Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
245/2009-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – O reconhecimento do direito do companheiro sobrevivo às prestações por morte de beneficiário da segurança social depende do reconhecimento da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter de qualquer das pessoas enumeradas no art. 2009º do CC.
II – Os artigos 8º do DL 322/90 de 18/10, 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18/1 e 6º nº 1 da Lei 7/2001 assim interpretados não violam os princípios da igualdade e da proporcionalidade consagrados na Constituição da República Portuguesa.
(AC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
A intentou acção declarativa com processo ordinário contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões pedindo:
1 - que seja reconhecido à Autora o direito a alimentos, os quais não pode haver da herança de M, por insuficiência de bens ou rendimentos desta para os prestar, e, consequentemente,
2 – que seja reconhecido à Autora a qualidade de titular das prestações por morte de M, a liquidar pelo Réu.
Alegou em resumo:
- viveu maritalmente com M desde o ano de 1991 até este falecer, em 28.12.2004;
- ficando a partir de então numa situação de grande carência económica;
- não pode recorrer à ajuda dos seus familiares, pois estes não estão em condições financeiras de a ajudar, nem podendo recorrer à herança do seu falecido companheiro.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social contestou defendendo-se por impugnação.
Tendo sido realizada audiência de julgamento foi depois proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.

Da sentença interpôs a Autora o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1 – A sentença recorrida, não obstante reconhecer estar comprovado que a Autora e o falecido M viviam em união de facto, a inexistência de bens da herança, e que a Autora se encontra numa situação de carência de alimentos, negou porém o direito a pensão de sobrevivência, por a Autora não ter mostrado impossibilidade de ser alimentada por todas as pessoas referidas no art. 2009º do Código Civil.
2 – A Autora em sede do Tribunal de 1ª instância conseguiu provar que dos seus seis irmãos, três encontravam-se numa situação económica precária, impossibilitando-os de proverem ao seu sustento, habitação e vestuário do alimentando.
Não tendo no entanto conseguido fazer prova da situação económica dos outros três irmãos inclusive da sua filha S.
3 – A douta sentença recorrida, ao decidir, teve em conta o vertido na alínea e) do art. 3º e nº 1 do art. 6º ambos dos da Lei 7/2001 de 11 de Maio, a aplicação do art. 2020º do Código Civil, 2009º alíneas a) a d), art. 2003º e 2004º ambos do Código Civil.
4 – Não concorda a Autora com a decisão tomada pelo Tribunal a quo, ao considerar improcedente a acção, por faltar unicamente um dos requisitos exigidos na Lei nomeadamente o constante do art. 2009º al. a) a d) do C. Civil para atribuir a respectiva pensão de sobrevivência.
Motivo pelo qual se requer,
5 – Que se considere que as pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos do trabalho determinada pela morte.
6 – Que segundo o princípio da equiparação, e tendo em conta o DL 322/90 de 18/10, que a união de facto e o casamento sejam equiparados e que sejam reconhecidos os mesmos direitos e efeitos sociais à Autora como se tivesse sido casada com o falecido, sem necessidade de fazer prova do presente no art. 2009º al. a) a d) do CCivil para que lhe seja atribuída a respectiva pensão de sobrevivência.
7 – Que caso não se entenda nesse sentido, deve-se considerar que a norma interpretada no sentido da exigência da comprovação da necessidade de alimentos é materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. 1º, 18º, 36º e 63º nº 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, tal como foi decidido no Acórdão nº 88/04 do Tribunal Constitucional de 10/2/2004.
8 – Que, no mesmo sentido, vem os seguintes acórdãos: Ac da Relação de 22/1/2004 – Proc. 2077/03-2, de 27/1/2005 – Proc. 1646/04-3, Ac de 8/2/07 – Proc. 2207/06-2, Ac do STJ de 20/4/2004 – CJ, 2º, pág. 30 e seg.
9 – Que o facto de não se ter provado na íntegra a impossibilidade de obter alimentos das pessoas enumeradas nas alíneas a) a d) do art. 2009º do Código Civil não impossibilita a Autora de receber a pensão de sobrevivência, tendo em consideração estarem provados os demais requisitos, e tendo em conta a inconstitucionalidade da norma invocada pelo Tribunal “a quo”.
10 – Que a douta sentença violou o princípio da equiparação da proporcionalidade e do princípio do estado de direito consagrados na Constituição da República Portuguesa ao decidir em conformidade como o fez.
11 – Que considere que a Autora se encontra em condições para beneficiar e ser-lhe reconhecido o direito à pensão de sobrevivência do beneficiário Manuel Augusto Faia dos Santos.
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Não foi apresentada contra-alegação.
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Colhidos os vistos cumpre decidir
II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que no presente recurso impõe-se decidir:
a) se, nos termos do disposto no art. 8º do DL 322/90 de 18/10, a Autora não tem necessidade de fazer prova do presente no art. 2009º alíneas a) a d) do Código Civil, para que lhe seja reconhecido o direito a pensão de sobrevivência
b) se o art. 8º do DL 322/90 de 18/10 e o art. 6º nº 1 da Lei 7/2001 de 11/5 interpretados no sentido da exigência da comprovação da necessidade de alimentos são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade tal como resulta das disposições conjugadas dos art. 1º, 18º, 36º e 63º nº 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa
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III – Fundamentação
A) Os factos
A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida é a seguinte:
1. A Autora nasceu em 28.3.1943 e sempre foi solteira.
2. A Autora exerceu as funções de auxiliar de lar da terceira idade até 31.5.2003, data em que ficou desempregada, mantendo-se tal situação até ao presente.
3. Processa a quantia de € 12,49 diários a título de subsídio de desemprego, o que em média mensal totaliza € 374,70.
4. No dia 28.12.2004 faleceu no Hospital Nossa Senhora do Rosário, no Barreiro, M, no estado de divorciado de Maria, com quem havia casado em 24.4.1967, e cujo casamento foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença datada de 9.6.1992, transitada em julgado proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro.
5. Deixou os seguintes herdeiros: os seus filhos (…) e a ora Autora, tendo declarado em testamento que “por conta da quota disponível de seus bens institui usufrutuária de toda a sua herança com dispensa de prestar caução A”.
6. O falecido M era o beneficiário nº do Centro Nacional de Pensões, e auferia como único rendimento a respectiva pensão, no montante mensal de € 789,88, o que totalizou € 11.058,28 no ano de 2004.
7. A Autora e o falecido eram comproprietários em comum e em partes iguais, dos seguintes bens:
a) imóvel, sito na Rua da Paz, Moita, que consiste na fracção autónoma designada pela letra D, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia da Moita e descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita;
b) mobiliário, electrodomésticos e demais utensílios domésticos que compõem o recheio da referida habitação;
c) veículo automóvel CITROEN XSARA, com a matrícula VT.
8. A Autora tem apenas duas filhas, a Maria, casada com Manuel, nascida em 18.8.1959 e a S, nascida em 18.3.1979, casada com M.
9. A Autora tem como ascendente viva apenas a sua mãe, F, nascida em 21.1.1917 e ainda viúva.
10. O pai da Autora, faleceu em 23.6.1988.
11. A Autora tem os seguintes irmãos:
- Maria , viúva, nascida a 29.9.1935
- R, viúva, nascida a 24.8.1940
- M, nascida a 28.8.1950, casada com A
- I, nascida em 15.4.1957, casada com J
- Ma, solteiro, que nasceu em 17.1.1953
- A, casada com B, nascida em 20.10.1947.
12. A Autora viveu na companhia do M desde o ano de 1991 até a data do óbito deste.
13. Em 1992 vieram habitar no prédio sito na Rua da Paz, Moita, onde permaneceram até à data do óbito do M.
14. Era a Autora quem preparava as refeições do seu falecido companheiro e tratava do respectivo vestuário.
15. A Autora cuidou dele, prestando-lhe os cuidados e atenção de que carecia em períodos de doença.
16. Dedicava-lhe todo o seu carinho e afecto, partilhando os momentos de alegria, formando com ele a sua família.
17. Uniam esforços e era do produto dos rendimentos de ambos que subsistiam.
18. A união da autora com o M era pública e estável, motivo pelo qual eram reputados de marido e mulher no meio em que viviam.
19. Sendo a relação entre ambos semelhante em tudo à relação de marido e mulher.
20. O falecido não possuía outros bens ou rendimentos para além dos referidos em 6 e 7.
21. Estes bens não geram qualquer tipo de rendimento e produzem despesas de manutenção, as quais, devido ao alheamento e desinteresse dos filhos do falecido têm sido suportadas unicamente pela Autora.
22. A filha da Autora, Maria tem dois filhos, (…), respectivamente com 17 e 15 anos de idade.
23. A Maria é operária fabril e o marido é motorista de pesados.
24. Estes consomem a totalidade dos seus salários nas suas despesas domésticas, nomeadamente renda de casa, alimentação, despesas médicas e medicamentosas, a que acrescem as escolares dos filhos, ambos estudantes.
25. A filha da Autora, Sa, tem uma filha com 6 meses de idade (…).
26. A mãe da Autora subsiste apenas do produto de uma pensão de reforma, que é entregue mensalmente ao lar de idosos onde se encontra em regime de internato.
27. O pai da Autora não lhe deixou quaisquer bens ou rendimentos.
28. As irmãs Maria e R vivem apenas da sua pensão de reforma.
29. O irmão Ma trabalha no campo.
30. Para além das despesas de alimentação, vestuário e higiene, a Autora possui ainda em média as seguintes despesas fixas: € 90,00 a € 100,00 mensais em medicamentos, € 70,00 de água, electricidade, telefone e gás, € 12,50 de quota de condomínio.
31. E anualmente tem ainda as seguintes despesas: € 41,72, seguro multi-riscos de habitação; € 51,79 de IMI; € 276,48 de seguro automóvel e € 15,52 de imposto municipal sobre veículos.
32. A Autora sofre de osteoporose e o seu estado de saúde não lhe permite desenvolver esforços físicos e exercer a sua profissão de auxiliar no cuidado a idosos, não possuindo a autora outras qualificações profissionais.
B) O Direito
O art. 8º do DL 322/90 de 18 de Outubro, sob a epígrafe «Situação de facto análoga à dos cônjuges» prevê:
«1 - O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação previstas no nº 1 do artigo 2020º do Código Civil.
2 – O processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar.»
O art. 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro, sob a epígrafe «Condições de atribuição» determina:
«1 – A atribuição das prestações referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil.
2 – No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações.»
No art. 4º deste Decreto Regulamentar dispõe-se que «Para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 322/90 de 18 de Outubro, consideram-se equiparadas a cônjuges as pessoas que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3º.»
Por seu turno, a Lei 7/2001 de 12 de Maio veio estabelecer no art. 3º al e) que as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei. E o nº 1 do art. 6º determina que beneficia dos direitos estipulados na alínea e) do citado art. 3º, no caso das uniões de facto previstas nessa lei, quem reunir as condições constantes do art. 2020º do Código Civil.
O nº 1 do art. 2020º do Código Civil tem o seguinte texto:
«Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º».
Os alimentos serão proporcionados à necessidade daquele que houver de recebê-los e na sua fixação atender-se-á à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (art. 2004º do CC).
De harmonia com o art. 9º nº 3 do Código Civil, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Resulta dos citados normativos legais que o reconhecimento do direito do companheiro sobrevivo às prestações por morte de beneficiário da segurança social depende do reconhecimento da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter de qualquer das pessoas enumeradas no art. 2009º do CC.
Refira-se que o art. 3º do Decreto Regulamentar 1/94 foi alterado pelo art. 3º do DL 153/2008 de 6 de Agosto mas continua a fazer remissão para o art. 2020º do Código Civil em termos que em substância não diferem da anterior redacção, estabelecendo: «A atribuição das prestações por morte às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos ou, na falta ou insuficiência de bens da herança, a qualidade de titular do direito a alimentos, nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil».
Mas veio a recorrente alegar a inconstitucionalidade material das normas invocadas na sentença recorrida interpretadas no sentido da exigência da comprovação da necessidade de alimentos por violação do princípio da proporcionalidade tal como foi decidido no Acórdão nº 88/04 do Tribunal Constitucional de 10/02/2004.
Porém, como resulta do Acórdão nº 26/2007 de 17/1/2007 – Proc. 102/2005 (in www.tribunalconstitucional.pt) a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se afastado daquele aresto na sequência do Acórdão nº 614/2005 de 9/11 (Proc. 697/2004) (in DR II de 29/12/2005) proferido em recurso interposto para o Plenário por divergência com o decidido no Acórdão 88/2004.
Também a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça - de que são exemplo os Ac de 27/5/2008 (Proc. 08B1429), de 16/9/2008 (Proc. 08A2232) e de 23/9/08 (Proc. 08B2475) - tem vindo a pronunciar-se no sentido da não inconstitucionalidade das normas em causa na interpretação de que na união de facto a atribuição das prestações por morte ao companheiro sobrevivo depende da prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade da sua obtenção de qualquer das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do nº 1 do art. 2009º do Código Civil.
Pelos argumentos expostos no Ac nº 26/2007 do Tribunal Constitucional e nos citados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, concluímos também pela não inconstitucionalidade das normas em causa na interpretação que perfilhamos.
Assim, como se reconhece no Ac nº 26/2007 do Tribunal Constitucional, existem diferenças importantes que o legislador pode considerar relevantes, entre a situação de duas pessoas casadas e a situação de duas pessoas que optaram por manter no plano de facto a relação entre ambas sem juridicamente assumirem as obrigações e os direitos correlativos ao casamento. Não se pode excluir a liberdade do legislador de prever um regime específico para os cônjuges, visando, por exemplo, a prossecução de objectivos políticos de incentivo ao matrimónio. No que respeita ao direito às prestações por morte, a diferenciação de tratamento não pode considerar-se destituída de fundamento razoável ou arbitrária nem está baseada num critério que se mostre irrelevante considerando o efeito jurídico visado. Trata-se aqui, tal como na distinção da posição sucessória do cônjuge e do convivente em união de facto, de um daqueles pontos do regime jurídico em que o legislador trata mais favoravelmente a situação dos cônjuges, não só visando objectivos políticos de incentivo ao matrimónio mas também como reverso da inexistência de um vínculo jurídico com direitos e deveres e um processo especial de dissolução entre as pessoas em situação de união de facto. Tal diverso tratamento jurídico não pode considerar-se destituído de fundamento constitucionalmente relevante, não se mostrando violado o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP.
Também face ao princípio da proporcionalidade, atentas as disposições conjugadas dos art. 1º, 2º, 18º, 36º nº 1 e 63º nº 1 e 2 da Lei Fundamental, não se é conduzido a um juízo de inconstitucionalidade das normas em causa pois estas visaram conceder também protecção pela extensão das prestações por morte às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do art. 2020º do CC. E assim, o condicionamento da atribuição do direito às prestações à impossibilidade de obter alimentos representa ainda a prova da necessidade de protecção da pessoas em causa por não a poder obter dos seus familiares.
No confronto de uma solução normativa com o princípio da proporcionalidade não está em causa simplesmente a gravidade ou a dimensão das desvantagens ou inconvenientes (com, por exemplo, a necessidade da prova da carência de alimentos, ou, mesmo, a exclusão total de certos direitos). Interessa, sim, saber se é constitucionalmente aceitável. Ora, as normas em questão visam conceder também protecção, pela extensão de prestações na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, às pessoas que se encontrem na situação previstas no nº 1 do art. 2020º do Código Civil. Este condicionamento da pensão à impossibilidade de obter alimentos mais não é do que a prova da necessidade de protecção da pessoa em causa, sendo coerente com o objectivo visado pela prestação social em causa: para o cônjuge, considerando os deveres de solidariedade patrimonial e a obrigação de alimentos em caso de ruptura, presume-se essa situação; para o caso da união de facto, é necessário fazer prova da necessidade de protecção, tal como quando se pretende obter alimentos. Da exigência daqueles requisitos não resulta violação do princípio da proporcionalidade.
Nesta conformidade, não tendo a recorrente feito prova de que não pode obter alimentos da sua filha S e dos seus irmãos Maria, I e A, não lhe pode ser reconhecido o direito peticionado, impondo-se manter a sentença recorrida.
IV – Decisão
Pelo exposto decide-se julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2009
Anabela Calafate
Antas de Barros
Folque de Magalhães