Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276253
Nº Convencional: JTRL00017178
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: MÁ FÉ
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RL199204080276253
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N416 ANO1992 PAG693 IN CJ ANOXVII 1992 TII P
Tribunal Recurso: AG180
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: DÁRIO MARTINS DE ALMEIDA IN MANUAL ACIDENTES VIAÇÃO PÁG190 NOTA 1.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ADM GER.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 N2 ART458.
CADM40 ART815 PAR1 B).
DL 48051 DE 1967/11/21 ART10.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1988/11/13 IN BMJ N381 PAG398.
AC STJ DE 1986/01/30 IN BMJ N352 PAG249.
Sumário: I - A má fé processual, em qualquer das suas formas, pressupõe a existência de dolo, não sendo suficiente a mera culpa, ainda que grave (artigo 456, número
2, do Código de Processo Civil (CPC)), e esse atributo (dolo, intenção, consciência da ilicitude do abuso processual) é exclusivo da pessoa humana com imputabilidade e não da pessoa colectiva, pelo que, como tal, não podia a Câmara Municipal de Oeiras (CMO) ter sido condenada como litigante de má fé, mas, e se fosse caso disso, apenas o seu representante o podia ser (artigo 458 CPC).
II - A CMO, através dos Serviços de Administração Directa da respectiva Divisão de Obras, levara a efeito uma obra de instalação de uma rede de drenagem fluvial - junto à passagem inferior existente próximo do entrocamento da Rua Lino da Assunção (por onde circulava a vítima) com a Av.
Voluntários da República -, havendo, para tanto, executado uma caixa de esgoto, que entrou 2,5 m na zona da faixa de rodagem, originando um buraco com cerca de 4 m de comprimento por 2 m de largura; a obra foi vedada, mas não foram aí colocadas fitas reflectoras, nem sinais luminosos intermitentes: no dia 20/12/86, pelas 20 horas, quando a vítima seguia por aí tripulando a sua motorizada levando a ofendida como passageira, não se apercebeu da existência da obra. Ora, tais factos apontam para uma situação de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito atribuido à CMO.
III - No âmbito desse tipo de responsabilidade civil, assume relevo a distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, pois só aqueles caem sob a alçada do contencioso administrativo, cabendo a este conhecer da obrigação de indemnizar emergente de actos de gestão pública (artigo 815, Par.
1, alínea b), (redacção do artigo 10 DL 48051, de 21/11/67), do Código Administrativo): - quem responde pela execução da obra, responde também e na mesma qualidade pela sinalização, ou ausência de sinalização na mesma obra, até porque "acessorium principale sequitur", - quer dizer um só regime jurídico, e não uma dualidade. A obra levada a cabo pela CMO, na forma sobredita e no âmbito da sua competência funcional, é acto de gestão pública. Pois, consideram-se actos de gestão pública os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração, no exercício de um poder público, investidos no "jus imperii", ou seja, no exercício de uma função pública e por causa desse exercício, actos esses regulados por lei que confere poderes de autoridade para a prossecução do interesse público, discipline o seu exercício ou organize os meios necessários para esse efeito e não subordinados à
Lei aplicável a qualquer actividade análoga à dos particulares. Daí, sejam as obras efectuadas pela
CMO acto de gestão pública, e seja da competência do Tribunal Administrativo do respectivo Círculo o conhecimento do pedido de indemnização por danos sofridos pelos assistentes e oriundos de actos eventualmente ilícitos cometidos na execução da obra.