Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053672
Nº Convencional: JTRL00003373
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: ARRENDATÁRIO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
Nº do Documento: RL199201300053672
Data do Acordão: 01/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N3.
CCIV66 ART362 ART363 ART371 ART376 ART1022 ART1037 N2 ART1253 C ART1276.
Sumário: I - O locatário, para se defender de actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa, pode, por força da Lei, lançar mão dos meios facultados ao possuidor, mas como não é um verdadeiro possuidor, não necessita de alegar os factos relacionados com o "corpus" da posse.
II - Neste contexto, basta ao locatário alegar e provar que é titular de um contrato de arrendamento, com um determinado objecto, e que o seu gozo ou fruição da coisa foram perturbados ou deles foi esbulhado.