Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
129/22.4SMLSB.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
FUNDAMENTOS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I. À opção pela suspensão da execução da pena de prisão, enquanto medida de reacção criminal autónoma, são alheias considerações relativas à culpa do agente, valendo essencialmente, no juízo a realizar, as exigências resultantes das finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização (art.º 40º n.º1 do CP).
II. Assim, a opção por esta pena terá de assentar, em primeira sede, na formulação de um juízo positivo ou favorável à recuperação comunitária do agente através da censura do facto e da ameaça da prisão, sem a efectiva execução da mesma, já que ficaria suspensa.
III. Todavia, chegado a este ponto, tal opção apenas se mostrará aplicável caso não prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunitárias, ou seja, desde que o sentimento comunitário de crença na validade das normas infringidas não seja contrariado ou posto em causa com tal suspensão.
IV. As exigências acima referidas mostram-se ainda mais prementes, nos casos em que estamos perante um crime de tráfico de estupefacientes, atendendo às robustas razões de saúde pública que se pretendem preservar através da criminalização de tal tipo de actuação.
V. E de tal forma se verifica essa premência de exigências, que tem vindo a ser jurisprudência senão unânime, pelo menos esmagadoramente maioritária, a nível dos tribunais superiores e, em especial, do STJ, a noção de que, quando estamos perante um crime de tráfico, simples ou agravado, só razões especialmente ponderosas, que resultem da avaliação global da actividade do agente, poderão eventualmente sobrepor-se a tais exigências de prevenção geral, podendo vir a permitir (caso seja possível a formulação de um juízo de prognose favorável), a suspensão de penas punitivas de tais tipos de ilícitos.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
1. Por acórdão de 31 de Maio de 2023, foi o arguido JP condenado pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova (art.º 53º do Código Penal), o qual assentará num plano de reinserção social a executar, com vigilância e apoio, e durante o referido período, pelos serviços de reinserção social.
2. Inconformado, veio o MºPº apresentar recurso de tal condenação, peticionando uma alteração à matéria de facto e que seja revogada a suspensão da pena imposta.
3. O recurso foi admitido.
4. O arguido respondeu ao recurso apresentado, defendendo a sua improcedência.
5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso.
6. O arguido apresentou resposta ao parecer, mantendo a posição anteriormente por si assumida.

II – QUESTÕES A DECIDIR.
A. Alteração de um ponto da matéria de facto não provada.
B. Revogação da suspensão da pena imposta.
 
III. FUNDAMENTAÇÃO.
QUESTÃO PRÉVIA:
Na sua resposta ao recurso e, de igual modo, na resposta ao parecer, o arguido, para além de apelar à improcedência do recurso interposto pelo MºPº, peticiona:
Deve igualmente considerar-se não provado o ponto 4 da Matéria de facto dada como provada e, em consequência, deve ser determinada a restituição ao Arguido do montante pertencente ao pai da sua companheira, 12.600€;
Deve, igualmente, a conduta do Arguido ser enquadrada num crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25º, do Decreto lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, condenando-se o mesmo numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, mantendo-se a suspensão da pena conforme decidiu o Tribunal a quo.
Como é bom de ver, tais questões teriam de ter sido suscitadas pelo recorrente, em recurso por si interposto, pois é nesse âmbito apenas que é admissível ao tribunal de recurso debruçar-se sobre questões e pedidos formulados por um dos intervenientes processuais, sendo certo que existe um prazo limite para a sua interposição, como aliás resulta cristalino da mera leitura dos art.ºs 410 a 412 do C.P.Penal.
Ora, o arguido, querendo, poderia e deveria (caso quisesse que o tribunal apreciasse tais pedidos), ter tempestivamente formulado recurso, o que manifestamente não fez.
Não pode agora, sob o pretexto de responder a um recurso interposto por outro interveniente processual (e a resposta serve para impugnar os argumentos e os pedidos formulados por quem efectivamente recorreu, não para contrapor novos pedidos), aproveitar a resposta para, sem qualquer suporte legal, peticionar a alteração da decisão, com a qual se conformou.
Assim, a sua pretensão, porque manifestamente sem fundamento legal, não pode sequer ser ponderada ou objecto de decisão por este tribunal de recurso.
A. Alteração de um ponto da matéria de facto não provada.
1. O tribunal “a quo” deu como assente a seguinte matéria factual:
1. Em data não apurada, anterior a 06.12.2022, o arguido congeminou um plano que se traduzia na guarda de produtos estupefacientes na sua residência, a troco do recebimento de quantias monetárias;
2. No dia 06.12.2022, pelas 07h10m, o arguido encontrava-se na sua residência, sita na Rua …., Lote .., Piso …, Porta .., …, em Lisboa;
3. Nas referidas circunstâncias, o arguido tinha no interior daquela residência o seguinte:
- Quinze placas de canábis (resina) com o peso líquido de 1464,800g, que ostentavam
o logótipo "MELON";
- A quantia de €12.600, guardada no interior de um cofre;
- A quantia de €4225, depositada dentro de outro cofre;
 - Seis tabelas numéricas;
4. A quantia de €12.600 foi entregue ao arguido em troca da guarda de produto estupefaciente;
5. O arguido agiu com o propósito concretizado de receber e ter consigo o referido produto estupefaciente, cujas características, natureza e quantidade conhecia, com o fito de receber em troca quantias monetárias;
6. O arguido actuou de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se apurou que:
7. O arguido é natural de Lisboa, tendo crescido na zona de Sintra junto da família materna, num contexto residencial desfavorecido e familiarmente instável, na sequência do abandono paterno;
8. Aos 10 anos de idade passou a viver com a mãe e o padrasto em bairro social de realojamento, na zona da Ameixoeira;
9. O seu trajecto escolar foi irregular, tendo concluído o 9º ano de escolaridade aos 17 anos e ingressado no mercado de trabalho no ramo da logística e armazéns;
10. Emigrou para França aos 25 anos, para junto de familiares, onde permaneceu durante 2 anos;
11. No final de 2018 passou a residir com a actual companheira no Bairro …, de realojamento camarário;
 12. À data dos factos supra descritos mantinha-se a residir naquele local com a companheira, a filha, de 2 anos de idade e que apresenta atraso no desenvolvimento e padece de problemas de visão, e o pai daquela, doente dependente de terceiros, já que sofreu a amputação de uma perna;
13. O agregado subsistia dos vencimentos auferidos pelo arguido, motorista na área da distribuição alimentar, e pela sua companheira, empregada de mesa num hotel, nos valores de cerca de €700 a €800 cada, e da pensão de reforma auferida pelo pai da companheira, no valor mensal de cerca de €670;
14. No Estabelecimento Prisional o arguido mantém comportamento adequado e beneficia do apoio e visitas da família, nomeadamente da companheira, da mãe e do pai da companheira;
15. Confessou parcialmente os factos e demonstrou arrependimento;
16. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

2. Matéria de facto não provada:
Com relevo para a decisão da causa, não se provou que:
- O arguido se dedicasse à venda de produtos estupefacientes a terceiros;
-A quantia de €4.225 tenha sido entregue ao arguido em troca de produtos estupefacientes;
- As seis tabelas numéricas apreendidas ao arguido constituíssem códigos alusivos a vendas de estupefacientes.

3. O tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
Para fundar a sua convicção, o tribunal teve em conta, desde logo, as declarações prestadas pelo arguido, em audiência de julgamento, parcialmente confessórias dos factos de que vem acusado. Com efeito, de forma emocionada, o arguido confirmou ter acedido a guardar, na sua residência, o produto estupefaciente que lhe foi apreendido, tendo esclarecido que tal guarda já era a segunda que aceitara efectuar, a pedido do mesmo indivíduo, que não identificou por temer represálias. Segundo o arguido, o indivíduo em causa ter-lhe-á oferecido dinheiro como contrapartida da guarda do estupefaciente, em montante que não recorda, mas essa dádiva não foi por si aceite, por repudiar receber lucro de uma actividade de natureza criminal. Porém, nesta parte, as declarações do arguido não se mostraram credíveis, tendo em conta que, segundo as regras elementares da experiência, nenhum "dono da droga" confiaria tal quantidade de estupefaciente como a que foi apreendida ao arguido sem que, para tanto, não pagasse adequadamente por tal "serviço", destinando-se o pagamento a garantir a integridade do produto e a salvaguardar o período da sua dissipação. Com efeito, as regras da experiência não consentem que se aceite, nesta parte, a versão integral do arguido, quanto à proveniência das quantias monetárias encontradas na sua posse e apreendidas nos autos. Ora, se não repugna à normalidade social que os €4.225 fossem, efectivamente, provenientes de poupanças que o arguido e a sua companheira se encontravam a acumular, conforme o mesmo asseverou e foi confirmado, de forma coerente e plausível, por PA, inquirida em audiência na qualidade de testemunha, já a quantia de €12.600 se impôs, na convicção do tribunal, como proveniente da actividade ilícita a que se reportam os autos. Na verdade, nesta parte, foram evidentes as contradições, hesitações e incoerências detectadas quer nas declarações prestadas pelo arguido, quer nos depoimentos prestados por PA e MA, pai daquela que tentaram, de forma atabalhoada, justificar como pertencente a este o valor de €12.600, alegadamente resultante de uma indemnização por acidente laboral que sofreu. Ora, afigurou-se que o arguido e as referidas testemunhas, PA e MA, tentaram concertar uma versão, inverosímil e incoerente, destinada a suscitar a dúvida quanto à proveniência lícita do valor em causa. Porém, tais declarações e depoimentos, na sua globalidade, mostraram-se incoerentes e desprovidos de credibilidade, e não foram susceptíveis de abalar a constatação, resultante das regras do bom senso e normalidade social, que exigem que se considere assente que a guarda do estupefaciente apreendido ao arguido foi remunerada por quem lho entregou, constituindo os €12.600 o lucro que o mesmo obteve com a guarda que aceitou efectuar.
As referidas declarações parcialmente confessórias do arguido, relativas à detenção do produto estupefaciente, foram ainda conjugadas e corroboradas pelo depoimento da testemunha JC, agente da PSP que procedeu à busca domiciliária e à apreensão do estupefaciente e quantias monetárias (autos de fls. 10 a 13 e fotografias de fls. 19 a 22, encontrando-se os originais das tabelas numéricas a fls. 228 e 229) e pelo teor do exame pericial de fls. 127.
Baseou-se ainda o tribunal no teor do relatório social constante dos autos (fls. 223 e seguintes) para dar como provados os factos relativos à sua situação pessoal, familiar, económica e profissional (compatibilizado com o teor dos recibos de vencimento de fls. 29 a 40 e com o teor dos registos bancários de fls. 54 a 58, dos quais resulta o montante da pensão mensal auferida pelo pai da companheira do arguido), e, no concernente à ausência de antecedentes criminais, teve-se em conta o teor do certificado de registo criminal que igualmente consta dos autos (fls. 221).
O depoimento prestado em audiência pela testemunha MIC nenhum contributo trouxe à discussão da causa e à descoberta da verdade material, posto que não relatou, com consistência, qualquer facto de que tivesse conhecimento directo.
Os factos julgados não provados resultaram da circunstância de, quanto aos mesmos, nenhuma prova ter sido produzida que permitisse a respectiva sustentação.

4. São as seguintes as conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, a este propósito:
1.º - A prova produzida impõe que o tribunal deverá dar como provado o facto: “A quantia de €4.225 tenha sito entregue ao arguido em troca de produtos estupefacientes”
2º- A avaliação efectuada pelo tribunal quanto à quantia de €12.600 como proveniência da prática do crime de tráfico de estupefacientes pelo que foi condenado é a mesma quanto à quantia de €4.225, sendo os mesmos meios de prova (declarações do arguido e da companheira PA), não havendo qualquer motivo para atribuir credibilidade diferente para a negação dos mesmos quanto à proveniência das quantias em causa.
  
5. Apreciando.
Como se verifica pela leitura das conclusões supra transcritas e como resulta igualmente da leitura da motivação, pese embora o recorrente não tenha feito referência (como deveria), ao constante no art.º 410 nº 2 do C.P.Penal, ter-se-á de entender, face aos argumentos invocados, que pretende que haja uma revista alargada relativamente ao ponto de facto não provado acima mencionado, por considerar que se estará perante um erro notório na apreciação da prova.

6. Para apreciação dos vícios consignados no art.º 410 nº 2 do C.P.Penal, a análise que terá de ser feita, quer pelo recorrente quer pelo tribunal “ad quem”, resume-se ao texto da decisão recorrida – isto é, a perspectiva de análise é realizada sem que possa ser feito qualquer apelo ao que concretamente foi dito em termos de depoimentos em audiência, com excepção do resumo probatório realizado pelo tribunal “a quo”. Não há lugar a qualquer referência a excertos probatórios concretos, em termos de gravação, nem é permitido ao tribunal “ad quem” servir-se dos mesmos para resolver a questão. Assim, tais vícios terão de resultar – como a lei claramente menciona – única e exclusivamente (ou seja, apenas), do que consta do texto da decisão proferida pelo juiz do julgamento e é da sua mera leitura que terá de decorrer, de uma forma flagrante e patente que esse erro ou contradição se verificam. Sucederá, por exemplo, nos casos em que se afirme na fundamentação que as testemunhas disseram que estava a chover e, não obstante, se dê como assente que o piso estava seco; quando o juiz retira uma ilação ilógica e contrária às regras de experiência comum. Tudo se passa, no fundo, como se inexistisse documentação dos actos da audiência.
E a consequência da existência deste tipo de erro é a ocorrência de um vício, que acarreta a nulidade da sentença (parcial ou total), passível ou não de suprimento, consoante o caso em apreço.

7. Prosseguindo.
No caso previsto na al. c) do nº 2 do art.º 410 do C.P. Penal (erro notório na apreciação da prova), necessário será que se demonstre que se retirou de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável, ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; se deu como assente algo notoriamente errado; se violaram as regras da prova vinculada, as regras da experiência; as legis artis ou o tribunal se afastou, sem fundamento, dos juízos dos peritos.
 
8. Na questão cuja abordagem nos é pedida, o tribunal “a quo” deixou consignado o seguinte:
Com efeito, as regras da experiência não consentem que se aceite, nesta parte, a versão integral do arguido, quanto à proveniência das quantias monetárias encontradas na sua posse e apreendidas nos autos. Ora, se não repugna à normalidade social que os €4.225 fossem, efectivamente, provenientes de poupanças que o arguido e a sua companheira se encontravam a acumular, conforme o mesmo asseverou e foi confirmado, de forma coerente e plausível, por PA, inquirida em audiência na qualidade de testemunha, já a quantia de €12.600 se impôs, na convicção do tribunal, como proveniente da actividade ilícita a que se reportam os autos. Na verdade, nesta parte, foram evidentes as contradições, hesitações e incoerências detectadas quer nas declarações prestadas pelo arguido, quer nos depoimentos prestados por PA e MA, pai daquela que tentaram, de forma atabalhoada, justificar como pertencente a este o valor de €12.600, alegadamente resultante de uma indemnização por acidente laboral que sofreu. Ora, afigurou-se que o arguido e as referidas testemunhas, PA e MA, tentaram concertar uma versão, inverosímil e incoerente, destinada a suscitar a dúvida quanto à proveniência lícita do valor em causa. Porém, tais declarações e depoimentos, na sua globalidade, mostraram-se incoerentes e desprovidos de credibilidade, e não foram susceptíveis de abalar a constatação, resultante das regras do bom senso e normalidade social, que exigem que se considere assente que a guarda do estupefaciente apreendido ao arguido foi remunerada por quem lho entregou, constituindo os €12.600 o lucro que o mesmo obteve com a guarda que aceitou efectuar.

9. Ora, atento o teor do que se mostra exarado e a discordância do MºPº, constatamos que o recorrente não demonstra a verificação de tal vício.
De facto, é patente que o recorrente não está de acordo com a convicção alcançada pelo tribunal “a quo”, no que respeita a este facto que deu como não provado. Sucede, todavia, que não é fundamento de recurso a mera circunstância de algum dos intervenientes discordar da convicção alcançada pelo julgador, por a sua própria ser diversa. Pese embora seja direito que lhe assiste (ter a sua pessoal convicção a propósito dos factos), a verdade é que só existirá o vício referido se for flagrante, manifesto, que a convicção do julgador se mostra erroneamente alcançada.
A circunstância de outra poder ser essa convicção não determina a existência de erro, pois o mesmo só ocorrerá, se for óbvio, patente e inquestionável que se mostra erroneamente fundada, isto é, se não se mostrar cumprido o disposto no art.º 127 do C.P. Penal.

10. No caso dos autos, tal não sucede.
De facto, o tribunal “a quo” entendeu que, da conjugação de diversos e objectivos meios probatórios, aliados a inferências decorrentes do normal correr das coisas, podia alcançar a certeza jurídica da prática de determinados actos pelo arguido e não de outros. E explicou porquê.
No caso, entendeu que se mostrava verosímil a possibilidade da quantia de cerca de €4.000,00 corresponder a poupanças do casal, pois quanto a este segmento quer o arguido, quer a sua mulher, terão respondido com firmeza e segurança. Já o mesmo não sucedeu no que concerne ao outro montante, em que existiram contradições, designadamente a tentativa de atribuir a origem dessa quantia a uma indemnização por acidente laboral; isto é, nesta parte, o tribunal não ficou convencido (e foi ouvido também o sogro do arguido) de que seria essa a proveniência de tal quantitativo, antes tendo considerado demonstrado que a mesma provinha da conduta prosseguida pelo arguido.

11. Uma vez que o recorrente não fez uso da possibilidade de impugnação alargada, nem cumpriu, sequer nos seus mínimos, os seus requisitos legais (vide art.º 412 nºs 3 e 4 do C.P.Penal), não se mostra possível a este tribunal aceder ao teor das declarações concretas, por cada uma das pessoas envolvidas prestadas.
Assim sendo, resta-nos concluir que, face ao texto decisório e à argumentação expendida pelo tribunal “a quo”, o que aí se mostra vertido não é algo de notória e flagrantemente errado, uma vez que, em muitas circunstâncias, segmentos de um depoimento podem merecer credibilidade e outros não, o que é circunstância que não compagina vício, desde que devidamente justificado, como é o caso.
 
12. Não há aqui nada de flagrante ou patentemente errado, na perspectiva do homem médio, nem se vislumbra a ocorrência de nenhuma violação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim e quanto a esta questão, o recurso interposto não poderá proceder.

B. Revogação da suspensão da pena imposta.
1. O tribunal “a quo” pronunciou-se nesta sede nos seguintes termos:
DA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA:
Estabelecido o quadro factual e o respectivo enquadramento jurídico, importa determinar a medida concreta da sanção a aplicar.
O crime praticado pelo arguido é punido, em termos abstractos, com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Nos termos do artigo 71º, nº 1, do C.P., a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Ora, atendendo ao disposto no art.º 40º do C.P., que estabelece como fins das penas criminais a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, o escopo da lei será prosseguido na medida em que o restabelecimento da paz jurídica, afectada pela prática do crime, se concilie com as necessidades de prevenção geral e especial que o caso impõe.
Na vertente da pena como instrumento de prevenção geral, a sanção criminal destina-se, por um lado, a actuar (psiquicamente) sobre a generalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através da ameaça penal, estatuída pela lei, da realidade da sua aplicação e da efectividade da sua execução, falando-se a este propósito de prevenção geral negativa ou de intimidação (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Questões  Fundamentais — A doutrina geral do crime, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, págs. 48 e segs.).
Por outro lado, a prevenção geral positiva, ou de integração, visada pelas sanções penais, servirá para reforçar a confiança da comunidade na validade e força de vigência das normas que compõem o ordenamento jurídico-penal e que tutelam bens jurídicos.
Na sua vertente de prevenção especial, a pena constituirá um instrumento de intimidação do agente no cometimento de novos crimes (prevenção especial negativa ou de neutralização), devendo assumir ainda como propósitos a ressocialização do delinquente e a prevenção da sua reincidência (prevenção especial positiva ou de integração).
Tendo em conta estes aspectos, há ainda a considerar que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art.º 71º, nº 2, do C.P.), não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (art.º 40º, nº 2).
No caso em apreço, verificam-se elevadas as necessidades de prevenção geral, na sua vertente negativa, dada a perigosidade de condutas semelhantes, em atenção à gravidade das consequências que se podem produzir na saúde de quem acede a substâncias estupefacientes.
Quanto às necessidades de prevenção especial que, no caso, se fazem sentir, as mesmas afiguram-se medianas, tendo em conta que o arguido não apresenta antecedentes criminais.
Importa considerar, por outro lado, que a culpa do arguido se apresenta elevada, posto que actuou com dolo directo e, por conseguinte, intenso.
A culpa do arguido, que é limite inultrapassável da pena que lhe caberá, configura-se elevada, tal como as já mencionadas necessidades de prevenção geral.
Por isso, deve o ordenamento jurídico, através da presente condenação, dissuadir o mesmo de levar a cabo as suas propensões criminosas.
Quanto à determinação da medida concreta da pena, o Tribunal atende:
- Ao grau da ilicitude do facto, o qual assumiu dimensão necessariamente elevada, atento o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora e o perigo inerente à proliferação de substâncias estupefacientes;
- Ao dolo com que o arguido actuou, na modalidade de dolo directo, porquanto agiu de acordo com o conhecimento da ilicitude que possuía;
- À quantidade e natureza do produto estupefaciente que detinha;
- Ao seu contexto de vida, à data da prática dos factos;
- À confissão parcial dos factos, que efectuou em audiência de julgamento, demonstrativa de alguma interiorização do desvalor da sua conduta;
- Ao arrependimento que demonstrou; e
- Ao facto de não possuir antecedentes criminais.
E, ponderadas todas estas considerações. julga-se adequada a aplicação, ao arguido.  da pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Perante a pena aplicada ao arguido, coloca-se a questão do poder-dever de aplicação do disposto no art.º 50º, nº 1 do Código Penal, nos termos do qual o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A propósito deste instituto, escreveu-se no Ac. do STJ de 30/6/93, in BMJ 428, 353, citando Jescheck, que "na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se integrar na sociedade. O tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente; mas se existirem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, a prognose deve ser negativa".
O legislador penal traça um sistema punitivo que parte da ideia fundamental de que as penas devem ser sempre executadas com um sentido ressocializador (dando uma clara preferência, desde logo, à pena de multa, quando a mesma se encontre prevista em termos alternativos à prisão - art.70º do Código Penal), afirmando expressamente no art.40º do Código Penal que as penas visam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou, dito de outro modo, que as penas têm por finalidade a prevenção geral (esta na perspectiva positiva de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida) e a prevenção especial.
O sistema punitivo plasmado no Código Penal português parte da ideia nuclear de que a pena tem por objectivo a ressocialização, e que, em consequência, a efectiva aplicação das medidas detentivas apenas deverá ter lugar nos casos mais gravosos, e como última ratio.
A suspensão da execução da pena de prisão entronca na trave mestra do pensamento legislativo, uma vez que evita o cumprimento efectivo de uma pena de prisão, fazendo sentir ao agente a forte reprovação da sociedade pelo seu comportamento, mas dando-lhe a oportunidade de, em liberdade, se ressocializar, no sentido de moldar os seus comportamentos aos comandos jurídicos, face à censura realizada e perante a ameaça do cumprimento efectivo de uma pena de prisão.
Como é óbvio, a suspensão da execução da pena, não é, nem podia ser, uma medida de substituição automática da pena de prisão, apenas devendo ser aplicada nos casos em que o tribunal considere, em face da personalidade do agente, das condições de vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias do crime que a simples censura do facto e a ameaça da prisão se bastam para afastar o agente da prática de novos factos criminalmente ilícitos.
Conforme refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, p. 342-343, tal deverá operar quando "(...)o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente(...)".
Todavia, acrescenta o ilustre mestre que "(...)a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime".
No caso em apreço, importa ponderar que o arguido não apresenta antecedentes criminais e mostra-se familiar e socialmente inserido. É de prognosticar que a ameaça da prisão ainda se mostra compatível e adequada a acautelar as exigências de prevenção especial que se impõem, sendo susceptível de o levar a interiorizar a gravidade das suas condutas e o sentido e alcance da presente condenação.
Assim sendo, justifica-se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, sendo que se afigura adequado que o período de tal suspensão seja idêntico ao de duração da respectiva pena (art.º 50º, nos 1 e 5, do Código Penal) e, por se entender adequado à promoção da sua reintegração na sociedade, a suspensão da execução da pena de prisão fica sujeita a regime de prova, nos termos do disposto nos arts. 53º e 54º do mesmo diploma, assentando em plano de reinserção social a executar, com vigilância e apoio, e durante o respectivo período de duração, pelos serviços de reinserção social. Para tanto, deverão os competentes serviços de reinserção social proceder à elaboração do referido plano, no prazo de 30 dias, ouvido o arguido, e submeterem-no a homologação do Tribunal (art.º 494º, nº 3, do Código de Processo Penal).
 
2. Alega o recorrente a este respeito:
3º Dispõe o art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal que o Tribunal suspenderá a execução da pena de prisão até cinco anos se "atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
4.º - Tem sido entendido pela jurisprudência que a “suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo pelo que só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior e das circunstâncias do facto punível ser essa a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. É necessário que o Tribunal chegue à conclusão que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação do crime.”
5.º - Resultou provado além dos factos constantes da acusação que permitiram enquadrar a conduta do arguido com a imputação objectiva e subjectiva de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
6º Destacam-se os seguintes factos provados com relevo que fundamentam a impossibilidade de fazer um juízo de prognose favorável para a suspensão de execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado:
1. Em data não apurada, anterior a 06.12.2022, o arguido congeminou um plano que se traduzia na guarda de produtos estupefacientes na sua residência, a troco do recebimento de quantias monetárias
2. No dia 06.12.2022, pelas 07h10m o arguido encontrava-se na sua residência sita na Rua …, Lote …, Piso …, Porta …, …, em Lisboa
3. Nas referidas circunstâncias o arguido tinha no interior daquela residência o seguinte:
- Quinze placas de canábis (resina) com o peso líquido de 1.464,800g que ostentavam o logotipo “MELON”;
- A quantia de €12.600m guardada no interior de um cofre
- A quantia de €4225 depositada dentro de outro cofre
- Seis tabelas numéricas
4. A quantia de €12.600 foi entregue em troca da guarda de produto de estupefaciente
5. O arguido agiu com o propósito concretizado de receber e ter consigo o referido produto estupefaciente, cujas características, natureza e quantidade conhecia, com o fito de receber em troca quantias monetárias
6. O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
7º A quantidade de estupefaciente e os proventos resultantes da mesma, elevados, considerando até mesmo os rendimentos do arguido e família, colocam as exigências de prevenção geral e especial no seu plano elevado.
8ºA opção feita pelo tribunal deixa em nosso entendimento em crise a confiança do cidadão na validade da norma e das instituições e a tutela do bem jurídico o que só se alcança com um cumprimento de uma pena de prisão efectiva, estando assim violados os pressupostos plasmados no art.º 50º do Código Penal, salvo o devido respeito.
9.º - Face a todo o exposto, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser alterada a pena em que o arguido foi condenado de 4 anos e 6 meses de prisão a qual não deverá ser suspensa na execução mas cumprida de forma efectiva em Estabelecimento Prisional.

3. Apreciando.
Caberá começar por notar que, pese embora o próprio tribunal “a quo” refira (sublinhados nossos) Conforme refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, p.342-343, tal deverá operar quando "(...)o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente(...)". Todavia, acrescenta o ilustre mestre que "(...)a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime", a verdade é que do seu texto decisório nada fez constar a propósito deste pressuposto.

4. Ora, efectivamente à opção pela suspensão da execução da pena de prisão, enquanto medida de reacção criminal autónoma, são alheias considerações relativas à culpa do agente, valendo essencialmente, no juízo a realizar, as exigências resultantes das finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização (art.º 40º n.º1 do CP). Assim, a opção por esta pena terá de assentar, em primeira sede, na formulação de um juízo positivo ou favorável à recuperação comunitária do agente através da censura do facto e da ameaça da prisão, sem a efectiva execução da mesma, já que ficaria suspensa. Todavia, chegado a este ponto, tal opção apenas se mostrará aplicável caso não prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunitárias, ou seja, desde que o sentimento comunitário de crença na validade das normas infringidas não seja contrariado ou posto em causa com tal suspensão.

5. Para além de ser este o enquadramento geral que rege a operação de apreciação da possibilidade de opção por este tipo de pena, a verdade é que as exigências acima referidas se mostram ainda mais prementes, nos casos em que estamos perante um crime de tráfico de estupefacientes, atendendo às robustas razões de saúde pública que se pretendem preservar através da criminalização de tal tipo de actuação. 
Na verdade, neste tipo de crime as exigências de prevenção geral são fortíssimas, pois o tráfico de estupefacientes é das actividades que mais profundamente corrói e corrompe a sociedade em que vivemos, potenciando o cometimento de numerosos outros tipos de actuações – roubos, furtos, receptações, prostituição – tornando um verdadeiro flagelo a vida dos consumidores, das suas famílias, gerando instabilidade social, problemas de saúde pública e de desenquadramento laboral e familiar, que acabam por ser suportados por todos os restantes cidadãos. E alguém que guarda em seu poder quantidades de estupefaciente na ordem de mais de um quilo, não é elemento despiciendo ou menor na máquina que permite manter em funcionamento o mercado de tais produtos, uma vez que a droga é produzida fora de Portugal e a actividade que o arguido prosseguiu, possibilita a sua disponibilidade na Europa. Sem alguém que guarde esse produto, facultando-o quando necessário e disponibilizando um local não associado com a venda, faltaria um elemento no circuito da distribuição.

6. E de tal forma se verifica essa premência de exigências, que tem vindo a ser jurisprudência senão unânime, pelo menos esmagadoramente maioritária, a nível dos tribunais superiores e, em especial, do STJ, a noção de que, quando estamos perante um crime de tráfico, simples ou agravado, só razões especialmente ponderosas, que resultem da avaliação global da actividade da arguida, poderão eventualmente sobrepor-se a tais exigências de prevenção geral, podendo vir a permitir (caso seja possível a formulação de um juízo de prognose favorável), a suspensão de penas punitivas de tais tipos de ilícitos, como aliás se mostra consignado em múltiplos acórdãos exarados pelo STJ (cfr., de entre outros e, apenas a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.01.2013; de 09.05.2012; de 13.01.2011; de 09.12.2010; de 10.02.2010; de 15.07.2009; de 13.11.2008; de 09.04.2008; de 20.02.2008; de 23.01.2008; de 19.12.2007; de 15.11.2007; de 14.11.2007; de 03.10.2007; de 27.09.2007 todos disponíveis in www.dgsi.pt.)

7. Assim, na fixação da tipologia da pena a impor, em casos como o presente, haverá que sopesar as necessidades de estratégica nacional e internacional de combate a este tipo de crime, que reforçam ainda mais os imperativos de prevenção geral e especial, no sentido de a dosimetria penal não frustrar, não desacreditar, as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada. Lembremo-nos que Portugal, através das suas fronteiras é, infelizmente, um local de entrada de estupefacientes, vindos dos países produtores, quer para o mercado nacional, quer para a Europa.

8. Esclarecedores do raciocínio que subjaz a este entendimento, são os seguintes excertos de decisões proferidas pelo STJ (in site www.pgdl.pt):
Mas não é de suspender a execução dessa pena de prisão, não só por ser a matéria apurada insuficiente para formular um juízo de prognose social favorável, como o combate ao tráfico de droga em que Portugal internacionalmente se comprometeu, impõe que não seja suspensa a execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam; seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime; faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral. Proc. n.º 825/08 -5.ª Secção
- Para aplicação da pena de suspensão de execução da pena de prisão é necessário, em primeiro lugar, que a mesma não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. Em segundo lugar, é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade da arguida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos. Proc. n.º 3206/07 -3.ª Secção
I - A suspensão da execução da pena “deverá ter na sua base uma prognose favorável ao réu, a esperança que o condenado sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime” – Proc. n.º 1092/01 -5.ª.
II - Contudo, antes de se partir para uma avaliação desse juízo de prognose – que se prende essencialmente com a personalidade e o modo de vida evidenciados pela arguida –, há que verificar se a suspensão da execução da pena salvaguarda as demais e não menos importantes finalidades das penas, quais sejam as de reafirmar a necessidade da existência da norma punitiva e as de prevenção geral. Proc. n.º 3219/07 -5.ª Secção.
Bem como o acórdão do STJ, de 15.01.2014 (www.dgsi.pt), que o tribunal “a quo” menciona e que se debruça, precisamente, sobre a questão da suspensão de pena, relativamente aos chamados “correios de droga”:
O transporte intercontinental de droga por via aérea, a cargo de pessoas contratadas para o efeito, que viajam como vulgares passageiros de avião e que levam a droga disfarçada na bagagem, na roupa ou mesmo no interior do próprio corpo, não permite a passagem de grandes quantidades de estupefacientes, mas, em compensação, possibilita a rápida introdução dos estupefacientes nos mercados de consumo. Os correios de droga, muito embora não sejam os donos do produto que transportam e estejam normalmente desligados do circuito comercial dos estupefacientes, constituem uma peça importante, porventura cada vez mais importante, para fazer a conexão entre a produção e o consumo, sem a qual não existe negócio. [...]. As extremas exigências de prevenção geral levam a rejeitar, face ao disposto no n.º 1 do art.º 50.º do CP, a possibilidade de suspensão da execução desta pena de prisão. A suspensão da pena envolveria necessariamente um enfraquecimento inadmissível da protecção do bem jurídico tutelado, sabido que é que este fenómeno constitui um meio intensivamente utilizado pelas organizações que controlam a produção de estupefacientes para a sua colocação expedita nos países de maior consumo e que Portugal surge como um país normalmente utilizado como plataforma de entrada na Europa de droga provinda normalmente da América do Sul, quando se trata de cocaína. [...] ”.

9. Ora, tendo em atenção as considerações acabadas de enunciar, será que, no caso deste arguido se poderá concluir ocorrerem razões de tal forma ponderosas, que afastem as prementes necessidades de prevenção geral, que apontam para a imposição de pena de prisão efectiva?
A resposta é claramente negativa, como resulta do que atrás se deixa exposto. A verdade é que da matéria fáctica apurada não advém qualquer circunstância de assinalável relevo que determine, que imponha, a suspensão da sua pena (ainda que sujeita a qualquer tipo de dever ou obrigação).
Efectivamente, o tráfico a que se dedicou, a quantidade que lhe foi apreendida, a que acresce o valor monetário auferido em troca da guarda do estupefaciente, bem como o facto de a mesma se encontrar na sua própria casa, são circunstâncias que demonstram que quem lhe confiou tal guarda tinha grande confiança em como o arguido cumpriria tais funções, o que demonstra uma relação de proximidade com a pessoa que o elegeu para tal propósito. Acresce que tais funções, nem sequer acarretam um risco pessoal elevado, ao contrário do que sucede, por exemplo, por quem se encontra num nível inferior da cadeia de distribuição, como é o caso dos transportadores, em especial os correios de droga. Adite-se que, para além de existirem fortes exigências de prevenção geral, verificam-se igualmente ponderosas necessidades de prevenção especial, pois a motivação para a actividade prosseguida pelo arguido aqui em apreciação encontra-se na procura de obtenção de benefícios económicos elevados (sendo certo que até tinha actividade laboral, assim como a sua companheira, bem como entorno familiar, que em nada obstaram ao desenvolvimento da actividade que prosseguiu), alcançados grande esforço ou risco.

10. Uma das razões que justifica e exige o cumprimento de uma pena de prisão efectiva e com algum grau de consistência traduz-se, precisamente, na imperiosa necessidade de se desmotivar o tipo de actuação que o arguido protagonizou, evitando que Portugal, ao invés de contribuir na luta global contra este flagelo, possa ser considerado como um país de tal forma leniente no circuito da distribuição e da venda, que encoraje outros a prosseguir idêntica actividade, por a mesma não acarretar um nível de consequências sancionatórias efectivamente dissuasoras.
Conclui-se, pois, que no caso presente, não se mostra viável a aplicação de uma pena suspensa na sua execução, pois esta modalidade prejudicaria e contrariaria a necessidade de reafirmar a validade das normas comunitárias, ou seja, o sentimento comunitário de crença na validade das normas infringidas ver-se-ia contrariado, posto em causa, com tal suspensão.
Assim, a suspensão da pena imposta, terá de ser revogada.

V – DECISÃO.
Face ao exposto, acorda-se em considerar parcialmente procedente o recurso interposto pelo MºPº e, em consequência, revoga-se a suspensão da pena imposta ao arguido JP, passando a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão imposta, a ser de cumprimento efectivo.
No restante, mantém-se o decidido.
Sem tributação, por não ser devida pelo recorrente.
Dê imediato conhecimento do teor deste acórdão ao tribunal “a quo”, com indicação de que se não mostra ainda transitado em julgado.

Lisboa, 8 de Novembro de 2023
Maria Margarida Almeida
Ana Guerreiro da Silva
Maria da Conceição Miranda