Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012191 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO EMBARGOS DE EXECUTADO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199304290069502 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART813 ART916 - ART919 ART933 N2 ART939 ART940. | ||
| Sumário: | O empenho do embargante no cumprimento da sentença em que se baseia a execução não é relevante como fundamento de oposição à execução. A insuficiência do prazo indicado pelo exequente para a efectivação de obras a que o executado está obrigado por sentença, não é fundamento de oposição à execução, porque não é um dos fundamentos taxativamente indicados para tal oposição, além do que, nos termos da lei, o exequente indica o prazo que reputa suficiente, o executado diz o que se lhe oferecer sobre ele, sendo o juiz que fixa o prazo. Para que qualquer dos factos extintivos da obrigação possa servir de fundamento da oposição à execução, é necessário que se tenha verificado antes da acção executiva ter sido proposta. | ||