Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2414/07-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: PROTECÇÃO DA CRIANÇA
MEDIDA TUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - O legislador o que pretende é que o processo de promoção e protecção perdure apenas o tempo necessário, correspondente ao período no decurso do qual a medida de promoção e protecção se mostra adequada a tratar uma situação de perigo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 60 a 63, da LPP.
II - Ao estabelecerem-se prazos para a duração das medidas, pretende-se que no decurso desses prazos se tenha conseguido
- eliminar o perigo que a situação denunciava, de tal forma que se possa pura e simplesmente fazer cessar a medida ou,
- afastar o perigo, estabilizando-se a situação do menor.
III - Definido um projecto de vida que garantirá essa estabilidade, então converte-se esse projecto em qualquer uma das medidas tutelares cíveis que nos oferece
(F.G)
Decisão Texto Integral: 8
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO LISBOA

I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo veio o Ministério Público, apresentar a seguinte promoção, em sede de revisão das medidas aplicadas
- alteração da medida de promoção e protecção aplicada ao menor T, de forma a que este passasse a beneficiar da medida de promoção e protecção de apoio junto da mãe – art. 35 nº 1 alª a)- da LPP;
- prorrogação, por mais 6 meses, da medida de promoção e protecção de apoio junto da mãe, já em execução, relativamente ao menor A.

Foi proferido, então, o despacho que indeferiu a medida promovida. Mais foi decidido, ao invés de alterar a medida aplicada ao menor T e de prorrogar a medida em execução relativamente ao menor A, que havia fundamento:
- para declarar cessadas as medidas, pelo decurso do prazo limite, a partir de 25/11;
- para aplicar, a partir dessa data, e pelo prazo de 4 meses, a título provisório, a medida de apoio do A e do T junto da mãe, nos termos do disposto nos art. 35, nº 1 al. a), 37 e 39, todos da LPP.

Na sequência desta posição, foi, então, designada data para realização de conferência, com vista à obtenção de novo acordo de promoção e protecção.
É deste despacho que vem interposto recurso pelo Ministério Público, que foi admitido como de agravo.

Foi proferido despacho de sustentação.

Apresentadas as competentes alegações, formulou o Agravante as seguintes conclusões:
1 - O processo de promoção e protecção é um processo de jurisdição voluntária – artº 100 da LPP;
2 - A jurisdição voluntária não pode significar a “anarquia” do processo;
3 - Decorre do disposto nos artº 107 a 125 da LPP, que, num processo de promoção e protecção temos 3 fases distintas, a saber:
1 – instrução – artº 107 a 109, da LPP;
2 – decisão – artº 110 a 124, da LPP;
3 – execução – artº 125, da LPP.
4 - Daqui resulta que a lei não admite, como resulta da decisão do Mmº Juiz, que um processo faça “marcha- a- trás”, ou seja, que um processo que está em fase de execução volte á fase de instrução;
5 – Nos termos do disposto no artº 99 da LPP “a contrario” um processo judicial de promoção e protecção, uma vez que tenha sido arquivado, não pode ser reaberto;
6 – Em processo de jurisdição voluntária, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como dispõe o artº 1410 do Cód P.Civil;
7 – Porém, na busca dessa solução mais conveniente e oportuna, o Tribunal deve observar os princípios orientadores da intervenção consagrados no art. 4º da LPP;
8 – Ora, de entre esses princípios, sobressai o do interesse superior da criança e do jovem - al a) do citado artº 4º;
9 - Com a introdução da LPP o legislador quis manifestamente impedir que este sistema continuasse, fixando prazos para duração das medidas – artº 60 e 61 da LPP e obrigando a uma revisão periódica das medidas – artº 62 da LPP,
chamando a atenção, no que se refere ás causas da cessação de medida, para o facto de que a medida pode cessar logo que seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da situação de perigo – artº 63.
10 - Em regra, o prazo de duração das medidas é de 1 ano, podendo ser prorrogado por 6 meses – artº 60 da LPP ( 12 meses + 6 meses );
11 - A revisão das medidas deve ocorrer, pelo menos, de 6 em 6 meses – artº 62 nº 1 da LPP;
12 - O momento da revisão de uma medida é um momento da maior relevância para o menor que dela é objecto, uma vez que implica que o Tribunal reavalie a situação que levou á aplicação dessa medida, sempre na procura da medida mais adequada á situação que é reportada áquela data;
13 - No período de revisão de uma medida o tribunal pode, entre outros:
- determinar a substituição da medida por outra mais adequada – alª b)- do nº 3 do artº 62 da LPP;
- determinar a continuação ou a prorrogação da execução da medida – alª c)- do nº 3 do artº 62 da LPP;
- declarar cessada a medida, sempre que a sua continuação se mostre desnecessária – artº alª a) do nº 3 , e nº 4, do artº 62 da LPP;
14 - A substituição de uma medida por outra, implica a contagem de um novo prazo de duração dessa nova medida – artº 60 da LPP;
15 - Estamos apenas perante disposições de natureza indicativa que, no rigor dos princípios, devem, sem dúvida, ser observadas, mas que têm forçosamente que ceder face aos objectivos que esta jurisdição se propõe – promover os direitos dos menores e proteger os menores em situações de risco;
16 - No caso em apreço, as medidas foram aplicadas em 25/5/05, pelo período de 1 ano, o que significa que cessariam em 25/5/06;
17 – Porém, uma vez que os autos apenas foram novamente apresentados, para apreciação, em 17/11/06, haveria forçosamente que entender, como entendemos, que as medidas se haviam mantido, agora dentro do prazo de prorrogação ( por mais 6 meses) a partir de 25/5/06, o que significa que as medidas atingiriam o seu prazo máximo de duração em 25/11/06;
18 – Tendo sido revista em 19/11/06 ( ou seja, antes de decorrido o prazo de duração ) a medida de promoção e protecção aplicada ao menor Tiago pode ser substituída, atento o disposto alª b)- do nº 3 do artº 62 da LPP;
19 – A substituição desta medida por uma outra, implica a contagem de um novo prazo de duração dessa nova medida – artº 60 da LPP;
20 - Tendo em atenção o princípio do superior interesse da criança e do jovem, que decorre do artº 4º da LPP, conjugado com o nº 4 do artº 62 da LPP, do qual resulta que só deve ser decidida a cessação de uma medida quando a sua continuação se mostre desnecessária, deve ser prorrogada a execução da medida já aplicada ao menor André por um prazo não inferior a 6 meses;
21 - A decisão do Mmº Juiz que, mesmo antes de ter decorrido o respectivo prazo de duração, declara cessadas as medidas para, logo de seguida, decidir, de novo, a aplicação de novas medidas, viola manifestamente o disposto na alª a)- do nº 3 e o nº 4, do artº 62, da LPP;
22– Por sua vez a decisão do Mmº Juiz que pretende que o processo volte ao seu início, - ao designar data para uma nova conferência, no âmbito do artº 112 da LPP, - viola manifestamente o disposto no artº 99 da LPP;
23 – Assim, tal decisão deve ser revogada e substituída por uma outra que:
- substitua a medida de promoção e protecção aplicada ao menor Tiago José Lopes, de forma a que este passe a beneficiar da medida de promoção e protecção de apoio junto da mãe – artº 35 nº 1 alª a)- da LPP;
- prorrogue, por mais 6 meses, da medida de promoção e protecção de apoio junto da mãe, já em execução, relativamente ao menor André Filipe da Graça Lopes.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões do recorrente, que recortam o seu âmbito de conhecimento – arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, do Código de Processo Civil – consiste em saber se assiste razão ao recorrente no sentido revogar a decisão recorrida e substituindo-a nos termos formulados pelo MP.

II – FACTOS PROVADOS:
1. Relativamente ao menor A:
- os autos têm o seu início em 29/8/94, com a notícia de um abandono de menor;
- em 11/6/01 os autos foram reclassificados como autos de promoção e protecção, atento o disposto no art. 2º nº 3 da Lei 147/99 de 1/9 ( cfr fls 96 );
- em 12/10/01 foi excepcionada a incompetência em razão do território deste TFM e ordenada a remessa dos autos a Cascais;
- em 3/6/04 foi excepcionada a incompetência em razão do território do TFM de Cascais e ordenada a remessa dos autos a este TFM;
- no âmbito da conferência a que alude o artº 112 da LPP, que teve lugar em 25/5/05, foi aplicada ao menor A a medida de apoio junto da mãe, pelo período de 1 ano, nos termos do disposto nos artº 35 nº 1 alª a)- e 39, da LPP;
- foi solicitado oportunamente ao ISSS relatório para efectuar a revisão da medida, sendo que tal relatório apenas foi enviado aos autos em 31/10/06;
- após ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 85 da LPP, em 17/11/06, o MºPº, em sede de revisão, face ao teor do relatório do ISSS, propôs que fosse prorrogada, por mais 6 meses, a execução da medida de apoio junto da progenitora ( cfr fls 300, 306 a 315 );
- em 21/11/06, o Mmº Juiz indeferiu a referida promoção nos termos supra referidos.
2. Relativamente ao menor T:
- os autos têm o seu início em 26/4/96;
- instaurados por apenso, seguiu-se um processado em tudo idêntico ao já referido, relativamente ao menor André, até que, por decisão proferida em 18/4/05, a situação do menor Tiago passou a ser objecto de apreciação nos mesmos autos do menor André, arquivando-se o apenso;
- no âmbito da conferência a que alude o artº 112 da LPP, que teve lugar em 25/5/05, foi aplicada ao menor Tiago a medida de apoio junto da tia, Maria da Graça, pelo período de 1 ano, nos termos do disposto nos artº 35 nº 1 alª b)- e 40, da LPP;
- não obstante haja sido solicitado oportunamente ao ISSS relatório para efectuar a revisão da medida, o facto é que tal relatório apenas foi enviado aos autos em 31/10/06;
- após ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 85 da LPP, em 17/11/06, o MºPº, em sede de revisão, face ao teor do relatório do ISSS, propôs que fosse alterada a medida e aplicada agora a medida de apoio junto da progenitora.
- em 21/11/06, o Mmº Juiz proferiu decisão, indeferindo a promoção do MP, nos termos já acima referidos.
3. Em 10 de Janeiro de 2007, realizou-se a referida conferência no âmbito do qual foi celebrado um acordo obtido entre a progenitora dos menores, estes, um representante legal do Serviço Social da Amadora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, do Instituto da Solidariedade e Segurança Social, que não mereceu oposição por parte do Ministério Pública, com vista à aplicação aos jovens André e Tiago da medida de promoção e protecção de apoio junto da sua progenitora, pelo prazo de 1 ano, acordo esse que foi já objecto de homologação judicial, por sentença já transitada em julgado.

III – O DIREITO
1. Preceitua o artigo 100º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) que o processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo é considerado de jurisdição voluntária”.
É sabido que o processo de promoção e protecção é constituído pelas fases de instrução, debate judicial, decisão e execução da medida (nº 1 do artigo 106º da LPCJP). A instrução inicia-se com o despacho judicial que indica as diligências a realizar e termina com o despacho que a declara encerrada (cfr art. 107 e 110, da LPP). A decisão pode provir de uma negociação ou de um debate judicial (cfr artº 112 a 124, da LPP). Por sua vez, a execução é a fase que se segue á decisão (cfr artº 125 da LPP ).
Ora, no caso, como resulta da matéria provada, aos menores em causa tinham sido aplicadas medidas, pelo que o processo se encontrava já na fase de execução.
Nessa fase foi, então, decidido, indeferindo a promoção do MP, designada nova conferência e aplicar novas medidas aos menores em causa, fixando-se para o efeito o prazo de 1 ano.

Para o MºPº, estando o processo já em fase de execução, tal procedimento está incorrecto, isto porque um processo não pode fazer “marcha a trás”, ou seja, um processo que está em fase de execução não pode voltar á fase de instrução.
Efectivamente e como afirma o Agravante o legislador o que pretende é que o processo de promoção e protecção perdure apenas o tempo necessário, correspondente ao período no decurso do qual a medida de promoção e protecção se mostra adequada a tratar uma situação de perigo, nos termos das disposições conjugadas dos art. 60 a 63, da LPP.
Também se afigura com acerto afirmar que uma das alterações legislativas, que se operou nesta área da protecção de crianças e jovens, constitui uma reacção do legislador á inércia das situações que resultavam da aplicação da medida do artº 19 da OTM, já que, muitas das vezes, a medida de protecção permanecia durante longos anos, algumas vezes mesmo até que o menor atingisse a maioridade, não havendo a preocupação de definir um projecto de vida para o menor e, muito menos, a obrigação de definir, em termos tutelares cíveis, a situação do menor, em conformidade com esse mesmo projecto de vida.
Ora, a LPP quis por termo a este estado de coisas. Para o efeito fixou prazos para duração das medidas (art. 60º e 61º da LPP), obrigou a uma revisão periódica das medidas (art. 62º da LPP), chamando a atenção, no que se refere às causas da cessação de medida, para o facto de que a medida poder cessar logo que seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da situação de perigo (art. 63º).
Com efeito, em regra, o prazo de duração das medidas é de 1 ano, podendo ser prorrogado por 6 meses – artº 60 da LPP (12 meses + 6 meses).

No que se refere à revisão das medidas esta deve ocorrer, pelo menos, de 6 em 6 meses – art. 62º nº 1 da LPP.
O momento da revisão implica que o Tribunal reavalie a situação que levou à aplicação dessa medida, sempre na procura da medida mais adequada á situação.
E, no período de revisão o tribunal pode, entre outros:
- determinar a substituição da medida por outra mais adequada (al. b) do nº 3 do art. 62º da LPP);
- determinar a continuação ou a prorrogação da execução da medida (al. c) do nº 3 do art. 62º da LPP;
- declarar cessada a medida, sempre que a sua continuação se mostre desnecessária (al. a) do nº 3 e nº 4, do art. 62º da LPP).

2. Tendo presente este formalismo e sendo certo que os prazos fixados para a duração das medidas, nos termos do disposto no art. 60 da LPP, devem ser respeitados, a verdade é que, em situações excepcionais, o prazo inicial de duração da medida pode ser prorrogado (por mais 6 meses, nos termos definidos pelo nº 2 do artº 60 da LPP), quando assim o exija o superior interesse da criança.
Por outro lado, estamos no âmbito da jurisdição voluntária, o que significa que o julgador não está vinculado á observância rigorosa do direito, tem a liberdade de se subtrair a um enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa (arts. 1409º a 1411º do CPC).
Quer isto significar que, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como dispõe o art. 1410º do CPC, tendo sempre presente o interesse superior da criança e do jovem, o que vale por dizer que, quando em confronto com outros interesses, deve sempre prevalecer o interesse do menor.

No caso em apreço, as medidas foram aplicadas em 25/5/05, pelo período de 1 ano, o que significa que cessariam em 25/5/06.
Certo é que, mal ou bem, os autos apenas foram apresentados, para apreciação, em 17/11/06.
Diz o Agravante que haveria que entender que as medidas se haviam mantido, agora dentro do prazo de prorrogação (por mais 6 meses) a partir de 25/5/06, o que significa que as medidas atingiriam o seu prazo máximo de duração em 25/11/06.
Digamos que, no fundo, apesar de a situação dos menores não ter sido apreciada no termo do prazo de 12 meses, como a lei impunha, na “aparência” não foi violada a lei porque não foram ultrapassados os 18 meses de prazo. Mas a verdade é que nem foi promovida a prorrogação, justificando-se a manutenção das medidas, nem foi proferido despacho prorrogando, excepcionalmente, as medidas aplicadas aos menores.
Se se chama a atenção para este aspecto é apenas para dar conta que, no fundo, para o Agravante é essencial respeitar a forma, pelo que, tendo decorrido um ano e meio sobre a aplicação das medidas, tudo se passaria como se tivesse sido prorrogada a medida por seis meses, isto apesar de não ter recaído qualquer despacho sobre a situação.
Já se afigura, pelos vistos, inaceitável para o MP, que - ao invés de se prorrogar a medida aplicada ao menor A, para além dos 18 meses, continuando junto da mãe e a substituição da medida em relação ao T, iniciando-se uma nova medida e um novo prazo que poderia ir até aos 18 meses, medidas que seriam aceitáveis tendo em conta o superior interesse das crianças – o julgador tivesse optado por declarar cessadas as medidas, ultrapassado que fora o prazo de 12 meses, e regular, em nova conferência, ainda que no mesmo processo, a situação dos menores, com a aplicação aos menores da medida de promoção e protecção de apoio junto da sua progenitora e pelo prazo de um ano.

3. Ora o legislador ao estabelecer prazos para a duração das medidas, pretende que no decurso desses prazos se tenha conseguido:
- eliminar o perigo que a situação denunciava, de tal forma que se possa pura e simplesmente fazer cessar a medida ou,
- afastar o perigo, estabilizando-se a situação do menor.
Definido um projecto de vida que garantirá essa estabilidade, então converte-se esse projecto em qualquer uma das medidas tutelares cíveis que nos oferece.
No caso, apesar de poder discordar-se do processado e do formalismo utilizado pelo juiz, também se afigura discutível o entendimento do Agravante (pelo menos quando defende o início de um novo prazo de 12+ 6 meses, quanto ao T, depois de este já estar sujeito a uma medida há mais de 1 ano), que, em última instância, permite que o menor permaneça sujeito a medidas provisórias, por tempo mais ou menos indefinido, situação que o legislador, como se afirmou, pretende evitar.
E se atentarmos ao superior interesse dos menores e à definição de um projecto de vida afigura-se que a medida de protecção junto de sua mãe, aplicada aos menores, pelo prazo de 1 ano, teve presente exactamente o interesse das crianças, em detrimento, porventura, do formalismo. Teve a preocupação de estabilizar a situação dos menores, junto da mãe, por forma a garantir-lhes estabilidade, procurando definir-lhes um projecto de vida.
Certamente que o MºPº concordará que esse superior interesse dos menores, está, no caso concreto assegurado, tanto assim que não se opôs às medidas aplicadas. É que, convém lembrar, em 10 de Janeiro de 2007 realizou-se a referida conferência no âmbito do qual foi celebrado um acordo obtido entre a progenitora dos menores, estes, um representante legal do Serviço Social da Amadora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, do Instituto da Solidariedade e Segurança Social, acordo esse, que não mereceu oposição por parte do Ministério Público, com vista à aplicação aos jovens A e T da medida de promoção e protecção de apoio junto da sua progenitora, pelo prazo de 1 ano, acordo esse que foi objecto de homologação judicial, por sentença já transitada em julgado.

Tal significa que o MºPº não pôs em crise as medidas aplicadas aos menores, tanto assim que não recorreu da decisão, pelo que, no limite, nem sequer haveria necessidade de apreciar o presente recurso, cujo objecto afigura-se ter ficado prejudicado atenta a decisão transitada em julgado, que regulando a situação dos menores, tirou qualquer efeito útil a este recurso.

IV – DECISÃO
Termos em que, negando provimento ao agravo, mentem-se a decisão recorrida.
Sem custas por delas estar isento o Agravante.

Lisboa, 19 de Abril de 2007.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
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