Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1872/12.1TVLSB-A.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE INTERDIÇÃO
INTERDIÇÃO
COMPETÊNCIA
VARA CÍVEL
JUÍZO CÍVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: É da competência originária dos juízos cíveis a preparação e o julgamento da acção de interdição. Às varas cíveis apenas compete a realização do julgamento de tal acção” no caso de haver contestação ou no caso de, findo o interrogatório e o exame do requerido, o processo não fornecer elementos suficientes para a decisão imediata, casos em que a acção passa a seguir os termos do processo ordinário, devendo então ser remetida às varas cíveis, “para julgamento e ulterior devolução”.
(da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

Em 27/09/2012, o Ministério Público (= MP) intentou acção especial de interdição referente a “A”, nas varas cíveis de Lisboa.
Em 02/10/2012, a 4ª vara cível declarou-se incompetente para preparar e julgar a presente acção, determinando a sua remessa para os juízos cíveis por serem os competentes.
O MP recorre desta decisão, no essencial defendendo que:
a) as normas dos artigos 97.º/1a) e 99.º, da Lei orgânica do funcionamento dos tribunais judiciais (LOFTJ) atribuem a competência às varas cíveis desde que a acção tenha valor superior ao da alçada do tribunal da Relação e que a lei de processo preveja em abstracto a intervenção do tribunal colectivo, como é o caso;
b) a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito posteriores (art. 22.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 3/99);
c) nas ações declarativas com processo ordinário, não contestadas e em que, portanto, não há lugar à intervenção do tribunal colectivo, não se discute a competência material das varas para o seu conhecimento, pelo que também aqui não se deveria discutir a competência das varas apesar de a intervenção do tribunal colectivo ser apenas eventual.
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Questão que cumpre solucionar: se a competência para o conhecimento desta acção cabe às varas cíveis ou aos juízos cíveis.
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Os factos são os que resultam do relatório que antecede.
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As normas
O art. 97.º da Lei 3/99, de 13/01, Lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais [= LOFTJ – já com 17 rectificações e alterações de que o sítio da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa dá a devida conta) diz, no seu nº. 1a] que:
“Compete às varas cíveis: a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.”
O nº. 4 do mesmo artigo diz que:
“São […] remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.”
O art. 99.º da LOFTJ acrescenta:
“Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.”
O art. 312.º do CPC diz, no seu n.º 1, que:
“As acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01.”
O processo especial da interdição (previsto no capítulo I do título IV, arts 944.º a 958.º do CPC) prevê o seguinte na parte que interessa:
Apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz dá-lhe publicidade (art. 945.º) e o requerido é citado para contestar (art. 946.º/1); à contestação, quando a haja, seguir-se-ão os demais articulados admitidos em processo ordinário (art. 948.º); haja ou não contestação, proceder-se-á, findos os articulados, ao interrogatório do requerido e à realização do exame pericial (art. 949.º); se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição (art. 952.º/1); nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados (art. 952.º/2).
O art. 646.º/1 do CPC, uma das normas do processo ordinário, diz que:
“A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido.”
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A interpretação destas normas feita pelo recorrente
Tendo em conta estas normas, o MP diz que a acção de interdição, ao prever que a sua tramitação a dado momento possa seguir os termos do processo ordinário, está a prever a intervenção do tribunal colectivo. E como a acção, por dizer respeito ao estado das pessoas, tem valor superior ao valor da alçada do tribunal da Relação, estão, assim, verificados, desde o seu início, os dois factores que conduzem à atribuição da competência às varas cíveis, previstos no nº. 1 do art. 97.º da LIFTJ.
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A interpretação subjacente ao despacho recorrido
Tem em conta que a acção especial de interdição só seguirá os termos do processo ordinário no caso de haver contestação ou no caso de, findo o interrogatório e o exame do requerido, o processo não fornecer elementos suficientes para a decisão imediata. Ou seja, só a partir de um desses marcos é que se pode dizer que os termos que o processo vai seguir prevêem a intervenção do tribunal colectivo. Como até lá a acção não segue os termos do processo ordinário, não está prevista até lá a intervenção do tribunal colectivo e por isso a acção não preenche os pressupostos da previsão do art. 97/1 da LOFTJ, cabendo antes à competência dos juízos cíveis, que são os tribunais com competência residual (art. 99/1 da LOFTJ). Se se verificar uma daquelas hipóteses em que o processo passa a seguir os termos do processo ordinário, então a acção passa a preencher a previsão do art. 97/1 da LOFTJ e simultaneamente os da previsão do art. 97/4 da LOFTJ, pelo que, nessa altura sim, o processo passa a ser da competência das varas cíveis, para as quais deve ser remetido.
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Os fins das normas
A nível da organização e competência dos tribunais judiciais, diz o art. 18.º/4 da LOFTJ que “os tribunais judiciais de 1.ª instância são tribunais de primeiro acesso e de acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume de serviço […].”
Os juízos cíveis, já se viu, têm competência residual, ou seja, são competentes para todos os processos que não sejam dos juízos de pequena instância cível nem das varas cíveis (art. 99.º da LOFTJ). São ocupados por juízes com mais tempo de carreira que os da pequena instância cível (estes são juízes em início de carreira) e menos tempo que os das varas cíveis (estes são, em princípio juízes, com mais de dez anos de serviço e com a classificação de bom com distinção: arts 129.º/1 e 130.º/1, ambos da LOFTJ). E os juízes cíveis são, ou deviam ser, em muito maior número que as varas cíveis, ou pelo menos ocupados por maior número de juízes.
Daí decorre o seguinte: o maior número de processos, e com maior variedade, deve ir parar ao maior número de juízes, que devem ser os que ocupam os juízos cíveis; em contrapartida, estes processos tem de ser os que coloquem, presumivelmente, as questões mais simples e para isso tem-se em conta a tramitação processual (mais simples) e o valor do processo (menor valor).
Com o tempo e a experiência adquirida, os juízes dos juízos cíveis passam para as varas cíveis. São em menor número e por isso devem receber menos processos. Mas como têm mais tempo de serviço e presumivelmente mais saber resultante da experiência adquirida e da variedade de processos com que trabalharam, e porque têm mais tempo para cada processo, devem receber os processos que coloquem mais questões, isto é, que sejam presumivelmente mais complicados e de mais valor.
Dá-se assim como que uma especialização natural: aos juízos cíveis devem ser atribuídos os processos mais variados e presumivelmente mais simples (o que decorre da respectiva tramitação) […]. Por trabalharem com todo o tipo de processos, os juízes vão adquirindo experiência que, mais tarde, utilizam, nas varas cíveis para processos mais complexos que poderão ter a ver com uma multiplicidade de questões simples (a que já se habituaram nos juízos cíveis) e não especificamente com apenas uma delas.
Logo por aqui se vê que não tem sentido, na lógica daquelas normas, uma repartição de competências que implique que uma grande variedade de processos, dos mais simples e em grande número, vá parar às varas cíveis.
Quer isto dizer que a segunda interpretação das normas (a do despacho recorrido) está mais de acordo com os fins que presidiram à repartição de competências entre as varas e os juízos cíveis.
Pois que as acções de interdição, como se viu, podem ser decididas quase logo no início e com grande simplicidade, sem nunca se chegar a colocar a questão da intervenção do tribunal colectivo.
E o que se diz destas acções pode-se dizer de uma série de outras acções especiais em que o valor seja superior ao da alçada do tribunal da Relação; ou seja, a seguir-se o entendimento do recorrente, também as seguintes acções especiais seriam da competência originária das varas cíveis: de prestação de contas, por força do art. 1017/1, da consignação em depósito, por força dos arts. 1029/1 e 1030/3 do CPC, da reforma de documentos, por força do art. 1071/1 e 2 do CPC, da liquidação da herança vaga em benefício do Estado, por força do art. 1132/3 do CPC e do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge, por força do art. 1408/1, do CPC. E também seria assim para os embargos de terceiro, por força do art. 357/1 do CPC. E, já fora do campo do CPC, seria também assim com os processos de expropriação, por força do art. 60/2 do Código das Expropriações, que prevê a eventualidade da intervenção do tribunal colectivo.
E, por isso, se fosse seguida aquela primeira interpretação das normas (a do recorrente MP), todas estas acções juntar-se-iam às acções de interdição para engrossarem o número de processos atribuídos às varas cíveis, deixando de fazer sentido, do ponto de vista de facto, a afirmação legal da competência residual dos juízos cíveis.
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Caso paralelo
Como ponto de comparação que torna mais evidente a questão, veja-se: os juízes colocados nos juízes criminais (equivalentes aos juízes cíveis) mexem em todo o tipo de crimes, ou directa ou indirectamente; está assim a ser feita a sua preparação para o julgamento de processos presumivelmente mais graves (pelo tipo de crimes) e mais complexos (designadamente pela variedade de crimes que podem englobar). Quando os juízes chegam às varas criminais (equivalentes às varas cíveis e também em menor número que os juízos criminais) estão habilitados a julgar todo o tipo de crimes (os mais simples e os mais graves). Devem receber aí um menor número de processos mas, em contrapartida, os processos mais graves e complexos.
Teria algum sentido atribuir-se às varas criminais o julgamento isolado de umas simples injúrias ou ofensas à integridade física? Parece evidente que não. No entanto, atribuir-se às varas cíveis a preparação de processos que podem acabar antes de se colocar a questão da intervenção do tribunal colectivo, é o equivalente a atribuir-se às varas criminais o julgamento daquelas injúrias e ofensas.
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Jurisprudência sobre o assunto
No mesmo sentido da decisão recorrida existem as seguintes decisões publicadas:
do STJ de 30/05/2001 (1403/01-2 – apenas está publicado, no sítio do STJ em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2001.pdf, o respectivo sumário, razão pela qual se transcreve aqui)
I - No processo de interdição a intervenção do tribunal colectivo só é admissível e previsível se houver contestação.
II - É da competência originária dos juízos cíveis a preparação e o julgamento da acção de interdição. Às varas cíveis apenas compete a realização do julgamento de tal acção se esta for contestada, cabendo aos juízos cíveis, concretizando-se esta eventualidade, somente a preparação para julgamento.
do TRL de 15/05/2003 (3409/2003-6, mas o respectivo relator mudou de posição, como decorre do ac. do TRL de 24/04/2008 - 3322/2008-6)
do STJ de 11/12/2003 (3742/03-6 – apenas está publicado, no sítio do STJ em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2003.pdf, o respectivo sumário, razão pela qual se transcreve aqui):
- A acção especial de interdição prosseguirá como ordinária apenas na situação prevista no art. 952, n.º 2, do CPC.
II - Assim, tal acção não é ab origine um processo da competência das varas cíveis; por conseguinte, até que no decurso da respectiva tramitação ocorra a situação regulada no art. 952, n.º 2, do CPC, é competente para a preparar e julgar um dos juízos cíveis da comarca, em conformidade com o disposto nos art.s 64, n.º 2, e 99 da LOFTJ.
do TRP de 20/04/2006 (0631866)
do TRP de 14/09/2006 (4513/06)
do TRP de 18/02/2008 (0756838)
do TRL de 09/07/2009 (883/09.9TVLSB-A.L1-6 – com voto de vencido)
do TRL de 15/12/2011 (1753/11.6TVLSB-B.L1-8 – inabilitação)
Para além disto, e talvez mais importante porque, dada a posição que ocupam, acabam por ter uma possibilidade de visão mais global deste tipo de questões, também os Presidentes dos Tribunais da Relações do Porto, Guimarães e Lisboa tomaram posição neste sentido, naturalmente em consonância com os objectivos legais da repartição de competências.
Assim, do Presidente do Tribunal da Relação do Porto, a decisão de 23/05/2008 (0823417).
De dois Presidentes do Tribunal da Relação de Guimarães: as decisões individuais (para além de outras) de 21/12/2009 (137/09.0YRGMR), de 19/07/2011 (85/11.04YRGMR) e de 30/03/2012 (29/12.6YRGMR).
E do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, as decisões individuais invocadas no despacho recorrido, de 01/09/2010 e de 29/12/2010, proferidas no âmbito dos processos de conflito de competência n.ºs 833/10.0YRLSB e 1649/10.9TVLSB.L1, respectivamente, que não estão publicadas, mas que estão referidas no despacho recorrido de que tratou o ac. do TRL de 09/06/2011 (631/11.3TVLSB-A.L1-2).
(a questão, ao que se sabe, não se chegou a colocar nos distritos judiciais de Coimbra e de Évora).
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Contra, no sentido do recurso apresentado pelo MP, existem as seguintes decisões publicadas na base de dados do ITIJ:
Do TRP de 26/11/2002 (0120611 – acção de prestação de contas)
Do TRL de 16/12/2003 (9933/2003-7)
Do TRP, de 25/05/2004 (0327023 - embora este acórdão tome esta posição relativamente a um caso em que já tinha sido apresentada contestação)
Do TRL de 21/03/2006 (2064/2006-7)
Decisão individual do TRL de 31/07/2006 (6121/2006-8)
Do TRP de 03/10/2006 (0622720 – com voto de vencido)
Do TRP de 06/11/2006 (0654776)
Do TRP de 31/01/2007 (0656587)
Do TRL de 15/03/2007 (1707/07-6 – com voto de vencido)
Do TRP de 09/05/2007 (0751543)
Do TRL de 05/06/2007 (3900/2007-7)
Do TRP de 04/07/2007 (0723575 – com voto de vencido)
Do TRP de 06/11/2007 (0725284 - acção de divisão de coisa comum)
Decisão individual do TRL de 07/01/2008 (10177/2007-8)
Do TRP de 19/02/2008 (0820334 – com voto de vencido)
Do TRL de 24/04/2008 (3322/2008-6)
Do TRL de 25/06/2009 (3099/08.8TYLSB-A.L1-6)
Do TRL de 29/10/2009 (3720/07.5TMSNT.L1-6 – com voto de vencido)
Do TRL de 04/03/2010 (6323/09.6TVLSB-A.L1-2 processo de liquidação da herança vaga em benefício do Estado)
Do TRL de 02/06/2011 (347/11.0TVLSB-A.L1-2) e
Do TRL de 09/06/2011 (631/11.3TVLSB-A.L1-2).
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Para além do que se disse acima, diga-se ainda o seguinte:
Um dos argumentos que é utilizado por quase todos os acórdãos que entendem que a competência pertence às varas cíveis e também pelo MP recorrente é o de que a competência se fixa no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito posteriores (art. 22.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 3/99).
Mas, salvo o devido respeito, trata-se de uma petição de princípio: usa-se o argumento porque se parte do princípio de que a acção pertence, originariamente, à competência das varas cíveis. Só que é isso precisamente o que está em discussão, isto é, qual é que é o tribunal origináriamente competente para o conhecimento da questão. E a posição seguida no despacho recorrido, com a qual se concorda, é a de que essa competência, originária, é a dos juízos cíveis.
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Outro dos dois únicos argumentos recorrentes naqueles acórdãos e também utilizado pelo MP, é o de que nas acções declarativas com processo ordinário, não contestadas e em que, portanto, não há lugar à intervenção do tribunal colectivo, não se discute a competência material das varas para o seu conhecimento, sugerindo que, por isso, também nas acções de interdição não se deveria discutir a competência das varas apesar de a intervenção do tribunal colectivo ser apenas eventual.
Ora, é verdade que não se discute a competência das varas para o conhecimento das acções declarativas com processo ordinário não contestadas e em que, portanto, não há lugar à intervenção do tribunal colectivo, mas isso porque neste caso não há nenhuma norma a dizer que o processo passa a seguir termos para os quais passariam a ser competentes os juízos cíveis.
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Em favor da tese adoptada pelo despacho recorrido – competência originária dos juízos cíveis -, e com a qual se concorda, o ac. do TRL de 09/07/2009 (883/09.9TVLSB-A.L1-6) acrescenta:
“Em favor da tese que defendemos […] não será despicienda a leitura de Lopes do Rego, muito embora com referência à competência mista dos tribunais de círculo e ao abrigo da Lei n.º 38/87 – anterior LOTJ –, no seu estudo “Tribunais de Círculo e de Comarca – Algumas Questões de Competência”, Textos, CEJ, Volume I, 1990/91, páginas 75 e seguintes, com especial incidência para a pág. 88: “(…) Intentada no tribunal de comarca acção de interdição, esta aí correrá os seus termos, só transitando eventualmente para o tribunal de círculo após contestação nos termos do nº. 1 do art. 953.º do CPC, ou seja, quando o parecer do conselho de família e os resultados do interrogatório e do exame, por não serem concordantes nem fornecerem prova cabal da incapacidade, não permitirem a decisão imediata – por só a partir desse momento o processo especial de interdição se “converter” numa acção declarativa ordinária.” [o sublinhado foi colocado agora]
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Acrescente-se já agora, que num ensaio para a reorganização da estrutura judiciária - análise, datado de Março de 2012, o Conselho Superior da Magistratura expende o entendimento de que é esta [competência dos juízos cíveis] a actual situação, como se vê da seguinte passagem da pág. 13 dessa análise, publicada em http://www.csm.org.pt/ficheiros/mapajudiciario/mapajudiciario_ensaio_analisecsm.pdf:
“[…] um vasto conjunto de acções declarativas especiais que não admitiam a intervenção inicial do tribunal colectivo, até agora normalmente tramitadas pelos juízos cíveis […] interdição/inabilitação, inventário, recursos de expropriação, prestação de contas, divisão de coisa comum, entre outros – […]” [o sublinhado foi colocado agora]
O que aliás já dizia num outro parecer publicado, sem data mas posterior a 18/02/2011, em, pág. 9 http://www.csm.org.pt/ficheiros/pareceres/parecer11_mapajudiciario.pdf:
“Importa notar que os Juízos Cíveis têm competência residual, recebendo tudo o que não encontra acolhimento nas Varas ou na Pequena Instância. Ali são tramitadas as mais variadas espécies de acções em processo especial sem limite de alçada, tais como inventários, interdições, expropriações, prestações de contas, recursos contenciosos, divisão de coisa comum, entre outras. […]”.
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(…)
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Sem custas.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2012.

Pedro Martins (revendo a posição assumida como 2º adjunto no processo 817/12.3TVLSB-A.1 e já de acordo com o meu voto de vencido anexo ao acórdão do processo 456/12.9TCFUN-A.L1)
Eduardo Azevedo
Lúcia Sousa