Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
248/08.0TAALQ.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
LIQUIDAÇÃO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Iº A parte final do nº1, do art.80, do Código das Custas Judiciais, na redacção do Dec. Lei nº324/03, de 27 Dez., ao admitir que a autoliquidação da taxa de justiça possa ser feita no prazo de dez dias a contar da formulação no processo de uma das pretensões aí previstas, está a referir-se, apenas, a pretensões ditadas para a acta no decurso de actos processuais e não aos casos em que as mesmas são formuladas através de requerimento apresentado na secretaria;
IIº Aquele preceito, não consente a interpretação de, a autoliquidação e junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, poderem ser sempre efectuados no prazo de dez dias;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1. No processo n.º 248/08.0TAALQ, o arguido A..., inconformado com a acusação contra si deduzida, requereu a abertura de instrução, vindo a ser proferido despacho, pela M.ma Juíza de Instrução, que julgou sem efeito o requerimento de abertura de instrução «uma vez que o arguido não autoliquidou a taxa devida pela abertura de instrução, nem procedeu ao pagamento da multa a que alude o art. 80.º, n.º2, do CCJ, nem requereu o apoio judiciário até à data que apresentou o RAI (…).»

2. Inconformado com esse despacho, dele recorreu o arguido, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1. Vem o presente recurso interposto do Douto despacho com a referência 6388838 que julgou sem efeito o requerimento para a abertura de instrução, por o aqui arguido não ter procedido ao pagamento da taxa de justiça e da respectiva multa aquando a notificação por parte da secretaria para o efeito.
2. Concorda-se efectivamente que será aplicável em matéria de custas, face à data do início do processo, o Código das Custas Judiciais. No entanto, quanto ao remanescente discorda-se em absoluto, por não ser esse o entendimento perfilhado pelo ora recorrente, e salvo melhor entendimento, o entendimento perfilhado pela legislação em vigor.
3. De facto em 24/05/2010 (e não em 25/05/2010 conforme referido no douto despacho supra transcrito) o aqui recorrente expediu por correio registado o requerimento de abertura de instrução desacompanhado do comprovativo de que havia sido requerido o benefício de apoio judiciário ou do talão comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
4. Sendo certo que por, lapso, o ora recorrente no referido requerimento, não protestou juntar qualquer desses documentos, embora fosse esse o seu intuito.
5. Na data de 28 de Maio de 2010, deu o recorrente entrada nos serviços competentes no pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o que veio a ser deferido conforme resulta dos presentes autos.
6. No dia 31 de Maio de 2010 foi o aqui recorrente notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial acrescido da respectiva sanção.
7. De imediato e nessa mesma data, o aqui recorrente dirigiu um requerimento/reclamação à Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” invocando os fundamentos de direito, pelos quais considerava não serem devidos nem a taxa de justiça inicial nem a referida sanção. (Vide fls, 140)
8. Solicitando igualmente a junção aos autos do comprovativo de ter sido requerido o apoio judiciário na modalidade supra citada (Vide fls. 143)
9. Sendo que a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" ignorando por completo o requerimento constante a fls. 140 e seg. dos autos, e invocando sumariamente que o recorrente não pagou quer a taxa aquando a entrega do requerimento de abertura de instrução nos termos do art. 80.º n.º1 do CCJ quer a sanção nos termos do art. 80 n.º2 do CCJ, e baseando-se no art. 29.º n.º2 da Lei 34/2004 de 29/07, dá sem efeito, sem mais, o requerimento de abertura de instrução.
10. Acontece porém, que aplicando-se os mesmíssimos artigos na sua plenitude outra decisão daí não poderia decorrer senão a inversa da que foi tomada pela Meritíssima Juiz do Tribunal" a quo".
11. Dispõe o art. 80 n.º 1 do Código das Custas Judiciais que: " a taxa de Justiça que seja condição de abertura de instrução ... , deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretária ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulaçãono processo."(sublinhado nosso)
12. Dispõe ainda o art. 29.º n.º 2 da Lei 34/2004 de 29/07 na redacção dada pela Lei 47/2007 de 28/08 aplicável ao presente processo (sendo certo que a redacção constante no despacho que ora se recorre à data da entrada do processo já não se encontrava em vigor) que: "2 - Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1. do artigo 16.º, devem os interessados apresentar o documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido no momento em que deveriam apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.”(Sublinhado nosso)
13. Acrescentando o art. 44.º do referido diploma que: "1. - Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.
14. Ora salvo melhor entendimento, parece resultar claro do disposto no art. 80 n.º 1 do CCJ que o comprovativo do pagamento da taxa de justiça que é autoliquidada (isto é paga pelo próprio) ou o comprovativo de ter sido requerido o benefício de apoio judiciário pode ser junto aos autos no prazo de 10 dias a contar da entrega do requerimento de abertura de instrução quando não vá, é claro, acompanhando o mesmo.
15. Ora sendo certo que, como já atrás se referiu, que o aqui recorrente expediu o referido requerimento de abertura de instrução na data de 24/05/2010, dispunha este, nos termos do citado art. 80.n.º 1 parte final do CCJU devidamente adaptado, de 10 dias a contar da data de 24/05/2010 para proceder à sua junção em singelo, sem aplicação de qualquer multa, do comprovativo de pagamento da taxa de justiça ou, se assim fosse o caso, do comprovativo de ter sido requerida a protecção jurídica.
16. Esse prazo de 10 dias só veria o seu término em 04/06/2010. Assim, como o recorrente veio juntar autos comprovativo de que havia sido requerido o benefício de apoio judiciário em 31 de Maio de 2010, e tendo em atenção disposto nos art. 44.º e 29.º da Lei 34/2004 na sua actual redacção, não é devido pelo ora recorrente, o pagamento de qualquer taxa de justiça inicial, quanto mais a referida sanção.
17. Pois não só o referido art. 29.º da Lei 34/2004 na sua actual redacção prescreve que os interessados, deverão apresentar o documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido no momento em que deveriam apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
18. Mas também o art. 44.º da referida lei veio estipular que relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal o apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância, passando este a ter, face à legislação em vigor, e salvo melhor entendimento, efeitos retroactivos.
19. Assim ao agir como agiu violou o tribunal "a quo" o disposto no art. 80 n.º 1 do CCJ e os art. 29.º e 44.º da Lei 34/2004 de 29/07 na sua actual redacção.
20. Porém, ainda que assim não se entenda, o que só hipoteticamente se concebe, o certo é que, quando o ora recorrente foi notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial e respectiva sanção, de imediato, e conforme já se referiu, reclamou do acto da secretaria. (vide fls. 140 e seg.)
21. Ora tal reclamação do acto da secretaria, salvo melhor entendimento, suspende o prazo para se proceder aos pagamentos solicitados, só voltando a correr novamente o prazo quando a Meritíssima Juiz do Tribunal competente se prenunciar quanto ao requerido no sentido de deferir ou indeferir o peticionado, sendo certo que se a decisão for de indeferimento, desta cabe recurso para o Tribunal da Relação.
22. Acontece porém, que este não foi o entendimento perfilhado pela Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" que sem mais dá sem efeito o requerimento de abertura de instrução por falta de pagamento da taxa de justiça inicial e respectiva sanção.
23. Violou assim a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, ao decidir como decidiu o disposto nos art. 474.º e 475.º do C.P.C aqui aplicável subsidiariamente por força da legislação em vigor, pois se a sua decisão fosse de manter a posição perfilhada pela secretaria, deveria a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" ter respondido ao requerimento constante de fls. 140 e seg. e consequentemente ter notificado o ora recorrente dessa decisão e facultado prazo ao mesmo (recorrente) para proceder à liquidação da taxa de justiça inicial e respectiva sanção. O que não ocorreu.
24. Relembre-mos que a fase de instrução é acima de tudo um corolário das garantias do processo criminal (artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa).
25. A possibilidade de requerer a abertura da instrução tem como pressuposto o direito fundamental dos cidadãos de, em sede criminal, ter acesso à justiça, quando entendem que o Magistrado do M.P. acusou injustamente (quando agente do crime) ou, na inversa, foi lesto e imponderado em arquivar (quando ofendido).
26. Destaque-se que o princípio do acesso ao direito é basilar no nosso ordenamento jurídico e que conjugado com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado, como tal no artigo 20.º da CRP, deve imperar, pelo que afastar o arguido de requerer a abertura de instrução, será violar claramente este princípio constitucional.
27. bPelo exposto a interpretação constante do douto despacho recorrido é ilegal, pelo que se requer, muito respeitosamente, a V. Exa. se digne revogá-lo, devendo admitir-se o requerimento de abertura da instrução nos termos e com os fundamentos supra expostos.
28. Caso assim não se entenda, sempre se requer a V. Exa. se digne a revogá-lo por o mesmo ser materialmente inconstitucional, uma vez que viola o artigo 20.º da CRP.
Termos em que se deve ser revogada o douto despacho, devendo admitir-se o requerimento de abertura da instrução nos termos e com os fundamentos supra expostos, e assim farão V.ª Ex.ª a tão acostumada JUSTIÇA!
3. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, em que concluiu no sentido de que o recurso não merece provimento.
4. Também o assistente J... se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.
5. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), limitou-se a apor o seu visto.
6. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

II – Fundamentação
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
Não podemos deixar de observar que só com benevolência podemos considerar que o recorrente cumpriu o ónus de formular conclusões, já que estas são quase tão extensas como a motivação que deveriam resumir (e não repetir).
Ainda assim, atento o seu teor, as questões a decidir consistem em saber: até quando devia ser efectuada a autoliquidação da taxa de justiça devida pela abertura da instrução e junto ao processo o documento comprovativo do seu pagamento; até quando podia o recorrente requerer a concessão de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário; se o prazo para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida pela instrução e da taxa sancionatória ficou suspenso por efeito do requerimento apresentado pelo recorrente em 31 de Maio de 2010.

2. Dos autos, com interesse para a decisão, constam os seguintes elementos:
1.Inconformado com a acusação contra si deduzida, o arguido requereu a abertura de instrução (se em 24.05.2010 ou 25.05.2010, é questão para o efeito irrelevante, já que a instrução não foi rejeitada com base em extemporaneidade e o despacho recorrido não argumenta com base nessa questão).
2. Com o requerimento de abertura de instrução no tribunal o arguido não procedeu à autoliquidação da taxa de justiça devida, nem apresentou cópia de requerimento de pedido de apoio judiciário quanto à mesma, antes consignando a seguinte menção, entre parêntesis: «taxa de justiça devida pela abertura de instrução paga a final nos termos do n.º5 do art. 8.º do R.C.P.»
3. A Ex.ma mandatária do arguido foi notificada pelos Serviços do Ministério Público, por carta enviada no dia 27.05.2010, para, no prazo de 5 dias, apresentar documento comprovativo do pagamento autoliquidado da taxa devida pela requerida abertura de instrução e proceder ao pagamento da sanção prevista no art. 80.º, n.º2, do C.C.J., sob pena de, nos termos do n.º3 desta disposição legal, a requerida abertura de instrução ser dada sem efeito.
4. Face a tal notificação, o arguido não efectuou, no prazo legalmente fixado, o pagamento da taxa de justiça e o acréscimo de igual montante.
5. No dia 31 de Maio de 2010, o arguido juntou aos autos o requerimento de que consta cópia a fls. 20 a 22 deste recurso, juntando com ele cópia do pedido de concessão do apoio judiciário, com carimbo de entrada de 28 de Maio de 2010, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
6. Sob promoção do M.º P.º, foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor:

Fls. 122 e ss: Os presentes autos tiveram o seu início em 15/07 /2008 (cfr, queixa de fls. 2).
O presente processo estava já pendente em 20/04/2009, data em que entrou em vigor o Regulamento das Custas Processuais (cfr. art. 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12).
Efectivamente, dispõe o n.º 1 do art.º 27.º do DL n.º 34/2008, de 26/02 que "sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos."
E acrescenta o mesmo normativo, na al. a) do seu n.º 2, que "as alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se ainda aos incidentes e apensos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, depois de findos os processos principais". (sublinhado nosso)
Sendo assim, conforme sustenta SALVADOR DA COSTA (RCP Anotado e Comentado, 2.ª edição, 2009, Almedina, p. 37) "em regra, as normas do novo regime de custas não se aplicam aos processos iniciados antes de 20 de Abril de 2009 e respectivos incidentes, apensos e recursos".
Alerta este autor para a dúvida que se pode suscitar a propósito da data do início do processo, sendo tal elemento de relevância crucial para a determinação do regime de custas aplicável relativamente a vários actos sujeitos ao pagamento de taxa de justiça.
A este propósito e no que respeita ao processo penal, esclarece que "considerando, por um lado, a complexa estrutura do processo criminal nas suas várias fases, incluindo a dirigida pelo Ministério Público, e, por outro lado, ser a denúncia que desencadeia a sua tramitação, propendemos a considerar o início do processo na data da sua apresentação a qualquer das autoridades competentes para o efeito".
Seguindo este critério, inequivocamente se conclui que o processo se iniciou antes de 20/04/2009, mais concretamente em 15/07/2009. [detecta-se, aqui, com toda a clareza, a existência de um lapso de escrita, pois o contexto evidencia que se pretendia dizer 15/07/2008]
Em face do exposto, considero que o novo regime global de custas, as leis de processo e o próprio Regulamento das Custas processuais não são aplicáveis ao caso dos autos.
Consequentemente, atenta a data de início dos autos acima referida, será aplicável, em matéria de custas o CCJ.
Sucede, porém, que o arguido não juntou taxa de justiça pela apresentação do requerimento para abertura de Instrução, em conformidade com o que dispõe o art.° 83.° do CCJ, consignando "taxa justiça devida pela abertura de instrução a pagar a final nos termos do n" 5 do art. 8° do RCP" - cfr. fls.136.
Dispõe o art.° 80.º, n.º 1 do CCJ que "a taxa de justiça que seja condição de abertura de instrução, de constituição de assistente, ou de seguimento de recurso deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de dez dias a contar da sua formulação no processo".
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do mesmo normativo que "na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante".
Notificado nos termos de tal artigo o arguido não demonstrou a autoliquidação da taxa de justiça devida, alegando que por lapso não referiu no RAI que protestava juntar o comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o que ocorreu a 28 de Maio de 2010 (cfr. fls. 143) após a apresentação do requerimento de abertura de instrução, a 25 de Maio de 2010 (cfr. fls. 122).
Conforme dispõe o art. 29.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 de 29.07 para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas na alínea a) e na primeira parte da al. d) do art. 16.º deve o autor juntar à petição inicial documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido.
Ora, no caso dos autos, como já referido, o arguido apenas requereu a concessão do benefício de apoio judiciário três dias após a apresentação do RAI, quando o deveria ter requerido até à data de apresentação do dito.
Em conformidade com o exposto, e uma vez que o arguido não autoliquidou a taxa de justiça devida pela abertura de instrução, nem procedeu ao pagamento da multa a que alude o art. 80°, n.º 2, do CCJ, nem requereu o apoio judiciário até à data que apresentou o RAI, julgo sem efeito o requerimento para abertura de Instrução formulado, nos termos preceituados pelo art. 80.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais.
Notifique.
Oportunamente remeta os autos para distribuição.

3. Apreciando
3.1. Em primeiro lugar, impõe-se assinalar que não está em causa a aplicação, ao caso vertente, do Código das Custas Judiciais (C.C.J.), entendimento seguido na decisão recorrida.
Apesar do requerimento de abertura de instrução pressupor que, na altura, o ora recorrente entendia ser aplicável o regime do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), certo é que, na motivação do seu recurso, expressamente aceita a aplicabilidade do Código das Custas Judiciais.
E, efectivamente, assim acontece.
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, diploma que aprovou o R.C.P., estabelecia inicialmente:
«1. As alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir de 1 de Setembro de 2008, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Mesmo que o processo esteja pendente, as alterações às leis de processo e o novo RCP aplicam-se imediatamente aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham início após 1 de Setembro de 2008.
3. Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil.
4. Aplica-se aos processos pendentes, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, o artigo 521.º do Código de Processo Penal.
5. Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais.
6. O mecanismo previsto no artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, no que respeita aos processos pendentes só se aplica à taxa de justiça efectivamente paga pelas partes, ainda que esta tenha beneficiado ou venha a beneficiar do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Código das Custas Judiciais».

Tal disposição legal foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, em função da nova data prevista para a entrada em vigor do R.C.P. (5 de Janeiro de 2009, de acordo com o artigo 1.º deste diploma, que conferiu nova redacção ao n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 34/2008).
O artigo 156.º da Lei n.º 64-A/08, de 31 de Dezembro de 2008 (Lei do Orçamento de Estado), deu nova redacção aos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, o primeiro no sentido de que a data em vigor desse diploma passava a ser o dia 20 de Abril de 2009 (sem prejuízo do disposto no n.º2 do artigo 26.º), passando o dispor o artigo 27.º nos seguintes termos:
«1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos.
2. As alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se ainda:
a) Aos incidentes e apensos, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, depois de findos os processos principais;
b) Aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, em processos findos.
3. Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) Os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil;
b) O artigo 521.º do Código de Processo Penal;
c) Os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais.»

Do que se conclui que, com excepção das disposições expressamente indicadas no n.º 3 do artigo 27.º, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, o R.C.P. aplica-se apenas aos processos iniciados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, fixada para 20 de Abril de 2009.
Ora, não há quaisquer dúvidas de que o processo em causa se iniciou antes de 20 de Abril de 2009, razão pela qual é aplicável o regime do C.C.J.

3.2. Resulta dos autos que o arguido, ora recorrente, com o requerimento de abertura de instrução que apresentou, não procedeu à autoliquidação da taxa de justiça devida, nem apresentou cópia de requerimento de pedido de apoio judiciário quanto à mesma, antes consignando a seguinte menção, entre parêntesis: «taxa de justiça devida pela abertura de instrução paga a final nos termos do n.º5 do art. 8.º do R.C.P.»
Quer isto dizer que o recorrente, na ocasião, não observou o disposto no artigo 80.º, n.º1, do C.C.J., na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, isto é, não juntou com o referido requerimento o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça (que deveria ter sido autoliquidada) que era condição de abertura de instrução.
A Ex.ma mandatária do arguido foi notificada pelos Serviços do Ministério Público, por carta enviada no dia 27.05.2010, para, no prazo de 5 dias, apresentar documento comprovativo do pagamento autoliquidado da taxa devida pela requerida abertura de instrução e proceder ao pagamento da sanção prevista no art. 80.º, n.º2, do C.C.J., sob pena de, nos termos do n.º3 desta disposição legal, a requerida abertura de instrução ser dada sem efeito.
Face a tal notificação, o arguido não efectuou, no prazo legalmente fixado, o pagamento da taxa de justiça e o acréscimo de igual montante.

Vejamos:
O artigo 80.º do C.C.J. (na redacção do Decreto-Lei n.º 324/03), com a epígrafe “Pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão”, veio prever a autoliquidação da taxa de justiça devida nos casos nele previstos, tendo a seguinte redacção:
«1. A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo.
2. Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
3. A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito.
(…)»

Ao contrário do que sustenta o recorrente, o n.º1 do artigo 80.º não consente a interpretação de que a autoliquidação e junção do documento comprovativo do pagamento podem ser efectuadas sempre no prazo de 10 dias.
A norma distingue as situações de «apresentação do requerimento na secretaria» daquelas em que o requerimento é formulado «no processo».
O termo requerimento referido no normativo em causa abrange os diversos instrumentos peticionais a que se alude na sua primeira parte, ou seja o requerimento de abertura de instrução, de constituição de assistente ou de interposição de recurso.
Esclarece Salvador da Costa (Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, Almedina, 6.ª edição, p. 382):
«Quer o requerimento para os referidos fins seja formulado autonomamente em relação ao processo, quer seja formulado em acta do mesmo, o requerente deve apresentar documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, sendo a diferença apenas temporal, no primeiro caso com o respectivo requerimento e, no segundo, no decêndio posterior à sua formulação no processo.»
Como disse a Relação do Porto, em acórdão de 9 de Novembro de 2005 (Processo: 0543618, in www.dgsi.pt), referindo-se ao citado artigo 80.º, n.º1:
«É certo que a parte final daquele n.º1 estabelece que a autoliquidação pode ser feita no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo, mas esta parte tem de se entender como sendo aplicável apenas aos requerimentos de abertura de instrução (quanto ao requerimento de abertura de instrução o C. P. Penal não o prevê expressamente, embora também não o proíba), de constituição de assistente ou de interposição do recurso quando sejam ditados para a acta no decurso de actos processuais, como é o caso, por exemplo, do recurso interposto nos termos do n.º3 do art. 411.º do C. P. Penal. Só nestes casos é que o requerente tem o prazo de 10 dias para a autoliquidação da taxa de justiça devida. Quanto ao requerimento de abertura de instrução, não prevê o C. P. Penal que possa ser apresentado na acta, nas mesmas circunstâncias em que pode ser interposto recurso, sendo certo que também o não proíbe.
A interpretação que o arguido faz da parte final do n.º1 do art. 80.º do CCJ não é sustentável, pois, caso assim fosse, aquela disposição legal seria contraditória em si mesma: ao mesmo tempo que impunha a junção ao processo da comprovação da autoliquidação da taxa de justiça como condição de seguimento dos requerimentos de abertura de instrução, de constituição de assistente ou de interposição do recurso, estabelecia o prazo de 10 dias para que tal autoliquidação fosse comprovada.»
Estando em causa um requerimento não formulado em acta, mas antes apresentado na secretaria para ser junto ao processo, temos que, face ao preceituado no n.º1 do artigo 80.º do C.C.J., devia o arguido ter autoliquidado a taxa de justiça devida pela abertura de instrução e juntá-la ao processo com a apresentação na secretaria do respectivo requerimento, ou seja, quando apresentou o requerimento na secretaria devia tê-lo feito acompanhar da autoliquidação da taxa devida pela abertura de instrução.
Por sua vez o art. 29.º da Lei n.º34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, estabelece no seu n.º2:
Artigo 29.º
«2 - Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 16.º, devem os interessados apresentar o documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido no momento em que deveriam apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.»
Pois bem: no caso vertente, o arguido/recorrente não apresentou, com o requerimento de abertura de instrução – que, como se disse, deveria ser acompanhado da autoliquidação da taxa devida por essa abertura -, qualquer documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou da apresentação do respectivo pedido.
Não tendo o arguido procedido à autoliquidação da taxa de justiça devida pela abertura da instrução (cfr. n.º 1 do artigo 80.º do CCJ) ou apresentado, nessa altura, o documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou da apresentação do respectivo pedido (que só posteriormente deu entrada na Segurança Social); não tendo, também, procedido ao pagamento do acréscimo previsto no n.º 2 do mesmo artigo, afigura-se-nos outra solução não restava senão, como foi decidido, considerar sem efeito o requerimento apresentado para aquele fim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 80.º do C.C.J.
Atente-se no seguinte:
Não colhe o argumento de que, por lapso, não protestou juntar, com o requerimento de abertura de instrução, o comprovativo de que havia sido requerido o benefício do apoio judiciário, porquanto, como se disse, o que consta no referido requerimento é a menção, entre parêntesis: «taxa de justiça devida pela abertura de instrução paga a final nos termos do n.º5 do art. 8.º do R.C.P.» O que significa que o arguido, erradamente, julgava aplicável o R.C.P., em função do qual o pagamento da taxa de justiça devida pela abertura da instrução, requerida pelo arguido, é apenas devido a final, diversamente do que ocorre quando a instrução é requerida pelo assistente.
Também não colhe o argumento de que, «devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância», como dispõe o artigo 44.º da Lei n.º34/2004, de 29 de Julho, não importa que o apoio judiciário só tenha sido requerido depois da data em que o arguido deveria ter procedido à autoliquidação da taxa de justiça.
Certamente que o beneficio do apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em 1.ª instância, mas caso se pretenda beneficiar do mesmo, em momento processual anterior, terá de ser requerido atempadamente, com junção do comprovativo da concessão ou do pedido, no momento em que deveria ser junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.
Como observa a Digna Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido, se assim não fosse, nunca se poderia exigir a um arguido, ao longo de todo o processo, que procedesse ao pagamento de qualquer taxa de justiça, porque o mesmo poderia, antes do termo do prazo de recurso em primeira instância, solicitar o apoio judiciário.

3.3. Finalmente, contrariamente à invocação do recorrente, não existe qualquer reclamação que pudesse produzir a suspensão da aplicação dos efeitos contidos na previsão dos n.º 1 e 2 do artigo 80.º do C.C.J.
Desde logo, não existe, nesse contexto, norma permissiva.
O requerimento em causa não é uma reclamação, limitando-se, no essencial, à junção (tardia, como se viu) do comprovativo do pedido de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, apresentado na Segurança Social, e à formulação de um pedido de «esclarecimento» (a nosso ver, despropositado) sobre se o arguido teria ou não de liquidar a taxa de justiça e a respectiva sanção, em função dessa junção.
Os artigos do Código de Processo Civil [474.º e 475.º], arbitrariamente indicados pelo recorrente, são obviamente inaplicáveis na situação em análise, não se compreendendo, sequer, o alcance da sua invocação.
Inexiste motivo, por conseguinte, para pugnar por qualquer suspensão em ordem a evitar a consequência expressamente determinada pelo artigo 80.º, n.º3, do C.C.J.
Do que se conclui que o despacho recorrido fez uma correcta aplicação da lei, não merecendo qualquer censura, sendo destituídas de fundamento as pretensas violações da lei que lhe são imputadas, e bem assim a «inconstitucionalidade» que também se lhe atribui, sem que sequer se indique qual a norma aplicada e a respectiva interpretação normativa que estariam feridas de tal vício, sendo certo que nunca a interpretação do artigo 80.º do C.C.J., supra exposta, foi tida como desconforme à Lei Fundamental.


III – Dispositivo
Em face do exposto, acordam os Juízes nesta 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Uc a taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2011

(o presente acórdão, integrado por quinze páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)

Jorge Gonçalves
Carlos Espírito Santo