Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7841/2008-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: INQUÉRITO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Sumário: Compete ao juiz de instrução exercer «todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento», nos termos do artigo 17º do Código de Processo Penal, independentemente de ter ou não sido requerida a abertura de instrução.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

1 – Depois de, no dia 31 de Dezembro de 2007, o Ministério Público ter deduzido acusação no processo n.º 66/06.0IDSTR (fls. 3 a 11), mas antes de os autos terem sido remetidos para a fase de julgamento, a arguida “D... , Lda.” dirigiu ao Sr. juiz de instrução o requerimento que se transcreve:
1. «Os indícios da existência dos factos em que se baseia a douta acusação dos presentes autos foram colhidos pelos serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças de Santarém, através do processo interno n.º 01200503527;
2. Tal inspecção resultou na emissão de notas de liquidação adicional n.ºs 07082394, 07082396, 07082398, 07082400, 07082402, 07082404 e 07082406, nas quais foi apurado pelos serviços de inspecção tributária os impostos a que respeitam a douta acusação;
3. Não se conformando com tal relatório de inspecção, e consequentemente com as liquidações adicionais, a arguida apresentou em devido tempo a respectiva Impugnação Judicial, que actualmente corre seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, conforme cópia da p. i. que junta;
4. Nos termos do artigo 7º do C.P.P., o Tribunal deve suspender os presentes autos, a fim de que seja julgada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal a existência das irregularidades invocadas na douta acusação.
5. O que é corroborado pelo artigo 47.º, n.º 1 do R.G.I.T.
Pelo exposto, requer-se a V. Exa. ordena a suspensão dos presentes autos até que seja proferida decisão com trânsito em julgado nos autos de Impugnação Judicial referidos».
Apreciando esse requerimento, o Sr. juiz de instrução proferiu o seguinte despacho:
«Fls. 153: Nada cumpre apreciar, porquanto não foi requerida a abertura da instrução».

2 – A arguida interpôs recurso desse despacho (fls. 21 a 24).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. «Nos termos do disposto no artigo 7.º do CPP e artigo 47.º, n.º 1 do RGIT, tendo sido pedida a apreciação da legalidade das liquidações que deram origem aos presentes autos, cujos termos correm no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, devem os presentes autos ser suspensos até ser proferida decisão com trânsito em julgado no processo de Impugnação Judicial.
2. Tendo a arguida, ora recorrente, requerido a aludida suspensão do processo, o douto despacho recorrido limitou-se a referir: "Nada cumpre apreciar, porquanto não foi requerida a abertura de instrução".
3. Ora, desde logo, não foi respeitada a forma imposta pelo artigo 205.º, n.º 1 da CRP e artigo 97.º, n.º 5 do CPP, ou seja, carece de qualquer fundamentação, quer de direito, quer de facto.
4. No caso dos autos, o requerimento foi apresentado pela arguida dentro do prazo legal para requerer a abertura de instrução.
5. E tendo-o feito no decurso desse prazo, deveria ter-lhe sido deferida tal pretensão, não se esgotando assim o prazo para, caso entendesse posteriormente à decisão a proferir no processo de Impugnação Judicial a decorrer no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria requerer a abertura de instrução nos presentes autos.
6. Proferida a douta acusação pelo Ministério Público, e tendo a arguida requerido a suspensão dos autos nos termos legais já referidos no decurso do prazo de abertura de instrução, compete ao Juiz de Instrução Criminal pronunciar-se acerca de tal requerimento.
7. O n.º 4 do artigo 7.º do CPP inicia-se dizendo isso mesmo "O tribunal marca o prazo da suspensão..." e quem é o Tribunal durante a fase em que decorrem os 20 dias para requerer a abertura de instrução? Só pode concluir-se tratar-se do Tribunal de Instrução Criminal.
8. A função do Juiz de Instrução Criminal não se reporta apenas a decidir quando seja requerida a abertura de instrução, mas sim a decidir todos os actos jurisdicionais durante a fase de inquérito e de instrução, como é a requerida suspensão do processo, nos termos do artigo 17.º do CPP.
9. Deveria, pois, face ao requerimento da arguida pedindo a suspensão dos autos nos termos do artigo 7.º do CPP e artigo 47.º do RGIT, ter o Mmo. Juiz de Instrução Criminal deferido a pretensão da arguida, ora recorrente.
10. Não o tendo feito, violou as disposições contidas no artigo 7.º do CPP, e 47.º do RGIT, tendo ainda violado as disposições legais contidas nos artigos 17.º, 97.º, n.º 5 do CPP, e artigo 205.º, n.º 1 da CRP.
Termos em que requer seja revogada a douta decisão recorrida e ordenada a suspensão do processo, nos termos do artigo 7.º do CPP e artigo 47.º do RGIT, até ser proferida decisão com trânsito em julgado nos autos de Impugnação Judicial a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Desse modo, V. Exas. farão, como sempre, justiça»

3 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 25 a 28).

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 29.

5 – Neste tribunal, a Sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 45 a 47, no qual sustentou que o recurso merecia provimento.

6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO

7 – As questões colocadas no presente recurso são simples e merecem, por isso, uma resposta breve.
Sustenta a recorrente que o despacho proferido não se encontra devidamente fundamentado, não especificando os motivos de facto e de direito da decisão, ao contrário do que lhe era imposto pelo artigo 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
Se é certo que a recorrente tem, nesta parte, razão, também é verdade que não extrai dessa alegação qualquer consequência, não tendo pedido sequer a declaração de invalidade do acto.
Tal poderá dever-se ao facto de a falta de fundamentação de um despacho, salvo quando a lei dispuser expressamente de forma diferente, constituir mera irregularidade (artigo 118º) que deve ser arguida pelos interessados nos termos previstos no n.º 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal, o que, no caso, parece não ter sido feito.
Encontrar-se-á, por isso, sanada.

8 – A segunda e última questão que é colocada pela recorrente, e que é tratada pela Sr.ª procuradora-geral-adjunta no seu parecer, é a que tem a ver com a delimitação da competência do juiz de instrução.
Embora não o diga expressamente, o sr. juiz parece ter entendido que, depois de deduzida a acusação, a sua competência se restringia à fase da instrução, não esclarecendo, porém, qual seria o juiz competente para apreciar uma questão jurisdicional que viesse a surgir antes de o processo ser remetido para o tribunal de julgamento numa situação em que a instrução não tivesse sido requerida.
Ora, mesmo à luz da anterior redacção do artigo 17º do Código de Processo Penal, que dizia que «compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos termos previstos no Código», não se podia deixar de considerar que o juiz de instrução era competente para apreciar todas as questões jurisdicionais que surgissem antes da remessa dos autos para a fase de julgamento[1]. Era a solução imposta por uma visão global e integrada do processo penal, que não poderia conduzir à existência de espaços privados do exercício de funções jurisdicionais.
Se isso não poderia deixar de ser assim em face da anterior redacção do artigo 17º do Código de Processo Penal, muito menos o pode ser hoje quando a redacção dessa disposição foi alterada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, estipulando agora este preceito que compete ao juiz de instrução exercer «todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento».

9 – Não se pode, portanto, deixar de revogar o despacho recorrido, determinando que o Sr. juiz de instrução aprecie o requerimento que foi formulado pela arguida «D... , Lda.» no dia 20 de Fevereiro de 2008.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em revogar o despacho recorrido, determinando que o Sr. juiz de instrução aprecie o requerimento que foi formulado pela arguida «D... , Lda.» no dia 20 de Fevereiro de 2008.
Sem custas.

Lisboa, 15 de Outubro de 2008

 (Carlos Rodrigues de Almeida)
 (Horácio Telo Lucas)

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[1] Não se admitiria, por exemplo, que pudesse ser relegada para ulterior momento a aplicação de medidas de coacção a um arguido em caso de fuga iminente.