Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030485 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199509260082815 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 423/91 DE 1991/10/30 ART13 N3. CCJ62 ART1 N2 ART184 ART185 ART188 ART194. | ||
| Sumário: | I - O art. 13, n. 3 do DL 423/91, de 30/10 obriga à responsabilização do arguido, em todas as sentenças de condenação, no pagamento de uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável, a qual será considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais. II - Do confronto do disposto no art. 194 com o disposto no n. 2 do art. 1, ambos do CCJ, em processo criminal, contrariamente ao preceituado para o processo civil, a taxa de justiça não constitui elemento das custas. III - A Unidade de Conta de Custas foi substituída pela unidade de conta processual, através do n. 1 do art. 5 do DL 212/89, de 30/06, sendo correcta a expressão "2 UC", em vez de "2 UCS". | ||