Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- A competência para conhecer da acção proposta por um trabalhador oriundo da ex-Emissora Nacional de Radiodifusão contra a RDP – Radiodifusão Portuguesa, S.A. caberá aos Tribunais do Trabalho ou antes aos Tribunais Administrativos consoante a natureza privada ou pública do vínculo existente entre ambos. II- Se o vínculo entre o trabalhador e a empresa tem na sua origem um contrato de provimento e do quadro normativo por que se foi regendo a empresa – DL 41.484, de 30/12/57; DL 674-C/75 de 2/12; DL 274/76, de 12/4 (art. 44º); DL 167/84, de 22/5 (art. 58º e 59º); DL 2/94, de 10/1 – resulta que o trabalhador manteve ao serviço da empresa um regime de direito público, o tribunal do trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer do litígio que opõe recorrente e recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), trabalhador de radiodifusão, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra Radiodifusão Portuguesa, S.A., com sede na Avenida Eng. Duarte Pacheco, n.º 5, em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a reconhecer-lhe o direito à categoria de Chefe de Departamento, desde 1985, ou no mínimo, desde 1/1/1987, data da institucionalização do Departamento, bem como a pagar-lhe a quantia de € 20.241,67, a título de diferenças salariais, calculadas até 1992 e, a partir deste ano, as importâncias correspondentes à retribuição atribuída pela Ré a Chefe de Departamento, para cargos de estrutura, a liquidar em execução de sentença, ou em alternativa, a que resulte da diferença para a retribuição auferida pela categoria equivalente a Chefe de Departamento no nível mais elevado, da anterior estrutura, atingindo € 62.351,89, tudo acrescido dos juros de mora vencidos e das diferenças salariais e juros de mora vincendos e das diferenças emergentes das repercussões nas prestações pecuniárias pagas, das diferenças verificadas. Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Em 1972, foi admitido ao serviço da então Emissora Nacional para trabalhar como assistente de programas musicais de 3ª classe; Em 1987, estava classificado como realizador do 1º Grupo, profissão que exercia desde 1980; Pelo menos desde 1985 e formalmente desde o início de 1987, exerceu as funções de Chefe de Departamento sem que, porém, tal categoria profissional lhe fosse atribuída; Tal situação manteve-se até 1993, altura em que, com a criação da nova estrutura, foi “emprateleirado” e colocado no Centro de Estudos da Rádio, sendo o Departamento dividido em dois, com responsáveis nomeados no novo quadro e com a devida categoria; A partir de 1992, aos Chefes de Departamento foi atribuído o regime de cargos de estrutura; Assim, em alternativa, tem direito, por já ter adquirido na data da entrada em vigor do novo regime, o direito à categoria respectiva e à retribuição correspondente à fixada no quadro do Estatuto dos Quadros de Estrutura para Chefes de Departamento; Ou, em alternativa, para o nível que, à data da entrada em vigor do Regime para Cargos de Estrutura, era o de Chefe de Departamento. A R. contestou por excepção e por impugnação. Por excepção, alegou, em síntese, que o tribunal do trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer da questão suscitada pelo A., sendo competentes para tanto os tribunais administrativos, atendendo a que o se encontrava vinculado à função pública, através de um contrato administrativo de provimento. O A. respondeu alegando que tinha na R. um estatuto de direito privado, com manutenção do regime de direito público apenas nos pontos discriminados no Estatuto, tendo concluído pela improcedência da excepção invocada pela Ré. Findos os articulados, foi proferido o seguinte despacho: “(A) veio instaurar a presente acção declarativa comum contra Radiodifusão Portuguesa, S.A.(...). Os actuais Estatutos da R., em vigor à data da aposentação do A., são os anexos ao DL n.º 2/94, de 10/01, que operou a sua transformação de empresa pública em sociedade anónima de capitais públicos. Estabelece o seu art. 25º: 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as relações entre a sociedade e o pessoal ao seu serviço regem-se pelo regime do contrato individual de trabalho ou pela lei civil e pelo disposto nestes Estatutos. 2. Ressalvado o disposto no número anterior, os trabalhadores oriundos da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão e do quadro geral de adidos mantêm a natureza vitalícia do respectivo vínculo à função pública, naquilo que é inerente à natureza do provimento. 3. Aos trabalhadores referidos no número anterior continuam a ser aplicáveis as normas respeitantes aos funcionários da administração central, no que se refere à extinção ou modificação do seu vínculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de férias, faltas e licenças, de doença, de acidentes de serviço, de assistência a familiares doentes, da protecção da maternidade e da paternidade, aos benefícios concedidos pela Direcção Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à aposentação e pensão de sobrevivência e ao abono de família e prestações complementares. Dos factos provados e deste preceito resulta que foi garantida ao A. a natureza vitalícia, no que é inerente à natureza do provimento, do respectivo vínculo à função pública que lhe advinha da sua relação jurídica com a Emissora Nacional de Radiodifusão. Assim, a tal relação jurídica, no âmbito da R., aplicava-se o regime do contrato individual de trabalho e os referidos Estatutos, bem como as normas respeitantes aos funcionários da administração central quanto às matérias indicadas no n.º 3 acima transcrito. Deste modo, os Estatutos da R. não dizem nem podiam dizer que o A. e demais oriundos da Emissora Nacional mantiveram o vínculo à função pública para certas matérias e deixaram de o ter para outras matérias. Tal vínculo é incindível e apenas se perde nos casos previstos na lei, pelo que, sem prejuízo da sua manutenção, apenas se veio introduzir a aplicação ao mesmo das normas que regem o contrato individual de trabalho, em matérias que não colidem com a sua natureza. O A. mantém, pois, o respectivo vínculo à função pública, como expressamente reconhecido, sem prejuízo de em determinadas matérias se lhe aplicarem as normas do contrato individual de trabalho, e independentemente de estas serem ou não as maioritárias, e de serem ou não a regra. A natureza pública ou privada da relação jurídica não obsta a que se lhe apliquem normas de natureza diversa, que o tribunal materialmente competente terá de igualmente considerar. Assim, atenta a natureza da relação jurídica entre as partes, este tribunal é materialmente incompetente para a sua apreciação, sendo competentes para tanto os tribunais administrativos (art. 51º, n.º 1, al. g) do ETAF, aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/02). Neste sentido, cfr. a jurisprudência citada pela R.. Pelo exposto, julgo o tribunal materialmente incompetente e absolvo a R. da instância (artºs. 493º e 494º do CPC).” Inconformado, o A. interpôs recurso de agravo deste despacho, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: 1ª) - Ao contrário do que refere a douta decisão recorrida, não está em causa nos presentes autos uma qualquer incidibilidade do vínculo jurídico que liga recorrente e recorrida; 2ª) - Esta relação tem, a partir pelo menos da aplicação do DL 167/84, de 22/5, no que toca ao regime de pessoal e quanto à respectiva regulação uma regra e uma excepção; 3ª) - Quanto á regra o art. 58º respectivo determina que se aplica às relações do trabalho da recorrida o regime do contrato individual de trabalho, que passa a ser a sua base fundamental; 4ª) - Como excepção do art. 59º estabelece, com ressalva do disposto no art. 58º, que os trabalhadores da extinta Emissora Nacional à data da extinção mantém a natureza vitalícia do vínculo e aplicam-se às situações nele referidas as normas respeitantes aos funcionários da Administração Central; 5ª) - Isto é, mantém aqueles trabalhadores não o vínculo mas a natureza vitalícia do vínculo, garantindo uma estabilidade acrescida da situação laboral mesmo em tempo em que a permanência e durabilidade do vínculo privado de trabalho se vinha fortemente reforçando; 6ª) - A questão sub judice tem a ver com uma categoria profissional e respectiva integração em nível de enquadramento, tendo em conta as funções exercidas pelo recorrente. É tipicammente uma questão de direito privado; 7ª) - Para a qual, pelos princípios da coerência, especialização e adequação dos formalismos processuais se revela como competente o Tribunal do Trabalho, nos termos do art. 85º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13/1; 8ª) - Nem tem aplicação excluindo a do Tribunal da Relação do Porto, aos presentes autos a Jurisprudência citada, que se refere, no caso da Caixa Geral de Depósitos, a trabalhadores que não optaram pelo Regime de Contrato Individual de Trabalho, isto no caso de uma entidade em que foi admitida aos trabalhadores fazer tal opção; 9ª) - É a Jurisprudência invocada do Tribunal Constitucional, ela própria, a pág. 1391 da publicação refere que mesmo no caso das empresas em que o Regime de Pessoal possui características de direito público a verdade é que esse pessoal não está integrado na função pública não são verdadeiros funcionários públicos; 10ª) - E é o caso para mais do recorrente em relação ao qual a lei citada é bem clara – regime do contrato individual de trabalho, matizada em pontos específicos de normas de direito público; 11ª) - E o qual não é parte num contrato administrativo, mas sim num contrato individual de trabalho, cujo conteúdo incorpora, por força de efeitos automáticos, as normas de convenções colectivas regularmente negociadas; 12ª) - Assim não tendo entendido, violou a douta decisão recorrida os arts. 58º e 59º do DL 167/84, de 22/5, o art. 25º do DL 2/94, de 10/01, o art. 85 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13/1 e o art. 51º, n.º 1, al. g) do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27/2. Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que considere o Tribunal do Trabalho competente em razão da matéria para conhecer desta acção. A Ré, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação do despacho recorrido e pela improcedência do recurso e o Ex.mo Procurador Geral adjunto emitiu douto parecer no qual concluiu também pela manutenção do despacho recorrido. Admitido o recurso na forma, com o efeito e com o regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A questão que se suscita neste recurso está em saber se o Tribunal do Trabalho é ou não competente em razão da matéria para conhecer da acção que o A. propôs contra a Ré. II. FUNDAMENTOS DE FACTO Com interesse para a apreciação desta questão, o despacho recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. O A. foi admitido em regime de substituição doutro trabalhador que se encontrava impedido, ao serviço da Emissora Nacional de Radiodifusão, para exercer as funções de assistente de programas musicais de 3ª classe, ao abrigo do art. 19º do DL n.º 41 484, de 30/12/57, mediante Despacho de 13/12/1972 do Presidente da Direcção, e iniciou as respectivas funções em 28/12/72; 2. Foi logo inscrito como contribuinte da Caixa Geral de Aposentações com o n.º 287793 e para ela efectuou descontos durante todo o período activo, até à aposentação; 3. Por Despacho de 21/08/74 do Ministro da Comunicação Social, o A. foi provido, mediante contrato, celebrado ao abrigo do art. 18º do DL 41.484, no cargo de Assistente de Programas Musicais de 3ª classe, além do quadro, contrato este visado pelo Tribunal de Contas, em 19/11/74; 4. A contratação do A. foi publicada no Diário do Governo n.º 281, de 3/12/74, e na mesma data o A. tomou posse desse cargo. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como dissemos atrás, a questão que se suscita neste recurso está em saber qual é o tribunal competente em razão da matéria para conhecer da acção que o A. propôs contra a Ré. O recorrente sustenta que é o Tribunal do Trabalho e a recorrida entende que é o Tribunal Administrativo o competente, em razão da matéria, para conhecer desta acção. Vejamos quem tem razão. Dispõe o art. 85º, al. b) da Lei 3/99, de 13/1, que compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho.” O art. 3º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF], aprovado pelo DL 129/84, de 27/4, dispõe, por seu turno, que “incumbe aos tribunais administrativos (...), na administração da justiça, (...) dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas (...)”. Esclarecendo o art. 9º, n.º 1 do mesmo diploma que “para efeitos de competência contenciosa, considera--se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo”. O mesmo resulta do art. 178º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo [CPA]. A definição da competência dos tribunais administrativos tem hoje a sua sede privilegiada no art. 212º, n.º 3 da Constituição da República, no qual se refere que compete aos tribunais administrativos “o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações administrativas”. A referência à “relação” indica que o litígio se tem de reportar às relações entre dois ou mais sujeitos de direito. Que serão fundamentalmente, mas não necessariamentre, relações entre um particular e a Administração, não estando, contudo, excluída a hipótese de se estar perante uma relação jurídico-administrativa estabelecida, apenas, entre particulares, como sucede no âmbito do meio processual acessório da intimação para um comportamento (cfr. art. 86º e segs. do DL 267/85, de 16/7); nem a possibilidade de uma tal relação se reportar a duas pessoas colectivas públicas, como poderá suceder nos casos em que uma autarquia demande o Estado Português, em acção de indemnização (cfr. Conselheiro santos Botelho, Contencioso Administrativo; Anotado, 4ª ed., págs. 12 e 13). Assim, a natureza de simples empresa da ora recorrida não é determinante para a resposta a dar à questão que ora nos ocupa. A competência para conhecer da acção proposta pelo A. contra a Ré caberá ao tribunal do trabalho ou, antes aos tribunais administrativos conforme a natureza privada ou pública que se reconheça ao vínculo existente entre ambos. Se concluirmos que a relação existente entre recorrente e recorrida configurou uma relação de trabalho subordinado, de natureza privatista, será o Tribunal do Trabalho o competente em razão da matéria para conhecer da questão emergente de tal relação, que o A. pretende ver dirimida nesta acção (art. 85º, al. b) da Lei 3/99, de 13/01). Se, pelo contrário, concluirmos que o vínculo do recorrente assumiu, desde o início, natureza publicista, que jamais perdeu, fosse por factum principis, nomeadamente ex vi legis, fosse por facto próprio voluntário (exonearação) ou compulsivo (demissão), será o Tribunal Administrativo o competente para conhecer dessa questão. Vejamos então qual a natureza dessa relação. No caso em apreço, está provado que por despacho do Ministro da Comunicação Social, de 21/08/1974, o A. foi provido, mediante contrato, no cargo de Assistente de Programas Musicais de 3ª classe, além do quadro, da ex-Emissora Nacional, tendo tomado posse, nesse cargo, em 3/12/74. O contrato administrativo de provimento, modalidade de contrato de pessoal, é uma das formas por que se constitui a relação jurídica de emprego na Administração Pública (cfr. arts. 3º, 14º e 15º do DL 427/89, de 7/12). Nos termos do art. 1º do DL 41.484, de 30/12/57, ao abrigo do qual foi celebrado o contrato de provimento com o A., a Emissora Nacional de Radiodifusão [EN] era um organismo autónomo, com personalidade jurídica, que superintendia nos serviços de radiodifusão do Estado, salvo os expressamente confiados pela lei a outros serviços, e dependente da Presidência do Conselho de Ministros (§1º). Pelo DL 674-C/75, de 2/12, foram nacionalizadas as posições de diversas sociedades votadas ao exercício, em território português, da actividade de radiodifusão (art. 1º, n.º 1) e criada a Empresa Pública de Radiodifusão [EPR], com o objectivo do exercício público de radiodifusão e regida por estatuto próprio, sendo dissolvidos os corpos ou órgãos administrativos e directivos dessas sociedades bem como os da Emissora Nacional (arts. 3º, 4º e 6º, n.º 2). Por força do disposto no art. 5º, n.º 1 do mesmo DL 674-C/75, foram transferidos para a EPR “os valores activos e passivos, os direitos e as obrigações que constituem a universalidade da concessão e do património afectos à exploração da actividade de radiodifusão das empresas colectivas ou individuais agora nacionalizadas ou já pertencentes, sem dependência de qualquer formalidade, à excepção dos actos de registo que no caso couberem.” Assim, por efeito da lei, também os trabalhadores ao serviço da extinta Emissora Nacional e, como tal, sujeitos ao regime de direito público, passaram a ser considerados trabalhadores da EPR, deixando, por isso, de ser considerados funcionários públicos. Porém, como assinala a recorrida, o referido DL 674-C/75 não contém norma de que resulte a alteração do regime de direito público, que lhes era próprio. O que, desde logo, permite a conclusão de que esses trabalhadores mantiveram o regime de direito público, que lhes era próprio. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 154/86, de 6/5/86 (DR, 1ª Série, n.º 133, de 12/6/86, pág. 1391). No mesmo sentido, o Estatuto da Empresa de Radiodifusão, EP, entretanto designada Radiodifusão Portuguesa, EP (RDP), aprovado pelo DL 274/76, de 12/4, veio dispor no seu art. 44º que “As relações entre a RDP e os trabalhadores ao seu serviço reger--se-ão transitoriamente e sem solução de continuidade, pelo regime jurídico que lhes era aplicável à data da criação da Radiodifusão Portuguesa, EP, até que seja definido novo regime, ouvida a assembleia de trabalhadores.” Alguns anos mais tarde, foi publicado um novo Estatuto da RDP, em anexo ao DL 167/84, de 22/5, no qual se estabeleceu, relativamente ao estatuto de pessoal, um regime regra (art. 58º) e um regime especial (art. 59º). Assim, em relação ao regime regra, o art. 58º estabeleceu que “sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as relações entre a RDP e o pessoal ao seu serviço reger-se-ão pelas leis do trabalho e pelo disposto neste estatuto, sendo-lhes nomeadamente aplicável o regime do contrato individual de trabalho, que constituirá a sua base fundamental.” E, em relação ao regime especial, o art. 59º, n.º 1 estabeleceu que “Ressalvado o disposto no artigo antecedente, os trabalhadores da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão com provimento definitivo à data da sua extinção e os oriundos do quadro geral de adidos mantém a natureza vitalícia do respectivo vínculo à função pública, naquilo que é inerente à natureza do provimento”. Acrescentando-se no n.º 2 que “Aos trabalhadores referidos no número anterior continuarão a ser aplicáveis as normas respeitantes aos funcionários da administração central, no que se refere à extinção ou modificação do seu vínculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de doença, aos benefícios concedidos pela Direcção Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração (ADSE), à aposentação e pensão de sobrevivência e ao abono de família e prestações complementares”. (Sublinhado nosso). Finalmente, o DL 2/94, de 10/01, que operou a transformação da RDP, EP em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, aprovou os novos estatutos da agora designada Radiodifusão Portuguesa, S.A., estabelecendo o art. 25º desses novos estatutos o seguinte: “1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as relações entre a sociedade e o pessoal ao seu serviço regem-se pelo regime do contrato individual de trabalho ou pela lei civil e pelo disposto nestes Estatutos. 2. Ressalvado o disposto no número anterior, os trabalhadores oriundos da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão e do quadro geral de adidos mantêm a natureza vitalícia do respectivo vínculo à função pública, naquilo que é inerente à natureza do provimento. 3. Aos trabalhadores referidos no número anterior continuam a ser aplicáveis as normas respeitantes aos funcionários da administração central, no que se refere á extinção ou modificação do seu vínculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de férias, faltas e licenças, de doença, de acidentes de serviço, de assistência a familiares doentes, da protecção da maternidade e da paternidade, aos benefícios concedidos pela Direcção Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração (ADSE), à aposentação e pensão de sobrevivência e ao abono de família e prestações complementares. (Sublinhado nosso). 4. (...). Resulta claramente deste quadro normativo que o recorrente, na qualidade de trabalhador oriundo da antiga Emissora Nacional, manteve, enquanto ao serviço da recorrida, um regime de direito público. Com efeito, embora não seja funcionário público no sentido de servidor do Estado uma vez que presta a sua actividade a uma empresa de capitais exclusivamente públicos, a sua vinculação tem origem num contrato de provimento, típico contrato administrativo, de direito público, que se transmitiu ex lege para a recorrida, de tal modo que a sua extinção, obedece ao regime da função pública, sendo-lhe inaplicáveis as regras contidas tanto no regime anexo ao DL 64-A/89, de 27/2, como nos arts. 26 e segs. da LCT, o mesmo se passando quer em relação à modificação da sua relação contratual, quer aos demais aspectos contemplados no n.º 3 do art. 25º dos Estatutos da Recorrida, anexos ao DL 2/94, de 10/1. Ou seja, o Estado, no caso concreto dos funcionários oriundos da Emissora Nacional, nos quais se inclui o ora recorrente, nunca rompeu unilateralmente a relação funcional que detinha sobre eles, nunca lhes retirou o correspondente estatuto no que ele tem de essencial, nomeadamente nunca lhes destruiu no direito ao lugar, nem, como refere o Ac. n.º 154/86 do Tribunal Constitucional, publicado no DR, 1ª Série, de 12/6/86, lhes impôs uma “relação de trabalho forçada”. Mesmo que se entenda que a questão de direito material controvertida suscitada na acção (saber se o A. tem direito à categoria profissional e às diferenças salariais que nela reclama) deve ser resolvida exclusivamente através da aplicação de normas de direito privado laboral – o que não é um dado adquirido – o tribunal do trabalho continua a ser incompetente em razão da matéria para a dirimir, pela simples e decisiva razão de que o vínculo do A. não é de natureza privada – não é um contrato de trabalho – mas tem na sua origem um contrato de provimento. Assim, não obstante a existência de um regime-regra de direito privado para as relações da RDP com o respectivo pessoal, é fora de dúvida que o recorrente, enquanto trabalhador oriundo da ex-Emissora de Radiodifusão, manteve, ao serviço da ora recorrida, um regime de direito público, designadamente quanto ao vínculo que o ligou à mesma recorrida, cuja extinção ou modificação só pode ter lugar nos termos aplicáveis aos funcionários da Administração Central. Pelo que deve concluir-se que o litígio entre o recorrente e a recorrida emerge de uma relação jurídica de emprego público e não de uma relação laboral de direito privado, cabendo, por isso, a respectiva apreciação na competência dos tribunais administrativos e não dos tribunais do trabalho (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 683/99, de 21712/99, BMJ 492º, 129 e Ac. do Tribunal dos Conflitos de 3/7/2003, junto a fls. 394, no qual foi apreciada uma situação semelhante à dos presentes autos). Improcedem, assim, as conclusões do recurso interposto pelo Recorrente. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes |