Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002302 | ||
| Relator: | ADELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RESTITUIÇÃO DE BENS EMBARGOS DE TERCEIRO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ERRO NA FORMA DO PROCESSO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199211170058361 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 616/88-1 | ||
| Data: | 11/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 ART199 ART206 ART474 N1 N3 ART1033 ART1037 N1 ART1042 ART1218 ART1237 N1 C ART1225. | ||
| Sumário: | I - Em processo de falência, a restituição de bens não pode ser pedida em embargos de terceiro, mas em processo de reclamação. II - O uso dos embargos não diminui as garantias de defesa pelo que, ainda que no saneador, não há que indeferir liminarmente a petição, por ineptidão, mas mandar seguir a forma adequada. | ||