Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1107/19.6T9SNT.L2-5
Relator: SARA REIS MARQUES
Descritores: LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEIÇÃO
Sumário: I–A comunicação ao MP, dos factos novos apurados em audiência de julgamento nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 359 do CPP, não afecta nenhum direito do arguido que seja merecedor de tutela jurisdicional. Trata-se da comunicação de uma convicção pessoal do julgador sobre factos que podem ter relevo jurídico-penal, comunicação essa que vale como denúncia e que será investigada em processo penal autónomo, no qual o visado pelo despacho - poderá exercer todos os seus direitos processuais.

II–Não tendo sido tomada qualquer decisão “contra” o aqui recorrente, este carece de legitimidade para recorrer (artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal) e não tem qualquer interesse em impugnar o despacho recorrido, que é inócuo para com os seus direitos (401º n.º 2 do CPP).

(Sumário da responsabilidade da relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I–Relatório:


No Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 3 foi proferida sentença, datada de .../.../2023, que decidiu do seguinte modo (transcrição):

a)- Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva no sector privado, p. e p. pelos artigos 8.° n.° 1, e 2.°, alínea d), da Lei 20/2008, de 21 de Abril;

b)- Absolver o arguido BB da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção ativa no sector privado, p.p. pelos artigos 9.° n.° 1, e 2.°, alínea d), da Lei 20/2008, de 21 de Abril;

c)- Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção ativa no sector privado, artigos 9.° n.° 1, e 2.°, alínea d), da Lei 20/2008, de 21 de Abril, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,50;

d)- Condenar o arguido AA nas custas do processo fixando-se em 2 UC, a taxa de justiça (artigo 513.°, do CPP);

Lida, vai ser depositada.

Notifique e registe.

Comunique aos Serviços do Ministério Público para os efeitos do disposto no artigo 359.°, n.° 2, do CPP, conjuntamente com as anteriores Sentença e Acórdão.”

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Inconformado, o arguido BB,, interpôs recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição):

A.O Tribunal a quo, em fase de julgamento, entendeu que o valor dos bens furtados era de valor elevado, na medida em que considerou terem passado a linha de caixa do estabelecimento comercial em causa mais bens do que os que o M°P° tinha assinalado na acusação pública deduzida.

B.Ora, para além dessa alteração implicar uma qualificação jurídica mais gravosa, em termos de moldura penal máxima abstratamente aplicável, também importa o achamento de facto que não constava da acusação pública, e, portanto, o aditamento de imputações fácticas ao arguido que não foram objeto de inquérito e/ou instrução. Foi precisamente por violação do princípio da vinculação temática,que o Tribunal Superior determinou fosse proferida nova sentença, que não considerasse os novos factos.

C.–Mais, adicionar os novos fatos aos que se já tinham quedado arquivados por despacho transitado, é um truque de magia para evitar a caducidade do direito de queixa, relativamente aos segundos.

D.–Chegados a esse ponto, importava equacionar em que moldes se deveria atuar, pois o tema da Alteração substancial dos Factos é matéria sobremaneira controversa, por razões relacionadas com o princípio do sistema acusatório - o maior pilar do processo penal.

E.– Ao enviar para inquérito toda a questão do furto, com vista a qualificar o mesmo, o Tribunal a quo espoletou dos erros: por um lado, colocou o sistema judicial em risco de violar um caso julgado (formal); por outro, deu como assente na matéria de facto provada a conduta que consubstanciava o crime que acabou por remeter para inquérito.

F.–Atente-se ao conteúdo do despacho de 25/01/2022, onde se declarou extinto o procedimento criminal quanto aos factos que poderiam consubstanciar o crime de furto.

G.–Convenhamos igualmente: o envio para inquérito dos factos previsto no n.° 2 do artigo 359° do CPP, serve para salvaguardar um processo penal justo e equitativo, segundo o princípio do acusatório, onde se proceda primeiramente a um inquérito criminal que respeite as garantias de defesa do arguido.

H.–Claro está que, os factos que são remetidos para inquérito terão de ser autonomizáveis, pois, caso não o sejam, haverá suscetibilidade de os mesmos virem a ser avaliados por duas vezes, como aconteceria no presente caso, pelo menos na parte j á transitada.

I.–Ao considerar, na sentença aqui em crise, provados os factos constitutivos (dos elementos objetivo e subjectivo) de um crime, como o fez, o Tribunal a quo não poderia, depois, enviar essa mesma parte para inquérito, com a finalidade do M°P° proceder por esses factos. Fê-lo, no entanto, porque quis qualificar o crime de furto, embora - como se viu -, precisasse desses mesmos fatos provados para julgar os crimes de corrupção no sector privado.

J.–Por haver identidade entre os factos constitutivos do crime de furto e os factos constitutivos do crime de corrupção no sector privado, já se vê que os factos em apreço não são autonomizáveis. Não se pode ter o melhor de dois mundos. Destarte, não pode o Tribunal enviar ao M°P° factos de natureza penal que já se encontram dados como assentes numa sentença. Isso, violaria todas as garantias de defesa do visado nesse inquérito, dado que a finalidade do mesmo é justamente investigar a existência de um crime.

K.–Há que ter ainda presente que estes factos que o Tribunal a quo envia agora para novo inquérito, mas já vão dados como provados, haviam sido objeto de impugnação aquando do recurso da sentença proferida em 10-11-2022 (1a sentença), e o seu conhecimento por esse Venerando Coletivo Tribunal da Relação ficou prejudicado pela declaração da nulidade da sentença, o que, a aceitar-se a sentença em crise na parte que aqui se contesta, colocaria o arguido desprovido de tutela jurisdicional, violando-se também por aqui, estrondosamente, o seu direito a um processo que respeite todas as suas garantias de defesa.

L.–Ora, o facto novo no julgamento, que não conste já do processo, e que traga um novo significado, logo, uma diferente referência à norma incriminadora e, portanto, mude a relevância jurídico-penal, ainda que com vista a integrar e sindicar outro crime que não o mais imediato e que salta à vista, é, de todo o modo, um facto julgado; e tal não poderá acontecer - nesse mesmo processo judicial - sem que tenha havido assentimento/acordo do arguido visado por esse novo facto. Acresce que sobre parte desses factos já incidiu mesmo decisão (formal) transitada.

M.–Efetivamente, entre o crime de corrupção no sector privado e o crime de furto existe uma certa zona de sobreposição, própria de uma relação de dependência, convergindo os dois tipos penais na defesa do bem jurídico propriedade (alheia). Ademais, s.m.o., verifica-se que o desvalor contido no objeto da comunicação de alteração (substancial) dos fatos encontra-se numa relação de unidade material de sentido com aquele que está presente na acusação, não podendo ser compreendidos um sem o outro; pelo que manifestamente os novos fatos não são autonomizáveis. É que, como ensina a Prof. Teresa Beleza: os factos com relevância penal não são assépticos.

N.–A violação dos deveres funcionais por parte do trabalhador do sector privado, tem muito a ver com a proteção do direito de propriedade do empregador.

O.–Assim, a atuação do Tribunal a quo caiu na segunda parte do n.° 1 do artigo 580° do CPC, ex vi artigo 4° do CPP; bem como violou, outrossim, o disposto no n.° 1 do artigo 359° do CPP e no n.° 5 do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa. 

Termos em que se requer a Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a revogação da sentença em crise na parte impugnada, e substituição da mesma por outra que acolha os fundamentos acima expostos.

Assim decidindo farão Vossas Excelências Autêntica, Sã e Merecida

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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido pugnando pela manutenção do decidido, oferecendo as seguintes conclusões: (transcrição)

1- O tribunal “ a quo “ cumpriu o determinado pelo Tribunal superior

2- Pelo que não merece censura.

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Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto deu parecer acompanhando a resposta apresentada pela magistrada do Ministério Público na primeira instância, considerando-se que a douta sentença recorrida não violou nenhuma norma legal, pelo que deve o recurso apresentado ser julgado improcedente.

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Cumprido o disposto no art.º 417º do CPP, o arguido não apresentou resposta.

Os autos foram aos vistos e, de seguida, à conferência.

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IIQuestões a decidir:

Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103)

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada, as questões a examinar e decidir prendem-se com o seguinte:

- saber se o despacho que ordenou a comunicação ao MP de uma alteração substancial de factos viola o caso julgado formal resultante do trânsito em julgado do despacho de 2571/2022 e o caso julgado resultante do trânsito em julgado do Acórdão da Relação de Lisboa proferido nos autos;

- saber se os factos comunicados ao MP, que são os julgados assentes em 15, 16 e 17, são autonomizáveis em relação ao objeto do processo.

Há ainda que conhecer, por ser de conhecimento oficioso, a questão prévia da admissibilidade do recurso.

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III–Transcrição (parcial) das peças processuais com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso:
a.-Do Acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo e transitado em julgado:

Nulidade da sentença recorrida face ao disposto no artigo 379.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal:

Estatui o artigo 379° , n° 1 , alínea b ) , do C.P.P. , que a sentença é nula quando condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver , fora dos casos previstos nos artigos 358° e 359° do C.P.P., tratando-se de nulidade que deve ser arguida ou conhecida em sede de recurso (artigo 379°, n° 2 , do C.P.P. ).

O Recorrente veio arguir a nulidade da sentença recorrida fazendo apelo ao disposto no artigo 379° , n° 1 , alínea b ) , do C.P.P., no que é secundado pelo Ministério Público no parecer exarado em sede de recurso , sustentando este que por força da alteração da qualificação jurídica comunicada pelo tribunal a quo se verificou uma agravação dos limites máximos da sanção penal correspondente ao crime pelo qual o Recorrente e o co-arguido vinham acusados, tratando-se por conseguinte de alteração substancial de factos à qual é aplicável o disposto no artigo 359° do C.P.P. , e não de alteração não substancial de factos cujo regime consta do artigo 358° do C.P.P. como considerou o tribunal recorrido.

A alínea f) do artigo 1° do C.P.P define alteração substancial de factos como sendo aquela que que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

Conforme se decidiu no Acórdão do S.T.J. de 21. 3.2007, “ «Alteração substancial dos factos» significa uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação, de modo a que a matéria de facto provada seja diversa, com elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual do arguido, ou a tornem não sustentável, fazendo integrar consequências que se não continham na descrição da acusação, constituindo uma surpresa com a qual o arguido não poderia contar, e relativamente às quais não pode preparar a sua defesa. É este o sentido da definição constante do art. 1.°, n.° 1, al. f), do CPP “ e deste modo “ alteração substancial dos factos pressupõe, pois, uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis “ , ao passo que a “ «Alteração não substancial» constitui, diversamente, uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal. “.(disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido ver_Acórdão da Relação de Coimbra, rel. Paulo Guerra, e a jurisprudência aí extensamente citada, disponível em www.dgsi.pt )

Decorre dos autos que o Recorrente vinha acusado pela prática de um crime de corrupção activa no sector privado, p.p. pelos artigos 9.° n.° 1, e 2.°, alínea d), da Lei 20/2008, de 21 de Abril, ao qual corresponde uma pena de prisão até 3 anos , e que em virtude da alteração efectuada pelo tribunal lhe passou a ser imputada a prática de um de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203° e 204.°, alínea a), do Código Penal, ao qual corresponde uma pena de prisão até 5 anos .

Decorre igualmente dos autos que o co-arguido AA vinha acusado pela prática de um de um crime de furto, p.p. pelo artigo 203°, do Código Penal, ao qual corresponde uma pena de prisão até 3 anos , e que em virtude da alteração efectuada pelo tribunal lhe passou a ser imputada a prática de um de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203° e 204.°, alínea a), do Código Penal , ao qual corresponde uma pena de prisão até 5 anos .

No âmbito da audiência de julgamento , e finda a produção da prova, foi comunicada aos arguidos uma alteração da qualificação jurídica dos factos vertidos na acusação, no sentido de passarem ambos a estar acusados da prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 204.°, n.° 1, alínea a) e 202.°, alínea a), ambos do Código Penal (valor elevado).

Entendeu o tribunal a quo que se tratava de alteração não substancial e como tal aplicou o regime preconizado pelo artigo 358.°, n.° 1 e 3, do C.P.P., concedendo aos arguidos prazo de preparação da defesa, e não valorando a oposição dos mesmos à comunicada alteração.

Sucede que ao contrário do entendido pelo tribunal a quo este não se limitou a alterar a qualificação jurídica dos factos anteriormente descritos na acusação, antes modificou simultaneamente a factualidade descrita nessa peça processual no que respeita à actuação dos arguidos e aos elementos caracterizadores dos tipos ilícitos em causa.

Com efeito da acusação constava que o Recorrente fez seus, contra a vontade da legítima proprietária, os bens descritos no n° 25 dessa peça processual, no valor global de 4 120.90 euros, enquanto que na sentença recorrida foi dado como provado que o Recorrente fez seus, contra a vontade da legítima proprietária, os referidos bens no valor global de 4 120.90 euros e ainda bens no valor global de 3 387,00 euros , reportando-se a participação do co-arguido a esta actuação do Recorrente.

Ora, foi a descrita alteração da realidade fáctica plasmada na acusação que determinou por parte do tribunal a quo a alteração da qualificação jurídica do crime de furto simples para o crime de furto qualificado por o valor dos bens em causa passar a caracterizar- se como elevado nos termos definidos pelos artigo 204.°, n.° 1, alínea a) e 202.°, alínea a), ambos do Código Penal, e a consequente agravação do limite máximo da sanção aplicável.

Não oferece assim dúvidas que, tendo ocorrido nos autos uma alteração substancial dos factos mostra-se aplicável o regime preconizado pelo artigo 359° do C.P.P., e por conseguinte estes factos (e a consequente alteração da qualificação jurídica) só poderiam ser tomados em conta para efeitos da condenação se o Ministério Público e os arguidos estivessem de acordo com a continuação do julgamento nestes termos ,o que não sucedeu no caso em análise.

Efectivamente nem o Recorrente nem o arguido deram esse acordo, que tem de ser manifestado de forma explícita .

Como tal , e face às disposições conjugadas dos artigos 1°, f), 359°, 379°, e 402°, n° 1 e n° 2, a), do C.P.P., a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 379°, n° 1, b), do C.P.P., e aproveita ao co-arguido não recorrente .

Ora esta nulidade é sanável, devendo ser suprida pelo mesmo juiz que proferiu a sentença nula, o qual por conseguinte deverá elaborar de nova sentença de forma a ser suprimido o vício em causa, não sendo tomada em conta a referida alteração substancial, ficando consequentemente prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no âmbito do recurso.

V–DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 9a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa declarar nula a sentença recorrida, e, em consequência, essa nulidade deverá ser suprida com a prolação de nova sentença pelo mesmo juiz da 1a instância que elaborou a sentença nula, não sendo tomada em conta a supra mencionada alteração substancial (os referidos factos e a consequente alteração da qualificação jurídica comunicada em audiência ).”

b.-Despacho de 25/1/2022:

- Da falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação contra os arguidos, por falta de queixa:

Os arguidos vêm acusados da prática, em concurso efetivo, de um crime de natureza pública (corrupção ativa no sector privado, p.p. pelo artigo 9.º n. º 1 e 2.º, alínea d), da Lei 20/2008, de 21 de Abril) e outro de natureza semi-pública (furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, do Código Penal).

Suscita o arguido a falta de legitimidade do Ministério Público para acusar os arguidos penalmente, por falta de legitimidade, atenta a intempestividade da procuração junta pelo representante legal da ofendida conferindo poderes ao participante – seu funcionário -, para a apresentação da queixa.

Esta questão releva apenas para o crime de natureza semi-pública participado, o furto, cuja queixa deveria ter sido apresentada no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular teve conhecimento dos factos – artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal.

Compulsados os autos vemos que os factos foram, alegadamente, praticados em 2.02.2019, tendo as autoridades policiais tomado conhecimento dos mesmos nesse próprio dia após chamada ao local e informado nessa ocasião uma funcionária da ofendida da necessidade de apresentação formal da queixa, em 6 meses (cfr. auto de notícia de fls. 6 e ss. dos autos principais); em 4.02.2019 foi apresentada denúncia, por parte do funcionário da ofendida CC que, nessa data, protestou juntar uma procuração com poderes especiais, habilitando-o à apresentação da mesma (fls. 3 do apenso); em 8.02.2019, o Ministério Público ordenou expressamente a notificação do representante legal da ofendida para manifestar a sua vontade de procedimento criminal (fls. 10 dos autos principais); mas apenas em 26.06.2020 foi junta aos autos uma procuração datada 17.01.2020, conferindo ao referido funcionário os poderes especiais necessários à apresentação de denúncias e queixas, em representação da ofendida.

Ora, como é bom de ver, a referida concessão de poderes a este representante é extemporânea, tanto no que concerne à data dos factos, como às declarações do próprio nos autos, e que revelam o momento do conhecimento dos mesmos. O que equivale a dizer que nem aquando da denúncia, nem nos 6 meses subsequentes dispunha tal funcionário da ofendida, dos poderes necessários à apresentação da primeira.

Termos em que, por falta de legitimidade para a dedução da acusação pelo Ministério Público, por falta de queixa, declaro extinto o procedimento criminal instaurado contra os arguidos pela prática de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203.º, do Código Penal, prosseguindo os autos quanto ao mais – artigo 113.º, n.º 1 e 5, do Código Penal e 49.º, n.º 1, do CPP.

Notifique.”

c.-Da sentença recorrida:

“I–Relatório:

(…)

Em obediência, passo, assim, a proferir nova sentença, desconsiderando na presente decisão os factos integrantes dos elementos típicos do crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 204.°, n.° 1, alínea a) e 202.°, alínea a), ambos do Código Penal pelos quais os arguidos foram condenados na sentença declarada nula.

II-Dos Factos

1.–Factos provados

1.–O arguido AA, em fevereiro de 2019 exercia funções de … (…, com polivalência de funções) na ..., loja de …, sita na ..., decorrentes de contrato de trabalho celebrado com a ..., sociedade anónima (NIPC ...).

2.–A relação laboral entre o arguido AA e a ... vigente em fevereiro de 2019 resultava do contrato de trabalho e aditamento celebrado entre as mencionadas partes em 01 de setembro de 2016 e 01 de novembro de 2017.

3.–Em circunstâncias não apuradas, mas próximas ao dia 2 de fevereiro de 2019, o arguido BB gizou um plano assente na obtenção de artigos existentes na loja da ... sem fazer o respetivo pagamento, mediante prévio contacto com um funcionário que ali prestasse trabalho e aceitasse ajudá-lo na execução da sua decisão, sem proceder ao pagamento devido à legitima proprietária.

4.–O arguido BB na execução do plano acima descrito deslocou-se até à loja da ..., sita em ... e escolheu um dos funcionários que constatou estar à caixa de pagamento e responsável pelo levantamento da cancela que permitia levar a mercadoria para a zona de carregamento, no espaço do pátio de construção, e esse funcionário foi o arguido AA.

5.–No dia 2 de fevereiro de 2019, na sequência da sua decisão, o arguido BB abordou e encetou conversa com o arguido AA, no local de trabalho deste último, a loja da ... sita em ....

6.–O arguido AA, após a abordagem do arguido BB concordou em deixar passar as mercadorias que fossem levadas e passassem a linha de caixa transportadas ou sob a disponibilidade do arguido BB, fazendo-o sem que ocorresse o respetivo pagamento dos artigos.

7.–DD e o arguido BB são amigos há mais de vinte anos.

8.–Em data não concretamente apurada mas próxima a 2 de fevereiro, de 2019, o arguido BB perguntou a DD se este podia ir com ele à ..., de ..., já que precisava de ajuda para transportar material.

9.–DD aceitou acompanhar o arguido BB à ... (...).

10.–No dia 02 de fevereiro de 2019, quando BB disse a DD se podia ir com ele à ..., este último comunicou com o seu filho, DD, e com o seu empregado EE, que tinham a carrinha matrícula ..-..-RM (cor laranja), para fazerem o transporte do material.

11.–DD pediu ao filho DD para que também fosse à ... consigo e com o arguido BB, uma vez que era o filho quem estava com a viatura ligeira de mercadorias, matrícula ..-..-RM (cor laranja), na qual seria feito o transporte dos artigos.

12.–No dia 2 de fevereiro de 2019, pelas 19h30, DD juntamente com o filho DD e o seu funcionário EE, acompanharam o arguido BB até ao estabelecimento da ....

13.–No interior das instalações da ..., DD selecionou e pediu ao filho e funcionários que o ajudassem a transportar as mercadorias que pretendia levar para seu uso, bem como no transporte das mercadorias pretendidas e selecionadas pelo arguido BB.

14.–Na caixa de pagamento nas circunstâncias de tempo e lugar em apreço encontrava-se o arguido AA que aguardou que o arguido BB colocasse os artigos na mencionada caixa, agarrou na pistola de registo / leitura dos códigos de barras como se estivessem a ser lidos e registados no programa de faturação, mas sem que tal acontecesse.

15.–Assim, o arguido BB, aproximadamente pelas 20h/21h fez passar na linha de caixa pagamento, diversos artigos vendidos pela ... (que estavam a ser transportados em 5 carrinhos de compras), em concreto e nomeadamente os seguintes artigos como infra se descreve:

Quantidade do artigoDesignaçãoValor com IVA €
2Berbequi Percutor498
2Berbequim Percutor498
2Martelo Perfurador278
2Martelo Perfurador458
2Martelo Demolidor897
2Berbequim Percutor298
2Aparafusad placa de99,90
3Termoacum Blu Eco567
1Ar Condicio309
2Placa gas 4 Fogos218
€4.120,90

b)

Quantidade do artigoDesignaçãoValor com IVA
1Berbequim Percutor199
2Mala pontas + roquete179,99
1Berbequim percutor249
1Rebarbadora 125MM179
3Ac PVC Curva4,83
2Serrote eletrico179,90
2Tubo multicamada85,90
1Ar condicionado309
Total de €3.387,00.

(artigo 23.° da acusação).

16.–O arguido BB, já na zona do carregamento das mercadorias solicitou a ajuda dos demais indivíduos que estavam consigo, FF, DD e EE, que estavam na zona do pátio de cargas, para que levassem como levaram, os carrinhos e colocassem as mercadorias na carrinha (matrícula ..-..-RM) onde seria, como foi, transportada a seguinte mercadoria:

Quantidade do artigoDesignaçãoValor com IVA €
2Berbequim Percutor498
2Berbequim Percutor498
2Martelo Perfurador278
2Martelo Perfurador458
2Martelo Demolidor897
2Berbequim Percutor298
2Aparafusad placa de99,90
3Termoacum Blu Eco567
1Ar Condicionado309
2Placa gas 4 Fogos218
4.120,90

(artigo 25.° da acusação).

17.–Quanto aos demais artigos, no valor de € 3.387, 00 (três mil, trezentos e oitenta e sete euros) apesar de terem passado a linha de caixa e estarem na área de carregamento dos clientes, por circunstâncias não apuradas, o arguido BB não as levou para a viatura automóvel em que se fazia transportar, nem as colocou na carrinha onde carregou os demais artigos (artigo 26.° da acusação).

18.–O arguido AA, quando os carrinhos com os artigos levados pelo arguido BB já tinham passado a linha de caixa onde estava a prestar serviço, tendo este arguido levantado a cancela para tal saída ocorrer, e este último já tinha abandonado o estacionamento da zona do pátio de construção da loja, foi interpelado pelo vigilante da loja GG que o questionou sobre o registo de venda das mercadorias que tinham sido transportadas em 5 carrinhos de compras da ... (artigo 30.° da acusação).

19.–O arguido AA em ato subsequente à interpelação do vigilante da loja dirigiu-se a este e disse “São Business meus!”, “Não digas a ninguém” e tirou do bolso um maço de notas de euro, em valor não determinado, que colocou no bolso do casaco de GG (artigo 31.° da acusação).

20.–GG face à ação do arguido AA tirou, de imediato, o maço de notas do seu bolso e entregou-o a AA, saindo do local (artigo 33.° da acusação).

21.–GG face à conduta do arguido AA, pelas 21h, comunicou a situação supra descrita da interação entre si e o mencionado arguido ao supervisor HH (artigo 34.° da acusação).

22.–AA, às 22h00 do dia 2.02.2019, tinha na sua posse € 200, 00 (artigo 36.° da acusação).

23.–O arguido AA sabia que GG estava no exercício das suas funções laborais, de...no espaço da ... e que no cumprimento dos deveres funcionais devia reportar aquela situação e que demonstrava que o arguido AA tinha deixado sair mercadoria do estabelecimento sem ser paga (artigo 35.° da acusação).

24.– O arguido BB sabendo em que contexto e quadro de atuação os artigos descritos supra tinham sido retirados do interior da ..., à revelia e contra os interesses da legítima proprietária, fez seus os artigos, equipamentos em questão e deles dispôs como se lhe pertencessem (artigo 37.° da acusação).

25.– O arguido AA agiu sabendo serem as suas ações violadoras dos deveres de lealdade e confiança que tinha junto da ..., enquanto sua entidade empregadora e que eram, como foram, aptas a lesar patrimonialmente esta no valor dos artigos que foram retirados do estabelecimento comercial sem serem pagos (artigo 38.° da acusação).

26.–Os arguidos agiram de comum acordo, de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo serem as suas condutas acima descritas proibidas e punidas por lei criminal (artigo 44.° da acusação).

Mais se provou (da instrução da causa) que:

27.–A...não mais recuperou a mercadoria acima indicada em 16.

28.–AA vive em casa arrendada por € 500,00 mensais,

29.–Com a sua companheira e um filho de 2 anos, recebendo ainda as visitas das filhas gémeas, de 6 anos.

30.–Trabalha em dois estabelecimentos comerciais, auferindo um total de € 900,00 mensais.

31.–Não regista antecedentes criminais.

32.–BB regista os seguintes antecedentes criminais:

- 1 uma condenação por sentença transitada em julgado pela prática, em 1999, de um crime de desobediência, na pena de 90 000 escudos, já declarada extinta pelo pagamento (processo 1391/99 OTACSC);

- 2 uma condenação por sentença transitada em julgado pela prática, em 23.06.2003, de um crime de desobediência, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 4, 00, já declarada extinta pelo pagamento (processo 617/01.6GACSC);

- 3 uma condenação por sentença transitada em julgado pela prática, em 7.12.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5, 00, já declarada extinta (processo 171/07.5GELSB);

- 4 uma condenação por sentença transitada em julgado pela prática, em 7.05.2001, de um crime de ameaça e um crime de ofensa à integridade física simples, na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de € 3, 00, já declarada extinta (processo 429/01.7GACSC);

- 5 uma condenação por sentença transitada em julgado pela prática, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, € 5,00, já declarada extinta (processo 601/04.8GGLSB);

- 6 uma condenação por sentença transitada em julgado pela prática, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, € 4,00, já declarada extinta (processo 332/07.7SILSB);

- 7 uma condenação por sentença transitada em julgado pela prática, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, € 3,00, já declarada extinta (processo 503/07.6PATVD);

- 8 uma condenação por sentença transitada em julgado pela prática, em 7.12.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5, 00, já declarada extinta (processo 171/07.5GELSB);

- 9 uma condenação por sentença transitada em julgado pela prática, em 22.11.2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, já declarada extinta (processo 140/12.3PTCSC);

- 10 uma condenação por sentença transitada em julgado pela prática, em 22.08.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, já declarada extinta (processo 814/16.0GACSC);

- 11 uma condenação por sentença transitada em julgado em 24.06.2021, pela prática, em 22.05.2021, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão suspensa na execução por 1 ano (processo 597/21.1GLSNT);

***

2– Factos não provados (da acusação):

A.–No dia 2 de fevereiro de 2019, o arguido BB abordou e encetou conversa com o arguido AA, no local de trabalho deste último, a loja da ... sita em ... e disse-lhe: i. - Tenho aqui € 500 e vou ali carregar alguma mercadoria, são teus se me deixares passar sem pagar.

B.–Decorrida aproximadamente uma hora após a conversa entre o arguido BB e o arguido AA, este último viu o primeiro novamente no interior do estabelecimento comercial .... (de ...), acompanhado com mais indivíduos, um dos indivíduos era DD (que trajava um casaco preto, tipo cabedal, e uma camisola cor castanho claro) e entrarem na zona do pátio dos materiais de construção.

C.–Sabendo o arguido BB que DD precisava de comprar material de construção civil, já que estava a fazer um trabalho nuns anexos habitacionais localizados no seu terreno, sito na ..., em ..., propôs a DD que fossem juntos fazer a compra de material na ..., de ... porque o mesmo iria comprar ali artigos que precisava para colocar nos seus anexos habitacionais, mas precisava de ajuda no transporte (por serem algumas coisas volumosas).

D.–BB perguntou a DD se este podia ir com ele à ... para equipar os anexos que estava a remodelar (ar condicionados, caldeira, torneiras, etc..).

E.–DD decidiu também fazer as compras que precisava em tal estabelecimento comercial uma vez que o arguido BB lhe disse que na ... tinha um contacto que lhe fazia descontos e conseguia o material mais barato, se quisesse podia aproveitar

F.–Na referida ocasião, o arguido BB entregou ao arguido AA, de modo discreto, em numerário, €500, correspondente à quantia monetária acordada para que aquele não cumprisse com os seus deveres funcionais junto da entidade empregadora e deixasse sair mercadoria da zona do pátio de construção, sem o respetivo pagamento ocorrer.

G.–O arguido BB quando deu em mão e numerário a quantia de €500 (em maço de notas de euros) ao arguido AA verbalizou junto do mesmo: “- Tenho aqui 500 Euros e vou ali carregar alguma mercadoria. São teus, se me deixares passar sem pagar".

H.–O arguido AA fez sua a quantia de € 500 entregue, em mão, a si pelo arguido BB, e destinou-a à satisfação dos seus interesses.

I.O montante aceite pelo arguido AA foi o pagamento, a contrapartida de deixar que fosse levada mercadoria pertencente à ..., sem que ocorresse o devido

J.–O arguido BB explicou a DD que para conseguir os descontos do seu conhecido que trabalhava no local trataria do pagamento na zona de caixa, tendo DD entregue o valor em numerário que tinha, de aproximadamente €500/600 e acordaram que se fosse mais o valor a pagar quando saíssem da ..., este último ia levantar o dinheiro que faltasse (como veio a fazer, após sair do estabelecimento ...), correspondente ao valor dos artigos que levasse.

K.–DD acreditou nas informações que lhe foram transmitidas pelo arguido BB, de que o valor das mercadorias na loja em causa da ..., seriam pagos a um valor inferior por serem usados os descontos do funcionário de quem o arguido referido se dizia amigo e deixou que tratasse aquele do pagamento junto à caixa de pagamento.

L.–O arguido BB quando já estavam os artigos pretendidos por si e por DD colocados nos carrinhos de compras e se dirigiam para a linha de caixa, deu indicações a DD para que juntamente com o filho e funcionário aguardassem na zona posterior às caixas de pagamento, e verbalizou: “isto sou eu que trato. Vão buscar a viatura para mais perto, para a zona de carga de materiais de construção ”, para ser carregada com o material.

M.–O arguido, já próximo da carrinha e quando estavam já colocados no seu interior a maior parte dos artigos, dirigiu-se a DD, com uma fatura da ... na mão e disse-lhe que lhe devia ainda €300, face ao valor dos artigos que eram para aquele.

N.DD, após sair da ..., de II, parou numa agência do ..., onde procedeu da conta da ... ao levantamento no ATM, da ..., ao levantamento de €200 e de €150, montantes, em numerário, que entregou ao arguido BB.

O.–O arguido BB entregou e deixou ficar com DD, a posse e disponibilidade nomeadamente dos seguintes artigos, que sabia serem da ..., dado não terem sido a esta, enquanto legitima proprietária pagos:

- duas rebarbadoras

- um martelo

- duas aparafusadoras

- dois berbequins (de maior impulso)

P.–O arguido AA explicou a GG que tinha deixado sair a mercadoria sem efetuar o registo e a respetiva cobrança do valor das vendas devidas, pois foi o que tinha combinado com o indivíduo que passou os carrinhos.

Q.–O arguido AA aceitou a contrapartida financeira a si entregue pelo arguido BB, para que o ajudasse, como fez.

Motivação da matéria de facto

(…)

III.–Do Direito

Enquadramento jurídico-penal:

(…)

Aqui chegados, quid iuris quanto à demonstrada subtração de bens da ... por BB com a conivência e a intervenção de AA?

Vejamos.

Ficou assente que, no dia dos factos, o arguido BB carregou para o exterior da loja ... um conjunto de bens de valor superior a 50 unidades de conta (€ 7507,90), tendo passado pela respetiva cancela sem realizar o respetivo pagamento. O que fez com a ação essencial de AA ali funcionário que não só simulou o registo dos bens e a realização do seu pagamento pelo “cliente”, como permitiu que BB carregasse a mercadoria, passasse a cancela e abandonasse a loja. Neste passo, cumpre esclarecer que o facto de parte dos bens ter vindo a ser deixada já no exterior da área de pagamentos da loja ... por BB, por razões não apuradas mas sem qualquer intervenção/perseguição da ofendida ou das autoridades, é irrelevante para a qualificação jurídica dos factos. Isto porquanto, à semelhança do que sucedeu com a restante mercadoria que não veio a ser recuperada pela ofendida, também esta passou a linha de caixa/cancela sem ser competentemente registada e paga, tendo, assim, saído do domínio da sua proprietária para aquele do arguido BB - que apenas a deixou para trás por sua vontade.

Face ao exposto, entende-se que a descrita conduta dos arguidos configura a prática, por ambos, em co-autoria, de um crime de furto qualificado pelo valor dos bens subtraídos e p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.°, n.° 1, e 204.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal.

No entanto, em cumprimento do Acórdão proferido em sede de recurso, no qual se ordenou que a factualidade acima descrita e assente e a sua comunicada integração no crime de furto qualificado, por consubstanciarem uma alteração substancial dos factos, não fossem tidas em consideração por este Tribunal, apenas será proferida decisão condenatória por referência ao crime de corrupção ativa imputado ao arguido AA.

Quanto ao mais, será dado apenas cumprimento ao disposto no artigo 359.°, do Código de Processo Penal, aplicável ao caso nos termos do Acórdão proferido.

(…)

IV.–Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido:

a)- Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva no sector privado, p. e p. pelos artigos 8.° n.° 1, e 2.°, alínea d), da Lei 20/2008, de 21 de Abril;

b)- Absolver o arguido BB da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção ativa no sector privado, p.p. pelos artigos 9.° n.° 1, e 2.°, alínea d), da Lei 20/2008, de 21 de Abril;

c)- Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção ativa no sector privado, artigos 9.° n.° 1, e 2.°, alínea d), da Lei 20/2008, de 21 de Abril, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5, 50;

d)- Condenar o arguido AA nas custas do processo fixando-se em 2 UC, a taxa de justiça (artigo 513.°, do CPP);

*

Lida, vai ser depositada.

Notifique e registe.

Comunique aos Serviços do Ministério Público para os efeitos do disposto no artigo 359.°, n.° 2, do CPP, conjuntamente com as anteriores Sentença e Acórdão.”

IV–Do mérito do recurso:

Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º, por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, resulta que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:

- Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;

- Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;

- Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.

Seguindo esta lógica, apreciar-se-á a questão da prévia da admissibilidade do recurso, que é de conhecimento oficioso.

Lidos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nestes autos e a sentença recorrida - proferida pelo mesmo juiz da 1a instância - vemos que nela se deu cumprimento ao determinado no referido Acórdão, não tomando em conta os factos que o referido Acórdão entendeu que consubstanciavam uma alteração substancial de factos e determinando, a final, a comunicação ao M.º P.º nos termos do disposto no art.º 359º n. º 2 do CPP.

O arguido, que foi absolvido da prática do crime de que vinha acusado, recorre da sentença considerando que nela se dão como provados factos novos e se ordena tal comunicação ao MP dizendo que a mesma viola o caso julgado formal resultante da prolação do despacho datado de 25/1/2022, pois em tal despacho declarou-se extinto o procedimento criminal quanto aos factos que poderiam consubstanciar um crime de furto.

Por outro lado, diz, esses novos factos que foram remetidos para inquérito não são autonomizáveis em relação aos demais factos que constam da acusação.

Mais: não pode o Tribunal comunicar ao M.º P.º factos de natureza penal que já se encontram dados como assentes numa sentença, sob pena de violação de todas as garantias de defesa do visado nesse inquérito, dado que a finalidade do mesmo é justamente investigar a existência de um crime,

Ao efetuar a referida comunicação, o Tribunal a quo “caiu na segunda parte do n.º 1 do artigo 580º do CPC, ex vi artigo 4º do CPP, bem como violou, outrossim, o disposto no n.º 1 do artigo 359º do CPP e no n.º 5 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa.

Ora, delineado nos termos supra expostos o âmbito do recurso, a questão que se nos assalta imediatamente é a de saber se tal recurso é admissível.

Estabelece o artigo 401.º, com a epígrafe “Legitimidade e interesse em agir”, e no que ao caso, interessa que:

1- Têm legitimidade para recorrer:

a);

b)- O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;

(..)

2- Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.”

Em linhas gerais, a legitimidade é um pressuposto processual relativo às partes e à sua posição perante o objecto da causa, que visa a coincidência entre os sujeitos que em nome próprio impulsionam e conduzem o processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial irá produzir efeitos.

Para efeitos de interposição do recurso em processo penal, diz Gonçalves da Costa, Jornadas de Processo Penal, CEJ, pg 412, que a legitimidade “é uma posição (geralmente, de um sujeito do processo relativamente a determinada decisão proferida em processo penal, que permite à aludida pessoa ou entidade impugnar tal decisão através de recurso”

Germano Marques da Silva, In Direito processual Penal Português, Do Procedimento, Vol.3, pág. 313, Universidade Católica Editora, Lisboa 2015, tentando densificar a expressão “contra eles proferidas” utilizada pelo legislador no preceito, considera que as decisões proferidas contra o arguido são aquelas que lhe imponham uma pena e ainda as proferidas contra o que tiver requerido”.

Mas o nº 2 do citado art. 401º exige ainda que o recorrente tenha interesse em agir, que é um pressuposto processual que se reporta à justificação do motivo para o recurso à via judicial, ou seja, confunde-se com a motivação para instauração da acção ou para a interposição do recurso.

Explicam Simas Santos e Leal Henriques, op. cit, pg 61:

“o interesse em agir é o interesse em recorrer ao processo porque o direito do requerente foi afectado e está necessitado de tutela judicial. (…) A necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomados quando os direitos careçam efetivamente de tutela, para defesa sua própria utilidade dessa mesma actividade e que é injusto que, sem mais, alguém possa solicitar tutela judicial”

Traduz-se na necessidade do processo judicial, resultante da necessidade de tutela jurídica e jurisdicional do direito ou do facto cuja declaração de existência ou de inexistência se pretende, sem que exista outra forma de o constituir ou fazer declarar e reconhecer.

Trata-se, diferentemente da legitimidade, de uma posição objectiva em face do processo e avaliada a posteriori e caberá à jurisprudência avaliar a sua existência.

Diz Cunha Rodrigues, in Recursos, O Novo Codigo de Processo Penal, CEJ, Almedina, pg. 389-390:

Enquanto a legitimidade objetiva é por exigências dialéticas valorada a priori, a apreciação da legitimidade objetiva é confiada ao intérprete, que terá de verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à que função que o recorrente desempenha no processo”.

Alerta Gonçalves da Costa, op. cit, pg 412, que “nas disposições do art.º 401 n.º 1 a exigência de interesse em agir confunde-se com a legitimidade do recorrente”

Posto isto, questionamos: tendo o arguido sido absolvido, tem interesse em agir e legitimidade para recorrer da sentença, considerando que nela se ordenou a comunicação ao DIAP, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 359 do CPP?

Vejamos.

Tendo o nosso processo penal uma estrutura essencialmente acusatória, embora integrado por um princípio de investigação, ele traz acoplado o princípio da vinculação temática do tribunal, com o significado de que os factos descritos na acusação, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática, definem e fixam o objecto do processo que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribuna e o âmbito do caso julgado – neste sentido, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, pág. 145.

São corolários deste princípio os da identidade do objeto do processo - que representa a ideia de que o objeto da acusação se deve manter idêntico, desde aquela, até à sentença final - da unidade ou indivisibilidade – de acordo com o qual os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente - e da consunção – que significa que, mesmo quando o objecto não tenha sido conhecido na sua totalidade, deve considerar-se irrepetivelmente decidido, e, portanto, não pode renascer noutro processo.

Muitas vezes, contudo, não é conseguida essa imutabilidade do objeto do processo, surgindo após a acusação, quer em sede de instrução, quer de audiência de julgamento, novos factos, juridicamente relevantes, que constituem uma alteração dos descritos na acusação (ou na pronúncia).

Tal alteração de factos pode ser substancial ou não substancial, na definição constante do 1.º, n.º 1, f), segundo a qual se considera alteração substancial dos factos “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.

Os factos que aqui estão em causa foram já qualificados por esta Relação de Lisboa, no Acórdão proferido nos autos, como constituindo uma alteração substancial.

O artigo 359º rege para a alteração substancial, determinando que uma tal alteração da factualidade descrita na acusação não pode ser tomada em conta pelo tribunal, para efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância (n.º 1).

Tratando-se de novos factos autonomizáveis em relação ao objecto do processo e não existindo acordo entre o Ministério Público, arguido e o assistente na continuação do julgamento a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia (n.ºs 2 e 3).

No caso dos autos, e em obediência ao Acórdão da Relação de Lisboa, já proferidos nestes autos, foi feita tal comunicação ao MP, dos factos novos apurados em audiência de julgamento nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 359 do CPP.

Ora, tal comunicação não afecta nenhum direito do arguido que seja merecedor de tutela jurisdicional.

Trata-se da comunicação de uma convicção pessoal do julgador sobre factos que podem ter relevo jurídico-penal, comunicação essa que vale como denúncia e que será investigada em processo penal autónomo, no qual o arguido - aqui recorrente e visado pelos despacho - poderá exercer todos os seus direitos processuais.

Não afetou, pois, nenhum direito do recorrente, não tendo sido tomada qualquer decisão “contra” o aqui recorrente, pelo que este carece de legitimidade para recorrer (artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal) e não tem qualquer interesse em impugnar o despacho recorrido, que é inócuo para com os seus direitos (401º n.º 2 do CPP).

As decisões que admitiram os recursos não vinculam este tribunal – artigo 414º nº3 do Código Processo Penal.

E, nos termos do disposto no artigo 420º nº1 al. b) do Código Processo Penal, deve o recurso ser rejeitado sempre que “se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do nº 2 do artigo 414º”.

VDecisão:

Pelo exposto, nos termos dos artigos 420º nº1 b) e 414º nº 2 do Código Processo Penal rejeita-se, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto.

*

Visto o disposto no art.º 420º n.º 3 do Código Processo Penal condena-se o recorrente em 3 UC.

Lisboa, 21 de maio de 2024

Sara Reis Marques
(Juíza Desembargadora Relatora)
Ana Cláudia Nogueira
(Juíza Desembargadora Adjunta)
Alda Tomé Casimiro
(Juíza Desembargadora Adjunta)