Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003373 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | ARRENDATÁRIO RESTITUIÇÃO DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL199201300053672 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 N3. CCIV66 ART362 ART363 ART371 ART376 ART1022 ART1037 N2 ART1253 C ART1276. | ||
| Sumário: | I - O locatário, para se defender de actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa, pode, por força da Lei, lançar mão dos meios facultados ao possuidor, mas como não é um verdadeiro possuidor, não necessita de alegar os factos relacionados com o "corpus" da posse. II - Neste contexto, basta ao locatário alegar e provar que é titular de um contrato de arrendamento, com um determinado objecto, e que o seu gozo ou fruição da coisa foram perturbados ou deles foi esbulhado. | ||