Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005860 | ||
| Relator: | ADOLFO DE CASTRO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199309230315923 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART58 ART127 ART202 N1 AD ART204 C ART253 N1 ART256 N2 ART283 N1 N2 ART308. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/11/09 IN CJ ANO8 T5 PAG71. | ||
| Sumário: | I - O arguido abordou a vítima e exigiu-lhe a entrega da carteira com valores e agrediu-a, para o efeito, provocando-lhe ferimentos que determinaram doença e tratamento hospitalar, em consequência desta lhe ter resistido; pela força usada procurou ele tirar-lhe a carteira; como não conseguisse e houvesse gente próximo fugiu, indo, de imediato, a ofendida no seu encalce, gritando, procurando ajuda dos populares; outras pessoas acorreram á perseguição, inclusive um agente da autoridade, chegando, depois, de detido o arguido, um popular que presenciara o assalto:- essa situação integra o flagrante delito do crime de roubo (art. 5 306, n. 1, 22, 23, 24, a contrario, e 74 do Código Penal), a que se alude no art. 56 do Código de Processo Penal (CPP); como assim, a detenção efectuou-se logo a seguir ao crime, em acto contínuo de imediata perseguição e detenção, havendo o arguido sido, de pronto, reconhecido como autor dos factos. II - São suficientes os indícios em ordem a prognosticar eventual e futura condenação do arguido, em julgamento; as circunstâncias em que o crime foi praticado, signate em lugar público, então frequentado por algumas pessoas, revelam especial ousadia e audácia do seu autor, e, daí, uma personalidade afoita e perigosa, de todo indiferente aos valores legalmente protegidos; perante tal audácia, é legítimo recear que o arguido, em liberdade provisória, mormente em condições para si mais favoráveis, se abalance à prática de novos crimes de idêntica natureza; é um perigo real e concreto: - constata-se, assim, estar preenchido o requisito da al. c) do art. 204 CPP, pelo que é adequada, razoável e proporcional a medida coactiva de prisão preventiva que lhe foi aplicada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |