Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008213
Nº Convencional: JTRL00004867
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: FORMALIDADES
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
DOLO
Nº do Documento: RL199511290008213
Data do Acordão: 11/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART283 N3 B ART311 N2 A.
Sumário: I - Para se verificar dolo ou intenção criminosa é necessário por parte do arguido a prática voluntária dos factos e o conhecimento do carácter ilícito da sua conduta ou que tudo se passe como se ele tivesse esse conhecimento.
II - Constando da Acusação que o Arguido conduzia veículo automóvel com uma TAS de 3,98 gramas/litro, em via pública que identifica. E constando ainda que "o arguido bem sabia que a lei proibe a condução de veículos automóveis a quem seja portador de uma TAS superior a 0,50 g/l e que as bebidas que havia ingerido em momento prévio à condução eram aptas a elevar a sua TAS para índices superiores a 1,2 g/l e, não obstante, não se coibiu de as ingerir e de conduzir em seguida, tal Acusação deverá ser recebida por integrar os elementos objectivos e subjectivos constitutivos do crime.
III - Não tem fundamento legal, neste caso, não receber a acusação por dela não constar que o arguido agiu "livre, deliberada e conscientemente".