Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022158 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL NOTIFICAÇÃO ACUSAÇÃO PARTICULAR PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199410260335793 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N440 ANO1994 PAG528 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART113 N5 ART285 N1. | ||
| Sumário: | O prazo para o assistente deduzir acusação particular conta-se a partir da notificação que tenha sido efectuada em último lugar, seja ela a efectuada na pessoa do assistente ou a efectuada na pessoa do seu advogado. - Com efeito, a notificação referente à acusação só pode ter-se como perfeita ou plenamente realizada, quando ambos: - assistente e advogado - tenham sido notificados - cfr. art. 113 n. 5 CPP. | ||