Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004867 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | FORMALIDADES INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA DOLO | ||
| Nº do Documento: | RL199511290008213 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N3 B ART311 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Para se verificar dolo ou intenção criminosa é necessário por parte do arguido a prática voluntária dos factos e o conhecimento do carácter ilícito da sua conduta ou que tudo se passe como se ele tivesse esse conhecimento. II - Constando da Acusação que o Arguido conduzia veículo automóvel com uma TAS de 3,98 gramas/litro, em via pública que identifica. E constando ainda que "o arguido bem sabia que a lei proibe a condução de veículos automóveis a quem seja portador de uma TAS superior a 0,50 g/l e que as bebidas que havia ingerido em momento prévio à condução eram aptas a elevar a sua TAS para índices superiores a 1,2 g/l e, não obstante, não se coibiu de as ingerir e de conduzir em seguida, tal Acusação deverá ser recebida por integrar os elementos objectivos e subjectivos constitutivos do crime. III - Não tem fundamento legal, neste caso, não receber a acusação por dela não constar que o arguido agiu "livre, deliberada e conscientemente". | ||