Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0315923
Nº Convencional: JTRL00005860
Relator: ADOLFO DE CASTRO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
MEDIDAS DE COACÇÃO
Nº do Documento: RL199309230315923
Data do Acordão: 09/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART58 ART127 ART202 N1 AD ART204 C ART253 N1 ART256 N2
ART283 N1 N2 ART308.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/11/09 IN CJ ANO8 T5 PAG71.
Sumário: I - O arguido abordou a vítima e exigiu-lhe a entrega da carteira com valores e agrediu-a, para o efeito, provocando-lhe ferimentos que determinaram doença e tratamento hospitalar, em consequência desta lhe ter resistido; pela força usada procurou ele tirar-lhe a carteira; como não conseguisse e houvesse gente próximo fugiu, indo, de imediato, a ofendida no seu encalce, gritando, procurando ajuda dos populares; outras pessoas acorreram á perseguição, inclusive um agente da autoridade, chegando, depois, de detido o arguido, um popular que presenciara o assalto:- essa situação integra o flagrante delito do crime de roubo (art. 5 306, n. 1,
22, 23, 24, a contrario, e 74 do Código Penal), a que se alude no art. 56 do Código de Processo Penal (CPP); como assim, a detenção efectuou-se logo a seguir ao crime, em acto contínuo de imediata perseguição e detenção, havendo o arguido sido, de pronto, reconhecido como autor dos factos.
II - São suficientes os indícios em ordem a prognosticar eventual e futura condenação do arguido, em julgamento; as circunstâncias em que o crime foi praticado, signate em lugar público, então frequentado por algumas pessoas, revelam especial ousadia e audácia do seu autor, e, daí, uma personalidade afoita e perigosa, de todo indiferente aos valores legalmente protegidos; perante tal audácia, é legítimo recear que o arguido, em liberdade provisória, mormente em condições para si mais favoráveis, se abalance à prática de novos crimes de idêntica natureza; é um perigo real e concreto: - constata-se, assim, estar preenchido o requisito da al. c) do art. 204 CPP, pelo que é adequada, razoável e proporcional a medida coactiva de prisão preventiva que lhe foi aplicada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: