Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0335793
Nº Convencional: JTRL00022158
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
NOTIFICAÇÃO
ACUSAÇÃO PARTICULAR
PRAZO
Nº do Documento: RL199410260335793
Data do Acordão: 10/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N440 ANO1994 PAG528
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART113 N5 ART285 N1.
Sumário: O prazo para o assistente deduzir acusação particular conta-se a partir da notificação que tenha sido efectuada em último lugar, seja ela a efectuada na pessoa do assistente ou a efectuada na pessoa do seu advogado.
- Com efeito, a notificação referente à acusação só pode ter-se como perfeita ou plenamente realizada, quando ambos: - assistente e advogado - tenham sido notificados
- cfr. art. 113 n. 5 CPP.