Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069502
Nº Convencional: JTRL00012191
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RL199304290069502
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART813 ART916 - ART919 ART933 N2 ART939 ART940.
Sumário: O empenho do embargante no cumprimento da sentença em que se baseia a execução não é relevante como fundamento de oposição à execução.
A insuficiência do prazo indicado pelo exequente para a efectivação de obras a que o executado está obrigado por sentença, não é fundamento de oposição à execução, porque não é um dos fundamentos taxativamente indicados para tal oposição, além do que, nos termos da lei, o exequente indica o prazo que reputa suficiente, o executado diz o que se lhe oferecer sobre ele, sendo o juiz que fixa o prazo.
Para que qualquer dos factos extintivos da obrigação possa servir de fundamento da oposição à execução, é necessário que se tenha verificado antes da acção executiva ter sido proposta.