Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078702
Nº Convencional: JTRL00015613
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA
Nº do Documento: RL199802120078702
Data do Acordão: 02/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART254 N3 ART276 N1 B.
Sumário: I - Se o advogado, sendo obrigatória a sua constituição, fica absolutamente impossibilitado de exercer o mandato, haverá que ter em conta o disposto no art. 276 n.
1 al. b), com a devida suspensão da instância.
E, então, não poderá prevalecer a presunção de que a sua notificação foi feita, nos termos do art. 254 n. 3 do CPC.
II - É juris tantum a presunção estabelecida no art. 254 n. 3 do CPC, de que a notificação foi efectuada, se a carta registada foi dirigida para o escritório do mandatário e, sendo devolvida, se encontra nos autos o respectivo sobrescrito.
III - Tal presunção não funciona quando se prove que, na data em que a carta deveria ter sido entregue, o advogado estava absolutamente impossibilitado de exercer o mandato.