Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO EXECUTIVO PROVA PERICIAL LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE/REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I.– A prova pericial está sujeita à livre apreciação do tribunal, devendo ser conjugada com os demais meios de prova produzidos, de tal modo que não deve ser valorada se estes lançaram dúvida razoável sobre o resultado daquela. II.– Impugnada a genuinidade da assinatura aposta numa livrança, é ao exequente que cabe convencer da verdade da mesma. Haverá pois que constar da matéria de facto provada algum facto que possibilite a conclusão da genuinidade da assinatura. SUMÁRIO: (elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–Relatório: SC executada nos autos de execução que lhe move “BANCO, SA, veio deduzir os presentes embargos de executado pugnando a final pelo não prosseguimento da execução, invocando, em síntese, a invalidade da livrança dada à execução, em virtude de as assinaturas apostas na mesma o terem sido sem consciência dos fins e efeitos desses actos, por padecer a embargante de doença psiquiátrica contínua. À cautela, impugnou igualmente a embargante a genuinidade das assinaturas e invocou a falta de alegação da relação subjacente. Alegou ainda que nunca exerceu qualquer actividade na sociedade subscritora da livrança, a qual é gerida pelo seu pai, tendo sido coagida por este a ser sócia da sociedade, sendo que na data da assinatura da livrança, além de estar de relações cortadas com o pai, o seu Bilhete de Identidade se encontrava caducado, indiciando-se a falsificação ou a utilização abusiva da sua assinatura, reiterando nada dever ao exequente. Recebidos os embargos, o exequente contestou, pugnando pela improcedência, quer pela insuficiência de relevância no alegado quanto à falsidade da assinatura e ou falta de consciência na declaração, quer pela natureza de título de crédito que dispensava o exequente de alegação da relação subjacente. Dispensada a audiência prévia, proferido o despacho a que alude o artigo 597º do Código de Processo Civil, com fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento, e foi seguidamente proferida sentença que, apreciando a questão da falta de alegação da relação subjacente como questão prévia, negando nulidade por ineptidão dela derivada, veio na parte dispositiva final a decidir: “Pelo exposto, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, julgo improcedentes os presentes embargos e, consequentemente: a)- Determino a prossecução da execução. Custas pela embargante. Registe, notifique e oportunamente comunique ao agente de execução”. Inconformada, a embargante interpôs o presente recurso, formulando a final as seguintes conclusões: 1.– No presente recurso, pretende a Embargante inverter a qualificação de “provado” para “não provado” do facto descrito na alínea “B” da matéria de facto provada, o de que “no local destinado ao valor e antecedido pela frase “Dou o meu aval à firma subscritora” encontra-se a assinatura da executada ”SR”, sendo eliminados da matéria de facto não provada os factos descritos nos respectivos n.ºs 2 e 5, por se tratarem de factos negativos e/ou que não cabe à Embargante provar, e cuja formulação viola os art.º 374.º n.º 2 e 343.º n.º 1 do CC e 444.º do CPC; 2.– Mais pretende que o facto descrito no n.º 1 da matéria de facto não provada seja substituído pelo facto provado de que “Após o seu último internamento no Hospital Júlio de Matos, devido a surtos psicóticos graves, em 2002, a Embargante continuou a necessitar de receber apoio clínico psiquiátrico regular, em 2004, 2005, 2007 e 2008” padecendo de uma doença psiquiátrica crónica, uma doença bipolar, que não tem cura”; 3.– Pretende, ainda, que os factos descritos nos n.ºs 3 e 4 da matéria de facto não provada sejam eliminados e substituídos pelo facto provado de que “durante os anos de 2003 e 2004, a embargante nunca exerceu qualquer atividade ligada à sociedade “VCV, Lda.”; 4.– Os elementos de prova que justificam as alterações à decisão da matéria de facto acima elencada são, para lá dos identificados na douta sentença recorrida, o teor da livrança junta como título executivo, o teor do “Contrato de Abertura Mútuo de Crédito em Conta Corrente Disponibilizado em Conta Crédito” a fls. 23-24, a “Informação e Documentação Clínica” do Hospital Júlio de Matos a fls. 47 a 74, o “Relatório Pericial” a fls. 84-88, a reprodução em fotocópia do bilhete de identidade da Embargante, emitido pelos S.I.C. de Lisboa, aos 22.07.2003, junto na audiência final; e o depoimento da Testemunha A.M.N.G., que foi casado com a Embargante entre 2004 e 2013, cuja razão de ciência é evidente e cuja credibilidade não foi posta em causa, identificado na acta da audiência final de 09.12.2016, achando-se especificados nas conclusões abaixo; 5.– Enuncia a douta decisão recorrida que [a Embargante] “alega que na data da assinatura da livrança, além de estar de relações cortadas com o pai, o seu Bilhete de Identidade encontrava-se caducado, indiciando a falsificação de assinatura ou a utilização abusiva da sua assinatura, reiterando nada dever ao exequente.” […] “Atendendo a que a embargante impugnou a genuinidade da assinatura, e conforme é entendimento jurisprudencial pacífico, cabia ao exequente, enquanto seu apresentante, a prova da sua genuinidade [artigos 374º n.º 2 e 343º n.º 1 do Código Civil]”, sendo, portanto, um pressuposto da presente decisão que cabia à Exequente provar em juízo que o título executivo era genuíno, designadamente que a assinatura dele constante tinha sido falsificada, material ou intelectualmente; 6.– E, de facto, na sua Oposição, a Embargante alegou que “padeceu de uma doença depressiva grave, que se manifestou, pela primeira vez, no início de 2001, e se prolongou pelos anos seguintes” em razão da qual “teve o seu discernimento gravemente diminuído, seja por força da doença psiquiátrica de que sofria, seja por efeito dos medicamentos que lhe foram prescritos” mais tendo alegado, todavia, que “na data e local que constam da livrança dada à execução como sendo a da respectiva emissão – Santarém, 26 de Abril de 2004, já tinha cortado há um ano e três meses as suas relações pessoais com o seu pai e saído de casa deste, pelo que é totalmente falso que tenha sido ela a assinar, nessa data, o documento junto aos autos”, pelo que, a livrança dada à execução, ou se tratava “de um documento com uma assinatura forjada da Embargante, ou de um documento assinado, em branco, em data muito anterior àquela em que veio a ser abusivamente utilizado, sem consentimento nem sequer conhecimento da Embargante.” 7.– Seja no caso da imitação da assinatura, seja no da utilização da assinatura para elaborar um documento falso – porque o mesmo foi, de facto, assinado pelo aparente signatário, mas em branco, em data anterior à da declaração que lhe é, falsamente, atribuída – vigora o mesmo ónus da prova, pois, em ambos os casos se trata da “impugnação da genuinidade de um documento”, nos termos e para os efeitos dos art.º 374.º n.º 2 e 343.º n.º 1 do CC e 444.º do CPC; dado que, sendo a assinatura o meio idóneo a efectuar a prova da autoria de uma declaração, que é o facto juridicamente relevante constante do documento, este, tanto não é genuíno se a assinatura tiver sido forjada, como se a declaração que integra o documento não tiver sido proferida pela pessoa que o escrito aparenta, ou seja, se o autor real da declaração não for o autor aparente. 8.– O mesmo, aliás, resulta do tipo de crime de falsificação de documentos, previsto e punido no art.º 256.º do Código Penal, em que igualmente se enquadram a conduta em que o agente fabrica ou vicia um documento, fisicamente – por exemplo, inserindo, pelo seu punho, ou pelo de outrem, uma assinatura falsa (falsificação material) – coma aquela em que o mesmo abusa da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso – utilizando uma assinatura mecânica, ou feita previamente, v.g., numa folha em branco (falsificação intelectual), sendo avesso aos princípios gerais da prova que a mera presença de uma vintena de letras, manuscritas numa folha de papel – que qualquer pessoa com perícia é capaz de copiar – possa, sem o suporte de mais qualquer meio de prova, e sem qualquer fundamento lógico, racional, que o justifique, atestar a existência de uma obrigação – em particular de uma dotada de força executiva. 9.– Ora, a douta decisão recorrida considerou preenchido esse ónus de prova e ficou “convicto de que a embargante assinou o título executivo” com recurso a um único meio de prova: “o teor do relatório pericial, onde se admite como provável que as assinaturas sejam da autoria da embargante [salientando-se que o confronto das assinaturas foi limitado por variabilidade existente nos autógrafos recolhidos, conjugado com a distância temporal entre a produção das assinaturas impugnadas e os autógrafos]”. 10.– Com efeito, as outras duas razões que o Tribunal “a quo” enuncia em suporte dessa sua convicção não são meios de prova, mas posições processuais da Embargante, que o Tribunal, salvo o devido respeito, interpreta de forma errónea e contrária à Lei, pois o facto de “que a embargante não nega assertivamente que a assinatura aposta na livrança seja sua” é uma imposição da prudência e da boa-fé processual da Embargante – cuja condição de saúde mental, provada em juízo, a impede de ser “assertiva” – e o facto de “que a embargante não impugnou a assinatura aposta no contrato que o exequente juntou com a contestação aos embargos [fls. 23-24]”, deve-se à junção deste documento na contestação aos Embargos (último articulado), quando a posição da Embargante, a tal respeito, já tinha sido bem explicitada na Oposição, sendo, por tal, essa impugnação redundante, à luz do disposto no art.º 574.º do CPC, nos termos do qual resultam impugnados os factos que estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto; 11.– Repete-se, assim, que a douta decisão considerou preenchido o ónus da prova da Exequente, quanto à genuinidade do título executivo, maxime, quanto ao facto de não ser falsa – material ou intelectualmente – a assinatura dele constante, somente com base no facto de que o “relatório pericial constante de fls. 84-88” qualificou de “provável” que a Embargante fosse a autora da assinatura constante no título executivo, sem que, no entanto, resulte do aresto posto em crise que o Tribunal “a quo” tenha ponderado qual é a gradação dessa expressão “provável” na hierarquização de “conclusões que indicam em que medida é provável que a escrita questionada tenha sido produzida, ou não, por uma determinada pessoa”; 12.– O Tribunal tão pouco apreciou negativamente a inexistência de uma só testemunha ou outro meio de prova do facto de que, efectivamente, a Embargante tenha aposto a sua assinatura no título executivo, ou no designado “Contrato de Abertura Mútuo de Crédito em Conta Corrente Disponibilizado em Conta Crédito” que o exequente juntou com a contestação aos embargos [fls. 23-24] – reputando de “inócuo” o facto de as duas testemunhas arroladas pela Exequente não terem presenciado a assinatura da livrança, nem terem qualquer conhecimento sobre as circunstâncias em que a mesma foi emitida e subscrita, nem tenham posto em causa a versão dos factos que esta apresentou na sua Oposição; 13.– O Tribunal “a quo” não apreciou que, conforme resulta do respectivo teor – que o Tribunal não conheceu – a data de produção do título executivo e do “Contrato de Abertura Mútuo de Crédito em Conta Corrente Disponibilizado em Conta Crédito”, a que o mesmo se reporta, situa-se entre 26 de Abril de 2004 e 27 de Maio de 2004, datas que foram inscritas nesses documentos, como sendo as da respectiva emissão / assinatura e de pagamento de Imposto de Selo; 14.– O Tribunal “a quo” não apreciou que em ambos os sobreditos documentos, para atestar a veracidade da assinatura da Embargante, aposta nos mesmos, foi inscrita a referência a um Bilhete de Identidade com a data de emissão de “06.04.99”, idêntica à daquele que foi junto com a Oposição da Embargante – e cuja validade cessara a 6 de Abril de 2004 – sendo inscrito no sobredito “Contrato de Abertura Mútuo de Crédito em Conta Corrente Disponibilizado em Conta Crédito” como residência da Embargante “RUA, SACAVÉM”; 15.– O Tribunal “a quo” não apreciou que nas datas referidas na conclusão n.º 13, vigorava, há um mínimo de 9 (nove) meses, o bilhete de identidade da Embargante emitido pelos S.I.C. de Lisboa, a 22 de Julho de 2003, junto na audiência final, nem que, nessas mesmas datas a Embargante residia há um mínimo de 11 (onze) meses na RUA JD, Alvalade, Lisboa, como enuncia o seu bilhete de identidade (no qual consta a residência: “Alvalade – Lisboa”) 16.– O Tribunal “a quo” não interpretou, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, da experiência, e do bom senso, o facto, atestado pelas declarações da “testemunha AG, que foi casado com a embargante entre 2004 e 2013” – cuja razão de ciência é, por tal, óbvia, e cuja credibilidade não foi posta em causa – que, nas datas referidas na conclusão n.º 13, a Embargante vivia com o seu futuro cônjuge “já há um ano e tal, e o corte de relações era absoluto. Os senhores não foram convidados para o nosso casamento [a 14 de Maio de 2004], os pais da Sandra” – i.e., o gerente “de facto” da mutuária – sendo “que desde o ano de 2003 que não há uma única assinatura para esta empresa. A partir do momento em que [a Embargante e o seu ex-cônjuge começaram] a viver juntos […] não há mais assinaturas, acabou-se. Foi isto que foi feito. Foi isto que eu impus, e foi isto que foi aceite pela Sandra, visto que ela também não queria viver com esta família”. 17.– O Tribunal “a quo” não apreciou trechos relevantes do documento “Informação e Documentação Clínica” do “Hospital Júlio de Matos”[fls. 47 a 74],”não tendo sido conhecida do Tribunal a menção, na folha de rosto do referido documento, a fls. 47 que “do processo clínico constam registo de consultas de Psiquiatria em 2004, 2005 e 2007 (1 consulta em cada ano) e duas de 2008”; da qual resulta, que, após o seu último internamento compulsivo, devido a surtos psicóticos graves, em 2002, a Embargante continuou a necessitar e a receber apoio clínico psiquiátrico, por padecer, conforme atestado pelas declarações da “testemunha AG, que foi casado com a embargante entre 2004 e 2013” – cuja razão de ciência é, por tal, óbvia, e cuja credibilidade não foi posta em causa – de (sic) “uma doença psiquiátrica crónica, uma doença bipolar […] que não tem cura.” 18.– O Tribunal “a quo” não apreciou trechos relevantes do “relatório pericial constante de fls. 84-88”, não tendo sido conhecido o teor do “ANEXO INFORMATIVO SOBRE EXAMES PERICIAIS DE ESCRITA MANUAL” ínsito a fls. 6 do mesmo, e que enuncia que (sic) “os resultados de um exame comparativo são apresentados na forma de conclusões, que indicam em que medida é provável que a escrita questionada tenha sido produzida, ou não, por uma determinada pessoa. Para facilitar a compreensão dos resultados obtidos fornece-se uma tabela, onde essas expressões se encontram hierarquizadas”, não constando em parte alguma da douta sentença recorrida – nem se inferindo da interpretação feita da expressão “provável” – que a mesma figura, nessa hierarquização de “conclusões que indicam em que medida é provável que a escrita questionada tenha sido produzida, ou não, por uma determinada pessoa”, na terceira entre seis posições, após “muitíssimo provável” e “muito provável”, ou seja, num ponto médio da escala de probabilidade; 19.– Resultando, ainda, das regras comuns da lógica, da razão, da experiência e da ciência, e, ainda, do bom senso, que, salvo em caso de imperícia do falsificador, uma assinatura forjada, cujo propósito é ser credível, há-de sempre apresentar “algumas semelhanças e poucas diferenças, no que respeita às características, quer de aspeto geral, quer de pormenor” com a assinatura que pretende imitar; 20.– Não pretende negar a Embargante que, ante a conclusão de “provável” ínsita do “relatório pericial constante de fls. 84-88”, não pode “o tribunal deixar de atender a que há prova, apesar de não absoluta, mas considerável, mesmo cientificamente, de que foi o oponente que assinou o verso da livrança e nele escreveu, também pelo seu punho, a expressão “Bom Por Aval ao Subscritor”. 21.– Mas, tendo o Tribunal “o poder de apreciar livremente aquela conclusão pericial” ele tem o dever de cotejar essa conclusão com “outras provas e das regras de experiência que contribuíssem para a dissipação ou atenuação da margem de dúvida que subsiste para além daquela conclusão científica”, pois “Independentemente do ónus da prova --- cujas regras se colocam, sobretudo, na aplicação do Direito --- o tribunal profere a decisão sobre a matéria de facto com base na análise crítica que deve levar a cabo quanto à generalidade da prova produzida, esteja ela constituída ou seja a constituir no processo.” 22.– Ora, salvo o devido respeito, foi isso que o Tribunal “a quo” não fez, remetendo a totalidade da sua decisão para um só meio probatório – o relatório pericial constante de fls. 84-88 – e ignorando, ou interpretando, de modo desconforme com as regras comuns da lógica, da razão, da experiência e do bom senso, as provas, carreadas pela Embargante, e acima elencadas, “que sustent[am] aquela margem de dúvida ou fa[zem] questionar, por qualquer forma, a imputação dos factos ao oponente”, de modo a “infirmar o juízo de probabilidade tecnicamente formado”. 23.– Com efeito, por um lado, tendo-se comprovado, para lá de qualquer dúvida: (i)- a falsidade, na data de emissão do título executivo e de assinatura do contrato de mútuo a que este se reporta, de várias menções inseridas nesses documentos, designadamente a residência e o documento de identificação da Embargada; (ii)- a inexistência, na data em que esse título executivo foi emitido e o contrato subscrito, do documento de identificação com recurso ao qual a Embargada é aí identificada; (iii)- o corte total de relações, ocorrido mais de um ano antes dessa data, entre a Embargada e o efectivo gerente da empresa mutuária no contrato que o título executivo visava garantir, e o facto de a Embragada não ter qualquer ligação, de facto, nessa data, a essa empresa; (iv)- a persistência da doença psiquiátrica grave da Embargante, muito para além da data em que a mesma determinou o seu internamente compulsivo; 24.– E, por outro lado, inexistindo qualquer (outra) prova que corrobore que a assinatura que consta no título executivo como sendo “provavelmente” da Embargada, o é de facto (falsificação material), ou que, tratando-se, efectivamente, da assinatura da Embargante, a mesma foi aposta na sobredita livrança, na data de emissão que consta da mesma, e quando já dela constavam os elementos que a definem e capacitam enquanto título executivo – e não em data anterior, quando não constavam desse documento quaisquer menções (falsificação intelectual), 25.– Impunham as regras da lógica, da razão, da experiência e do bom senso – e, salvo o devido respeito, impõem – a conclusão de que o ónus da prova da Exequente quanto à genuinidade do título executivo, não foi (nem é) atingido, pela mera constatação de “que se observam algumas semelhanças e poucas diferenças, no que respeita às características, quer de aspeto geral, quer de pormenor […] admitindo-se como provável” que seja a assinatura da Embargante aquela que consta na livrança dada à execução – quando essa categoria se situa num ponto médio da escala de probabilidade, e, quando, por natureza, qualquer imitação há de ter “algumas semelhanças e poucas diferenças” com o original imitado, termos em que a douta decisão recorrida violou os art.ºs 413.º, 444.º e o n.º 4 do art.º 607.º do CPC, e os art.º 374.º n.º 2 e 343.º n.º 1 do CC. 26.– Estando esse Tribunal da Relação perante os mesmos elementos de prova que foram presentes ao Tribunal “a quo” – nenhum deles, aliás, posto em causa, seja pelo Tribunal, seja pela Exequente – o mesmo deverá, salvo o devido respeito, nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e, em conformidade, declarar procedente a Oposição da Embargante. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre decidir: II.–Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, a questão a decidir é a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, a procedência dos embargos. III.–Matéria de facto A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido é a seguinte: A.- O Banco exequente é portador do título denominado “Livrança”, com o montante inscrito de € 57.885,99, data de emissão de 26/04/2004, e de vencimento 07/02/2014. B.- No local destinado ao valor e antecedido pela frase “Dou o meu aval à firma subscritora” encontram-se as assinaturas das executadas CRe SR. C.- O documento referido em A. foi assinado em branco. D.- A embargante padeceu de uma doença depressiva, a qual obrigou a acompanhamento psiquiátrico e a dois internamentos compulsivos durante o ano de 2002. E.- A sociedade “VCV, Lda.” era, na data da subscrição da livrança, gerida de facto pelo pai da embargante. F.- O Bilhete de Identidade da embargante, emitido em 06/04/1999, caducou em 05/04/2004. * Factos não provados: 1.– Durante os anos de 2001 a 2004, de forma continuada, a embargante não teve capacidade para entender e decidir conscientemente os atos que praticava, nem de guardar memória da prática dos mesmos. 2.– As assinaturas apostas na livrança dada à execução não foram feitas pelo punho da embargante. 3.– A embargante nunca exerceu qualquer atividade ligada à sociedade “VCV, Lda.”. 4.– A embargante foi coagida pelo pai a ser sócia gerente da sociedade “VCV, Lda.”. 5.– Foi utilizado um documento assinado, em branco, em data anterior à assinatura da livrança. * Fundamentação de facto Na formação da sua convicção, o tribunal ponderou, de forma conjugada, todos os meios de prova produzidos em audiência e constantes dos autos. A factualidade vertida nas alíneas A. a C. mostra-se assente. Quanto à condição mental da embargante na data em que a livrança oferecida como título executivo, ficou por demonstrar que esta, nessa altura, estivesse incapacidade para entender e para decidir. Está documentado nos autos que a embargante foi internada em 2002, no Hospital Júlio de Matos [fls. 47 a 74], confirmando a testemunha H.C., médica psiquiátrica e que acompanhou a embargante nos internamentos, que a embargante, depois do segundo internamento (dezembro de 2002), saiu melhorada e podia decidir. Atendendo a que a embargante impugnou a genuinidade da assinatura, e conforme é entendimento jurisprudencial pacífico, cabia ao exequente, enquanto seu apresentante, a prova da sua genuinidade [artigos 374º n.º 2 e 343º n.º 1 do Código Civil]. Tal sucede, como se explica no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/10/2013 [processo 904/10.2TBTMR-A.L1-2, disponível no site www.dgsi.pt], «porque o embargante ao impugnar como sua a assinatura aposta no título impugna diretamente o direito do exequente à ação executiva consubstanciado no título, e não há que confundir força probatória, com força executiva ou exequibilidade, conferindo a lei força executiva a títulos que não possuem força probatória legal de modo a permitir ao credor a pronta realização do seu direito – mas sem esquecer o interesse do devedor em evitar o prosseguimento de uma execução irregular ou injusta ou de assegurar a tutela dos seus direitos. Por isso, embargada pelo executado a execução de livrança, com fundamento na falsidade da assinatura do título que lhe é imputada, incumbe ao exequente o ónus da prova da veracidade da mesma». Quanto à assinatura pela embargante da livrança, referiu a testemunha AG, que foi casado com a embargante entre 2004 e 2013, que a partir do momento em que foram viver juntos (fevereiro de 2003), a embargante cortou relações com a família, tendo proibido a embargante de assinar documentos para a empresa, pelo que esta não assinou a livrança. A circunstância da testemunha ter “proibido” a embargante de assinar documentos, não significa que esta não o tenha feito. Realizado exame pericial à assinatura da embargante, conclui-se no respetivo relatório que se admite como “provável” que a escritas suspeitas das assinaturas sejam da autoria da embargante, referindo-se também que se observam algumas semelhanças e poucas diferenças, no que respeita às características, quer de aspeto geral, quer de pormenor [relatório pericial constante de fls. 84-88]. Inócuos os testemunhos de M.E.L. e A.M., ambas funcionárias do exequente, na medida em que não presenciaram a assinatura da livrança. Ainda assim, considerando que a embargante não nega assertivamente que a assinatura aposta na livrança seja sua [vide artigos 5º e 7º do requerimento de oposição mediante embargos], considerando que a embargante não impugnou a assinatura aposta no contrato que o exequente juntou com a contestação aos embargos [fls. 23-24], e considerando sobretudo o teor do relatório pericial, onde se admite como provável que as assinaturas sejam da autoria da embargante [salientando-se que o confronto das assinaturas foi limitado por variabilidade existente nos autógrafos recolhidos, conjugado com a distância temporal entre a produção das assinaturas impugnadas e os autógrafos], ficou o tribunal convicto de que a embargante assinou o título executivo. O facto dado como provado em F. está documentado a fls. 7. Os factos dados como não provados em 3 a 5 decorrem da insuficiência/ausência de prova produzida nesse sentido, resultando embora dos testemunhos de R.M., cunhado da embargante, e de AG, que a gerência de facto era exercida pelo pai da embargante (facto dado como provado em E). IV.–Apreciação Pretende a recorrente que, após reapreciação da prova, se decida: A- Dar como não provado que “B. No local destinado ao valor e antecedido pela frase “Dou o meu aval à firma subscritora” encontram-se as assinaturas das executadas CRe SR”. B- Eliminar as respostas negativas “2. As assinaturas apostas na livrança dada à execução não foram feitas pelo punho da embargante” e “5. Foi utilizado um documento assinado, em branco, em data anterior à assinatura da livrança”. C- Substituir a resposta negativa “1. Durante os anos de 2001 a 2004, de forma continuada, a embargante não teve capacidade para entender e decidir conscientemente os atos que praticava, nem de guardar memória da prática dos mesmos” pela resposta positiva “Após o seu último internamento no Hospital Júlio de Matos, devido a surtos psicóticos graves, em 2002, a Embargante continuou a necessitar de receber apoio clínico psiquiátrico regular, em 2004, 2005, 2007 e 2008” padecendo de uma doença psiquiátrica crónica, uma doença bipolar, que não tem cura”. D- Eliminar as respostas negativas “3. A embargante nunca exerceu qualquer atividade ligada à sociedade “VCV, Lda.” e “4. A embargante foi coagida pelo pai a ser sócia gerente da sociedade “VCV, Lda.”, substituindo-as pela resposta positiva “durante os anos de 2003 e 2004, a embargante nunca exerceu qualquer atividade ligada à sociedade “VCV, Lda.”. Em síntese, sustenta que o tribunal recorrido não valorou conjugadamente toda a prova e que violou as regras do ónus de prova, no essencial assentando a sua decisão sobre um único meio de prova, pericial, cujo resultado nem sequer foi enquadrado em termos de graduação. A recorrida defende precisamente o contrário. Nada obsta à pedida reapreciação, mostrando-se cumpridos os ónus de impugnação constantes do artigo 640º do CPC. Vejamos: A- Relativamente à pretensão que identificamos como A, de dar o facto provado B como não provado, a recorrida lembra que o mesmo há muito estava assente, não tendo havido então reclamação, pelo que não pode ser alterado. Com efeito, no despacho saneador o tribunal, alegando o acordo nos autos, deu como assente que “C- No local destinado ao valor, encontra-se inscrita a palavra “caução” e no local destinado à assinatura dos subscritores, encontram-se inscritas duas assinaturas e aposto o carimbo “VCV A Gerência”, e “D- No verso do documento e antecedido pela frase “Dou o meu aval à firma subscritora” encontram-se as assinaturas das executadas CR e Sara Ribeiro Paulo”. Portanto, quando em B se diz que “No local destinado ao valor e antecedido pela frase “Dou o meu aval à firma subscritora” encontram-se as assinaturas das executadas CR e SR”, esta versão corresponde, não a um facto novo, mas a uma aglutinação do que já estava assente sob C e D, e do que, de facto, a embargante nada reclamou. Seguramente também porque não é isso que é importante: o facto sub B nada diz sobre quem fez a assinatura da embargante nem quando, diz apenas algo bastante objectivo que é encontrar-se uma assinatura num documento, como não pode estar em causa que lá se encontre, até porque a perícia incidiu precisamente sobre essa assinatura. Nem o facto em si de modo algum conflitua com a defesa das posições que a recorrente assumiu nos autos e assume no recurso, isto é, não preclude a possibilidade de discutir se a assinatura foi feita pela embargante, com ou sem consciência, nem em que data assim teria sido feita, ou se foi feita por outrem. Portanto, não se altera a decisão nesta parte. B– Para eliminar as respostas negativas “2. As assinaturas apostas na livrança dada à execução não foram feitas pelo punho da embargante” e “5. Foi utilizado um documento assinado, em branco, em data anterior à assinatura da livrança”, sustenta a recorrente desde logo que se trata de factos negativos, cuja prova lhe não competia, e que houve violação das regras do ónus de prova. Sem dúvida, alinha-se com a sentença recorrida, como aliás o faz a recorrente, quando a mesma refere que o ónus de prova compete à exequente quando a executada impugna a genuinidade da assinatura aposta no título de crédito dado à execução. E a ser assim, não tem a embargante de provar que a assinatura não foi feita pelo seu punho. Mas, e sem prejuízo de voltarmos ao restante manancial argumentativo quanto ao facto não provado nº 2, prossegue a recorrente dizendo que se esse é o ónus da prova, então há contradição quando se onera a embargante com a prova do facto nº 5, de que foi utilizado um documento assinado em branco em data anterior à da subscrição da livrança. Ora bem, desde logo a consideração deste diverso ónus encontra-se noutro trecho da sentença recorrida, na parte relativa à fundamentação jurídica da mesma, e procede seguramente dum entendimento ambíguo do que foi a alegação da embargante. Parece que “foi utilizado um documento” se refere a outro documento que não aquele em que foi aposta a assinatura, ou seja, a livrança. E a partir deste outro documento, desta outra assinatura, haveria então sido forjada a assinatura constante da livrança. Aliás, ouvido o julgamento, não parece ter sido outra coisa. Se este for o entendimento, por certo a sentença terá razão: - tratava-se de coisa diversa, de alegação de um facto que, apesar de visar convencer da falta de genuinidade da assinatura, extravasa o ónus de prova, era a alegação dum modo concreto de falsificação, pelo que a prova competiria a quem o alegava. Mas, a alegação pode ler-se de outro modo: o documento em branco previamente assinado, ao tempo, presume-se, em que a embargante ainda vivia com os pais, terá sido a própria livrança que é dada a execução. Neste sentido, evidentemente já o ónus de prova se transfere, isto é, segue o mesmo regime daquele que visa atacar a impugnação da genuinidade, porque é exactamente a mesma coisa – a livrança contém uma assinatura que se impugna, essa assinatura foi afinal feita em momento anterior, admite-se condicionalmente, pela própria embargante, na livrança que então se encontrava em branco. Todavia, tudo isto é irrelevante, porque se o ónus de prova compete à exequente, o que lhe compete mesmo provar é que a assinatura é verdadeira, nunca portanto lhe competiria provar que a assinatura não era verdadeira ou que sendo verdadeira, havia sido feita em momento anterior à da subscrição. E é ainda mais irrelevante porque um facto ser dado como não provado não significa que não se tenha passado, significa apenas que não se provou, e portanto fica no campo do desconhecimento a sua verdade, ou seja, dizer-se que não está provado que a assinatura não tenha sido feita pelo punho da embargante não significa que o tenha sido, e dizer-se que não está provado que tenha sido aposta num documento em branco em data anterior, não significa que o não tenha sido. Portanto, no que toca ao ponto 5, não se justifica alterar a decisão, até porque mais de que esta violação das regras do ónus de prova não é fornecido como argumento para a alteração. Diversamente no que toca ao ponto 2, relativamente ao qual a recorrente sustenta ainda outras razões que importa verificar. Segundo ela, o tribunal não só não valorou devidamente o depoimento do namorado e depois marido da embargante, que a proibiu de assinar quaisquer documentos relacionados com os negócios do seu pai, como se bastou com o relatório pericial que apenas dá como provável que a assinatura seja da embargante, sendo porém que o resultado provável se situa em terceiro lugar, num ponto médio portanto, e sendo que a simples existência de mais semelhanças que diferenças é uma evidência que só um falsificador incompetente pode destronar. Por outro lado, o tribunal usou a comparação com a assinatura aposta no contrato de crédito, sendo porém que a Autora não acordou nos autos que tivesse feito tal assinatura. Além disso, o bilhete de identidade usado para validar a sua assinatura estava caducado, a embargante já tinha outro, com outra morada que não a casa dos pais, onde vivia há 11 meses antes da data referida como de aposição de assinatura, e que é diferente da morada que existe no contrato. Finalmente, a exequente não produziu qualquer prova sobre ter sido a embargante a assinar, salvo o referido relatório pericial, que estando sujeito ao princípio da livre apreciação da prova não pode deixar de ser conjugado com as demais provas. Muito em síntese e se nos é permitido, a tese da embargante (petição de embargos, artigo 1º) é a de que não assinou nenhum contrato de crédito nem nenhuma livrança porque, à data de subscrição da livrança e de assinatura do contrato, já não vivia com o pai que a obrigava, por estar sem crédito, a figurar como gerente dos negócios que só aquele fazia – e portanto terá sido o seu pai ou alguém a seu mando, a falsificar a sua assinatura, o que tanto pode ter sido feito directamente como servindo-se de documento anteriormente assinado pela embargante (o que aliás é indiciado pelo facto de ter sido usado um bilhete de identidade antigo) – ou, poderá ter assinado a livrança mas se o fez não tinha capacidade para entender e decidir, em virtude de doença psiquiátrica de que sofria, doença que também a impedia de se lembrar, e só por este facto admite que talvez tenha assinado mas não se lembra. Vamos por partes: - a perícia tem o valor que tem, que é de livre apreciação, e o resultado da perícia tem o valor que tem, é simplesmente provável e não muito provável ou muitíssimo provável. Mas desde já se diga que o argumento usado relativo à incompetência do falsificador não faz, salvo o devido respeito, sentido. A regra é a de que alguém faz a sua assinatura, podendo haver variações, além do mais até por uma questão de passagem do tempo ou envelhecimento. Se outro alguém faz a assinatura do outro, em princípio, dada a individualidade de cada um, a assinatura nunca será igual à daquele. É para averiguar as diferenças que se faz a perícia. Se forem muitas, pode concluir-se com facilidade que não foi o próprio que fez a assinatura. Se forem poucas, pode concluir-se com facilidade que foi o próprio a fazer (tais diferenças caberão então naquilo que é normal haver de diferença entre diversas assinaturas da mesma pessoa). Se há poucas diferenças e a assinatura é falsa, então o falsário é muito competente, e se há muitas diferenças e a assinatura é falsa, o falsário é muito incompetente. Quer dizer, no raciocínio da recorrente, partimos sempre duma assunção que não é demonstrada pelo próprio meio probatório: a de que a assinatura foi efectivamente falsificada. Se há mais semelhanças que diferenças é provável que tenha sido a embargante a fazer a assinatura como também é provável que tenha sido um falsário médio a fazer a assinatura, só que tem haver outra prova que nos permita estabelecer primeiro que interveio um falsário. Portanto, de facto, apesar da não concessão da recorrente, o que pode resultar da perícia que apura mais diferenças do que semelhanças é que houve alguém que não o próprio a fazer a assinatura. O inverso – mais semelhanças que diferenças – não permite provar que houve intervenção dum falsário. Razão porém assiste à recorrente quando refere que não é lícita a comparação da sua assinatura com a constante do contrato de crédito porque não a admitiu como verdadeira. De facto, ainda que só tenha impugnado expressamente a veracidade da assinatura constante da livrança, por só ela ser o título executivo, do artigo 1º da petição de embargos resulta que nega ter celebrado qualquer contrato de crédito, e assim, apesar da hipótese que, por via da sua doença, admite de ter feito as assinaturas, como essa hipótese é uma mera hipótese, não ficamos autorizados a considerar que houve acordo nos articulados sobre a embargante ter celebrado o contrato de crédito, ao contrário do trecho da fundamentação da convicção do tribunal onde se afirma “considerando que a embargante não impugnou a assinatura aposta no contrato que o exequente juntou com a contestação aos embargos [fls. 23-24],”. É que, na estrutura dos embargos, a petição inicial é uma defesa contra a execução, e portanto factos que sejam invocados na oposição aos embargos devem considerar-se impugnados se contrários à defesa globalmente considerada – artigo 574º do CPC. Portanto, ficamos resumidos à prova pericial, à prova testemunhal e às alertadas estranhezas decorrentes de uso de bilhete de identidade caducado e de morada desactualizada. No que diz respeito a estas últimas sustenta a recorrente que o tribunal recorrido não apreciou: - o teor da livrança, “concretamente, que: - a “data de emissão” constante do documento é 26 de Abril de 2004; - no verso, sob a aparente assinatura da Embargante está inscrita a menção: BI X - “o teor do designado “Contrato de Abertura Mútuo de Crédito em Conta Corrente Disponibilizado em Conta Crédito” “que o exequente juntou com a contestação aos embargos [fls. 23-24], concretamente; que: - na epígrafe, a embargante é identificada como “residente em RUA, SACAVÉM”; - no rodapé está inserido o nome, data e hora de produção do ficheiro informático: “CT BB - a final, debaixo das assinaturas consta a data 26 de Abril de 2004; - a final, diante da aparente assinatura da Embargante está inscrita a menção: BI X”; - a final, foi aposto um carimbo a óleo com a menção: “Imposto de Selo no valor […] Data”: tendo sido aí manuscrita a menção “27/05/04”; - o teor da reprodução em fotocópia, não impugnada pela Exequente e admitida com o acordo desta, do bilhete de identidade da Embargante, emitido pelos S.I.C. de Lisboa, aos 22.07.2003, junto na audiência de julgamento, concretamente, que: - na respectiva data de emissão consta a data 22 de Julho de 2003; - na respectiva residência consta a menção: “Alvalade – Lisboa”; E sustenta ainda a recorrente que: Com efeito, dos elementos de prova juntos aos autos, resulta demonstrado o seguinte: I.–a data de produção da livrança dada à execução e do “Contrato de Abertura Mútuo de Crédito em Conta Corrente Disponibilizado em Conta Crédito” a que a mesma se reporta situa-se entre 26 de Abril de 2004 e 27 de Maio de 2004, datas que foram inseridas nesses documentos, como sendo as da respectiva emissão/assinatura e de pagamento de Imposto de Selo; II.–em ambos os documentos, para atestar a veracidade da assinatura da Embargante, aposta nos mesmos, foi inserida a referência a um Bilhete de Identidade com a data de emissão de “06.04.99”, idêntica à daquele que foi junto com a Oposição da Embargante – e cuja validade cessara a 6 de Abril de 2004 – sendo indicado no sobredito “Contrato de Abertura Mútuo de Crédito em Conta Corrente Disponibilizado em Conta Crédito” como residência da aqui Embargante “RUA, SACAVÉM”; III.–nas datas referidas em I, vigorava, há um mínimo de 9 (nove) meses, o bilhete de identidade da Embargante emitido pelos S.I.C. de Lisboa, aos 22 de Julho de 2003, junto na audiência de julgamento; IV.–nas datas referidas em I, a Embargante residia há um mínimo de 11 (onze) meses na RUA JD, Alvalade, Lisboa, como enuncia o seu bilhete de identidade (no qual consta a residência: “Alvalade – Lisboa”). Este tribunal de recurso procedeu à audição integral da audiência de julgamento, incluídas as alegações dos ilustres mandatários, e também analisou os documentos dos autos, incluído o relatório pericial e os relatórios relacionados com os internamentos psiquiátricos da recorrente. Desde logo ficou claro que não havia, há muito, relações familiares entre a recorrente e a sua família natural. A irmã da Autora declarou que não sabia porque tinha sido convocada e nem chegou a ser ouvida, o marido da irmã permitiu ao tribunal aferir que a empresa Vicmóvel era do sogro, e pai da recorrente, embora não conseguisse dizer se a recorrente teria tido ou não qualquer participação efectiva na gestão, mas garantiu que tendo casado em 2004 terá visto a Autora cerca de três vezes até ao presente. Nesta parte, o depoimento corrobora o do Dr. AG, namorado e depois marido da recorrente até 2014, que também afirma que as relações entre a recorrente e a sua família natural eram escassíssimas, limitando-se a poucos Natais. Ora bem, temos alguma razão para duvidar da credibilidade de AG? O tribunal recorrido não o afirmou e ouvido o julgamento também não nos parece que existam. É certo que é AG quem expressamente declara que a recorrente, ao receber a execução, ficou perturbada e que foi ele quem a ajudou, e percebe-se perfeitamente do seu depoimento a intenção de explicar tudo, ou seja, que o mesmo efectivamente se interessou pela questão e descobriu a sua própria verdade sobre ela e que é essa verdade que explica ao tribunal. Permite isto dizer que, apesar de tudo, não pode garantir que a recorrente não tenha, em 2004, tido algum contacto com os pais, asserção que no julgamento vem apenas nas alegações da exequente e que o tribunal acolheu? Evidentemente, não pode um casal controlar-se mutuamente 24 horas por dia, mas os tribunais não decidem com base em certezas absolutas. AG foi claro a dizer que conheceu a recorrente no final de 2002, que iniciaram namoro e passaram a viver juntos a partir de Fevereiro de 2003, na casa da Rua J... D... em A..., Lisboa, e que vieram a casar em 15 de Maio de 2004. Afirmou ainda que a recorrente sofria de doença bipolar, que a sua agressividade era comportamento determinado pelo meio, que o meio ambiente familiar natural da recorrente – que qualificou como tóxico – era a causa dessa agressividade, e que saindo a recorrente desse meio, passou naturalmente a estar mais calma, sem prejuízos dos episódios depressivos que a doença em causa, incurável, acarreta. Disse, a terminar o seu depoimento, que a recorrente nunca tinha conseguido obter rendimentos, que era ele quem lhe dava trabalho como secretária no seu consultório de psiquiatria. Portanto, apesar da impossibilidade de controlo 24 horas por dia, já temos aqui que durante o período de trabalho a recorrente estava controlada pela testemunha. E parece ter ficado bastante claro que AG acompanhou a recorrente nas poucas vezes de convívio com os pais. Então, talvez com razoável probabilidade possamos dizer que um médico psiquiatra, que tem um relacionamento amoroso com uma doente psiquiátrica, não sua, médico esse que entende que é o meio ambiente familiar natural que é causa da agudização de doença, não queira, para si, no âmbito da sua relação amorosa e familiar, que a sua mulher esteja em fase aguda. Não custa portanto perceber, nem aceitar, que seja verdade que AG exigiu à recorrente, como condição de manutenção do relacionamento, que esta deixasse de ter relações com os pais, e mais concretamente que deixasse de assinar fosse o que fosse para o seu pai. Aliás, podemos ir ao futuro do tempo de casamento para dizer, na conjugação dos depoimentos de AG e do cunhado, que tais relações efectivamente quase cessaram por completo, ou seja, que efectivamente a condição que António colocou a Sandra foi por esta cumprida. E também parece claro que a partir de Fevereiro de 2003 a recorrente passou a residir em Alvalade, tendo mudado o seu bilhete de identidade. Na verdade, se cotejarmos o bilhete apresentado em julgamento e o bilhete já constante dos autos, o que vemos é o bilhete usado para autenticar a assinatura da recorrente quer no contrato quer na subscrição da livrança, foi emitido em 1999 e terminava a sua validade cerca de 20 dias antes da data em que o contrato e a livrança foram assinados. Ora, pelo meio, isto é, em 2003, foi emitido o segundo bilhete de identidade. Como resulta da Lei 39/99 de 18 de Maio, a emissão de novo bilhete tanto pode dever-se a perda ou furto como a alteração de elementos de identificação. Portanto, com probabilidade razoável, a recorrente, ao mudar de Sacavém para Alvalade, terá pedido o segundo bilhete de identidade. Significa tudo isto que é razoavelmente provável que a recorrente tenha cessado as relações familiares naturais, no âmbito das quais, até por uma questão de natureza prática, se integrariam as questões relacionadas com a sua gestão, formal pelo menos, da empresa materialmente do pai, não fazendo grande sentido que, mesmo em períodos depressivos, vivendo noutro local, afastada, e junta com um psiquiatra relativamente ao qual assumira cortar contacto com a família de origem, trabalhando para ele, e portanto de algum modo bastante controlada quer em casa quer no trabalho, a recorrente viesse a sucumbir a algum apelo mais veemente do pai ou da mãe no sentido de comparecer num banco para assinar um contrato de crédito a favor do pai e de subscrever uma livrança, ou sequer de assinar, sem desconfiança, algum papel que a família natural, em contacto escondido, lhe tivesse apresentado. E porque o bilhete de identidade usado foi outro que não aquele que os serviços, ao tempo, já tinham emitido e concedido à recorrente, não podemos afastar a hipótese da assinatura ter sido efectivamente imitada, tanto mais quanto as testemunhas da exequente não assistiram presencialmente, em virtude dos cargos que ocupavam, à produção das assinaturas em causa. Deste modo, apesar de ser certo que, dado o tempo decorrido entre as assinaturas e a recolha de autógrafos, há variações, como refere o relatório pericial, o resultado de “provável” situado a meio da escala, encontra-se afectado justamente pela improbabilidade que resulta dos considerandos anteriores. Como bem afirmou o ilustre mandatário da recorrente nas suas alegações finais em julgamento, a prova da verdade da assinatura competia à exequente, e ela apenas apresentou a prova pericial. No mínimo, o trabalho da recorrente foi o de lançar dúvida razoável sobre a prova apresentada pela exequente, o que nos parece, salvo melhor opinião, que conseguiu fazer. Assim, quanto ao ponto 2 dos factos não provados, elimina-se o mesmo. Relativamente à pretensão impugnativa sob C, ou seja, substituir a resposta negativa “1. Durante os anos de 2001 a 2004, de forma continuada, a embargante não teve capacidade para entender e decidir conscientemente os atos que praticava, nem de guardar memória da prática dos mesmos” pela resposta positiva “Após o seu último internamento no Hospital Júlio de Matos, devido a surtos psicóticos graves, em 2002, a Embargante continuou a necessitar de receber apoio clínico psiquiátrico regular, em 2004, 2005, 2007 e 2008” padecendo de uma doença psiquiátrica crónica, uma doença bipolar, que não tem cura”, se é verdade que resulta da informação do Hospital a fls. 46 verso, que ocorreram episódios de internamento em Março e Novembro de 2002 e que do processo clínico consta registo de consultas de psiquiatria em 2004, 2005 e 2007, uma em cada ano, e duas no ano de 2008, bem como registo de consultas de psicologia em 2002, e consultas marcadas em 2009 e 2011 às quais não compareceu, e se é verdade que no boletim de admissão e alta a fls. 74 relativo a 26.11.2002 se encontra o diagnóstico de “Doença Bipolar”, a qual foi também referida por AG, já a questão de saber se se deve eliminar o facto não provado 1 conflitua abertamente com o depoimento da médica psiquiatra que acompanhou a recorrente durante os internamentos – cuja evolução se encontrada registada nos autos – quando esta afirma que tirando os episódios de internamento, quando a recorrente teve alta, por virtude da terapêutica administrada, se encontrava em condições de decidir, e não temos nos autos prova que tal terapêutica, depois do segundo internamento, não tenha sido seguida. E assim sendo, não há, medicamente, prova alguma de que a doença de que a recorrente sofria a tenha impedido, nesse período, de forma continuada, de ter a capacidade de entender e decidir. Por outro lado, quanto à pretensão de substituição que é na verdade um aditamento, o apoio clínico regular não pode afirmar-se perante uma consulta por ano, e em anos que nem sequer são todos seguidos. Quanto à bipolaridade, se é verdade que no relatório se encontra esse diagnóstico, e se AG a afirma, também nos relatórios de internamento se encontram outros diagnósticos, e mais, em face da não eliminação do facto não provado 1 e do que consta dos factos provados, saber exactamente qual a doença psiquiátrica de que a recorrente sofria acaba por ser irrelevante. Nestes termos, não se altera a decisão de facto do tribunal recorrido nesta parte. Finalmente, quanto a eliminar as respostas negativas “3. A embargante nunca exerceu qualquer atividade ligada à sociedade “VCV, Lda.” e “4. A embargante foi coagida pelo pai a ser sócia gerente da sociedade “VCV, Lda.”, substituindo-as pela resposta positiva “durante os anos de 2003 e 2004, a embargante nunca exerceu qualquer atividade ligada à sociedade “VCV, Lda.”, pois, ouvido que foi o julgamento, não se encontra absolutamente nenhuma prova de que a embargante foi coagida pelo pai a ser a sócia gerente, ainda que fosse muito nova na altura, e por isso está bem dada a resposta negativa, e quanto ao facto não provado nº 3 pois a resposta continua a estar bem dada em face da inexistência de testemunha contemporânea, isto é, que conhecesse a embargante à data em que a empresa foi criada e subsequentemente até 2002. Quanto à pretensão na redacção de substituição, de que durante os anos 2003 e 2004 a recorrente nunca exerceu qualquer actividade, é certo que o depoimento do cunhado já de nada serve, senão apenas para dizer que a empresa era do sogro, sendo que a parte desse depoimento em que afirma que a recorrente continuou a viver com os pais até ao seu casamento em 16.10.2004 foi particularmente destronada pelo depoimento de AG. E portanto ficamos apenas com o depoimento de AG. E aí, se lhe dermos credibilidade, como demos acima, parece realmente poder afirmar-se, com probabilidade razoável, que – em vista do compromisso de relacionamento amoroso e em vista do início de namoro no início de 2003 e em vista do início de coabitação em Março de 2003, em vista da manifesta quebra das relações da recorrente com a sua família natural, em vista da mudança de residência – a recorrente não terá desenvolvido qualquer actividade nesses anos na dita empresa. Assim, não se eliminam os factos não provados 3 e 4, mas adita-se aos factos provados que: “Durante os anos de 2003 e 2004, a embargante não exerceu qualquer actividade ligada à sociedade “VCV, Lda”. Como o facto aditado está delimitado temporalmente, não há contradição com a manutenção nos não provados da matéria referida no nº 3. Em consequência das alterações introduzidas na decisão sobre a matéria de facto, posto que temos a recorrente a não ter exercido actividade na empresa nos anos de 2003 e 2004, posto que o contrato e a livrança foram subscritos em 2004, posto que não temos um facto não provado sobre não ter sido a recorrente a apor as suas assinaturas, e posto que, percorridos os factos provados, apenas temos que “B. No local destinado ao valor e antecedido pela frase “Dou o meu aval à firma subscritora” encontram-se as assinaturas das executadas (…) SR”, o que não se encontra então nos factos provados é que as assinaturas de SR tenham sido feitas por ela. Ora, se continuamos a afirmar que o ónus de prova da verdade da assinatura quando a sua autoria e genuinidade tenham sido impugnadas pertence à exequente, o que teríamos então de ter nos factos provados era um facto que desse conta de que as assinaturas referidas em B dos factos provados tinham sido produzidas pela própria embargante. Na falta desta prova, terão de proceder os embargos, em conformidade do que se revogará a sentença. Tendo decaído no recurso, é a recorrida responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC – tanto em primeira quanto em segunda instância. V.–Decisão. Nos termos supra expostos, acordam conceder provimento ao recurso e em consequência revogam a sentença recorrida, substituindo-a pelo presente acórdão que julga os embargos procedentes por parcialmente provados, e em consequência julga extinta a execução. Custas pela recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 08 de Fevereiro de 2018 Eduardo Petersen Silva Cristina Neves Manuel Rodrigues |