Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM INDEFERIMENTO LIMINAR ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO FALTA DE PAGAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A pretensão da locadora de ver o veículo alugado apreendido, em sede de procedimento cautelar comum, na sequência de resolução do contrato de ALD por incumprimento do locatário, não é manifestamente improcedente – para efeitos de indeferimento liminar – se aquela alegou a data em que a requerida alugou o veículo; quando deixou de pagar os alugueres acordados e em que data resolveu o contrato, à data da entrada do requerimento inicial, a requerida nada mais pagara e não procedera à restituição da viatura; tal situação causa prejuízos à requerente e a situação tende a agravar-se; a requerente está impossibilitada de proceder a novo aluguer ou à venda da viatura; esta está sujeita a constante desvalorização. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | B, Lda. propôs contra C, Lda. procedimento cautelar comum. Alegou, em síntese, que: celebrou com a requerida um contrato de aluguer de um veículo automóvel; a requerida deixou de pagar os alugueres acordados; a requerente resolveu o contrato; até à data, a requerida não pagou as quantias em dívida nem restituiu a viatura; tal situação causa prejuízos à requerente, tendendo aqueles a agravar-se. Concluiu, requerendo a entrega imediata da viatura. A 1ª instância indeferiu liminarmente a providência, por manifesta improcedência, por considerar não terem sido alegados factos que permitam concluir pela gravidade da lesão e pela respectiva irreparabilidade ou dificuldade de reparação. De tal decisão apelou a requerente, formulando as seguintes conclusões: a) A factualidade alegada pela requerente é suficientemente clara para demonstrar os requisitos exigidos pelo artigo 381º do Cód. Proc. Civ.; b) O prejuízo decorrente da não entrega do veículo, motivado não só pelo incumprimento contratual, mas também pela depreciação daquele e, ainda, pela impossibilidade material do dono da coisa poder afectar tal bem a outro fim, é indiciariamente susceptível de causar dano grave e de difícil reparação; c) Se a requerida tivesse capacidade económica/financeira para solver os compromissos decorrentes do contrato, que assumiu, certamente não teria deixado de pagar os alugueres; d) O periculum in mora foi devidamente alegado e demonstrado pela requerente; e) Ao indeferir liminarmente o procedimento cautelar, a decisão recorrida violou o artigo 381º nº 1 do Cód. Proc. Civ.. Não foram apresentadas contra-alegações. * Atenta a simplicidade da questão a decidir, proferir-se-á decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 705º do Cód. Proc. Civ..* Releva, para a apreciação do objecto do recurso, o seguinte facto:- Em 19.03.09, B, Aluguer de Bens, Lda. apresentou, na 2ª Secção do 1º Juízo Cível de Lisboa e para apensar ao Proc. nº, o requerimento inicial que constitui fls. 4 a 6, cujo teor dou por reproduzido. * A única questão a decidir é a de saber se a providência requerida é manifestamente improcedente – pela ausência de alegação de factos que permitam concluir pela gravidade e dificuldade de reparação da lesão – assim justificando o indeferimento liminar do requerimento inicial.Como explica Alberto dos Reis – Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, Coimbra, 1981:373 – o indeferimento liminar encontra a sua justificação no princípio da economia processual, já que não haveria razão para o dispêndio de actividade judicial nas acções que desde logo evidenciassem questões de forma ou fundo inevitavelmente conducentes ao insucesso da pretensão formulada. A delimitação do campo de aplicação do despacho de indeferimento liminar é questão que sempre esteve conexionada com o conjunto de situações a que se aplicaria o despacho de aperfeiçoamento. E este despacho tem, actualmente, um alcance inequivocamente mais vasto do que o existente antes da reforma processual civil de 1995. Com efeito, a atribuição ao juiz de poderes – em diversos tipos de acção, diferentes formas de processo e distintas fases processuais – para oficiosamente desencadear eventuais actuações das partes tendentes à regularização de aspectos de natureza formal ou substantiva revela claramente a ideia de se pretender – sempre que possível – conduzir as acções à sua efectiva finalidade, que é a decisão de mérito. Assim é que, nomeadamente, só a existência de excepções dilatórias insupríveis pode conduzir ao indeferimento liminar (artigo 234º-A nº 1 do Cód. Proc. Civ.), pois que, quanto às susceptíveis de sanação, deve o juiz proceder consoante se impõe no nº 2 do artigo 265º do mesmo diploma. Assim é que, nomeadamente, só a manifesta improcedência do pedido (artigo 234º-A nº 1 citado) justifica o indeferimento liminar, pois que, quanto a certas irregularidades ou deficiências, deve o juiz lançar mão do disposto nos nº 2 e 3 do artigo 508º do Cód. Proc. Civ.. Já, aliás, sustentava Alberto dos Reis (obra citada:385) que “o juiz só deve indeferir a petição inicial, (…), quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial”. A doutrina do referido Professor continua válida, no dizer de Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999:400). “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado” (artigo 381º nº 1 do Cód. Proc. Civ.). Foi neste contexto normativo que a decisão recorrida concluiu pela manifesta improcedência do procedimento cautelar com base na ausência de alegação de factos que espelhassem justo receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito da requerente, sendo certo que considerou suficiente a alegação quanto à probabilidade da existência do direito da requerente. Alegou a requerente – e na parte que agora interessa considerar – que: a requerida alugou o veículo em questão em 13.12.01; tendo deixado de pagar os alugueres acordados, a requerente resolveu o contrato, por carta datada de 7.8.06, recebida pela requerida; à data da entrada do requerimento inicial (19.3.09), a requerida nada mais pagara e não procedera à restituição da viatura; tal situação causa prejuízos à requerente e a situação tende a agravar-se; o preço de mercado do veículo é, actualmente, de 9.699,14€; a requerente está impossibilitada de proceder a novo aluguer ou à venda da viatura; esta está sujeita a constante desvalorização. Julga-se, pois, não ser possível concluir pela manifesta improcedência da pretensão da requerente (vejam-se, a título exemplificativo, o Ac. RL de 4.3.08, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 912/2008-7, o Ac. RE de 20.9.07, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 1392/07-3 e o Ac. RP de 11.11.04, in http://www.dgsi.pt.JTRP00037351; o que não significa que se considere perfeita a sua alegação. Mas a natureza conclusiva, as insuficiências e/ou as imprecisões de que ela padece encontram resposta no aperfeiçoamento a que alude o nº 3 do artigo 508º do Cód. Proc. Civ.. Dispositivo que, por razões idênticas às que justificam a sua aplicação às acções declarativas, se entende de aplicar aos procedimentos cautelares. Acresce que igualmente não merece unanimidade o entendimento perfilhado na decisão recorrida quando estabelece a equivalência entre “reparação” e “indemnização”. É que repor “as coisas” no estado em que se encontravam antes da lesão tem – ou pode ter - significado e relevância patrimonial diversos de uma eventual indemnização que o titular do direito possa vir a obter por parte do violador. Entender que “dificilmente reparável” é sinónimo de “dificilmente indemnizável” é, na prática, retirar da tutela cautelar não especificada todas as situações em que os requeridos tenham bens ou rendimentos susceptíveis de assegurar o pagamento da indemnização, acabando por só a admitir se verificados os requisitos do arresto. * Por todo o exposto, decido julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, devendo o procedimento prosseguir termos.Sem custas. Sumário: A pretensão da locadora de ver o veículo alugado apreendido, em sede de procedimento cautelar comum, na sequência de resolução do contrato de ALD por incumprimento do locatário, não é manifestamente improcedente – para efeitos de indeferimento liminar – se aquela alegou que: a requerida alugou o veículo em questão em 13.12.01; tendo deixado de pagar os alugueres acordados, a requerente resolveu o contrato, por carta datada de 7.8.06, recebida pela requerida; à data da entrada do requerimento inicial (19.3.09), a requerida nada mais pagara e não procedera à restituição da viatura; tal situação causa prejuízos à requerente e a situação tende a agravar-se; o preço de mercado do veículo é, actualmente, de 9.699,14€; a requerente está impossibilitada de proceder a novo aluguer ou à venda da viatura; esta está sujeita a constante desvalorização. Lisboa, 15 de Junho de 2009 Maria Graça Araújo |