Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5660/2006-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- No âmbito do Código das Expropriações de 1976 o bem expropriado “ fora do aglomerado urbano” não corresponde necessariamente a prédio rústico e pode ser reconhecido a tais terrenos a sua potencialidade edificativa.
II- Nas expropriações por utilidade pública o laudo pericial unânime, salvo ocorrendo violação de lei, é um indicador seguro da fixação judicial da prestação indemnizatória.
III- Considerando que o caso julgado se estende às decisões preliminares que sejam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva, ocorre caso julgado relativamente à decisão anterior que determinou a anulação da arbitragem e avaliação, limitando-a à parte sobrante (3.4895m2: parcela C) não expropriada fora de aglomerado urbano ( foi requerida a expropriação total do imóvel) e à parte expropriada sita fora de aglomerado urbano (4.4082m2: parcela B) mas já não à parcela com a área de 5.812 m2 sita em aglomerado urbano

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa  
I – RELATÓRIO
O Município de Loures veio requerer a expropriação por utilidade pública (1) da parcela de terreno melhor identificada nos autos, com destino à construção de cemitério, inscrita na matriz cadastral rústica da freguesia de Camarate, Loures, propriedade de Solatu, Sociedade Familiar de Administração de Propriedades para a Lavoura e Turismo, a qual por contrato de cessão de crédito cedeu o seu direito à indemnização nos presentes autos a S.[…] Lda., devidamente habilitada nos autos.
 
Não tendo sido possível a expropriação amigável, a expropriante organizou o respectivo processo expropriativo e remeteu os autos ao Tribunal da Comarca de Loures.

A expropriada não se conformando com o acórdão arbitral datado de 10/9/86, que fixou por unanimidade o valor da indemnização em 6.695.400$00 dele recorreu, fundando-se no valor em muito inferior ao real, considerando que o prédio fica dentro do aglomerado urbano de Camarate e requereu, por apenso, a expropriação total do prédio.

Realizada a perícia e várias diligências probatórias, o tribunal de 1ª instância, por sentença de 8/5/87, concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela expropriada, fixando a indemnização devida em 19.242.966$00.

Ambas as partes recorreram, vindo o Tribunal de Relação a manter o decidido por acórdão de 28/4/88.

Inconformada a expropriada recorre agora para o Tribunal Constitucional, instância que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artº30, nº 1 do CEXP76.

Seguiu-se a reforma do decidido pelo Tribunal da Relação em conformidade, e por acórdão de 11/10/90, determinou a avaliação da parte do prédio fora do aglomerado urbano com a área de 44.088 m2.

Entretanto foi proferida sentença julgando procedente o pedido de expropriação total do prédio por sentença de 1/12/92 e determinou – se o prosseguimento da instância principal suspensa em consequência.

Na sequência das diligências realizadas, e tendo então em conta a expropriação total do prédio, o Tribunal de 1ªinstância profere sentença  datada de 17/7/93, fixando o valor global da indemnização em 746.583.550$00 actualizável a partir desta data  de acordo com os índices de preços no consumidor.

De novo irresignadas as partes recorreram e o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu por acórdão de 7/7/94, anular a peritagem e que se procedesse  a nova avaliação da parcela expropriada ainda não avaliada e a parte rústica sobrante do prédio, mantendo a avaliação realizada no tocante à área de5.812 m2.

Após vários incidentes a propósito desta nova  peritagem, os peritos avaliadores concluíram em fixar a parte rústica do prédio não abrangida pela DUP em 34.895 m2, apresentando, porém, laudos de avaliação diversificados.

Em 7/4/2000 foi proferido despacho no qual se recusou a homologação do termo de transacção lavrado nos autos com fundamento na sua inadmissibilidade legal.      

Por último, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso da expropriada-habilitada e fixou o valor total indemnizatório na quantia de 65.986.990$00, a actualizar de acordo com os índices de preços veiculados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Inconformadas recorrerem a expropriante e a expropriada, recursos recebidos adequadamente como de apelação e efeito meramente devolutivo.

AS CONCLUSÕES RECURSIVAS

 A expropriante culmina a sua alegação nas conclusões que seguem:

1.As partes apresentaram em Tribunal em 31/3/2000 o contrato de transacção extrajudicialmente por elas negociadas e celebrado.

2.Por despacho de 7/4/2000 foi recusada a homologação judicial daquele contrato.

3.No mesmo despacho, afirma-se a possibilidade que assistia às partes de firmar nova transacção com respeito pela disposição legal (…) caso em que poderiam convencionar (…) a transmissão da parcela para a expropriada.

4.Após este despacho nenhum requerimento deu entrada nos autos até à sentença.

5.O processo esteve parado durante mais de 4 anos o que nos termos do artº285 do CPC determina a interrupção da instância não precisando de despacho a declará-la.

6.Durante a interrupção da instância não podia ser praticado acto que não urgente.

7.A sentença viola as referidas disposições legais, sendo nula.

8.Do despacho de 31/3/2000 decorre que o Tribunal sabia que uma solução extrajudicial podia ser encontrada.

9. O mínimo exigível era, por isso, que se tivessem notificado as partes para se apurar do estado actual da questão.      

10.A sentença proferida após 4 anos, sabendo o Tribunal quo a composição extrajudicial tinha sido encontrada, surge como decisão surpresa e proibida pelo artº3, 3 do CPC.

11. A sentença é assim nula.

12.Se não tivesse praticado o acto em violação das regras referidas, o Tribunal teria constatado que a lide se tornaria inútil.

13.A Expropriada submeteu em Março de 1999, o projecto de loteamento (…) expressamente declarando que o mesmo, a ser aprovado, “porá termo ao processo de expropriação relativo (….) uma vez que o terreno integrar-se-á no domínio público por efeito da emissão do subsequente alvará de loteamento”.

14.Na sequência desta proposta, a proprietária dos terrenos objecto da primitiva expropriação, cedeu gratuitamente os mesmos ao Município de Loures, sendo emitido o Alvará de loteamento (…), de acordo com o qual aquelas parcelas foram integradas no domínio público,

15.A aquisição de propriedade, entretanto registada, deu-se por via distinta da expropriação, tendo-se afinal, encontrado a solução para que apontava o despacho de 7/4/2000.

16.A pretensão da S.[…] “não se pode manter por virtude do desaparecimento do objecto do recurso”.

17.A inutilidade superveniente da lide, ocorrida antes da prolação da sentença, determinou a extinção da instância antes do proferimento da sentença em recurso.

18.Extinta que estava a instância, não podia ser proferida a sentença que, também por isso é nula.

19.A inutilidade superveniente da lide igualmente dependia de elemento em poder do Tribunal.

20.Com efeito, no contrato de transacção de fls.1283/1284, a S.[…] declarou nada mais ter a reclamar da CML.

21.O direito a indemnização é passível de transacção por mero documento escrito (artº1250 do CCivil).

22.A remissão abdicativa validamente expressa pela Sideste igualmente teve por efeito o desaparecimento do objecto do processo, tornando a lide supervenientemente inútil antes da proferida sentença.

23.A sentença nula pelos motivos expostos fixa também, montantes excessivos face aos normativos legais para a sua determinação.

24.Determinando o CE76 que o prejuízo do expropriado se mede pelo valor real e corrente dos bens expropriados e devendo a indemnização ser fixada com base no valor real dos mesmos bens, deveria a sentença ter calculado o montante indemnizatório com base no valor das seis transacções contemporâneas da DUP.

25.Sendo o valor real o valor de mercado dos bens, teria o montante indemnizatório de ser fixado com base no valor daquelas transacções, tanto mais quanto é certo, reportarem-se as mesmas a parcelas de terreno situadas na própria Quinta do Guarda-mor.

26.Assim, caso a lide se não tivesse tornado inútil, não poderia o valor da parcela objecto da DUP ser fixada em quantia superior a Esc.8.641.248$00 e a parcela objecto do pedido de expropriação total ser avaliada em quantia superior a 6.698.444$00.        
                                    ***
Em contra-alegações a expropriada defende a improcedência total dos argumentos da expropriante.

A expropriada, por seu turno motiva o recurso nas seguintes conclusões:

1.No AC.TRL de 7/7/94, transitado, ordenou-se apenas que se determinasse e avaliasse a área do prédio expropriado que não foi abrangida pela DUP (vfls.780).

2.No despacho recorrido de fls.1144, decidiu-se que seria de novo avaliada a área abrangida pela DUP, tendo a sentença recorrida fixado a indemnização devida pela expropriação da referida área, de acordo com critérios inovatórios, num valor cinco vezes inferior ao fixado anteriormente, pelo que foi violado o decidido no referido acórdão, com força de caso julgado, bem como o disposto no artº712, nº4 do CPC.

3. (2) O princípio constitucional da justa indemnização deverá densificar-se no presente caso através da consideração dos seguintes princípios e parâmetros: a) consideração do valor real de mercado dos bens; b) garantia de uma compensação plena da perda patrimonial suportada pela expropriada, colocando-o na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor.

4.No cálculo da justa indemnização devem aplicar-se as disposições legais conforme a CRP o CEXP76 e, face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artº30, nº1 e nº2 d CEXP76 (v, Ac.TC 131/88 e 52/90), e à inconstitucionalidade do artº33,nº1 do mesmo (V.Ac.TC 264/98) devem ser ainda consideradas as disposições legais constantes do CEXP/91, tanto mais que o pedido de expropriação total foi julgado procedente por sentença de 1/2/92.

5.Conforme se reconhece na sentença recorrida”trata-se de duas parcelas de terreno classificadas como solo apto para construção”, pelo que têm que ser avaliadas de acordo com os critérios aplicáveis aos terrenos circundantes com as mesmas características (…).

6. O artº33 do CEXP76 constitui uma norma claramente inconstitucional, na parte em que se estabelece o limite rígido e inultrapassável de 15% para o índice fundiário, devendo no caso sub judice aquele parâmetro ser fixado, pelo menos, em 20% (….).

7.O índice de construção aplicável é de 0,8, pois é o que corresponde ao tipo e volume de construção possível na parcela expropriada, conforme volume de construção possível na parcela expropriada, conforme foi reconhecido pela CML (…).

8.O valor da construção deve ser fixado em 82.700$00/m2 para a área objecto da expropriação total decidida por sentença, em 45.000$00 m2 para a área abrangida pela DUP, ou, pelo menos, em 45.000$00/m2 para todo o terreno expropriado.

9.Na fixação da justa indemnização são relevantes as infra-estruturas existentes junto da parcela expropriada, não sendo necessário que se situem no seu interior (artº25, nº2 e nº3 do CEX91 e 27,nº7 de CEX99).

10.O prédio em causa é servido por acessos rodoviários com todas as infra-estruturas necessárias à sua utilização para a construção, pelo que nunca se poderia deduzir ao montante indemnizatório um “índice de terreno nu” relativo à alegada falta de infra-estruturas no interior do prédio.

11.A consideração simultânea do índice fundiário e de um alegado índice de terreno nu envolve uma operação de dupla dedução, em claro desrespeito pelos princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização.

12.Os artº27,28,30 e 33 do CEXP76, interpretados no sentido de permitirem a dedução do referido índice do terreno nu, violam os artº14 e 62 da CRP, pois não permitiriam a fixação da justa indemnização.

13.A sentença recorrida violou ainda o disposto no artº32, nº1 do CEXP76, pois o custo das infra-estruturas existentes no terreno acresce ao respectivo valor, não legitimando nem permitindo qualquer dedução ao montante indemnizatório.

14.Na determinação do valor da parcela expropriada deverá ter-se ainda em conta a mais-valia não inferior a 20%, atendendo às infra-estruturas e equipamentos existentes na zona.

15.O montante indemnizatório tem de ser actualizado de acordo com os índices do INE desde a data da DUP -17/7/85-até à data do seu efectivo pagamento, de acordo com os índices de preços no consumidor.

16.O despacho recorrido de fls.1144 enferma de erros de julgamento, tendo violado, além do mais, o artº205, nº2 da CRP e os artº672,673 e 712, nº4 do CPC.

17.A sentença recorrida enferma de erros de julgamento, tendo violado, além do mais, os artº13,62,204 e 205,nº2 da CRP, artº672,673 e 712, nº4 do CPC, artº1,27,28,31 e 32 do CEXP 76 e os artº22,23 e 25 do CEXP91.              
                                        ****
Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito.

II – OS FACTOS

Dos factos que estão fixados pela instância, destacamos, por interesse para a decisão, os seguintes:

1) Por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, datado de 17/7/85 (….), foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela com a área de 49.900 m2, a destacar de um prédio rústico designado por Quinta do Guarda Mor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures (….), na matriz cadastral rústica (….), freguesia de Camarate, tendo e a expropriante sido autorizada a tomada de posse administrativa em 2/10/86.

2) O prédio denominado Quinta do Guarda-mor está situado no interior do polígono delimitado pela Rua Gomes Ferreira, (….).

3) A parcela possui as seguintes confrontações: a norte com as construções urbanas (Bairro das Areias), rua principal do Bairro das Areias e EM 507-1;nascente como EM 507-1; sul-com Rua Gomes Ferreira e poente como propriedade rústica, Casa de Repouso de S.José e construções do Bairro das Areias.

4) A área expropriada referida na DUP tem a superfície de 49.900 m2 e confronta a norte e nascente com a expropriada e a EM 507-1 e de sul e poente com a expropriada e Casa de Repouso; daquela área é 5.812 m2 situada em aglomerado urbano, e o restante 44.088 m2, situada fora do aglomerado urbano.

5) Por sentença de 17/7/93, foi fixada a indemnização pela expropriação da totalidade do prédio no valor de Es.746.583.550$00, sendo, 16.121.700$00 na parte do terreno da DUP situada em aglomerado urbano já fixada na sentença de 8/5/87, e 730.461.850$00 a parcela fora do da DUP.

6) Pelo Ac.TRL de 1994/7/7 (fls.780), na sequência dos recursos interpostos daquela sentença, ordenou-se que se procedesse à determinação da área e avaliação da parte rústica do prédio não abrangido pela DUP.

7) Os peritos fixaram, por unanimidade, a área sobrante em 34.895 m2, tendo, respectivamente avaliado, em 271.343.520$00, valor actual, o perito da expropriada; em 21.983.850$00 à data da DUP e de 56.529.900$00 o valor actual pelo perito do Tribunal B. Durão; e em 9.655.250$00, à data da DUP (sendo 931.500$00 de benfeitorias, pelos restantes dois peritos do Tribunal e pelo perito da expropriante.  

8) Foi oportunamente depositado pela expropriante à ordem do Tribunal como importância provável da indemnização a arbitrar à expropriada a quantia de Ess.7.485.000$00.

III – O DIREITO

Após uma longa e aturada sequência processual destes autos de expropriação (3), foi proferida a sentença ora recorrida que fixou os valores indemnizatórios relativos às parcelas expropriadas.

Considerando o princípio da delimitação do objecto do recurso pelas conclusões e suportado no conteúdo da sentença impugnada, vejamos as questões essências que se colocam para apreciação nos recursos interpostos.
Atendendo à data da DUP o Código das Expropriações aplicável é o aprovado pelo DL 845/76, de 11/12 (4).

A  -  A Apelação da Expropriante.

     1.1Caso julgado.

A expropriante sustenta no seu recurso, para além de tudo, e em síntese, a extinção do processo de expropriação, invocando o termo de transacção de 31/3/2000 (fls.1283) e as negociações e diligências realizadas no âmbito de um processo de loteamento.

Como resulta dos autos, este termo não foi homologado com fundamento na inadmissibilidade da transacção (5) , mais se determinando o prosseguimento da tramitação devida.

Sobre tal decisão não foi interposto recurso, do que decorre o trânsito em julgado da mesma.

Nesse conspecto e perspectivando o alcance do caso julgado in casu, não existe fundamento legal para reapreciar a mesma questão já apreciada pelo Tribunal a quo, e agora ressuscitada em sede de recurso da sentença, pois que, no tempo próprio não mereceu censura dos interessados, acrescendo que, não ocorrem circunstâncias ou factos novos que suscitem reapreciação da matéria.

Assim o determina o disposto nos artº671 a 673 e 677 do CPC.

Mas sempre se dirá.

Não obstante algumas especificidades decorrentes do direito substantivo, ao processo de expropriação são aplicáveis os princípios gerais que enformam o processo civil (6).  

Donde, e no que ao caso importa, aplica-se o princípio do dispositivo que engloba diversos sub-princípios, tais como, o da disponibilidade do processo, podendo as partes pôr-lhe termo ou determinarem o seu objecto, desistindo, confessando ou transigindo, nos termos do estabelecido nos artº293 e Seg. do CPC.  

E, na verdade, tal como o despacho sublinhou, as partes poderiam usar /dispor do destino da causa, lavrando transacção por termo ou por documento com força equivalente, desde que, os seus limites respeitassem o estabelecido na lei substantiva, desiderato que o termo apresentado em 2000, o Tribunal decidiu (com trânsito), não se verificar e não pode homologar, de acordo com o disposto no artº300 do PC.

É obvio que não ficou precludida a faculdade das partes voltarem a submeter à apreciação judicial novo acordo por termo ou documento bastante e obterem a sua homologação, o que contudo, optaram por não fazer.      

1.2. Recurso e questões novas

Mas, na verdade, noutra perspectiva, existe motivação adicional que veta, igualmente, ao insucesso a argumentação recursiva da expropriante.

A expropriante sustenta a extinção do processo e consequente nulidade da sentença, por virtude das negociações e diligências efectuadas no processo de loteamento que tornaria, pois, inútil a acção do Tribunal.

Ora, a sentença sindicada não abordou a temática na sequência do que decidira anteriormente sobre a inadmissibilidade da transacção formulada por termo nos autos e não haver notícia de acto ulterior das partes com tal objectivo.

Ainda assim, pronunciando-se a expropriante afinal sobre questão nova, está vedado a este Tribunal de recurso proceder ao reexame da matéria, conforme resulta das conjugação dos artº676, nº1, 680, nº1 e 690, nº1 do CPC e constitui entendimento unânime na doutrina e jurisprudência.

 1.3.Nulidade da sentença.

Alega a expropriante que a sentença enferma de nulidade face à situação de interrupção da instância em que os autos se encontravam, pese embora, não enuncie qual a nulidade, das tipificadas no artº688, nº1 do CPC que detecta na peça.

Sustenta, em pura perda, que em consequência da inércia do Tribunal durante 4 anos decorridos sobre a data do despacho que recusou a homologação da transacção junta e a ora proferida sentença, se verifica interrupção da instância.

Não sobram dúvidas, salvo melhor opinião, que é manifesta a desadequação do exposto, à luz dos elementares princípios que regem o processo civil, e a natureza específica do processo de expropriação.

Ou seja, a situação em que os autos permaneciam não se enquadra na previsão do artº285 do CPC, por a ausência de processado/impulso não dizer respeito à negligência das partes.
 
Com efeito, após a enunciada decisão e a fase processual em que os autos se encontravam, a sua prossecução dependia exclusivamente da sentença do Tribunal, de acordo com o estabelecido nos artº62 a 64 do CEXP.    

De resto, a considerar-se a existência de nulidade processual que são as elencadas nos artº193 e artº201 do CPC a expropriante ultrapassou o prazo legal da respectiva arguição (artº205 do CPC).

Num esforço de percepção, cremos que a expropriante, atendendo aos pressupostos em que labora, terá pretendido destacar não uma nulidade, porquanto a situação descrita não se enquadra nas situações contempladas naquele normativo, mas um erro de julgamento.

Ora, como retro se afirma, a sentença “indesejada” foi proferida na sequência e tramitação processual adequada, encontrando-se a instância em normal andamento que culminou na decisão recorrida, tendo em conta que, o Tribunal em altura própria, desconsiderou a pretensão da recorrente quanto à transacção como meio de pôr termo à instância.
   
1.4. Decisão surpresa

Por identidade de razões, a sentença proferida era um acto previsível na marcha processual dos autos, de acordo com o disposto no art.º 64 do CEXP (7), pelo que não se verifica decisão surpresa de que fala o artº3, nº3 do CPC.

Constitui argumentação temerária, salvo melhor opinião, afirmar que, o Tribunal sentenciou quando havia acordo extrajudicial, e paralelamente, a expropriada infirma a existência desse acordo, mormente, não constando notícia traduzida aos autos por qualquer das partes acerca de tal encontro de vontades, como seria óbvio!

No limite, e seguindo o teor do despacho que indeferiu a homologação da transacção apresentada pelas partes em 2000 por não respeitar os requisitos de lei, poderiam posteriormente apresentar novo acordo e submete-lo à apreciação judicial, inclusive, até à data do trânsito em julgado da sentença proferida, o que não sucedeu.      

As razões da frustração da transacção e qual seja o interesse de terceiro relativo ao falado processo de loteamento que se desconhece, também, não invalidam o decidido nem interferem no destino do recurso.

E, não se diga como a recorrente, ao afirmar que o acordo junto a fls.1283 não homologado vincula ainda assim as partes aos seus termos, nomeadamente, na parte em que a expropriada/habilitada ali declara nada mais ter a reclamar da CML/expropriante.

O acordo que, ademais a expropriante repugna, só vincularia os subscritores, estando pendente processo de expropriação (na fase judicial), se submetido à homologação judicial.

Quer na sua forma amigável, quer na forma contenciosa, o processo de expropriação tem por finalidade a fixação da indemnização compensatória e a investidura do expropriante na propriedade dos bens expropriados.

Registe-se, por fim, que o artº1250 do CCivil citado pela expropriante nas suas alegações, diz respeito, precisamente, à transacção extrajudicial (8).

 No caso de expropriação amigável a formalização do acordo faz-se por auto ou escritura, de cujo conteúdo consta o montante da indemnização acordada e a forma do seu pagamento, de acordo com o estatuído nos art.º 41 e 42, nº 1 al. c) do CEXP76.

Recebido no tribunal o duplicado ou a certidão com os documentos, o juiz adjudica a propriedade e posse dos prédios ao expropriante, a quem os mandará entregar

De igual modo, nas expropriações litigiosas (9), caso haja acordo, conforme resulta dos art.º 89 e 90, nº2 do CEXP76, o legislador ao exigir a intervenção do juiz, à semelhança do que sucede no processo comum, quis emprestar à transacção a autoridade própria de uma decisão judicial, com força de caso julgado.
 
Mas, a sentença homologatória proferida no âmbito do processo expropriativo, diz respeito ao montante indemnizatório e à forma de pagamento, uma vez que o objecto da expropriação está definido na DUP.

 1.5. Inutilidade da lide

Mutatis mutandis e alicerçando a conclusão em idênticas premissas, a não homologação da transacção e prosseguimento dos autos, preconiza a prolação da sentença que fixa os valores da indemnização devida ao expropriado em rigorosa prossecução da lide, mostrando-se irrelevantes as diligências efectuadas, ou não, no processo de loteamento, designadamente, a cedência dos terrenos pela expropriante CML a um terceiro.

 Negociações e acordo cuja existência e composição extrajudicial actual, sublinhe-se, a expropriada declina expressamente.

Chegando aquele passo o processo de expropriação, era imperioso dinamizar o seu impulso oficioso, de molde a alcançar-se a sua finalidade substantiva, definir a medida da indemnização devida pela expropriante à expropriada através da sentença proferida.

Está, pois, prejudicada a apreciação da legalidade das putativas negociações.  

 B. Apelação da Expropriada e a Apelação da Expropriante.
     
O valor da indemnização arbitrada.

Resta apreciar da adequação da indemnização fixada pela expropriação.

Ambas as partes nos seus recursos pretendem a sua reapreciação pelo Tribunal ad quem .

Em virtude da matéria suscitar, pois, a interpretação da mesma factualidade e a aplicação de iguais normas legais, e na perspectiva de facilitação da exposição, abordaremos os recursos, neste ponto, conjuntamente e apreciaremos da adequação à lei do decidido.      

Definido o perímetro da questão suscitada pela expropriada, à reapreciação indevida feita pelo Tribunal a quo  dos valores e critérios fixados anteriormente, no tocante a parte da área de terreno incluída na DUP, reconduziremos, pois, ao enunciado esquemático seguinte o tratamento da matéria:
   
 - No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/7/1994 (v.fl.771/81) determinou-se a realização de nova peritagem – avaliação para os terrenos expropriados quanto à área rústica, ou, somente, cumpria avaliar – inovar nos valores fixados na sentença de 17/7/93 no que concerne à parcela rústica não abrangida pela DUP?

- A avaliação realizada nesta seguimento e sobre a qual é proferida a sentença sindicada apresenta que âmbito?

- Apreciação da adequação dos critérios e valores preconizados na sentença.

1.1. Caso julgado e objecto da avaliação  

É bom recordar, na tentativa de discernir este labirinto, que entre a data da sentença em recurso, e a data da DUP, ocorreram vicissitudes variadas, relevando, por um lado, o deferimento do pedido de expropriação total em Dezembro de 1992, que alterou consideravelmente a área expropriada em jogo, e por outro, os destaques sucessivos na matriz do prédio e consequentes edificações acrescidas, e melhor detalhadas também no termo de transacção que não foi homologado.

Isto é, desde 1983, que o prédio expropriado foi sofrendo mutações, do que resultará, num primeiro olhar, alguma confusão, tanto na extensão das áreas, como o que se pretende significar ao referir-se partes sobrantes e partes rústicas, e de cada uma destas, quais as abarcadas pela DUP, e ainda, as inseridas em aglomerado urbano, e aquelas outras, à margem de aglomerado urbano, influindo, em conjunto, na indemnização total de que ora se cuida fixar.

Como dos autos resulta, o citado aresto de 1994 assente na sentença de 1993 concluiu que dos elementos matriciais juntos e outros resultavam ter havido destaques e a edificação de outros edifícios, pelo que os juízos de facto expendidos na sentença acerca da área inicial da expropriação (DUP) e da área das partes sobrantes que vieram a integrar a expropriação total (pela sentença de 1/12/92) não estavam correctos.  

Uma das regras de hermenêutica jurídica é de que o sentido das palavras se deve estabelecer, em princípio, com base no seu uso corrente, mas estando na presença de termos que possuam um significado técnico, é este o sentido prevalecente.

Primo, importa salientar que a terminologia “partes sobrantes” é usada no domínio dos actos relativos ao processo de expropriação, no sentido correspondente ao que fica do prédio sobre o qual incide a expropriação, e não abrangida por ela, daí o que “sobra”.

Matéria, aliás, que apela à discussão quanto à desvalorização resultante para essa parte sobrante e da justa avaliação que esta componente deverá ter na fixação da indemnização ao expropriado. De igual modo, as partes sobrantes legitimam o expropriado a requerer a expropriação total donde é retirada a parcela se houver uma diminuição de cómodos relevante, ou de interesse económico, alicerçado na ideia de o sacrifício a impor ao particular deve limitar-se ao que for estritamente necessário à realização do fim de interesse público.

Neste particular dos autos, e uma vez que à inicial DUP com a área de 49.900 m2, (parte rústica/fora do aglomerado urbano + em aglomerado urbano) sucedeu-se o deferimento da expropriação total do prédio, a questão da área sobrante andou a par da área rústica.

Por isso, constata-se que amiúde a referência nas peças processuais, mormente, no citado Acórdão do TRL, de 7/7/94, como constituindo realidades coincidentes, sabendo-se ainda que, pelo menos ao tempo, uma determinada corrente da jurisprudência considerava interferente na avaliação dos terrenos expropriados, o critério fiscal da distinção entre prédio urbano e rústico.

Acresce que, o próprio Acórdão do Tribunal Constitucional nº131/88 que declarou a inconstitucionalidade do artº30,nº1 do CEXP76, veio atacar precisamente esse critério redutor de terreno rústico na sua avaliação, pugnando pela exigência de outros factores como a potencialidade para a construção.

Aproximando , mas voltando um pouco atrás neste sinuoso iter processual.

Na sequência da declarada inconstitucionalidade do artº30, nº1 do CEXP76, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão reformulatório, onde se pode ler sem suscitar a mais pálida dúvida que: (v.fls.374)

“Isto significa que há trânsito em julgado em relação aos seguintes pontos: áreas dos terrenos considerados dentro de aglomerado urbano( 5.812 m2) e fora de aglomerado urbano ( o restante)…….Fica assim por avaliar  este terreno(44.088 m2) …”

Ou seja, em consequência da inconstitucionalidade declarada quanto ao critério de avaliação dos terrenos fora do aglomerado urbano, exclusivo destino de prédio rústico, impunha-se a sua nova avaliação, tendo em conta a potencial edificabilidade e localização desse terreno, pese embora, mantendo a classificação de terreno fora de aglomerado.  

Assim se procedeu, sem esquecer que neste espaço temporal, por força do deferimento da expropriação total do prédio, a peritagem e avaliação incide também sobre esta parte sobrante, além da DUP, e de seguida o Tribunal de 1ª instância fixa nova indemnização, subsistindo, porém, com trânsito em julgado, o valor já arbitrado em relação  à área de 5,812m2/16.121.700$00.
 
Em recurso, o Tribunal da Relação por acórdão de 7/7/94 determina nova avaliação, mas não total, definindo expressamente o que deve considerar-se desde logo assente ”pacífico”, a quantia de 16.121.7000$00 correspondente à avaliação da área de 5.812m2, e o que há para avaliar, é a parcela expropriada ainda não avaliada e a parte rústica sobrante, a atender à sentença que determinou a expropriação total.      

Assim foi entendido por  virtude da peritagem anterior ter em conta a área total de 130.420m2, que incluía 80.520 m2 não abrangida pela DUP que suscita discordância das partes e  os elementos de prova analisados por esta instância indiciarem também não estar correcta .    

Neste aresto pode ler-se a fls. 771/781 e onde se expendeu no que agora importa, o seguinte: “ … quanto à determinação da área expropriada, se a relativa à declaração de utilidade pública está pré-determinada  na extensão de 49,900 m2,  a relativa à sentença de 1/12/92( deferimento de expropriação total) haverá de ser determinada por exclusão não só da indicada área, como também das partes urbanas que do prédio estejam destacadas à data da sentença referidas.”

E mais adiante : “…  às partes sobrantes do prédio, ou melhor da parte rústica do prédio abrangida pela sentença….necessário se torna anular a decisão dos peritos árbitros quanto à determinação da área e avaliação da parte não abrangida pela declaração de utilidade pública.”

Adiante na parte decisória consta “ …. Anula-se a peritagem e actos subsequentes, incluindo a sentença, devendo os Srs.Árbitros proceder à determinação e avaliação da parte rústica do prédio não abrangido pela declaração de utilidade pública, em conformidade com o acima referido.”
 
Uma coisa é certa, os peritos foram unânimes quanto à área das partes sobrantes fixando-a em – 34.895 m2.

Doutro passo, os peritos concluíram também (embora divergindo nos valores) que o objecto deste trabalho de avaliação incidia sobre a parte rústica (no sentido lato de terrenos insusceptíveis de serem classificados dentro do aglomerado urbano ou dele diferenciado) do prédio não abrangida pela DUP.

Na sentença subsequente e ora apelada, o Sr.Juiz partiu então da premissa, segundo a qual, apenas quanto à área de 5.812 m2 incluída na DUP (total 49.900 m2) e integrada em aglomerado urbano havia decisão anterior com trânsito em julgado, a propósito da fixação de indemnização devida, no montante de 16.121.700$00, a partir da sentença proferida em 8/5/87.

Passou de seguida a fixar os valores para as parcelas fora de aglomerado urbano/rústica, respectivamente a área de 44.088 m2 integrada na DUP, e de 34.895 m2 referente à expropriação total.

Ora, aproximando os fios condutores desta teia, temos por certo que, o Tribunal decidiu correctamente neste particular, ao considerar já julgado com trânsito, o valor da indemnização correspondente à parte do prédio sita em aglomerado urbano e integrada na inicial DUP , ou seja, a área de 5.812 m2, conforme à sentença de 8/5/87 que lhe atribuiu o valor indemnizatório de 16.121.700$00.

Com efeito, no Acórdão do TRL de 7/7/94 é questionada a sentença de 1993, por virtude de constatar os destaques ocorridos no prédio e as edificações ali entretanto implantadas que determinavam um juízo de facto diferente do pressuposto pelo Tribunal de 1ªinstância aquando da avaliação do prédio, que nessa parte, portanto, prejudicaria a expropriada ao desvalorizá-la eventualmente como aglomerado urbano.

O que se impunha, portanto e decorre do aresto, era definir pela nova peritagem, a descrição real e actual de toda a área que à data era tida por não inserida em aglomerado urbano e deste diferenciado.    

O conceito de caso julgado (10) retira-se dos artigos. 671 e 672, em conjunto com os artºs. 497 e 498, todos dos CPC, impondo-se, para que se possa recorrer com fundamento na ofensa de caso julgado, que a decisão recorrida seja contrária a outra anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, incidindo sobre o mesmo objecto e apoiada na mesma causa de pedir. O caso julgado estende-se à decisão das questões preliminares que sejam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado.

É mister apreciar e decidir se à recorrente expropriada assiste ou não razão quanto ao invocado fundamento da ofensa do caso julgado.

Assim, tendo a Relação ordenado a avaliação das partes sobrantes na sequência e por causa da hermenêutica incorrecta que a sentença de 93, forma-se caso julgado formal, não só sobre a anulação da arbitragem e avaliação, mas também a decisão jurídica que, directa e necessariamente, ditou a determinação daquela anulação.

Consequentemente, a apreciação da restante avaliação produzida na sentença impugnada no recurso ficou prejudicada no Acórdão do TRL de 7/7/94 e por essa razão não se verifica trânsito em julgado quanto aos valores estabelecido na sentença de 1993, excepto no que concerne ao citado valor e área de 5.812 m2.

Por igualdade de argumentos, não se diga, que o objecto da peritagem exorbitou o que foi estabelecido pelo TRL, através do despacho de 2/7/96 (v, fls.1144).

Daí o que consta do laudo dos peritos seguidamente realizado e a sentença recorrenda estão em sintonia.

Dito de outro modo, o Acórdão do TRL mandou efectivamente que os Sr.Árbitros procedessem à determinação e avaliação da parte rústica do prédio não abrangido pela DUP, objecto respeitado no seu laudo, apesar das divergências nos valores de avaliação.

Ao Tribunal impunha-se, a fixação de valores indemnizatórios para todas as parcelas /partes/áreas do prédio, tanto na área sobrante não incluída na DUP (34.895 m2), como para a parte sita fora de aglomerado urbano, incluída na DUP e com a área de 44.088 m2., exceptuando a delimitada área de 5.812 m2, cujo valor indemnizatório fixado na sentença de 8/5/87, mantido na sentença de 17/7/93 e não questionada nos sucessivos acórdão do T RL de 1990 e  1994.          

Em suma, e revertendo ao caso que nos ocupa, a decisão da 1ª instância respeitou o antecedente jurídico lógico necessário da decisão anulatória constante do o acórdão do TRL de 94, e não violou caso julgado.

1.2. Critérios para a fixação da Indemnização

Elucidada a delimitação do caso julgado, chegamos ao último patamar da nossa análise, reapreciar os critérios seguidos pelo Sr. Juiz na fixação dos valores nas demais parcelas do prédio e a sua adequação à lei e aos princípios vigentes na atribuição da indemnização em processo de expropriação.

 a)Considerandos gerais

Atentemos em algumas notas breves acerca do critério legal para a determinação da indemnização no processo de expropriação.

Acerca da justa indemnização em caso de expropriação, garantia económica contemplada no artº 62 da CRP segundo o qual:

A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.

O Tribunal Constitucional tem considerado que a direito à justa indemnização se traduz num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, mas sempre com respeito pela observância dos princípios materiais da Constituição de igualdade e de proporcionalidade.

 Neste seguimento, do Assento do S.T.J. de 22-11-95 consta que a indemnização “será justa se respeitar os princípios materiais da Constituição da igualdade e proporcionalidade.”

Mas, se na Lei Fundamental encontramos a exigibilidade do pagamento de justa indemnização para a realização da expropriação por utilidade pública, na senda da garantia do direito de propriedade – artº62 da CRP, no que concerne à determinação do conceito de justa indemnização, remete-se para a lei ordinária a definição dos critérios atinentes à sua concretização.

Normativo que é concretizado no artº28, nº1 (11), do CEXP 76, segundo o qual “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação. O prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriado, e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente ".

Na verdade, o direito de propriedade é um direito com garantia constitucional.

Como corolário deste pensamento, não podem aceitar-se condicionantes que rigidamente delimitem o apuramento do “quantum” indemnizatório, na sua justa medida, estando neste caso as normas do art.º 30 nº 1 e 2, 33, nº1 bem como a do art.º 131 do CEXP 76 que foram julgadas inconstitucionais por consagrarem critérios restritivos de valoração do bem expropriado e, por isso, determinando para os cidadãos seus titulares numa oneração acrescida e injustificada (cf. os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 341/86, 109/88, 381/89, 420/89 e 143/93, respectivamente, em Diário da República, 2ª série nºs 65 de 19.3.87, 202 de 1.9.88, 207 de 8.9.89, 213 de 15.9.89 e 83 de 8.4.93.

Quanto ao art.º 131 do mesmo Código, a sua desconformidade com a lei fundamental reside na circunstância de este preceito resultar para o art.º 62 da Lei dos Solos (DL 794/76) e com a finalidade exclusiva de fazer funcionar a diferenciação de critérios clausulada nos ditos art.º 30º nº 1 e 2 (como, aliás, se diz no Acórdão do T.C. nº 147/93 já referido.

O princípio da igualdade de encargos entre os cidadãos obriga a que o expropriado não seja penalizado, no confronto com os não expropriados, mas, também, que, pela via da expropriação, não venham os expropriados a ser, manifestamente, favorecidos, em relação aos não expropriados.

Afinal, o que se pretende é o apuramento do valor real do prejuízo do expropriado, sendo por isso, admissíveis critérios de valoração determinativos de parâmetros de avaliação que conduzam a tal apuramento, por modo a que a lesão patrimonial sofrida seja adequadamente reparada e não perigue o princípio de igualdade entre o cidadão que viu a sua propriedade expropriada e aquele outro que não foi expropriado.

Aponta-se usualmente, como ponto de referência o valor do mercado, mas dela se devendo afastar as componentes especulativas ou ficcionadas e as mais valias resultantes da própria expropriação ou de outras circunstâncias posteriores dela dependentes da vontade do expropriado ou de terceiro (cf. o art.º 29 nº 1 e 2 do CEXP76).

Seguindo este pano de fundo, analisemos de perto o regime legal aplicável ao caso espécie e suportada na classificação do CEXP76: terrenos fora dos aglomerados urbanos, terrenos situados em aglomerados urbanos e terrenos destes diferenciados.

Entendemos não ser de acolher o critério segundo o qual o bem a expropriar, situando-se “fora do aglomerado urbano” (por contraposição a “aglomerado urbano”) terá de ser considerado exclusivamente como prédio rústico, baseada na distinção da lei fiscal entre prédios rústicos e prédios urbanos, a qual não tem qualquer aplicação em especial na matéria referente às expropriações, importando apenas considerar se o terreno a expropriar se situa dentro ou fora do aglomerado urbano.

Acresce que, o que se revela mais consentâneo com os dados da experiência comum, assentar no pressuposto inicial, de que todo o solo (incluindo o dos prédios rústicos) é apto a edificar, desde que a tal não se oponham razões de ordem material / por exemplo, terrenos particulares declivosos, inundáveis, pantanosos, desmoronáveis, inacessíveis, de paisagem natural de protecção ecológica, de grande aptidão agrícola, ou dos que, pelas suas dimensões, configuração, etc., não são por natureza edificáveis) (12) .

b) Os terrenos em avaliação

No que concerne aos terrenos expropriados as recorrentes não questionam as classificações atribuídas às parcelas, e bem assim as respectivas áreas definidas como terreno em aglomerado urbano e dele excluído.  

Temos então para avaliar da indemnização fixada às parcelas B e C, (consoante estão identificadas na sentença impugnada), respectivamente, a B com a área de 44.088 m2, objecto da DUP, situada em zona diferenciada e fora do aglomerado urbano, e a C, com área de 34.895 m2 referente à parte sobrante, integrada após na expropriação total e toda ela situada fora do aglomerado urbano.

A sentença recorrida seguiu a avaliação tirada pelos peritos maioritários – dois nomeados pelo Tribunal e o outro pela expropriante.

Em ambas as parcelas, porém, todos os peritos estiveram em sintonia quanto a três elementos axiais: trata-se de terrenos fora do aglomerado urbano mas com potencial edificativo, constituindo terrenos nus.

Para a determinação do valor do terreno considerando os índices constantes da lei, é fundamental o entendimento dos peritos na matéria, pois são eles que dispõem de elementos privilegiados para o efeito, desde a observação do local, aos conhecimentos técnicos sobre a realidade do solo, à configuração do terreno, às condições de acesso, o que à partida o Tribunal não surpreende, sem olvidar que a unanimidade do laudo, onde se incluem os peritos de designação autónoma pelo Julgador lhes confere um acrescido crédito de autoridade e de imparcialidade, que deve merecer a adesão de quem decide.

Constitui assim ponto aceite pela generalidade que em matéria de expropriações, a menos que tenha havido violação da lei aplicável, o laudo pericial unânime é um indicador seguro da fixação judicial da prestação indemnizatória (e deverá inclusive prevalecer sobre a arbitragem).

Ademais, considerando a realidade que é necessária avaliar na acção de expropriação, o mais adequado tipo de prova à realização do desiderato previsto na lei, é o pericial, no pressuposto que eles têm na matéria conhecimentos científicos especiais, que em norma não estão na posse de quem tem decidir sobre a matéria de facto.

O que não quer dizer que tal redunde numa vinculação irrestrita ao laudo maioritário, cabendo ao Tribunal, em sintonia com a particularidade de cada caso, introduzir-lhe, ou não, os ajustamentos pertinentes, fazer correcções, colmatar falhas ou seguir outro laudo, caso o tiver por mais justo.

No caso em apreço não existe unanimidade e apresentam-se valores díspares e distanciados entre si.

Com efeito, o CEXP prevê a intervenção de peritos no procedimento relativo à declaração de utilidade pública, no procedimento atinente à efectivação da posse administrativa, no processo de expropriação litigiosa, na fase de arbitragem e no recurso desta, e enquanto intervenientes no processo expropriativo, aos peritos compete prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, estando sujeitos a observarem determinados princípios, designadamente o da imparcialidade.

Anuímos que a justa indemnização em caso de expropriação por utilidade pública, só pode ser alcançada através de uma escrupulosa e transparente fixação dos montantes parcelares que a integram.

Daí que, apresentando o processo de expropriação um cariz eminentemente técnico, o Juiz necessite que lhe sejam fornecidos elementos concretos pelos peritos em ordem a uma cabal fundamentação final do processo, a fixação da indemnização global.

Ora, no caso versado, os Srs.Peritos forneceram todos os elementos necessários à avaliação, justificando o seu laudo, e pronunciando-se fundamentadamente sobre o respectivo objecto, observando o disposto no artº586, nº1 do CPC, apesar das divergências.

Não encontramos, na realidade, elementos ponderosos, nem os esgrimidos pela expropriada são explicados objectivamente, para que nos afastemos do laudo dos peritos que obteve maioria e da quantificação da indemnização assim alcançada.    

Desse modo, e porque não se vislumbra que tais laudos tenham sido proferidos ao arrepio dos comandos legais previstos para o efeito e dos factos apurados, não haverá razões para não seguir o entendimento dominante dos peritos, que puderam analisar os terrenos circundantes com as mesmas características.

Incontornável parece ser, pois que, nesta perspectiva, não merece censura, a opção do julgador pela prova que constituem os laudos maioritários dos Srs.Peritos, a qual embora não vinculativa, é um instrumento reconhecidamente indispensável para se decidir sobre a indemnização.

A expropriada insiste em que o índice de construção a fixar deverá ser de 0,8, enquanto, os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito da expropriante configuram como acertado o índice de construção em 0,6.  

A informação camarária é o único elemento que refere aquela indicação como capacidade edificativa destas parcelas.

Por outro lado, a existência de acessos rodoviários não contorna a questão do terreno nu e de igual sorte, estando perto redes de abastecimento de água, esgotos e energia eléctrica, porque não se apresentam como infra-estruturas das quais os prédios sejam dotados.

Segue-se a questão do índice fundiário pois que inexistem elementos que justifiquem a majoração de 15% para 20%.

É que a declaração de inconstitucionalidade do disposto no artº33, nº1 do CEXP acerca do índice de 15% para o valor do custo provável da construção ali definido, apenas indica que esse valor poderá e deverá, quando a casuística do prédio o justifique, ser ultrapassado, mas não está demonstrado no caso em análise.

Destaque-se que, considerando que estas parcelas são terreno nu e lhes foi mantido o índice de construção igual ao da parcela sita em aglomerado urbano, é adequado a oneração de 0,20% para deduzir os custos das infra estruturas que inerentes que estes não possuem.

Finalmente, acolhendo o critério do valor real /mercado, não logrou a expropriada apresentar elementos que contrariem a avaliação apresentada pelo laudo maioritário.    

Na verdade, o valor de construção 35.000$00/m2 foi o anteriormente considerado e não tinha que ser actualizado de per si, pois que, a indemnização deve reportar-se à data da DUP.

Por fim, apenas assinalar que as alterações posteriores da lei, mormente o CEXP91 tão vertido nas doutas alegações da expropriada, são por natureza aperfeiçoamentos do sistema, mas é à luz da lei aplicável aos autos que se terá de decidir.  

B.3 Actualização da indemnização

Conforme atrás referido a indemnização deve reportar-se à data da DUP, isto obviamente, sem prejuízo da exigida actualização do montante indemnizatório como dívida de valor e em nome do princípio da paridade temporal entre a expropriação e a indemnização, com base nos índices de preços (13) no consumidor, tal como procedeu o Tribunal recorrido.

Parece-nos, também, que é correcta a decisão de destrinçar a data da actualização, respectivamente às parcelas integradas na DUP, a partir desta, e a parcela sobrante objecto de expropriação total, a partir da data da respectiva sentença, transitada.

Outra questão que merece apreciação.

O Supremo Tribunal de Justiça veio consagrar o entendimento, segundo o qual, no processo de expropriação por utilidade pública, (Acórdão do STJ para fixação de Jurisprudência nº 7/2001 (14)) havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito.
         
Daí em diante, a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final, e o valor cujo levantamento foi autorizado.

 Donde, no caso em análise, urge explicitar para não sobrarem dúvidas que os termos da actualização monetária preconizada limitar-se-ão ao valor remanescente daquele que foi autorizado e levantado pela expropriada (7.485.000$00/fls.81), e uma vez que, entendemos que a matéria também foi considerada no parágrafo no 2ªparágrafo a fls.1370.

No que concerne às conclusões recursórias da expropriante apelidando de excessiva a indemnização fixada, conclui que a mesma corresponderia ao valor de mercado se fixado de acordo com as transacções efectuadas à altura relativamente a parcelas sitas na própria Quinta, pugnando, assim pela redução para 8.641248$00 e 6.698.44$00 o valor devido pelas parcelas objecto da DUP e da expropriação total.

Não lhe assiste razão, reproduzindo-se aqui a fundamentação acima expendida.

Com efeito, a venda e traduz o pagamento de um preço pela parcela o que não tem correspondência com o que se passa os terrenos expropriados ainda que sitos nas imediações.

O “princípio da igualdade” exige apenas que perante uma mesma situação a entidade expropriante utilize o mesmo critério para situações idênticas. No entanto os valores por que alegadamente são pagos outros terrenos nas imediações dos que estão em causa, são determinados por diversos factores da oferta e da procura e a venda tem lugar de harmonia com o “princípio da liberdade contratual”.

Em recente acórdão o Tribunal Constitucional (15) refere incisivamente a propósito daquele postulado no âmbito das expropriações: “De facto, se é verdade que a indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que ele efectivamente sofreu, e, por isso, não pode ser irrisória ou meramente simbólica, também não poderá ser desproporcionada à perda do bem expropriado para fins de utilidade pública. ”. 

A justeza da indemnização a satisfazer se mede unicamente pelo prejuízo advindo do acto expropriativo, isto é, pelo quantum necessário e suficiente para restaurar a integridade do património do expropriado atingido por aquela lesão potestativa.

Sintetizando.

Valerão os montantes indemnizatórios estabelecidos na sentença, no total de 65.986.990$00, assim descriminado:
a) quanto à parcela com a área de 44.088 m2, integrada na DUP e classificada como sita em zona diferenciada e fora do aglomerado urbano  o valor de 27.881.440$00;
b) quanto à parcela com  a área de 5.812 m2 , integrada na DUP e sita em aglomerado urbano, o valor de 16.121.700$00, já fixada em anterior decisão transitada;
c) quanto à parcela sobrante e objecto da expropriação total, com a área de 34.895 m2, situada fora do aglomerado urbano, o valor de 21.983.850$00.  
           
 Todos os valores deverão automaticamente serem convertidos na moeda corrente actual.
           
A actualização monetária é devida de acordo com os índices de preços no consumidor conforme os dados oficiais a fornecer pelo INE, sendo a no que se refere ao valor de a) a partir da data da DUP, em relação à parcela identificada em b) desde a data da sentença de 8/5/87, porquanto nela foi actualizada até esse momento; e no referente à parcela c), a actualização a realizar  terá presente a data da sentença que consolidou a expropriação total de 1/12/92.      
 
Do que vem dito verificamos que o valor da indemnização devida à expropriada é o resultante do somatório dos valores parcelares correctamente ponderados na decisão e, por isso, a solução para o caso em litígio decorrente dos factos provados e da lei, nenhum reparo merece a indemnização arbitrada, ressaltando a limitação da actualização retro definida.

IV – DECISÃO

Por tudo quanto ficou exposto, acordam os Juízes que compõem a 7ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedentes as apelações, e em consequência, manter a sentença nos seus precisos termos.
As custas por ambas as partes.
   
Lisboa, 24 /10 / 06

Isabel Salgado
Soares Curado
Roque Nogueira



__________________________________
1.-Por declaração do Secretário de Estado da Habitação e Turismo in DR,II de 12/8/85

2.-A ordem numérica das conclusões apresenta lapso de escrita que ora se corrige.

3.-Sentença de 8/5/87; Ac.TRL de 28/4/88;Ac.TC ;Ac.TRL de 11/10/90 ; sentença de 17/7/94; Ac.TRL de 7/7/94.

4.-Não sendo controverso nos autos, refira-se ainda assim, que constitui doutrina e jurisprudência uniforme que o momento pertinente para este efeito é o da data da DUP, por aí se constituir então do direito de indemnização.

5.-V.Fls.1287.

6.-Castro Mendes Lições de Direito Processual Civil, AAFDL, 78, IIpag.35

7.-Atendendo à data de autuação dos autos é aplicável o CExp aprovado pelo DL 845/76, de 11/12.

8.-Veja se com interesse o Ac.STJ dr e4/12/01 in www.dgsi/pt/jstj, que valida um acordo realizado na fase pré-judicial do processo de expropriação.

9.-Refere-se à matéria, embora não sendo o objecto do seu Parecer, Calvão da Silva, in CJ,Ac.STJ, II, 1994,pag.7.

10.-Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 82

11.-Com paralelo no artº1310 do CCivil.

12.-Luís Perestrelo de Oliveira in CExpropriações anotado, 1992,pag. 89.

13.-Cfr.artº 551 do CCivil : “Quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu”.

14.-AcSTJ de 12/7/2001:” - Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial , o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito . Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”.

15.-Acórdão nº275/04, de 20/4/04 IN www.tribunal constitucional.pt/jurisprudência.htm