Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VARGES GOMES | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SENTENÇA JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Tendo o advogado informado o Tribunal que não podia estar presente na audiência designada para a leitura da sentença e sido então informado pelo Tribunal que a mesma lhe seria então depois notificada, Pese embora o disposto no art.º 411º do CPP, o denominado princípio da lealdade entre os sujeitos processuais – o “fair process” – justifica que o prazo do recurso se inicie com a notificação em falta | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa Relatório 1- Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) n.º... do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Sintra, nos quais é arguido ((V), assistente Joaquim Paias Neves e demandada a Royal Exchange-Companhia de Seguros, teve lugar, em 7/10/03, a respectiva audiência de julgamento, sendo designado o dia 17 seguinte, pelas 14H00, “para a leitura da sentença”. Nesta data, procedeu-se então à leitura da mesma, não se encontrando presente, para além de outro, a Mandatária do Assistente, após o que foi lavrada a respectiva “declaração de depósito” da mesma. 1.1- Por requerimento de 5/11 seguinte, solicitou o Assistente que esta fosse considerada como data de notificação da sentença referida uma vez que, não tendo estado presente na audiência do dia 17 - “como declarou no dia da audiência de discussão e julgamento” - só foi notificada da mesma - como a informou que o seria a “Oficial de Justiça Srª(F) que esteve presente na audiência de julgamento” - nesse dia 5/11, considerando esta “uma situação de justo impedimento previsto no art.º 146º do CPC”. 1.2- Sobre o requerido foi proferido o seguinte despacho : “Não obstante o explanado, que se não põe em crise, excepção feita ao facto de a sentença estar, em 23/10/03, para ser assinada, o que facilmente se compreende, visto que foi depositada no dia 17/10/03, a verdade é que a mandatária do assistente sempre poderia ter acesso à sentença na secção central/livro de registo de sentenças, a partir do dia 17/10/03, data em que foi depositada. Não o fez, aguardando uma notificação que legalmente não se impõe e pretendendo contar dele o prazo para a interposição de recurso, sendo certo que é da data do seu depósito que se conta tal prazo - cfr art.º 411/1 do CPP. Pelo exposto, carece de fundamento legal o requerido que assim se indefere”. 1.3- É pois deste despacho que é interposto pelo Assistente o presente recurso. (...) Cumpre agora decidir. 2.1- Colhe-se das conclusões do recurso interposto, de todo delimitadoras do seu objecto - cfr art.ºs 403º n.º 1 e 412º n.º 1 do CPP - e confirma-se das também ainda apresentadas pelos demais sujeitos processuais intervenientes, que versa o mesmo sobre a verificação, ou não, de uma situação de justo impedimento relativamente ao prazo para a interposição de recurso da sentença proferida nos autos. Vejamos pois das razões aduzidas. a) Da interposição de recurso 1- Dispõe o art.º 411º n.º 1 do CPP que “o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria”. Por outro lado, dispõe também o art.º 107º n.º 2 anterior que “os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade... “judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar”... a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento” - sublinhados nossos. “A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir - n.º 4 - adiantando o n.º 5 que “independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações”. 2- De acordo com o disposto no art.º 104º n.º 1 do CPP “aplicam-se à contagem dos prazos para a prática dos actos processuais as disposições da lei do processo civil”, valendo, consequentemente neste domínio, o art.º 144º, de acordo com o qual é o referido prazo “contínuo” - n.º 1 - e, “terminando em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte” - n.º 2. b) Do justo impedimento Este conceito de justo impedimento - também definido como “restituição do prazo” - está “ausente” em sede de processo penal. Daí o recurso ao art.º 146º n.º 1 do CPC, segundo o qual o mesmo traduz o “evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. Este novo conceito - introduzido pela Reforma de 1995 - visou uma “flexibilização de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria”, esclarece J. Lebre de Freitas. Daí que, adianta, “à sua luz, basta para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstacularizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tifo participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade”. “Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário... cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa” ((3) CPC Anot., Vol. 1º, págs 257 e 258.3). 2.2- Feito todo este enquadramento legal, tido por pertinente, apreciemos a concreta situação que autos oferecem. a) Dir-se-á, desde logo, que a Il. Mandatária do Recorrente de modo algum pode alegar, validamente, é claro, o desconhecimento de todas estas normas, maxime que a sentença iria ser proferida - na sua ausência - e depositada no dia designado - 17/10/03 - iniciando-se assim o prazo para a interposição do competente recurso, cujo termo ocorreria em 3/11 seguinte. Acontece porém que, tendo informado de tal ausência a Senhora Juiz, esta lhe terá “dito que a mandaria notificar”. Por outro lado, em 23/10, tendo-se dirigido ao Tribunal “solicitando cópia da sentença”, terá sido informada que a mesma se encontrava “no gabinete da Mmª Juiz para ser assinada e logo que estivesse seria notificada”. Acresce ainda que, e agora já em 4/11, terá telefonado para o Tribunal informando que não a haviam notificado, conseguindo-o porém, nesse mesmo dia, via fax, após o que, ainda no mesmo dia 4/11, solicitou, “pelo correio, que lhe fosse concedido o prazo para apresentação da motivação de recurso a partir da notificação da sentença... ao mesmo tempo que enviou o requerimento de interposição de recurso”, que lhe veio, porém, a ser indeferido. Relativamente a estes factos alegados, por douto despacho de fls. 15, considerou a Senhora Juiz - com excepção da parte relativa à assinatura da sentença - “que se não põe em crise”, o que parece inculcar a ideia de que serão verdadeiros. Donde, Será verdade que a Exmª Juiz lhe terá dito “que a mandaria notificar” da sentença, dada a sua ausência quando da leitura da mesma, e que também a Srª Funcionária lhe terá dito depois que a notificaria da mesma. b) Configurará esta, de algum modo estranha, uma situação de justo impedimento ? Presentes que são as considerações antes deixadas referidas, de todo reveladoras embora de uma maior flexibilização da sua definição conceitual, não o cremos. Isto porque, como também refere a Exmª Juiz, “a mandatária do assistente sempre poderia ter acesso à sentença na secção central/livro de registo de sentenças, a partir do dia 17/10/03, data em que foi depositada”, não o tendo feito e, como bem se refere também, “aguardando uma notificação que legalmente não se impõe”. Acontece porém que, para além do, sempre necessário, conhecimento e respeito pelo legalmente prescrito, vigora - também - em processo penal o denominado princípio da lealdade, “de natureza essencialmente moral” ((4) Henriques Eiras, Processo Penal Elementar, 4ª Ed. Act., pág. 109.4). Intimamente relacionado com a investigação e a recolha da prova, ensina o Prof. Germano M. da Silva que não é só nesta matéria “que o princípio se manifesta”. E adianta : “A lealdade não é uma noção jurídica autónoma, é sobretudo de natureza essencialmente moral, e traduz uma maneira de ser... em conformidade com o respeito dos direitos da pessoa e a dignidade da justiça... pretende imprimir a priori toda uma atitude de respeito pela dignidade das pessoas e da Justiça” ((5) Curso..., I, pág. 62 e também in “Bufos, Infiltrados, Provocadores e Arrependidos,Os Princípios Democrático e da Lealdade em Processo Penal”, Apontamentos de DPP de Teresa Pizarro Beleza, AAFDL, III Vol., pág. 65.5). É, diríamos também - agora acompanhados pelo Tribunal Constitucional ((6) Vd, de entre outros, o Ac. n.º 36/04, de 14/01, DR II n.º 43, de 20/02/04, pág. 2916.6) - o que se denomina de “fair process”, o princípio-base da sã convivência social, da transparência e da ética nas relações, relativamente às quais os Tribunais e os seus “operadores” - quiçá por maioria de razão - de modo algum se podem considerar como meros espectadores. É que, conclui aquele Il. Prof., “são frequentes, na prática processual, as atitudes desleais, por parte de todos os intervenientes, dos magistrados aos polícias, passando pelos advogados”. Não queremos, sinceramente, contribuir para tal estatística, sob pena de, como também referem os Il. Magistrados do MºPº, ser vã a “expectativa séria” criada com as informações dadas à Il. Mandatária do Recorrente “não podendo as (alegadas) deficiências dos Serviços repercutir-se negativamente sobre terceiros a eles alheios”. Decisão Face a todo o deixado exposto, acorda-se em dar provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro, concedendo ao Recorrente o requerido prazo de “dois dias para apresentação da motivação, mediante o pagamento da multa prevista no art.º 145º do CPC, que eram os dias de que... dispunha para entrega do recurso se não tivesse sido levantada a situação de justo impedimento”, como então requereu. Por ter ficado vencida, a demandada AXA suportará as custas respectivas com o mínimo de taxa de justiça. * Lxª, 24/03/04(Mário Manuel Varges Gomes - Relator) (Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida) (António Manuel Clemente Lima) |