Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015613 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199802120078702 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART254 N3 ART276 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Se o advogado, sendo obrigatória a sua constituição, fica absolutamente impossibilitado de exercer o mandato, haverá que ter em conta o disposto no art. 276 n. 1 al. b), com a devida suspensão da instância. E, então, não poderá prevalecer a presunção de que a sua notificação foi feita, nos termos do art. 254 n. 3 do CPC. II - É juris tantum a presunção estabelecida no art. 254 n. 3 do CPC, de que a notificação foi efectuada, se a carta registada foi dirigida para o escritório do mandatário e, sendo devolvida, se encontra nos autos o respectivo sobrescrito. III - Tal presunção não funciona quando se prove que, na data em que a carta deveria ter sido entregue, o advogado estava absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. | ||