Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082815
Nº Convencional: JTRL00030485
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: PROCESSO PENAL
CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL199509260082815
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 423/91 DE 1991/10/30 ART13 N3.
CCJ62 ART1 N2 ART184 ART185 ART188 ART194.
Sumário: I - O art. 13, n. 3 do DL 423/91, de 30/10 obriga à responsabilização do arguido, em todas as sentenças de condenação, no pagamento de uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável, a qual será considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais.
II - Do confronto do disposto no art. 194 com o disposto no n. 2 do art. 1, ambos do CCJ, em processo criminal, contrariamente ao preceituado para o processo civil, a taxa de justiça não constitui elemento das custas.
III - A Unidade de Conta de Custas foi substituída pela unidade de conta processual, através do n. 1 do art. 5 do DL 212/89, de 30/06, sendo correcta a expressão "2 UC", em vez de "2 UCS".