Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060661
Nº Convencional: JTRL00002060
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
DÍVIDA COMERCIAL
PROVEITO COMUM
ÓNUS DA PROVA
JUROS
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RL199210270060661
Data do Acordão: 10/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG637
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 16J
Processo no Tribunal Recurso: 960/80-3
Data: 02/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART559 N2 ART1691 N1 D.
CCIV867 ART720.
CCOM888 ART2 ART13 ART15 ART102 PAR1 ART362.
D 19126 DE 1931/12/16 PARÚNICO.
PORT 447/80 DE 1980/07/31.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/05/21 IN BMJ N287 PAG320.
AC RP DE 1984/04/12 IN CJ ANOIX T2 PAG241.
AC STJ DE 1984/03/15 IN BMJ N335 PAG304.
Sumário: I - As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-
-se contraídas no exercício do seu comércio: artigo
15 do Código Comercial.
II - O Réu é comerciante.
III - No caso, a dívida é comercial, contraída como foi por comerciante em contrato de desconto bancário, que
é acto comercial objectivo: artigos 2 e 362 do Código Comercial, ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 1979/05/02 no BMJ n. 287 pág. 320 e Revista de Legislação e Jurisprudência ano 112 pág. 320.
IV - São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas de qualquer deles contraídas no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens: artigo 1091 n. 1, alínea d), do Código Civil.
V - O Réu e a Ré casaram segundo a comunhão geral de bens.
VI - Resulta inequivocamente do artigo 1691 n. 1, alínea d), do Código Civil, que ao Autor apenas cabia provar que a dívida era comercial e aos Réus cabia provar que a dívida não resultou do exercício do comércio ou não foi contraída em proveito comum do casal (Revista de Direito e Estudos Sociais XXVI pág. 248).
VII - A Ré é, assim, parte legítima e responde pela dívida.
VIII - Não sendo a acção cambiária, a questão da taxa de juro no âmbito da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças está deslocada.
IX - Não consta do escrito junto a taxa de juro convencionada entre as partes.
X - A taxa de juro, que exceda a taxa legal, entenda-se, tem de ser fixada por escrito: artigo 102 parágrafo 1 do Código Comercial e artigo 559 n. 2, do Código Civil.
XI - São estas normas de ordem pública, exigindo formalidade
"ad substantiam" (Mazeaud - "Leçons de Droit Civil", III,
5 ed., pág. 911).
XII - A taxa legal dos juros comerciais era de 6% (a partir do Decreto 19126, de 1931/12/16; parágrafo único do artigo 720 do Código Civil de Seabra, que alterou a taxa de 5% prevista no parágrafo 2 do citado artigo
102 do Código Comercial; ac da Relação do Porto de 1984/04/12, in Colectânea de Jurisprudência ano IX, tomo 2 pág. 241 e ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 1984/03/15, no BMJ n. 335 pág. 304). Só são, pois, devidos juros à taxa de 6% até à entrada em vigor da portaria 447/80, de 31 de Julho, e a partir de 1980/08/04 já são devidos juros de 12,75% uma vez que a taxa legal foi elevada então para 15% e o autor pede menos do que a Lei lhe permitia na falta de convenção escrita.