00 mensais, e numa discoteca no Pópulo, onde auferia cerca de 140.000$00 mensais». ---------------------------------------------------------------------------------------Não provados (?) no primeiro julgamento: - O arguido, após ter atirado com a carteira de cigarros para o caixote do lixo, retirou-se, de imediato, do estabelecimento, juntamente com o (B) e o (I), a fim de escapar às autoridades. - O dinheiro apreendido resultara do produto das vendas de estupefacientes efectuadas pelo arguido. - O arguido destinava o produto apreendido a ser comercializado no dito estabelecimento, a cerca de 5.000$00 o panfleto.. - Sabia que tal conduta não lhe era permitida e agiu deliberada, livro e conscientemente 6. DECISÃO 6.1. Tudo visto, o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, reunido em conferência,decide-se - na procedência do recurso oposto pelo MP à sentença que, em 26JANOO, absolvera o cidadão (A) da acusação contra ele deduzida, em 7MA199, por crime de tráfico menor de estupefaciente - pelo reenvio do processo para novo julgamento que, reapreciando - «segundo as regras da experiência e a livre convicção» (art. 127º) - as questões de facto supra equacionadas (cfr. nº 5), complete o julgamento realizado - mas ora parcialmente invalidado -em 20 e 26JANOO. 6.2. O CGT pagará a título de honorários,às duas ilustres advogadas que acompanharam o arguido em fase de recurso, a importância, na proporção de metade para cada, de 20.000$00 (vinte mil escudos). Relação de Lisboa, 27 Jun 00 Os juízes desembargadores, Carmona da Mota - relator por vencimento Martinho da Cruz (vencido, conforme anexo projecto de acórdão) Gaspar de Almeida Sousa Nogueira (Presidente da Secção) Rec 4288/00 Acordam, em audiência, na 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa : I - Por sentença do 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, nos autos de processo comum com intervenção de Juiz Singular nº 321/99, foi o arguido (A), identificado nos autos, absolvido da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo ano 25º, nº 1 al. a) do D.L.15/93 de 22/1, pelo qual vinha acusado pelo MP . II - Inconformado com tal sentença, veio o MP recorrer dela, e da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: 1ª - Encontra-se provado que no dia 22 de Outubro de 1997, cerca das 11,45 horas, no interior do "Café Roquista", nesta Comarca de Ponta Delgada, o arguido detinha em seu poder 11 embalagens (conhecidas por panfletos) de heroína, com um peso liquido total de 0,241gr.; 2ª - e, que tinha em sua casa, entre outros, os seguintes objectos: - uma balança de pratos iguais, com uma pequena pinça e acessórios, vulgo "balança de precisão" (cfr. auto de exame directo de fls. 59); - 8 papeis de prata já recortados; - 3 navalhas; - 2 seringas; 3ª - e, que o arguido conhecia as características e natureza das substâncias estupefacientes que foram encontradas na sua posse; 4ª - e, que era consumidor de heroína, sendo que consumia, na altura, cerca de 1 grama por dia; 5ª - e por fim, que se encontra, actualmente, a cumprir pena de 5 anos e 6 meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º nº. 1, do DL. 15/93 de 22-01 ; 6ª - pelo que, ao dar como provado que o arguido destinava a heroína referida na conclusão 1ª ao seu consumo, e como não provado que a destinava a venda, o Exmo. Sr. Juiz não apreciou o conjunto da prova segundo as regras da experiência; 7ª - com efeito um mero consumidor, não necessita de balanças de precisão, e de recortar papeis de prata para acondicionar heroína, que já adquire acondicionada ; 8ª - tal tipo de instrumentos e de embalagens encontra-se associado à prática de crime de tráfico de estupefaciente, e não de consumo; 9ª - sendo o arguido consumidor de 1 grama de heroína por dia, não faz qualquer sentido que divida 0,241 gr. desse produto por 11, a não ser que destine os panfletos, assim obtidos, para venda; 10ª - O facto de o arguido, na altura da detenção, não trazer consigo qualquer seringa, é revelador de que se dirigiu a local público, café, com os referidos panfletos, com o propósito de os vender, e nunca de os consumir; 11ª - O arguido apenas confessou o que não podia deixar de confessar, ou seja a detenção do produto estupefaciente, sendo a sua versão de que o destinava a seu consumo inverosímil atendendo ao acima exposto, e ao seu passado notoriamente conotado não só com o consumo, mas também com o tráfico; 12ª - ao dar como provado e não provado o referido na conclusão 6ª o Exmo. Sr. Juiz "a quo" violou o disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal; 13ª - e, em consequência, incorreu num erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410º, nº. 2, al. c), do Código de Processo Penal; 14ª - pelo que, apreciada a prova no seu conjunto, deve ter-se por provado que o arguido detinha os panfletos de heroína referidos na conclusão 1ª, com o propósito de os vender, embora por preço não apurado; 15ª - e assim, deve o mesmo ser condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade ,p. e p. pelo artº 25º, nº. 1 al. a) do DL nº 15/93 de 22/01, com uma pena de prisão efectiva nunca inferior a 2 anos de prisão. III - Nesta Relação o Exmo Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. IV - Colhidos os vistos cumpre decidir: Da sentença recorrida constam os seguintes factos dados como provados: "No dia 22 de Outubro de 1997, cerca das 11h 45m, a P.S.P. efectuou uma operação de fiscalização no "Café Roquista", sito na Rua (K), nesta comarca, por ter recebido uma denúncia de que alguém ali procedia a tráfico de estupefacientes. Na altura dessa diligência o arguido encontrava-se no referido café e, quando se apercebeu da presença da PSP, atirou com uma carteira de cigarros vazia para o caixote do lixo, no interior da qual se encontravam 11 embalagens - conhecidas como "panfletos" -, em papel estanhado, com o peso bruto de 0,829 gr., contendo um pó que, submetido a teste rápido, resultou positivo para heroína, tendo o arguido sido detido. Em exame toxicológico às referidas 11 embalagens feito no LPC, concluiu-se que a substância nelas contida tinha o peso líquido de 0,241 gramas, e era constituída por heroína, com um grau de pureza de 16%. Em busca domiciliária realizada na residência do arguido, foram apreendidos: - 3 navalhas; - 1 tesoura; - 2 colheres com vestígios de estupefaciente; - 2 seringas; - 1 corta-papel; - 8 papéis de prata já cortados; - 3 sacos plásticos de carteiras de cigarros; - 2 facturas de televisores; - 3 três cartas em inglês; - 1 caderneta da CGD; - 1 agenda; - 155.000$00 em dinheiro português; e - uma balança de pratos iguais, com uma pequena pinça e acessórios. O arguido conhecia as características e natureza das substâncias estupefacientes que foram encontradas na sua posse. Era consumidor de heroína e destinava o produto acima referido ao seu próprio consumo, sendo que consumia, na altura, cerca de 1 grama por dia. Sabia que tal conduta não lhe era permitida e agiu deliberada, livre e conscientemente . No momento da intervenção policial o arguido preparava-se para sair do café onde tinha estado a tomar uma cerveja, sendo que não tinha consigo qualquer importância em dinheiro. O seu certificado do registo criminal regista duas condenações. Uma delas em 28.03.1995 por um crime de ameaças e um crime de detenção de arma proibida, em penas de multa. A outra em 02.03.1998 pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº. 1, do DL no 15/93, de 22 de Janeiro, esta na pena de 5 anos e 6 meses de prisão que actualmente se acha a cumprir. É solteiro, mas vive maritalmente com uma companheira - de quem tem um filho de 3 anos - em casa dos pais daquela. Trabalhava, antes de preso, como segurança no Clube Desportivo de Santa Clara, onde auferia cerca de 90.000$00 mensais, e numa discoteca no Pópulo, onde auferia cerca de 140.000$00 mensais. Confessou os factos dados como provados. São os seguintes os factos dados como não provados: 1. Que o arguido, após ter atirado com a carteira de cigarros para o caixote do lixo se tenha retirado, de imediato, do estabelecimento, juntamente com o (B) e o (I), a fim de escapar às autoridades. 2. Que o dinheiro apreendido resultasse do produto das vendas de estupefacientes efectuadas pelo arguido. 3. Que o arguido destinasse o produto apreendido a ser comercializado no dito estabelecimento, a cerca de 5.000$00 o panfleto, caso não fosse a intervenção das autoridades policiais. A questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se dois pilares do sistema jurídico-penal saíram, ou não, feridos da contenda inerente à apreciação e valoração de factos relevantes no âmbito do presente recurso. Por outras palavras, aqui se cuida de saber se foram devidamente tidos em conta e respeitados, e o que é mais, compatibilizados o princípio da livre apreciação da prova e o princípio in dúbio pro reo. Façamos, por ora, uma incursão pela doutrina e pela jurisprudência a fim de delimitar com precisão os limites funcionais e dinâmicos dos dois princípios em causa. Assim, temos por paradigmático o Ac. do STJ de 04/11/98 (in BMJ 481- pág. 265 e 55.),onde se pode ler: " Antítese da «presunção de culpa» que, de facto, recaía sobre o suspeito, no processo inquisitório do Ancien Régime, a presunção de inocência, proclamada, em 1789, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (artigo 9º), tornou-se, logo a partir dos princípios do século XIX (com o chamado «processo penal reformado» ), um dos princípios fundamentais do processo penal do Estado de direito (como, também, os da autonomia das entidades acusadora e julgadora, da contraditoriedade, da publicidade, da oralidade e da livre convicção probatória)..." "... Importante é conhecer o fundamento do princípio da presunção da inocência. O direito à boa fama (ou ao bom nome e reputação, na fórmula do artigo 26º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa) é um dos direitos naturais ou fundamentais do homem, ou seja, é um dos que integra o núcleo irredutível de conteúdo da dignidade humana. Tal direito é, numa das suas acepções - talvez a mais básica -, o direito a ser considerado, por princípio, como pessoa que não infringe as regras em vigor na comunidade, ou seja, o de, relativamente a uma eventual infracção, ser considerado inocente enquanto o contrário não for julgado provado, fora de qualquer dúvida, por uma decisão definitiva. Deste ponto de vista, resulta claro, por um lado, que o homem, só porque é uma pessoa humana, tem, desde logo, o direito à presunção de inocência e, por outro, que a garantia deste direito passa, necessariamente, pelo princípio da presunção de inocência. Ora, o estado de direito democrático baseia - se na dignidade da pessoa humana - «valor autónomo e específico inerente ao homem em virtude da sua simples pessoalidade» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição .... citada, pág. 59) - e, além do mais que também pertence à sua essência mas que, por razões óbvias, nos dispensamos de referir, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais (cfr. artigos 1º e 2º da Constituição da República Portuguesa). Logo, se a tutela do direito fundamental à presunção de inocência (entendido, repete-se, como uma das expressões que assume o direito ao bom nome e reputação ou à boa fama), consubstanciada no princípio de presunção de inocência (que, em relação ao arguido em processo penal, mereceu consagração constitucional) e na proibição da imputação de factos que a contrariem, máxime, dos que constituem crime - cfr. artigos 180º a 184º do Código Penal -, se impõe ao Estado de direito democrático, por força do próprio princípio que, essencialmente, o anima, então aquele decorre, imediatamente, não de qualquer outro, mas do próprio princípio do estado de direito democrático." " Hoje,Figueiredo Dias ensina que o princípio da presunção de inocência assume uma pluralidade de sentidos, um dos quais, em matéria de prova, é o de in dúbio pro reo ." "... Com efeito, se, por força da presunção de inocência, só podem dar-se como provados quaisquer factos ou circunstâncias desfavoráveis ao arguido, quando eles se tenham, efectivamente provado, para além de qualquer dúvida, então é inquestionável que, em caso de dúvida na apreciação da prova a decisão nunca pode deixar de lhe ser favorável. " Passemos agora ao segundo princípio que nos rege na presente matéria: o princípio da livre apreciação da prova. Continuando a beber da lição da jurisprudência já citada: "Dispõe o artigo 127º do Código de Processo Penal que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. À pergunta sobre o que significa, negativa e positivamente, a livre apreciação da prova (ou, o que é o mesmo, valoração discricionária ou valoração da prova segundo a livre convicção do julgador), todos respondem, essencialmente, o mesmo: O que está na base do conceito é o princípio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-Ihe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contraprova (...). Porque o sistema de prova livre não exclui e antes pressupõe a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica (...) (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1950, 111, pág. 245). Neste regime, pois, se o juiz não procede como um autómato, na aplicação de critérios legais apriorísticos de valoração, também não lhe é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelo litigantes produziram no seu espírito, antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou, e cujo carácter racional se expressará na correspondente motivação» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Lisboa, 1972, 111, pág. 221). C'est Ia raison pour laquelle, de toutes parts, on accentue aujourd' hui que le principe de Ia conviction ne doit se traduire qu'à ne pás emprisionner le juge dans des criteres préétablis par Ia loi pour établir sa conviction, mais non pas à I'exempter de I'obéissance aux regles de I'expérience et aux criteres de Ia logique [...] Pour qu'elles comprennent, en effet, les décisions judiciaires, et on ne les considerent pas com me un corps étranger, un acte autoritaire, ou un oracle, il faut que les sentences s'articulent de façon logique, s'appuient sur des procédés discursifs valables pour tous, c'est-à-dire, se rationalisent et, par conséquence, se motivent» (Eduardo Correia, Les preuves ....)" "...não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional, que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação ou à comunicação» Vimos já que tal significa, negativamente, ausência critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova. Mas qual o seu significado positivo? Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma motivação imotivável e incontrolável - e, portanto, arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material» -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos»> (Figueiredo Dias, Direito Processual.... citado, págs. 202-203). Livre apreciação da prova não é, portanto, livre-arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, objectivável e motivável. Já se vê, assim, que, sendo a dúvida que legitima a aplicação do princípio in dúbio pro reo, obviamente a que obsta à convicção do juiz, tal dúvida nunca pode ser puramente subjectiva, antes tem de, igualmente, revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável." Só da sua estrita conjugação dos dois princípios, é possível, no caso que nos ocupa, encontrar solução dentro do quadro fáctico que nos é apresentado, e que só pode ser apreciado em função do que o Mmo juiz expôs em sede de motivação. Ora vejamos o que se nos apresenta neste particular: ( transcrição da motivação ): "1 . Os factos dados como provados assentam na apreciação crítica do conjunto de prova produzida em audiência, designadamente: - nas declarações do próprio arguido, que confessou os factos tal como estão dados como provados, sustentando sempre que o produto que detinha e lançou fora no momento da "rusga" policial o destinava ao seu próprio consumo; - nos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, Sr.s (C), Subchefe da PSP que dirigiu a operação policial no "Café Roquista"; (J), agente da PSP; (L), agente da PSP; (M), agente da PSP; (N), agente da PSP; (I), cliente habitual do "Café Roquista" e que nele se encontrava no momento da intervenção policial; e ainda (B), também cliente habitual do estabelecimento e que lá se encontrava; - nos documentos de fls. 9, 19, 59, 70 a 76, 87 e 223 a 226; No essencial, as testemunhas ouvidas limitaram-se: - os agentes da PSP a confirmar os actos em que intervieram; - o (I) e o (B), também a confirmar a intervenção da PSP no "Café Roquista". Nenhuma das testemunhas ouvidas viu o arguido vender qualquer produto estupefaciente ou, sequer, oferecê-Io para venda. Nem naquele, nem em qualquer outro dia. Ficamos, então, apenas com os objectos apreendidos em sua casa, de entre os quais pelo menos a balança poderá levar a pensar-se que o arguido a utilizava para actividades de tráfico; e com a divisão do produto em 11 panfletos, que também aponta no mesmo sentido. Porém, contra esses indícios, deparamos com a negativa peremptória do arguido, que afirma que, na altura, era consumidor de cerca de 1 grama por dia e tinha adquirido o produto apreendido nessa noite para satisfazer esse seu consumo. Diz que o adquirira durante a noite na discoteca onde trabalhava. De manhã regressou a casa do trabalho, tomou uma dose e foi, depois, tomar uma cerveja ao café levando consigo o produto, altura em que foi detido. De entre as duas hipóteses, propendemos a aceitar o declarado pelo arguido. Na verdade, em face da fragilidade dos elementos que apontam no sentido do tráfico - e a cuja afirmação só poderíamos chegar invocando regras da experiência e presunções judiciais - há um outro elemento que nos cria a dúvida, dúvida razoável e que só pode ser interpretada em favor do arguido: na altura da detenção o arguido não tinha consigo qualquer quantia em dinheiro -"um único tostão", no dizer da testemunha (B), corroborada por alguns agentes da PSP, entre os quais o próprio Subchefe (C), que comandou a operação policial. Este facto é estranho. Pode ser interpretado no sentido de que o arguido não levava dinheiro porque pretendia adquiri-Io com a venda do produto. Mas tem também outra leitura, mais lógica, quanto a nós: o arguido não tinha dinheiro porque o acabou de gastar na aquisição do produto, porventura no próprio "Café Roquista" (e não em qualquer outro local como ele diz ... ). É que só assim compreendemos que tendo o arguido dinheiro em casa -155.000$00 que até lhe chegaram a ser apreendidos - tenha ido ao café tomar uma cerveja sem um tostão no bolso. Como pagaria a cerveja que tomou na companhia do (B)? (B) que refere que lha não pagou nem sabe quem a pagou ? (B) que chegou a ser detido por suspeita de tráfico; que tinha 75.500$00 consigo, mas que, quanto a si, viu arquivado o processo por falta de indícios... - E, no meio disto, como interpretar as cartas de fls. 70 a 76, que falam, claramente de contactos com vista ao tráfico, assinadas por um (D) e por um (E) (com endereço do mesmo (D)) ? Lidas elas, nota-se que elas são um pedido constante de que o arguido adira a um projecto de venda de estupefacientes. Mas é patente, na sua sequência, a falta de resposta do arguido: "Tenho tentado entrar em contacto contigo. Não sei o que é que se passa... " - fls. 70; "Se estiveres interessado escreve-me... " - fls. 71; " ... preciso de uma resposta.... Dá-me uma resposta. Sim ou não. Não te esqueças..." fls. 73. De notar ainda, que das cartas acabadas de citar, resulta corroborado o facto do arguido ser consumidor, como diz: " ... Não lhe digas que te drogas. Estes tipos não negoceiam com drogados..." -fls. 73 - o que, aliás, a própria acusação reconhece, pois que até deduziu acusação por consumo, não se sabe, porém, alicerçada em que factos. Surge-nos, assim, uma dúvida razoável que, em abono do principio "in dúbio pro reo" teria de ser valorada em favor do arguido, dando-se como provado que o produto se destinava ao seu consumo, como ele declara, e não ao tráfico, como se diz na acusação. É certo que o arguido já foi condenado por tráfico, e que cumpre actualmente pena de prisão por esse facto. Mas não basta. Recorda-se que, no caso dos autos, o arguido está a ser julgado pela concreta posse de 0,241 gramas de heroína (peso líquido), e que ele justifica essa posse como destinada ao seu consumo. E é sobre este facto concreto que o Tribunal se deve pronunciar, designadamente se o arguido destinava aquele produto ao tráfico ou ao consumo, não valendo, por si só, considerações como as do conhecido ditado popular: "cesteiro que faz um cesto faz um cento ". 2. Quanto aos factos não provados. Os referidos em 1. resultam das declarações do arguido e do próprio Subchefe da PSP (C), que são coincidentes. Segundo elas o arguido já se ia a encaminhar para a saída do estabelecimento quando a PSP chegou. Quando os agentes se identificaram, o arguido deitou fora os panfletos e foi detido, não resistindo nem tentando fugir. Aliás, em si mesmo, o facto é inócuo. Quanto aos referidos em 2. nenhuma prova foi produzida, nada tendo contrariado, assim, as declarações do arguido de que a quantia em dinheiro encontrada em sua casa provinha do salário auferido com o seu trabalho. Os referidos em 3. têm como suporte a dúvida de que se deu conta nos factos provados e que foi resolvida em favor da versão do arguido." Continuando a nossa viagem pela jurisprudência, citemos o que nos é referido no Ac. do STJ de 15/04/98, in BMJ, nº 476 de Maio de 98 : "... o recorrente entende que o tribunal a quo errou na apreciação da prova porque, de acordo com a que foi produzida, deveria ter dado como não provados factos que deu como provados e como provados outros, resultantes da discussão da causa...". "Esquece, porém, não só que este Tribunal da Relação, por estar privado do conhecimento da produzida em audiência, não pode sindicar o processo global da valoração da prova, como também que, na medida em que, nos autos, não existe documento com força probatória plena que ponha em causa a decisão sobre a matéria de facto, nem sequer lhe é lícito censurar o tribunal de instância por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, em função de provas que, justamente, lhe cabia apreciar segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal. Por outro lado, o erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente (carecendo esta de qualquer relevância jurídica, é óbvio que aquela desconformidade não pode deixar de ser, também ela, juridicamente irrelevante), e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. Nesta perspectiva, a violação, v. g., do princípio in dúbio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência só pode ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido." Ora, no caso dos autos, por um lado, do texto da sentença em apreço não resulta que o Mmo juiz tenha dado como provado os factos que como tal especificou, tendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles, e, por outro, do mesmo texto, conjugado com as regras da experiência comum, não ressalta, de maneira nenhuma, que outra, como a defendida pelo recorrente, devia ter sido a decisão sobre a matéria de facto, designadamente por se dever considerar irrazoável, temerária, inverosímil ou arbitrária a proferida pelo tribunal a quo. E se algumas dúvidas se lhe levantaram, facto é que as resolveu dentro dum espaço lógico dedutivo que não coloca em crise a razoabilidade das regras da experiência e do senso comum. Assim, não é lícito considerar existir pretenso erro notório na apreciação da prova. Conjugando a aplicação de ambos os princípios que nos ocupam, estamos em crer que foram escrupulosamente respeitados pelo Mmo Juiz, pelo que nada há a censurar-Ihe. Decisão: pelo exposto, acordam em manter a sentença recorrida nos seus exactos termos, negando provimento ao recurso. Sem tributação. Lisboa 20/06/2000 Martinho de Almeida Cruz |