Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007676
Nº Convencional: JTRL00023324
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ARRENDAMENTO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RL199511230007676
Data do Acordão: 11/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CALDAS RAINHA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 170/93
Data: 12/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1970/10/21 IN BMJ N200 PAG284.
AC RC DE 1981/04/28 IN CJ T2 PAG49.
AC RL DE 1982/03/09 IN CJ T2 PAG159.
AC STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG803.
Sumário: I - Só a aplicação de carácter mais ou menos duradouro e habitual - e não a utilização precária ou esporádica - conduz ao uso do locado para fim diverso;
II - Não há uso diferente do arrendado, quando o arrendatário o usa, a título principal, para o ramo de negócio ou fim convencionados, e apenas nele exerce acessoriamente uma nova actividade.
III - Esta acessoriedade circunscreve-se ao fim ou ramo de negócio conexo ou complementar com a actividade ou fim principal exercido no arrendado.
IV - A utilização como escritório é meramente instrumental em relação à venda ao público.