Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017576 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | CONCLUSÕES MOTIVAÇÃO OMISSÃO REJEIÇÃO DE RECURSO ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO DEFENSOR ADVOGADO INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199403160327453 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N435 ANO1994 PAG881 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART62 N1 ART70 N1 ART111 ART113 N1 N5 ART118 N2 ART277 N3 ART283 N1 N5 ART287 N1 A ART401 B ART412 N1 N2 A B. CPC67 ART198 N1 ART242 N1 ART256. CONST89 ART18 N1 ART32 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/12/18 IN BMJ N402 PAG658. AC RL DE 1991/05/28 IN BMJ N407 PAG617. | ||
| Sumário: | I - A omissão de conclusões na motivação, não determina a rejeição do recurso, quando a pretensão do recorrente é substancialmente clara, perceptivel e fundado o entendimento do recorrente. II - A acusação, podendo e devendo ser notificada ao respectivo defensor ou advogado, deve, outrossim, ser feita ao arguido para que este assuma em si e por si a importância de que aquela se reveste. III - Da última data de uma dessas notificações é que se conta o prazo para requerer a instrução. | ||