Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0327453
Nº Convencional: JTRL00017576
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: CONCLUSÕES
MOTIVAÇÃO
OMISSÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO
DEFENSOR
ADVOGADO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RL199403160327453
Data do Acordão: 03/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N435 ANO1994 PAG881
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART62 N1 ART70 N1 ART111 ART113 N1 N5 ART118 N2 ART277 N3 ART283 N1 N5 ART287 N1 A ART401 B ART412 N1 N2 A B.
CPC67 ART198 N1 ART242 N1 ART256.
CONST89 ART18 N1 ART32 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/12/18 IN BMJ N402 PAG658.
AC RL DE 1991/05/28 IN BMJ N407 PAG617.
Sumário: I - A omissão de conclusões na motivação, não determina a rejeição do recurso, quando a pretensão do recorrente é substancialmente clara, perceptivel e fundado o entendimento do recorrente.
II - A acusação, podendo e devendo ser notificada ao respectivo defensor ou advogado, deve, outrossim, ser feita ao arguido para que este assuma em si e por si a importância de que aquela se reveste.
III - Da última data de uma dessas notificações é que se conta o prazo para requerer a instrução.