Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
633/11.0TCFUN-A.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMISSÃO ARBITRAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O regime transitório previsto nos art.ºs 23.º e seguintes do Dec. Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, não é aplicável quando, relativamente a arrendamentos para fins não habitacionais outorgados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, estejam em causa obras de conservação, em que os arrendatários invocam o dever do senhorio em lhes assegurar o gozo da coisa locada, nos termos do art.º 1111.º, n.º 1, do C. Civil.
2. A preterição da intervenção das comissões arbitrais municipais a que se reportam o art.º 49.º do NRAU e os art.ºs 23.º e seguintes, do Dec.lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, configura-se, em termos jurídico processuais, como uma exceção dilatória inominada, permitida pelo proémio do art.º 494.º do C. P. Civil, ou, eventualmente, como exceção dilatória de preterição do tribunal arbitral necessário ou convencional, prevista na al. j), do art.º 494.º, do C. P. Civil e não como exceção de incompetência absoluta em razão da matéria, prevista na al. a) do mesmo preceito.
3. A decisão sobre ela proferida só pode ser impugnada na apelação interposta da sentença final, nos termos do art.º 691.º, n.º 3, do C. P. Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
Nesta ação declarativa de condenação, ordinária, que Manuel … e outra propuseram contra Luís … e outros, pedindo a condenação destes à realização de obras de reparação e conservação em imóvel arrendado com destino a comércio, inconformados com o despacho saneador que julgou improcedente a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria, os RR dele interpuseram recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação desse despacho e a absolvição da instância, formulando conclusões nas quais suscitam a seguinte questão:
a) Decorre dos art.ºs 27.º, 48.º e 49.º do NRAU e da legislação complementar a que alude o n.º 3, do art.º 48.º do NRAU, a saber, o Dec.lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, com as posteriores alterações, que nos contratos de arrendamento para fim não habitacional celebrados antes da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 275/95, de 30 de setembro – como sucede com o arrendamento dos autos – a competência para ordenar ao senhorio/proprietário do imóvel a realização de obras de conservação reside na Câmara Municipal e não nos tribunais judiciais.

Os apelados apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
A questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelos apelantes consiste, tão só, em saber se os art.ºs 27.º, 48.º e 49.º do NRAU e da legislação complementar a que alude o n.º 3, do art.º 48.º do NRAU, a saber, o Dec.lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, com as posteriores alterações, relativamente aos contratos de arrendamento para fim não habitacional celebrados antes da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 275/95, de 30 de setembro, atribuem às câmaras municipais, e não nos tribunais judiciais, a competência para ordenar ao senhorio/proprietário do imóvel a realização de obras de conservação, como pretendem os apelantes, ou se, quanto aos mesmos contratos, o regime estabelecido em tais preceitos se aplica quando estejam em causa obras de remodelação, restauro profundo para demolição, obras por iniciativa do município para que o prédio tenha um nível de construção compatível com a renda, ou obras de conservação do locado não a cargo do arrendatário, e feitas por sua iniciativa, em partes não comuns e se a degradação não se dever à sua atuação ilícita, como decidiu o tribunal a quo, citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 2/11/2010 (Col. J. acórdãos do STJ, 2010, vol. III, pág. 166).
Vejamos.
Começaremos a análise da questão citando este acórdão do STJ de 2/11/21010[1], cujos termos, apesar de invocados pelo tribunal a quo em abono da sua decisão, não mereceram a atenção das partes nas suas alegações.
Sobre a matéria decidiu tal acórdão que:
 “Certo que, atualmente, vale o disposto no artigo 1074.º do Código Civil, com a redação do artigo 3.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), sendo, contudo, que o regime de obras aí previsto, tal como o constante do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro (arrendamento para fins não habitacionais) está a coberto de um regime interino previsto nos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.
Refere o relatório preambular deste diploma, a propósito da vigência do NRAU, que a “segunda parte contém um regime especial transitório, aplicável aos contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes do RAU e aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro”.
Em sintonia com esta “explicação” prévia, topamos com o artigo 23.º inserido na parte referente ao “Regime especial transitório”, onde se faz o “distinguo” entre arrendamento para habitação e para fins não habitacionais.
Aos primeiros, se celebrados antes da entrada em vigor do RAU e aos segundos se outorgados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.
E é este último arrendamento “sub judice”.
Daí que só lhe fosse aplicável aquele regime transitório se estivessem em causa obras de remodelação, restauro profundo para demolição, obras por iniciativa do Município para que o prédio tivesse um nível de construção compatível com a renda ou, finalmente, obras de conservação do locado não a cargo do arrendatário, e feitas por sua iniciativa, em partes não comuns e se a degradação não se dever à sua atuação ilícita – artigos 24.º, 25.º, 28.º e 29.º e ss do diploma em apreço.
Não estando em causa nesta lide esse tipo de obras vale o disposto no artigo 59.º do NRAU que só o manda aplicar aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, exceto se tal for disposto em contrário nas respetivas normas transitórias, o que como vimos não é o caso”.
À luz desta jurisprudência, aplicável ao caso dos autos uma vez que, como é pacífico entre as partes e consta sob a al. A) dos factos assentes, o contrato remonta a agosto de 1963, o tribunal a quo estruturou a sua decisão nas seguintes premissas:
1) A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe (art.º 22 da Lei n.º 3/99);
2) Há que atender à relação jurídica controvertida e ao pedido, tal como apresentados pelos demandantes[2];
3) Os demandantes configuram esta ação como dizendo respeito a obras de conservação e invocam o dever do senhorio em lhes assegurar o gozo da coisa locada, nos termos do art.º 1111.º, n.º 1, do C. Civil.
4) Essas obras não são abrangidas pelo regime transitório previsto nos art.ºs 23.º e segts. do Dec. Lei n.º 157/2006.
5) Os tribunais comuns têm competência por atribuição positiva e por atribuição residual.
6) Por qualquer desses critérios, tratando-se de matéria regulada pelo direito privado, não atribuída a outro tribunal, nos termos do disposto no art.º 97.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 3/99, a Vara de Competência Mista do Funchal é a competente para o julgamento da causa que lhe foi presente.
Estando corretas estas premissas, como estão, acertada está a conclusão, pelo que, digamos desde já, que não podemos deixar de confirmar tão clara decisão, pelo seu acerto.
De facto, a única objeção que se lhe poderia fazer reporta-se às premissas 3 e 4, respeitantes à natureza das obras e consequente não aplicação do regime transitório, e consistiria em saber se não deveria primeiro proceder-se a julgamento, fixar-se a matéria de facto pertinente para classificação das obras em causa e em seguida decidir-se a questão da competência em razão da matéria.
Este é o regime processual para as exceções perentórias, nos termos do disposto nos art.ºs 510.º, n.º 1, al. b), in fine, mas a incompetência absoluta em razão da matéria é uma exceção dilatória (art.º 494.º, al. a), do C. P. Civil) e como tal, no caso dos autos, devia ser conhecida no despacho saneador (art.º 510.º, n.º 1, al. a), 102.º, n.º 2 e 103.º do C. P. Civil), como foi, uma vez que o atual art.º 103.º do C. P. Civil deixou de contemplar a possibilidade, antes constante do n.º 2 desse preceito, na versão do C. P. Civil de 1961, suprimido pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que permitia relegar esse conhecimento para a sentença final.
O tribunal a quo conheceu da questão nos termos acima exarados, considerando que, para esse efeito, relevavam as obras tal como os AA as definiram, como obras de conservação, e estas não são abrangidas pelo regime transitório previsto nos art.ºs 23.º e segts. do Dec. Lei n.º 157/2006, que postula a intervenção da entidade, comissão arbitral municipal.
Não vislumbramos, pois, que a decisão recorrida possa ser questionada nos termos em que a apelação o faz.
Questão que, pertinentemente, se pode colocar é a de saber se a invocada preterição da comissão arbitral municipal se configura, em termos jurídico processuais, como uma questão de incompetência em razão da matéria ou se não deveria antes qualificar-se como uma exceção dilatória inominada, permitida pelo proémio do art.º 494.º do C. P. Civil.
É que, competência para a matéria em causa o tribunal a quo sempre terá, nos termos do art.º 17.º do Dec. Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto.
A questão é saber se dela conhece em primeira instância ou em instância de recurso.
A competência em razão da matéria, como pressuposto processual, é um conceito que respeita apenas aos tribunais, como se deduz dos termos em que se encontra prevista nos art.ºs 62.º a 67.º e 288.º, n.º 1, al. a), do C. P. Civil e ainda dos termos em que o art.º 115.º do C. P. Civil configura o conflito de jurisdição e o conflito de competência.
Como dispõe o art.º 202.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (C. R. P.), sob a epígrafe “função jurisdicional”, os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
No exercício desta função, que lhe está constitucionalmente cometida, os tribunais estão sozinhos.
E os tribunais são apenas os previstos no art.º 209.º da C. R. Portuguesa.
A intervenção de outras entidades, como as que sejam criadas ao abrigo da norma constitucional do n.º 4 do art.º 202.º da C. R. P., que permite à lei ordinária institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos, numa fase prévia à intervenção dos tribunais, terá sempre de salvaguardar o direito de cada cidadão a ver o seu direito declarado, ou não declarado, mas por um tribunal.
A competência dos tribunais não é dividida com outras entidades, pelo que não pode haver conflitos, quer de jurisdição (art.º 115.º, n.º 1, do C. P. Civil), quer de competência, entre os tribunais e as entidades inseridas na designação de composição não jurisdicional de conflitos.
Do mesmo modo, a exceção da incompetência absoluta em razão da matéria não pode ocorrer entre um tribunal e uma entidade que não outro tribunal.
Citando o Prof. Manuel de Andrade, a competência dos tribunais “designa o fracionamento desse poder (jurisdicional) entre os diversos tribunais[3].
As comissões arbitrais municipais a que se reporta o art.º 48.º do NRAU não são, seguramente, um tribunal.
Logo, a questão de saber se os apelados podiam apresentar a sua causa ao tribunal para tanto competente, ou se, previamente, deveriam suscitar a intervenção de uma tal entidade, não se pode configurar como uma questão de competência em razão da matéria.
Configurar-se-á, isso sim, como uma questão que pode obstar a que o tribunal conheça do mérito da causa, ou seja, como uma exceção dilatória (art.º 493.º, n.º 2, do C. P. Civil), inominada, por não estar expressamente consagrada na lei processual ou, eventualmente reconductível à exceção de preterição do tribunal arbitral necessário ou convencional, estabelecida pelo art.º 494.º, al. j), do C. P. Civil[4].
Com efeito, as ditas comissões têm na sua designação o termo “arbitrais”, são denominadas “entidades oficiais não judiciárias” (art.º 2.º do Dec. Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto - regime das comissões arbitrais municipais), as suas decisões têm o valor de decisões arbitrais (art.º 17.º, n.º 2, desse regime) e delas cabe recurso para o tribunal de comarca (idem), pelo que não nos repugnaria a classificação da preterição da sua intervenção como “preterição do tribunal arbitral”.
Mas, nominada ou inominada, do que dúvidas não restarão é de que se trata de uma exceção dilatória diversa da exceção da incompetência absoluta prevista no art.º 494.º, al. a) do C. P. Civil e que, por isso, não beneficia da apelação autónoma, prevista no art.º 691.º, n.º 2, al. b), do C. P. Civil. 
Aliás, as consequências processuais resultantes da qualificação da matéria como exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria ou de exceção dilatória inominada ou de preterição do tribunal arbitral necessário, far-se-iam sentir apenas a este nível.
Tratando-se de exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, da decisão que dela conhecesse caberia recurso autónomo de apelação (art.º 691.º, n.º 2, al. b) do C. P. Civil), a subir em separado (art.º 691.º- A, n.º 2, do C. P. Civil) e com efeito meramente devolutivo (art.º 692.º, n.º 1, do C. P. Civil), como no caso sub judice aconteceu, e tratando-se de exceção dilatória inominada ou de preterição do tribunal arbitral necessário, a decisão sobre ela proferida só poderia ser impugnada na apelação interposta da sentença final (art.º 691.º, n.º 3, do C. P. Civil).
Em conexão com esta questão, nos termos em que acabamos de a delimitar – competência em razão da matéria ou simples questão prévia que obsta ao conhecimento de mérito e apelação autónoma ou apelação a final – e sem que tal se compreenda no objeto da apelação, em relação ao qual constitui uma questão nova e lateral, nova porque não invocada na defesa por exceção e lateral porque não necessária para a decisão da apelação, invocam os apelantes (conclusões 13 e 14) que as normas dos art.sº 48.º e 49.º do NRAU e dos art.ºs 3.º, 4.º e 30.º do Dec. Lei n.º 157/2006, são normas jurídico administrativas, que determinariam a competência dos Tribunais Administrativos, nos termos do disposto no art.º 4.º, n.º 1, al. a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e fiscais e art.º 2.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, com exclusão da competência dos Tribunais Judiciais, nos termos do disposto no art.º 18.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro. 
A esta asserção responderemos com o brocardo quod est demonstrandum.
De facto, não podemos esquecer que nos movemos no âmbito de um contrato civil, típico, regulado em função da sua importância social, mas também em função da proteção do interveniente mais débil.
Mas, não deixa de ser um contrato de direito privado, uma relação jurídica de natureza privada.
A intervenção de duas entidades, uma da administração local (câmara municipal) e outra da administração central do estado (serviço de finanças), ambas em ações conexas à suas atribuições, a primeira, e à sua competência, o segundo, não é suficiente para descaracterizar a natureza de contrato de direito privado, própria do contrato de arrendamento.
E assim é que o art.º 2.º do Dec. Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, define a natureza jurídica de tais entidades como “entidades oficiais não judiciárias com autonomia funcional” e o art.º 17.º do mesmo diploma estabelece que as suas decisões “…têm o valor de decisões arbitrais...” e, diretamente, na parte que agora nos ocupa, que dessas decisões: “…cabe recurso para o tribunal de comarca”.
Os tribunais de comarca são tribunais judiciais (art.º 16.º, n.º 3 e 62.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99 de 13 de janeiro, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Excluída está, pois, expressamente, a eventual competência dos tribunais administrativos para a apreciação da matéria dos autos, após a intervenção, preconizada pelos apelantes, da entidade oficial não judiciária, que são as comissões arbitrais municipais.
Permanece, pois, a questão de saber se a intervenção de uma entidade desta natureza, numa fase prévia à jurisdicionalização dos conflitos surgidos na execução de contratos de arrendamento, relativos a obras, se configura como questão de incompetência do tribunal judicial em razão da matéria ou, apenas, como uma exceção, inominada, consistente na preterição da intervenção dessa entidade, com recurso imediato ao tribunal de comarca. 
E essa já decidimos.
Resta-nos, assim, decidir se devemos conhecer da exceção neste momento ou se a mesma deve ser conhecida apenas com a apelação que venha a ser interposta da decisão final.
Ora, o certo é que dela já conhecemos, pelo que a questão o não é já, verdadeiramente.
Por razões de economia processual, não obstante entendermos, nos termos expostos, que se trata de uma exceção inominada, a conhecer a final, não deixaremos de conhecer da apelação, julgando-a improcedente e confirmando o despacho saneador no que à intervenção da comissão arbitral municipal diz respeito.

C) EM CONCLUSÃO.
1. O regime transitório previsto nos art.ºs 23.º e seguintes do Dec. Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, não é aplicável quando, relativamente a arrendamentos para fins não habitacionais outorgados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, estejam em causa obras de conservação, em que os arrendatários invocam o dever do senhorio em lhes assegurar o gozo da coisa locada, nos termos do art.º 1111.º, n.º 1, do C. Civil.
2. A preterição da intervenção das comissões arbitrais municipais a que se reportam o art.º 49.º do NRAU e os art.ºs 23.º e seguintes, do Dec.lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, configura-se, em termos jurídico processuais, como uma exceção dilatória inominada, permitida pelo proémio do art.º 494.º do C. P. Civil, ou, eventualmente, como exceção dilatória de preterição do tribunal arbitral necessário ou convencional, prevista na al. j), do art.º 494.º, do C. P. Civil e não como exceção de incompetência absoluta em razão da matéria, prevista na al. a) do mesmo preceito.
3. A decisão sobre ela proferida só pode ser impugnada na apelação interposta da sentença final, nos termos do art.º 691.º, n.º 3, do C. P. Civil.

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 13 de dezembro de 2012.

Orlando Nascimento
Ana Resende
Dina Monteiro

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.        

[1] Também em dgsi.pt. Relator; Sebastião Póvoas.

[2] A este propósito escreve o Prof. Manuel de Andrade, citando Redenti: “A competência do tribunal, ensina Redenti, “afere-se pelo quid disputatem (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum”, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor” (Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91).
[3] Ob. Cit. pág. 89. Cfr. também Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, AAFDL, 1980, I, págs. 552-553 - “a competência, grosso modo, é a adstrição a certo tribunal de certa categoria de processo”, “a competência é uma figura de fronteira que opera entre tribunais” – e Prof. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, II vol. pág. 34 – “As regras que delimitam a jurisdição dos tribunais de acordo com a matéria ou o objeto do litígio recebem a designação de regras de competência em razão da matéria”.
[4] O acórdão desta Relação de 20/4/2006 (relatora Maria José Mouro), citando João Luís Lopes dos Reis, em A exceção da preterição do tribunal arbitral, ROA, 58, págs. 1119-1120, decidiu que o julgamento da exceção da preterição do tribunal arbitral voluntário “…não é, nem comporta, o julgamento da competência do tribunal judicial”.